quinta-feira, 22 de setembro de 2011

O Conselho Nacional de Justiça

 O Conselho Nacional de Justiça, (CNJ), criado pela Emenda Constitucional n. 45, no ano de 2004, é competente para exercer o "controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes...", art. 103-B, parágrafo 4º. São denominados de Conselheiros seus quinze membros, eleitos para mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma vez; fazem parte do órgão juízes, ministros e desembargadores, além de representantes do Ministério Público, dos advogados, mais dois cidadãos indicados um pelo Senado Federal e outro pela Câmara dos Deputados. Na hierarquia dos poderes, o CNJ submete-se apenas ao Supremo Tribunal Federal.

Nesses anos de existência, foi muito elogiado e bastante censurado, mas é marcado por iniciativas de interesse público; mostrou-se agressivo e confuso em alguns momentos, ao ponto de merecer reprimendas do STF, além de protestos de associações de magistrados, de ministros e de desembargadores.

A instalação do CNJ deu-se em 2005 e sua atividade foi iniciada com medidas de impacto na magistratura nacional, como foi o combate ao nepotismo, principal ação moralizadora, implementada no Judiciário, responsável pela extinção de distribuição de cargos bem remunerados para os familiares dos ministros e desembargadores; todavia, até hoje ainda se vê resquícios desse tempo, consistente no prolongamento das famílias até as Cortes de Justiça. Por isso que, a extinção do nepotismo foi um grande trunfo para o aprimoramento dos serviços judiciais.

O controle estatístico do trabalho dos magistrados, a observância de mérito para promoção dos juízes, o respeito ao teto salarial, a busca de unificação de procedimentos, a implantação dos avanços tecnológicos, contribuíram para o respeito e a credibilidade do sistema perante o jurisdicionado.
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CARDOSO, Antonio Pessoa. O CNJ e os Tribunais. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3003, 21 set. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20039>. Acesso em: 22 set. 2011.

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Novo Código Florestal é aprovado na CCJ do Senado

Depois de quatro horas de debates, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado aprovou nesta quarta-feira (21/9) o projeto de reforma do Código Florestal (PLC 30/11). Foi acolhido o texto do relator, senador Luiz Henrique da Silveira (PMDB-SC), que fez correções de inconstitucionalidades, deixando novos ajustes e o exame das 96 emendas apresentadas pelos senadores para as demais comissões que analisarão a matéria.

Ao defender seu voto, Luiz Henrique reafirmou compromisso de analisar as emendas em novo relatório que apresentará nas comissões de Ciência e Tecnologia (CCT) e de Agricultura (CRA), onde também é relator da proposta. Ele anunciou ainda disposição de construir um voto em conjunto com o relator do texto na Comissão de Meio Ambiente (CMA), senador Jorge Viana (PT-AC).

Preservação permanenteNo texto aprovado na CCJ, o relator modificou o artigo 8º, criado a partir da polêmica Emenda 164, aprovada ao final da votação da matéria na Câmara. O texto dispõe sobre as condições para supressão de vegetação em áreas de preservação permanente (APPs), como margem de rios e topos de morros.

O relator manteve regra que limita a intervenção nessas áreas protegidas a hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, incluindo ainda o detalhamento de cada uma delas. Luiz Henrique também alterou a redação do caput do artigo para explicitar que a autorização para atividades agrossilvopastoris, de ecoturismo e turismo rural em APP será conferida exclusivamente para atividades consolidadas até julho de 2008.

Essa data é questionada por diversos senadores, que apresentaram emenda propondo sua modificação. Na discussão da matéria, o senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF) apontou contradição entre o texto do artigo 8º e dos artigos 10, 12 e 35, que também dispõem sobre área consolidada.

Na versão inicial do relatório, Luiz Henrique abria a estados e ao Distrito Federal a possibilidade de dividir com a União poder para definir outras condições de intervenção em APP, além das previstas na lei. Ele, no entanto, retirou esse dispositivo, dizendo ter chegado à decisão após entendimento com o governo federal.
Luiz Henrique também modificou diversos trechos de artigos que estabeleciam a necessidade de futuro regulamento. Com as modificações, o relator determina que questões em aberto sejam sanadas em "ato do chefe do Poder Executivo".

MéritoApesar de a análise na CCJ ser restrita a aspectos de juridicidade e constitucionalidade, muitos senadores fizeram considerações sobre aspectos de mérito, deixando explícitas as diferenças de opiniões. Enquanto Lindbergh Farias (PT-RJ), por exemplo, propõe modificar o texto para ampliar a proteção de APPs, Kátia Abreu (DEM-TO) afirma que a implementação das sugestões de Lindbergh obrigaria a retirada dos moradores da Rocinha, no Rio de Janeiro. A necessidade de proteção das APPs também foi defendida por Marcelo Crivella (PRB-RJ).

Outro aspecto discutido foi a necessidade de melhor utilização da terra pela pecuária, como forma de liberar área para a expansão do agronegócio. A baixa produtividade da pecuária brasileira foi apontada pelo senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE). Em contrapartida, Blairo Maggi (PR-MT) lembrou que boa parte da agropecuária no Brasil requer a correção e melhoria do solo, aumentando os custos da produção brasileira.

InconstitucionalidadesNa discussão do projeto, diversos senadores elogiaram as alterações feitas por Luiz Henrique, mas apontaram aspectos que seriam contrários à Constituição e permanecem no texto. Visando alterar esses aspectos, foram apresentados dez destaques para votação em separado de emendas que corrigem as inconstitucionalidades.

No entanto, o exame dos destaques foi rejeitado por 14 a 8, o que permitiu a aprovação do relatório de Luiz Henrique, com o entendimento de que a correção de inconstitucionalidades poderá ser feita nas outras comissões ou mesmo com o reenvio do texto à CCJ, caso haja necessidade.

Antes da votação, o senador Randolfe Rodrigues (PSOL-AP) apresentou voto em separado pela rejeição do projeto, que não chegou a ser votado, face à aprovação do texto do relator.

Próximos passosO projeto segue agora para a CCT, onde poderá ser alterado no mérito. Uma das mudanças deve ser a inclusão de regras para remunerar agricultores que mantiverem florestas em suas propriedades, como pagamento por serviço ambiental. A proposta é defendida pelo presidente da CCT, Eduardo Braga (PMDB-AM), e consta de emendas apresentadas ao projeto.

O texto também deverá ser alterado na forma, para separar disposições transitórias, como a regularização do passivo ambiental, das disposições permanentes. Essa separação foi sugerida pelo ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça, e deverá ser acolhida por Luiz Henrique e Jorge Viana. O ministro participou de audiência pública realizada no último dia 13, quando os senadores discutiram o projeto de reforma do Código Florestal com juristas e representantes do Ministério Público. Com informações da Agência Senado.

Clique aqui para ler a integra do que foi discutido na comissãohttp://www.senado.gov.br/atividade/comissoes/sessao/default.asp?dat=21%2F09%2F2011&btnData=Pesquisar
Fonte: Consultor Jurídico

terça-feira, 20 de setembro de 2011

Atos de improbidade administrativa: possibilidade de aplicação não cumulativa das sanções previstas na Lei n.º 8.429/92


O artigo 37, § 4º, da Constituição Federal preceitua que "os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível".

Regulamentando o dispositivo constitucional, foi promulgada a Lei n.º 8.429/92, que disciplina os atos de improbidade administrativa e dispões sobre as respectivas sanções aplicáveis. Como é consabido, a lei consagra três modalidades de atos de improbidade administrativa: a) atos que importam em enriquecimento ilícito; b) atos que causam dano ao erário; c) atos atentatórios aos princípios da Administração Pública.

Dentre inúmeros outros, a lei, de forma meramente exemplificativa, descreve como atos de improbidade o uso (em proveito próprio) dos bens integrantes do patrimônio público, a fraude em processo de licitação e a negativa de publicidade a atos oficiais.

Além disso, a Lei de Improbidade também versa sobre os trâmites da persecução judicial, disciplinando o rito da ação civil pública e das medidas cautelares de seqüestro e indisponibilidade de bens.
(...)

A Lei n.º 8.429/92 prevê a aplicação de diversas sanções ao responsável pela prática de um ato de improbidade administrativa: ressarcimento do dano causado ao erário, suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, multa civil, proibição de contratar com o poder público e outras. A mais importante e, talvez, a mais difícil de ser efetivada é o ressarcimento dos danos causados ao erário. A mais efetiva e certamente a que mais atormenta os agentes públicos ímprobos, sobretudo os agentes políticos, é a suspensão dos direitos políticos.

Antes da vigência da Lei n.º 12.120/09 (que modificou o artigo 12, caput, da Lei n.º 8.429/92) sempre se discutiu a possibilidade de aplicação isolada (não cumulativa) das penas previstas para o ato de improbidade. Reconhecida a prática de um ato de improbidade, poderia o magistrado aplicar somente a pena de multa civil ou deveria aplicar todas as sanções previstas no artigo 12 da Lei n.º 8.429/92? Seria justo igualar um ato de improbidade que atentou contra um princípio da Administração Pública àquele que causou imensurável dano patrimonial ao erário?

A doutrina e a jurisprudência amplamente dominantes, apegadas ao princípio da proporcionalidade, defendiam a possibilidade de aplicação isolada das penas, de forma que caberia ao juiz escolher quais sanções, dentre as previstas legalmente, deveriam ser impostas no caso concreto.
(...)

A discussão doutrinária e jurisprudencial perdurou até o final do ano de 2009, quando foi promulgada a Lei n.º 12.120/09, que modificou o artigo 12, caput, da Lei n.º 8.429/92, de forma a permitir, expressamente, a aplicação não cumulativa das sanções, de acordo com a gravidade do fato.

Nos termos da novel legislação, "independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato".

Diante da infinidade de condutas que podem caracterizar um ato de improbidade administrativa, tem o julgador, agora amparado legalmente, a liberdade de aplicar as sanções consideradas adequadas, justas e corretas para o caso concreto, de acordo com a gravidade do fato e a partir de critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
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RUFATO, Pedro Evandro de Vicente. A aplicação do princípio da proporcionalidade na fixação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3001, 19 set. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20014>. Acesso em: 20 set. 2011.