quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Litisconsórcio sucessivo - Eduardo Arruda Alvim

Diante da possibilidade de cumulação sucessiva de pedidos (o segundo pedido só poderá ser acolhido se o primeiro também o for), Araken de Assis diz ser possível a existência de litisconsórcio sucessivo. O autor afirma, a nosso ver, com razão, que há litisconsórcio sucessivo quando “a ação de um dos litisconsortes assume caráter prejudicial, relativamente à ação do outro”. (Araken de Assis, Do litisconsórcio... cit., RAP 1, p. 290. No mesmo sentido, admitindo a possibilidade de litisconsórcio sucessivo, Fredie Didier Jr., Curso... cit., v. 1, p. 283.)

Araken de Assis fala em litisconsórcio sucessivo na hipótese de mãe e filho, conjuntamente, ajuizarem ações de alimentos e de ressarcimento das despesas de parto com fundamento no art. 46, II.28 Há nesse caso, diz o notável autor gaúcho, “caráter prejudicial de uma em relação à outra. O juízo de procedência da ação de alimentos pressupõe a obrigação do pai quanto às despesas, pois, na raiz do dever de prestar alimentos, se situa a paternidade que, desenganadamente, não se pôs em causa”.29 Continua o notável autor afirmando que “a sentença de mérito deliberará sobre o nexo de dependência. Para evitar confusão de termos, convém notar que o caráter sucessivo do litisconsórcio se prende ao nexo das ações, e não ao momento da intervenção do litisconsorte”.

O STJ já decidiu ser possível a existência de litisconsórcio sucessivo, em interessante julgado relatado pelo Min. Barros Monteiro. Em referido julgado, decidiu-se ser possível ao autor pedir a reivindicação do bem de um dos co-réus como conseqüência da declaração de nulidade de ato jurídico praticado pelo outro co-réu.

Conferir o que foi decidido por ocasião do julgamento do REsp 84.790/SP, 4.ª T., rel. Min. Barros Monteiro, j. 05.06.2001, DJ 24.09.2001. A ementa de aludido julgado é a seguinte: “Cumulação de ações – Nulidade de atos jurídicos e reivindicatória – Litisconsórcio passivo – Cumulação sucessiva – Admissibilidade. Ainda que existente o litisconsórcio passivo, é possível ao autor pedir a reivindicação como conseqüência da decretação da nulidade. Aplicação dos arts. 47 e 292 e §§ e incisos do CPC. Recurso especial e conhecido e provido”. Do voto do Min. Barros Monteiro extrai-se o seguinte trecho: “Em verdade, na ação de nulidade de ato jurídico devem figurar, em seu pólo passivo, não somente o co-réu Salustiano Gil, autor da alegada falsidade, mas também o casal de Manuel Nunes dos Santos, a quem o lote foi trespassado, detendo este a posse do imóvel. Ao pedido de nulidade do primeiro ato jurídico (a escritura de venda e compra lavrada em favor de Salustiano Gil) e subseqüentes (matrículas no Cartório do Registro de Imóveis e, outrossim, da escritura de venda e compra passada em favor dos co-réus Manuel Nunes dos Santos e sua mulher) é possível cumular-se o pedido de reivindicação do imóvel em relação a estes últimos. Ocorre na espécie o que a doutrina denomina de „cumulação de ações sucessiva‟. (...). Uma vez acolhida a primeira postulação (nulidade dos atos jurídicos), passará o julgador à apreciação da segunda, no caso, o pedido reivindicatório. Observe-se que a hipótese dos autos atende aos requisitos previstos no art. 292, § 1.º, I, II e III, da lei processual civil. Nem se diga que a cumulação tornar-se-ia impossível, diante da existência de dois réus. Esta circunstância não é impeditiva da cumulação de ações, pois, tal como acentuado pelo recorrentes em suas razões, o casal deve figurar necessariamente no pólo passivo da ação de nulidade, eis que os efeitos da sentença certamente os atingirão, na qualidade de proprietários e possuidores atuais do imóvel”.

Litisconsórcio eventual e litisconsórcio alternativo - Eduardo Arruda Alvim

Além das diversas modalidades de litisconsórcio já vistas, alguns setores da doutrina admitem também o chamado litisconsórcio eventual. É o que ocorre quando são formulados dois pedidos contra duas pessoas distintas com amparo no art. 289, que trata da cumulação eventual de pedidos.
 Nessa linha é o entendimento do STJ: “Processual civil – Cumulação de pedidos – Réus distintos. Quando ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato e de direito, conforme previsto no inciso IV do art. 46 do Código de Processo Civil, o autor pode acionar vários réus, ainda se formulados pedidos cumulativos contra réus distintos. Mesmo que o juiz não admita a formulação de pedidos cumulativos contra réus distintos, nem por isso deve indeferir a inicial, pois a interpretação que melhor se ajusta às exigências de um processo civil moderno, cada vez mais preocupado em se desprender dos formalismos, conduz a que se permita que o autor faça opção por um dos pedidos, se forem inacumuláveis, ou que os apresente em ordem sucessiva, se for o caso. Recurso não conhecido” (STJ, 4.ª T., REsp 204.611/MG, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 16.05.2002, DJ 09.09.2002).

De acordo com Araken de Assis, pode haver litisconsórcio eventual e alternativo “no pólo ativo ou no passivo e baseiam-se, confessadamente, em dúvida dos litisconsortes quanto à respectiva legitimidade. Por exemplo: um ou mais autores propõem demanda, contra dois ou mais réus, expondo a própria dúvida acerca das suas legitimidades, e, por isso, pedem a procedência perante apenas um dos demandados, justamente aquele que, consoante a conclusão do órgão judiciário, é o legitimado. (Araken de Assis, Do litisconsórcio... cit., RAP 1, p. 290-291) 
E continua Araken de Assis, baseando-se em Cândido Rangel Dinamarco: “O cúmulo subjetivo sempre implica em cúmulo objetivo, autorizando o art. 289 dois ou mais autores a pedir provimento, perante o(s) adversário(s) comum(ns), fundado naquela dúvida, de modo que a improcedência da primeira ação implique a possibilidade de julgar a segunda, e assim por diante, decidindo o juiz qual(is) o(s) autor(es) ou o(s) réu(s) legitimados. (...). Tudo recomenda a admissibilidade dessas figuras nada ortodoxas de litisconsórcio. É acontecimento banal as questões acerca de legitimidade exigirem prolongada investigação e, às vezes, resolução segura só se alcança mediante deliberação do juiz. De resto, conforme assinalou Cândido Rangel Dinamarco, propostas separadamente as ações, os processos acabariam reunidos por conexão”.
Ainda, de acordo com o autor, é um fenômeno que ocorre normalmente no pólo passivo da demanda, pois o autor “sempre revela preferência por um dos réus, e, assim, natural e imperceptivelmente escalona suas ações, estabelecendo uma ordem implícita ou explícita para o juiz examinar primeiro uma e depois outras demandas”. (Araken de Assis, Do litisconsórcio... cit., RAP 1, p. 291).
Se houver litisconsórcio eventual, caso seja julgada improcedente a ação em relação a um dos réus, o juiz apreciará o pedido formulado contra o outro litisconsorte passivo. Segundo Fredie Didier Jr., “no litisconsórcio eventual a procedência de um pedido implica a improcedência do outro”.(Fredie Didier Jr., Curso de direito processual civil, v. 1, p. 282.)
Isso não quer dizer, todavia, que ambos os pedidos não possam ser julgados improcedentes. Cândido Rangel Dinamarco, antes do advento do Código Civil de 2002, abordava interessante hipótese de litisconsórcio eventual expressa no direito positivo brasileiro, nos arts. 1.116 do CC/16, hoje art. 456 do CC, e art. 70, I, do CPC. Dizia o autor: “No clássico exemplo de ação reivindicatória, pode recear o autor um insucesso por não pertencer ao seu vendedor a gleba descrita na escritura, cabendo-lhe então denunciar a lide a ele, para forrar-se dos riscos da evicção (CC, art. 1.116; CPC, art. 70, I). Essa denunciação, feita logo no momento de formação do processo (art. 71), terá nítido sabor de demanda que é movida ao alienante, com o pedido de sua condenação a indenizá-lo pela evicção sofrida, in eventum de não ser julgada procedente a ação reivindicatória”. (Cândido Rangel Dinamarco, Litisconsórcio, 4. ed., item 82, p. 392.)
Além do litisconsórcio eventual, há que se mencionar outra hipótese de litisconsórcio admitida por Cândido Rangel Dinamarco, Fredie Didier Jr. e Araken de Assis. Trata-se do litisconsórcio alternativo. Este ocorre quando o autor formula diferentes pedidos contra diferentes réus, não expressando qualquer preferência em relação a qualquer dos pedidos formulados contra os diferentes réus. É o que sucede, diz Cândido Rangel Dinamarco, na hipótese da ação de consignação em pagamento calcada no art. 895, quando a razão de ser do ajuizamento da consignatória é justamente a de que há dúvida sobre quem deva receber o pagamento.
Segundo Araken de Assis, o litisconsórcio alternativo normalmente ocorre no pólo ativo, eis que, “se a dúvida reside no pólo ativo, os diversos autores excluem-se reciprocamente, por definição, e, dessa maneira, estabelece-se a alternância que denuncia o litisconsórcio alternativo”.25 Isso, porém, não impede a ocorrência de litisconsórcio alternativo no pólo passivo, como o exemplo acima colacionado por Cândido Rangel Dinamarco, da ação de consignação em pagamento calcada no art. 895. Quanto ao litisconsórcio alternativo no pólo ativo, confira-se o seguinte exemplo de Cândido Rangel Dinamarco: “Duas ou diversas pessoas jurídicas, componentes do mesmo grupo econômico, que se envolvem em negócios múltiplos e complexos, de forma tão intrincada que ao fim não se sabe bem a qual entre elas é devedor o terceiro que com elas contratou. Ocorre séria dúvida a respeito, que talvez só será possível dirimir com a instauração do processo e análise de documentos em poder da outra parte. A vontade do direito no caso é uma só; só perante uma dessas pessoas jurídicas é obrigada a pessoa que participou dos negócios. Um só é o contexto de fato, caracterizando-se, por aí, a conexidade entre as duas ou mais demandas, que porventura viriam tais empresas a ajuizar, cada uma de per si. Essa conexidade justifica plenamente o ajuizamento simultâneo das pretensões das diversas pessoas jurídicas, para que o juiz acolha apenas uma delas, ou seja, aquela que lhe parecer fundada, sendo partes ilegítimas as demais autoras. Tratar-se-á de litisconsórcio alternativo ativo, fundado na identidade de causas de pedir entre as demandas de cada um dos autores (art. 46, III)”.

Litisconsórcio unitário e simples - Eduardo Arruda Alvim

Quanto à sorte no plano do direito material, o litisconsórcio pode ser unitário ou simples.

A hipótese é de litisconsórcio unitário se os litisconsortes tiverem de ter a mesma sorte no plano do direito material; se, todavia, houver possibilidade de a sorte no plano do direito material ser distinta para cada qual dos litisconsortes, o caso é de litisconsórcio simples.

Observe-se bem que basta a mera possibilidade de o desfecho da demanda ser distinto para cada qual dos litisconsortes para que não se esteja diante de hipótese de litisconsórcio unitário. Não basta, pois, que a solução provavelmente venha a ser a mesma para os litisconsortes – é preciso que não se possa conceber a possibilidade de solução distinta para os litisconsortes, para que de litisconsórcio unitário se trate.

Dessa distinção decorrem importantíssimas conseqüências de ordem prática, eis que às hipóteses de litisconsórcio unitário, exatamente porque a lide é única, não se aplica o já mencionado princípio da independência entre os litisconsortes, estampado no art. 48 do CPC. Na verdade, como ensina Arruda Alvim, tal regra (do art. 48) “há de ser aplicável, só pela metade, ao litisconsórcio unitário em que, também, os atos de uns não prejudicarão os outros; mas, ao reverso, em que os atos benéficos (úteis, ativos) de um (uns) aproveitarão ao(s) outro(s)”.

Fonte: http://www.arrudaalvim.com.br/

Litisconsórcio inicial e ulterior - Eduardo Arruda Alvim

Denomina-se inicial, se há litisconsórcio desde o momento da propositura da ação; caso contrário, ulterior.
Há hipóteses em que não pode deixar de existir litisconsórcio, porque a lei assim o determina (litisconsórcio necessário simples e necessário unitário – art. 47). Nesses casos, o juiz deverá determinar a citação dos litisconsortes, caso eles não estejam presentes desde o início do processo, tratando-se, pois, de litisconsórcio ulterior, por defeito de formação precedente do processo. Em verdade, só se poderá falar em litisconsórcio ulterior se se tratar de litisconsórcio necessário. Vejamos, por exemplo, que, na hipótese de assistência litisconsorcial, o caso é (teria sido) de litisconsórcio facultativo unitário. Neste caso, cada “litisconsorte” que pretender entrar depois de instaurada a relação processual, ainda que a lide seja tão “sua” quanto do “litisconsorte” que já atue no processo, não o fará mais como litisconsorte, mas como assistente litisconsorcial.
Registre-se, todavia, que, havendo denunciação da lide, o denunciado assume a posição de litisconsorte do denunciante, segundo preconiza o art. 74 do CPC.
Trata-se, todavia, de um litisconsórcio sui generis. Deveras, se a denunciação da lide for feita pelo réu, o autor da demanda não poderá voltar-se diretamente contra o denunciado. Arruda Alvim, a propósito, diz: “A função do denunciado, neste ângulo, é a de litigar conjuntamente com o réu-denunciante, no sentido de objetivar a improcedência da ação principal (...). Errôneo cogitar-se de o litisdenunciado poder ser condenado em face do autor”. (Arruda Alvim, Manual... cit., v. 2, item 73, p. 180). Há, entretanto, julgados no sentido de responsabilização direta do litisdenunciado, notadamente em casos de contrato de seguro, eis que, uma vez contestando a seguradora a ação, assume a posição de litisconsorte do denunciante e pode ser diretamente condenada.
Nesse sentido, atinentemente à denunciação da lide feita pelo segurado à seguradora, é a jurisprudência do STJ: “Civil e processual – Colisão de veículos – Ação de reparação de danos – Denunciação da lide feita pelo réu – Aceitação – Contestação do pedido principal – Condenação direta da denunciada (seguradora) e solidária com o réu – Possibilidade. 1. Se a seguradora comparece a juízo aceitando a denunciação da lide feita pelo réu e contestando o pedido principal, assume ela a condição de litisconsorte passiva, formal e materialmente, podendo, em conseqüência, ser condenada, direta e solidariamente, com o réu. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial não conhecido” (STJ, 4.ª T., REsp 188158/RS, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 15.06.2004, DJ 01.07.2004); “Civil e processo civil – Ação de reparação de danos – Denunciação da lide – Contestação – Condenação direta da litisdenunciada – CPC, art. 75, I – Interpretação pragmática. A seguradora-litisdenunciada, ao oferecer contestação, assume posição de litisconsorte passiva do denunciante. Pode, assim, ser condenada, em conjunto com este, à indenização por acidente de trânsito. Esta é a interpretação correta e pragmática do art. 75, I, do CPC” (STJ, 3.ª T., REsp 275453/RS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 22.02.2005, DJ 11.04.2005); “Responsabilidade civil – Acidente de trânsito – Seguro – Ação proposta contra o causador do dano – Denunciação da lide feita à sua seguradora – Condenação desta última – Admissibilidade. Reconhecido o dever de a seguradora denunciada honrar a cobertura do sinistro, é permitido ao julgador proferir decisão condenatória diretamente contra ela. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido” (STJ, 4.ª T., REsp 290608/PR, rel. Min. Barros Monteiro, j. 03.10.2002, DJ 16.12.2002).
Calha mencionar, neste passo, que há julgado admitindo a condenação direta do denunciado em hipótese que não tratava de denunciação da lide feita à seguradora pelo segurado: “Processual civil – Denunciação da lide – Condenação direta do litisdenunciado. Contestando a ação, o litisdenunciado assume a posição de litisconsorte do denunciante e pode ser diretamente condenado, tanto que reconhecida a sua exclusiva responsabilidade” (STJ, 3.ª T., REsp 23.102/RS, rel. Min. Nilson Naves, rel. p/ acórdão Min. Dias Trindade, j. 09.03.1993, DJ 05.04.1993).

Há litisconsórcio ulterior também no caso de chamamento ao processo (hipóteses dos incisos I a III do art. 77 do CPC). Flávio Cheim Jorge, autor de excelente ensaio sobre o assunto, assim diz: “Com efeito, somente conseguimos vislumbrar a hipótese de litisconsórcio ulterior diante da existência de litisconsórcio necessário ou de chamamento ao processo; assim, somente haverá litisconsórcio facultativo ulterior nas hipóteses de chamamento ao processo”. (Flávio Cheim Jorge, Chamamento ao processo, p. 43)
Ainda, na hipótese do art. 101 do Código do Consumidor (Lei 8.078/90), há litisconsórcio ulterior. Não se trata do mesmo chamamento ao processo do Código deProcesso Civil. Ocorre que o legislador entendeu por bem assegurar ao consumidor a prerrogativa de acionar diretamente a seguradora, o que, pela denunciação da lide, segundo o entendimento por assim dizer clássico, seria inviável (conquanto tal possibilidade venha sendo admitida em diversos julgados, consoante exposto anteriormente). Daí que, como expõe com notável oportunidade Fredie Didier Jr., “o CDC optou por rotular a intervenção, que seria denunciação da lide, de chamamento ao processo, para permitir que o consumidor possa executar a sentença diretamente contra a seguradora (CPC, art. 80)”. (Fredie Didier Jr., A denunciação da lide e o chamamento ao processo nas causas coletivas de consumo, RAP 1, p. 67).