sábado, 1 de outubro de 2011

Moradores de João Pessoa conquistam direito à moradia

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 impediu, na última terça-feira 27, que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) demolisse casas construídas em área de preservação ambiental, no município de João Pessoa (PB). No julgamento, o relator do caso, desembargador federal Edilson Nobre, optou por afirmar o direito à moradia e o princípio da dignidade, permitindo que os proprietários continuassem com seus imóveis no local.

Os imóveis foram construídos na Travessa Washington Luís, situada na antiga foz do rio Jaguaribe, localizada entre os municípios de João Pessoa e Cabedelo. Segundo José Barbosa Badú e os outros 10 moradores, os imóveis foram levantados no local porque eles ignoravam que a área era de preservação permanente e não possuíam recursos para adquirir outra propriedade. Devido à degradação ambiental, o Ibama interpôs recurso na 1ª vara da Paraíba, solicitando que os danos ambientais fossem reparados através da demolição dos imóveis.

O juiz federal da 1ª Vara João Bosco Medeiros de Sousa impediu a demolição das moradias, no entanto proibiu os donos de construir, ampliar ou modificar os imóveis sem a prévia autorização dos órgãos ambientais, sob pena de multa. “A proteção do meio ambiente nesse tipo de situação deve ser exercida com cautela, para evitar que o direito à moradia seja prejudicado, criando problemas sociais”, afirmou João Bosco.

Insatisfeito com o impedimento das demolições, o Ibama entrou com uma apelação cível no TRF5, objetivando a mudança da sentença da 1ª Vara. O desembargador federal Edilson Nobre, presidente da Quarta turma do TRF5, concordou com a decisão do juiz João Bosco. O magistrado embasou sua sentença com artigo do Código Florestal, que prevê a hipótese de supressão de vegetação em área de preservação permanente, em caso de interesse social. Para ele, “o poder público passou a disponibilizar a prestação de serviços aos moradores, como água encanada, saneamento básico e energia elétrica, consolidando a situação irregular”.

Segundo o Procurador Regional da República Luciano Maia, autor do parecer, o TRF5 resolveu bem o conflito, preservando a moradia da população e tomando providências no sentido de garantir a mínima degradação ao ecossistema local. “Trata-se de inúmeras moradias a serem sacrificadas em razão de um dano mínimo sofrido pelo meio ambiente”, afirmou.

O dano moral e os planos de saúde

No Superior Tribunal de Justiça, a tese de que a negativa indevida e injustificada de cobertura a tratamentos e procedimentos enseja dano moral vem se tornando consistente.

É fato notório que os planos e seguros saúde constantemente negam a seus clientes coberturas aos mais variados procedimentos médico-hospitalares, determinados materiais, tratamentos e medicamentos.
Normalmente o fazem de modo genérico, informal, verbalmente, com base em cláusulas contratuais de legalidade duvidosa ou dispositivos normativos de interpretação ambígua.

Como resultado, é cada vez maior o número de consumidores que recorrem ao Poder Judiciário com forma de buscar tutelar o que entendem ser de direito e, não raro, cumulam-se as ações com pedidos de indenização por dano moral.

Durante muito tempo, os tribunais foram reticentes com a fixação de dano moral nesse tipo de caso.

O entendimento que prevaleceu durante muito tempo – e ainda é encontrado em algumas cortes -, é no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera, por si só, direito à reparação por danos morais.

No caso específico de contratos de planos de saúde, no entanto, além de submeterem-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicabilidade é inconteste diante da edição da Súmula 469, STJ, há que se considerar a natureza dos bens jurídicos discutidos.

Com efeito, por trás de ações envolvendo planos de saúde, via de regra há um paciente já debilitado em sua saúde, angustiado, e que se vê obrigado a socorrer-se de advogados, defensores públicos e juizados especiais, como forma de tutelar direitos que, na grande maioria das vezes, são legítimos.

Diante disso, tem-se verificado recentemente uma tendência dos tribunais – e especialmente das cortes superiores -, no sentido de reconhecer que as negativas indevidas e injustificadas de coberturas a procedimentos e tratamentos vai além da esfera de simples descumprimento contratual ou mero dissabor, ensejando a ocorrência de danos de ordem moral.

A Constituição Federal em seu artigo 5º consagra a tutela do direito à indenização por dano material ou moral decorrente da violação de direitos fundamentais, tais como a honra e a imagem das pessoas:

"Art. 5º, CF: (...)
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo além de indenização por dano material, moral ou à imagem".
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (...)".
Assim, a Constituição garante a reparação dos prejuízos morais e materiais causados ao ser humano. Este dispositivo assegura o direito da preservação da dignidade humana, da intimidade, da intangibilidade dos direitos da personalidade.

O dano moral é uma lesão absolutamente subjetiva, atingindo apenas a vítima. É ela quem sofre diretamente no seu íntimo os respectivos efeitos. É ela quem perde o sono diante das dores, da angústia, do sofrimento. Tanto isso é verdade que a legitimação ativa para postular a devida reparação é única e exclusiva da vítima, não podendo qualquer outro pleitear tal direito.

Na lição de Yussef Said Cahali, dano moral é "tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado".

Devido à sua natureza essencialmente subjetiva, o dano moral prescinde de prova efetiva, bastando a demonstração de prática de ato, pelo ofensor, capaz de causar, no homem médio, abalo de ordem moral
Afinada neste diapasão é a jurisprudência maciça do Superior Tribunal de Justiça, como é exemplar o seguinte aresto relatado pelo Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira (RSTJ 139⁄392): ‘O dano moral, tido como lesão à personalidade, à honra da pessoa, mostra-se às vezes de difícil constatação, por atingir os seus reflexos parte muito íntima do indivíduo – o seu interior. Foi visando, então, a uma ampla reparação que o sistema jurídico chegou à conclusão de não se cogitar da prova do prejuízo para demonstrar a violação do moral humano.’ E ainda: "Estando comprovado o fato não é preciso a prova do dano moral. (STJ, AGA 250722/SP, j. 19/11/1999, 3ª Turma, r. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 07/02/2000, p. 163)".

Diante disso, uma vez reconhecida a possibilidade legal de reparação pelos danos morais e à imagem do indivíduo, cabe considerar o disposto no artigo 944 do Código Civil, segundo o qual:
"Art. 944, CC: a indenização mede-se pela extensão do dano".
A partir daí, tem-se que o Código Civil em vigor estabeleceu que a indenização deve ser aferida em razão da extensão do dano, adotando o princípio consagrado na doutrina e na jurisprudência acerca do pleno ressarcimento da vítima, buscando restabelecer o equilíbrio rompido, quando não for possível a restituição in natura ou específica.

Ainda, como ensina Caio Mario da Silva Pereira: "em qualquer hipótese, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo, em atenção ao princípio segundo o qual a reparação do dano há de ser integral".

No Superior Tribunal de Justiça, a tese de que a negativa indevida e injustificada de cobertura a tratamentos e procedimentos enseja dano moral vem se tornando consistente.

A ministra Nancy Andrighi, da 3ª Turma do STJ já entendeu que "maior tormento que a dor da doença é o martírio de ser privado de sua cura".

No mesmo sentido, a 4ª Turma do STJ recentemente entendeu que "a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia do espírito".

Diante desse novo posicionamento que vem se solidificando nas cortes superiores, também os tribunais de segunda instância têm começado a reconhecer, com maior frequência, a incidência de dano moral nos casos relacionados à negativa de coberturas.

Trata-se de um passo significativo no sentido de impor – ainda que indiretamente -, que os planos de saúde preocupem-se em não negar coberturas de forma aleatória, genérica e indiscriminada.

BRANDÃO, Luciano Correia Bueno. O dano moral e os planos de saúde. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3012, 30 set. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20102>. Acesso em: 1 out. 2011.

sexta-feira, 30 de setembro de 2011

Justiça anula casamento e determina restituição

A 7ª Vara da Seção Judiciária da Justiça Federal de Pernambuco determinou a anulação do casamento de um segurado da Previdência Social, já morto. Determinou também que a mulher com quem estava casado restituísse ao INSS R$ 120 mil pagos a título de pensão por morte do segurado. A justiça entendeu que no ato do casamento, o segurado estava com 88 anos e interditado judicialmente. Portanto, era incapaz para todos os atos da vida civil, inclusive para o casamento.

A Procuradoria Regional da União da 5ª Região ajuizou ação contra a viúva do idoso e comprovou a necessidade de anulação do casamento, pois na data o marido dela possuía incapacidade absoluta para a vida civil. Na ação, a procuradoria afirmou que a incapacidade absoluta para a vida civil está prevista no artigo 3º, parágrafo II do Código Civil e que, no caso, a Comarca de Jaboatão dos Guararapes (PE) reconheceu a demência senil do servidor, em processo de curatela - ato jurídico que confere proteção a incapazes por meio de um curador.

Segundo os autos do processo, a primeira mulher do servidor pediu sua interdição em 2002, antes de morrer. Posteriormente, a filha dela e enteada do aposentado ficou sendo a curadora. Em 2005, no entanto, a sobrinha do servidor solicitou a substituição, por ser parente legítima do homem, e posteriormente repassou a curadoria ao seu filho. Em setembro de 2006, o ancião casou com a mulher por meio de procuração pública.

Os procuradores entenderam que o casamento, que gerou a obrigação da União pagar a pensão por morte para a pretensa viúva, era nulo de pleno direito. Segundo a Procuradoria, houve má-fé da mulher, que casou-se com o servidor, mesmo sabendo da sua demência, com o objetivo de receber a pensão previdenciária de cerca de R$ 8 mil. A Justiça concordou com os argumentos da PRU-5 e determinou a restituição dos valores aos cofres da Previdência Social.

Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Ação Ordinária 0010450-40.2009.4.05.8300 
Fonte: CONJUR


TJ-RS nega emancipação para adolescente de 15 anos

O fato de conviver em união estável não é motivo para conceder emancipação à jovem menor de idade. Afinal, este regime de união se equipara ao casamento somente para a finalidade de constituir família. Com este entendimento, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou improcedente a emancipação de uma adolescente que vive maritalmente com seu companheiro desde os 14 anos na cidade de São Gabriel. A decisão é do dia 29 de junho.

A jovem entrou na Justiça, representada por sua mãe, alegando que a união estável é uma forma de casamento e, como tal, deve ser considerada também como hipóteses para emancipação. Conforme a autora, o fato de já ter um filho corrobora com o pedido.

Na primeira instância, a juíza Camila Celegatto Cortello Escanuela, da 2ª Vara Cível da Comarca de São Gabriel, negou a pretensão. A autora, então, recorreu ao Tribunal de Justiça, com os mesmos argumentos.

O relator do recurso na 7ª Câmara Cível, desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, manteve a sentença. Ele lembrou que o Código Civil é claro no sentido de que, para ser possível a emancipação, é necessário que o menor tenha 16 anos completos. Ou seja, em tais condições, o pai e a mãe podem conceder, ou um deles na falta do outro, a emancipação do filho menor.

‘‘No presente caso, a jovem conta apenas 15 anos de idade, sendo totalmente descabido o pedido de emancipação, nos exatos termos do que dispõe artigo 5º, parágrafo único, inciso I, do Código Civil’’, arrematou o julgador.

O voto foi seguido, por unanimidade, pelos desembargadores André Luiz Planella Villarinho e Roberto Carvalho Fraga.
Clique aqui para ler o acórdão.

APELAÇÃO  CÍVEL.  PEDIDO  DE  EMANCIPAÇÃO. DESCABIMENTO.  1.  Se  a  jovem  conta  apenas  15  anos  de idade,  mostra-se  descabido  o  pedido  de  emancipação. Inteligência do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do Código Civil. 2. O  fato da  jovem conviver em união estável não autoriza o deferimento do pedido,  pois  a união  estável  se  equipara  ao casamento somente para o fim de constituir família, mas não pode ser utilizada como motivo para o suprimento da  idade para se obter a emancipação. Recurso desprovido. (TJRS - 7ª Cam. Cível. Apelação nº 70042308163 - 29-09-11).

Fonte: CONJUR