terça-feira, 25 de outubro de 2011

Novo relatório do Código mantém anistia

Com pressa para que o projeto do Código Florestal seja votado ainda neste ano, o senador Luiz Henrique da Silveira (PMDB-SC), relator da matéria nas comissões de Ciência e Tecnologia e de Agricultura do Senado, apresentou seu parecer duplo nesta terça-feira. Foi mantido no texto a anistia a quem desmatou até 2008 e também a definição pelos governos estaduais de quais atividades serão permitidas em Áreas de Preservação Permanente (APP).

O relator fez poucas mudanças no texto e acolheu apenas parcialmente as emendas apresentadas pelos parlamentares. Foi acatada a sugestão para incluir na lei ambiental a indicação de criação, pelos governos federal e estaduais, de um programa de incentivos econômicos e financeiros para a manutenção e recuperação de florestas nativas. Ficou a cargo da Presidência da República a tarefa de enviar ao Congresso, num prazo de 180 dias após a publicação da lei do novo Código, um projeto que regulamente esse ponto.

Luiz Henrique também manteve os Programas de Regularização Ambiental (PRA), previstos do texto aprovado na Câmara, como norteadores das ações para resolver o passivo ambiental. O proprietário que estiver em situação irregular quanto a APP e Reserva Legal poderá aderir ao PRA em seu estado, assumindo compromissos de recomposição das áreas desmatadas irregularmente.

Permanece a anistia a infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008. E mais: cumpridos os compromissos com o PRA, os proprietários terão suas multas revertidas, configurando o retrocesso na legislação ambiental. O substitutivo também manteve autorização à continuidade das atividades agrossilvopastoris, de ecoturismo e turismo rural em APPs consolidadas até 22 de julho de 2008, como já previsto no projeto aprovado na Câmara.

Luiz Henrique recusou a emenda nº 51 apresentada pela Comissão de Ciência e Tecnologia, que sugeria a mudança da data limite para 24 de agosto de 2001, que se refere à edição da Medida Provisória nº 2166-67/01, que alterou o Código Florestal de 1965. A justificativa da não aprovação da emenda pelo relator foi a de que “a data sugerida pela Câmara foi um consenso entre as forças políticas do Governo e os deputados.

”Como medida “compensatória” ao desastroso projeto aprovado pela Câmara, o senador aumentou a preservação dos manguezais, cuja proteção havia sido reduzida.Os senadores já pediram vista à matéria, que será dada coletivamente. A votação ficou marcada para o próximo dia 8. Depois desta etapa, o Código Florestal passa ainda pela Comissão de Meio Ambiente e pelo plenário do Senado. Assim que for votado nesta instância, o projeto volta para a aprovação final dos deputados.Jorge Viana (PT-AC), relator na próxima comissão, deixou claro que ainda há muito a ser trabalhado. “Esse texto foi uma alternativa para que não fosse produzido um parecer que fizesse a Câmara optar pelo projeto do Aldo, que a meu ver tem muitos problemas jurídicos.”

Fonte: greenpeace.org.br

Lei para proteger florestas não é exclusividade brasileira, mostra estudo

Brasília – Em meio ao acirramento do debate sobre mudanças no Código Florestal, desta vez no Senado, ambientalistas se mobilizam para derrubar um dos argumentos mais usados pelos ruralistas para justificar as flexibilizações na lei: o de que a proteção de florestas é uma anomalia brasileira e que outros países já não estão empenhados na conservação da cobertura vegetal.
Pesquisadores do Instituto do Homem e do Meio Ambiente da Amazônia (Imazon) e do ProForest, ligado à Universidade de Oxford, selecionaram 11 países para mostrar que a legislação florestal também é exigente em outras nações e que os proprietários de terras com floresta estão sujeitos a regras rígidas de conservação.

“Boa parte dos mantras ruralistas se mostrou completa falácia. Faltava desmistificar a ideia de que o Código Florestal é uma jabuticaba, que só existe no Brasil”, comparou o diretor da Campanha Amazônia, do Greenpeace, Paulo Adário, em referência a um comentário da senadora Kátia Abreu (PSD-TO). Ela disse que a legislação florestal criteriosa é uma exclusividade brasileira, como a frutinha nativa da Mata Atlântica.
O estudo traz informações sobre o percentual de cobertura florestal na Alemanha, China, nos Estados Unidos, na França, Holanda, Índia, Indonésia, no Japão, na Polônia, no Reino Unido e na Suécia.

Com exceção da Indonésia, onde até o ano passado as florestas públicas eram designadas como áreas de conversão para a agricultura, todos os países da lista registram manutenção ou aumento da cobertura vegetal entre 1950 e 2010, o que significa que houve esforços e investimentos para frear as derrubadas e recompor as áreas desmatadas.

“A perda de floresta é uma exceção. A regra hoje é manter e recuperar a cobertura vegetal”, avaliou o pesquisador sênior do Imazon, Adalberto Veríssimo, um dos coordenadores do estudo.

Na França, por exemplo, as florestas cobriam 21% do território do país em 1950 e em 2010 o percentual alcançou 29%. A conversão de qualquer área de mais de 4 hectares de floresta no país requer permissão do governo e só é concedida por razões ambientais.

Os pesquisadores também apontam casos em que o custo político ou econômico de manter a floresta é muito alto, como no Japão, em que a população vive quase confinada em pequenos territórios, mas não há expansão de cidades sobre áreas florestais. O país tem atualmente 69% de cobertura vegetal, e a lei japonesa não permite conversão da floresta, exceto em circunstâncias excepcionais.

Segundo Veríssimo, a trajetória do desmatamento nos países avaliados segue um padrão: as florestas são derrubadas até um ponto de estabilização da cobertura vegetal e, em seguida, começa um processo de recuperação, à medida que eles se desenvolvem. Para o pesquisador, o atual estágio de cobertura vegetal do Brasil, que tem 56% do território com florestas – nativas ou plantadas –  , já pode ser considerado o “fundo do poço”, o ponto que determina  a  mudança de trajetória rumo à recuperação.

“O Brasil está indo ladeira abaixo. E a atual discussão do Código Florestal caminha no sentido de permitir que o país continue nesse sentido. Se o ritmo for mantido, vamos chegar em 2020 com menos de 50% de florestas”, calculou.

Para os autores do estudo, a flexibilização do Código Florestal, como quer parte do setor agrícola representado pela bancada ruralista, poderá colocar o Brasil na contramão da tendência de retomada das florestas e pôr em risco compromissos internacionais assumidos pelo país, como a redução de emissões de gases de efeito estufa em até 38,9% até 2020. “O Brasil não fechará essa conta se não decidir o que quer fazer com as florestas. E manutenção de floresta é sempre uma opção política”, ponderou Veríssimo.

O declínio na proteção de áreas de Preservação Permanente (APPs) e a redução dos percentuais de reserva legal, como defendem os ruralistas, também acarretariam prejuízos econômicos, segundo Adário, do Greenpeace. “A aprovação de um código permissivo pode prejudicar o Brasil no mercado internacional. O mundo de hoje não é o mundo pré-industrial. As decisões têm implicações globais. A proteção das florestas é também uma proteção de mercado”, comparou.
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Fonte - Agência Brasil
http://www.imazon.org.br/imprensa/imazon-na-midia/lei-para-proteger-florestas-nao-e-exclusividade-brasileira-mostra-estudo

PEC dos Recursos coloca Constituição Federal em jogo

Fomentada pela perene expectativa em face de uma mais célere e efetiva Justiça, nossa Magistratura, em peso, parece estar convicta quanto aos efeitos positivos a serem desencadeados pela Proposta de Emenda Constitucional que pretende modificar o atual modelo de execução das decisões judiciais proferidas.

Esta proposta, de autoria do presidente do STF, o eminente ministro Cezar Peluso, que vem sendo chamada de PEC dos Recursos, visa a tornar terminativas as decisões emanadas, ordinariamente, pelos tribunais de segunda instância, as quais já passariam a ser, desde então, exequíveis, sob o manto da coisa julgada. Com isso, os atuais recursos Especial e Extraordinário, previstos constitucionalmente (arts. 105, III, e 102, III, respectivamente), continuariam a existir, porém, sob uma renovada conjectura. Igualar-se-iam, assim poderíamos dizer, a uma espécie de Ação Rescisória, que se veria materializada já com o trânsito em julgado daquelas decisões ordinárias.

De fato, caso aprovada a alteração constitucional, em questão, a admissibilidade dos aludidos recursos não obstará mais, sem qualquer exceção, o trânsito em julgado das decisões que os comportarem[1]. Noutras palavras, estaremos diante de um encurtamento de fases processuais que, inobstante seja bem intencionado e provoque uma sempre desejada celeridade processual, trará um benefício, apenas, aparente. Esconderá, por trás, o tolhimento de um direito, ao menos em sua plenitude, fortemente consagrado em nosso Ordenamento Positivo, em meio a um cenário, com a máxima das vênias, desesperadamente maquiavélico, em que os fins justificariam os meios. 

Com efeito, atendo-nos ao capítulo constitucional condizente com os direitos e garantias fundamentais, percebemos com solar clareza a individualização, pelo legislador constituinte originário, de direito atinente ao exercício da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art.5º, LV, CF), devendo a sua melhor hermenêutica ser sistematizada com a dicção dos já referidos arts. 105, III e 102, III da CF. Segundo os dispositivos, caberão os recursos Especial e Extraordinário, respectivamente, quando, em linhas gerais, depararmo-nos com decisões que afrontem uma dada lei federal ou a própria Constituição, sob uma circunstância, porém, obstativa do trânsito em julgado das referidas decisões.

Podemos verificar, então, a materialização, originária, em nível de supremacia constitucional, de direito individual condizente com a defesa ampla. No nosso caso, encorpada pelos citados recursos maiores, nos exatos moldes em que foram definidos pela própria Carta da República, com a inerente força de obstar o trânsito em julgado, nos autos, até as derradeiras apreciações das decisões que os alicerçam. Aliás, o julgamento dos aludidos recursos, a bem da verdade, condiciona a ocorrência da coisa julgada, sendo este o desenho constitucional do direito individual em apreço.

E por terem, tais recursos, sob a aludida circunstância, sido eleitos como remédios extremos pela Constituição, em confirmação axiológica ao próprio primado da ampla defesa, de sorte a assumirem verdadeiro status de direitos constitucionais fundamentais, não poderiam ser objeto de qualquer proposta de emenda que lhes viesse a suprimirsua própria eficácia. Esta manifestada no sentido de obstar, até seu julgamento final, a coisa julgada, ao menos, querendo-se ver respeitadas as determinações do artigo 60, parágrafo 4º, IV, daquela Carta, segundo as quais: “P.4º- Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV – os direitos e garantias individuais.”

Desta feita, estamos diante de limitação construída pela própria Constituição, que impede qualquer atuação, derivada, ameaçadora de direitos fundamentais que, originariamente, pretendeu erigir, interessando-nos aqui os relativos à ampla defesa e aos recursos extremos de competência das Cortes Superiores, na condição de verdadeiros óbices à coisa julgada.

Pensamos, então, que a nossa Constituição nos permite entender, sim, que o acesso aos Tribunais Superiores, sempre antes da decretação do trânsito em julgado em um processo, constitui-se em direito subjetivo fundamental das partes litigantes. E proteger esse direito equivale a preservar, em última análise, o magno sobreprincípio da segurança jurídica, em todas as vertentes do mundo fenomênico (tributária, penal, civil etc.), como corolário direto e mais relevante de um verdadeiro Estado Democrático de Direito.

Não se poderia conceber, de fato, qualquer justificativa de que o excesso de recursos, como os extremos, impediria a celeridade da prestação jurisdicional, mormente, quando estamos a tratar de direitos a recursos nascidos, convém repetirmos, no próprio bojo da Constituição. Ademais, a atual morosidade judiciária ultrapassaria, por certo, as fronteiras de qualquer comportamento abusivo relacionado à interposição dos aludidos recursos.

Antes, ainda, outras causas suas apareceriam, merecedoras de prioritária atenção dos detentores do Poder, com destaque às imensas formalidades burocráticas dos recursos atuais e à falta de maiores e mais programados investimentos financeiros e humanos dentro dos órgãos jurisdicionais.

Vários exemplos poderiam bem refletir um aprimoramento da máquina judiciária atual, tais como, a simplificação dos requisitos formais de admissibilidade recursal visando a um maior ganho de eficiência e segurança em todas as instâncias; a revisão dos privilégios fazendários, representados pelo prazo em dobro para recorrer, com o duplo grau obrigatório diante das sentenças que lhe sejam desfavoráveis; o fomento tecnológico programado e a todos acessível; a ampliação pessoal da capacidade de julgar e de apoio técnico; a adequação e capacitação físicas do ambiente de trabalho etc.

Ademais, também não podemos nos esquecer de que, no caso dos recursos extremos, inobstante as lacunas acima referidas, já são os mesmos dotados, de certa forma, de expedientes, de per si, propulsores de uma maior celeridade de tramitação. Com destaque aos institutos da “representatividade da controvérsia” (no recurso especial) e da “repercussão geral” (no recurso extraordinário).

Enfim, é a própria Constituição que está em jogo, permitindo-nos, sinceramente, desejar que o próprio STF, enquanto seu legítimo guardião, venha a melhor e, ainda em tempo, reavaliar a sua proposta de emenda à Carta das Cartas. É na intentio constitutiones que se deve assentar o almejado Pacto Republicano, onde, tanto a sociedade como o governo, devam sair vitoriosos na luta por um Poder Judiciário mais dinâmico e funcional.

Afinal de contas, os direitos constitucionais individuais não podem se constituir como “simples letras mortas” ou, como “meras recomendações”, apenas circunstancialmente integrantes do Texto Maior.

[1]Proposta redacional para a CF: “Art. 105- A admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial não obsta o trânsito em julgado da decisão que os comporte. Parágrafo único. A nenhum título será concedido efeito suspensivo aos recursos, podendo o Relator, se for o caso, pedir preferência no julgamento.”

Walter Alexandre Bussamara é advogado e sócio do escritório Walter Bussamara Advocacia e Consultoria Jurídica, mestre em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da PUC-SP

Revista Consultor Jurídico

Indústria ainda não cumpre obrigação de rotulagem de transgênic​os

Defensores de direitos de consumidores e ambientalistas afirmam que a indústria de alimentos ainda não está cumprindo a lei que determina a especificação em rótulo informando os consumidores sobre a presença de ingredientes produzidos a partir de organismos geneticamente modificados (OGMs). O símbolo, que deveria constar em qualquer alimento com mais de 1% de origem transgênica, é um “T” de cor preta sobre um fundo amarelo em formato de triângulo (semelhante a uma placa de trânsito).

“Falta informação nesse sentido”, aponta a especialista da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo, Andrea Benedetto Arantes. “O consumidor tem o direito de escolher”, ressalta o ex-coordenador da campanha contra os transgênicos do Greenpeace, Iran Magno.

“A informação é extremamente relevante neste caso por uma questão de saúde pública”, alerta Juliana Ferreira, advogada do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec). “Infelizmente, se a rotulagem não é feita adequadamente, não há meios de o consumidor saber, ficando tolhido em seu direito de escolha e de ser adequada e claramente informado”, aponta a advogada.

Em março deste ano, o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça e os órgãos estaduais de defesa do consumidor da Bahia, de Mato Grosso e São Paulo identificaram dez produtos (entre bolos recheados, biscoitos, barras de cereais e misturas para panquecas) com ingredientes transgênicos, mas sem a devida rotulagem. Processo administrativo está correndo no DPDC, onde há duas instâncias de tramitação (inclui recurso) e direito de contraditório e de defesa dos fabricantes.

A regra, definida pelo Decreto nº 4.680/2003, estabelece que “tanto nos produtos embalados como nos vendidos a granel ou in natura, o rótulo da embalagem ou do recipiente em que estão contidos deverá constar, em destaque, no painel principal e em conjunto (…) uma das seguintes expressões, dependendo do caso: ‘(nome do produto) transgênico’, ‘contém (nome do ingrediente ou ingredientes) transgênico(s)’ ou ‘produto produzido a partir de (nome do produto) transgênico’”.

O decreto ainda determina o detalhamento sobre a espécie de doadora do gene no local reservado para a identificação dos ingredientes. A norma vale para produtos de origem vegetal e para produtos de origem animal se alimentados com ração transgênica. O decreto prevê que notas e recibos também informem sobre a transgenia no caso da soja.” As expressões ‘pode conter soja transgênica’ e ‘pode conter ingrediente produzido a partir de soja transgênica’ deverão, conforme o caso, constar no rótulo, bem como da documentação fiscal, dos produtos (…), independentemente do percentual da presença de soja transgênica”.

Para Gabriel Bianconi Fernandes, da AS-PTA – Agricultura Familiar e Agroecologia, é preciso que toda a cadeia produtiva esteja segregada, ou seja, o cultivo dos alimentos, o transporte, o armazenamento e a indústria tratem separadamente alimentos de origem transgênica e alimentos convencionais.
“A não existência de uma estrutura adequada de segregação é um desestímulo para aquele produtor que está lutando para manter a lavoura da soja convencional, porque, se não misturar na lavoura, vai misturar no caminhão ou no silo. Isso ajuda a explicar o porquê da adoção tão grande da semente transgênica”, avalia Fernandes.

O presidente da Federação da Agricultura e Pecuária de Goiás (Faeg), José Mário Schreiner, diz que “o consumidor deve ser respeitado de todas as formas” e que “por parte do produtor, não há dificuldade nenhuma em identificar os transgênicos. Isso está dentro do trabalho do dia a dia”. Segundo ele, é possível reconhecer um grão de soja modificado em meio a 500 não modificados.

Edilson Paiva, presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), pondera que o Brasil é “o único país que rotula transgênicos”. Para ele, “lei se obedece, mas em um futuro próximo vai ter que mudar. Se eu fosse rotular, eu rotularia o não transgênico é que vai virar exceção”, sugere.

Na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 4.148/2008, do deputado Luis Carlos Heinze (PP/RS), propõe que “aos alimentos que não contenham organismos geneticamente modificados será facultada a rotulagem ‘livre de transgênicos’, desde que tenham similares transgênicos no mercado brasileiro e comprovada a total ausência no alimento de organismos geneticamente modificados, por meio de análise específica”. O PL aguarda desde maio para ir à votação.

Segundo orientação da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo, o consumidor deve ler os ingredientes do alimento industrial que está comprando e verificar a presença do símbolo dos transgênicos nos rótulos. Caso fique em dúvida, ou tenha alguma reclamação a fazer, deve acionar os órgãos de defesa do consumidor do estado (Procon), órgãos da agricultura (por exemplo, a secretaria) e os órgãos de vigilância sanitária. (Fonte: Gilberto Costa/ Agência Brasil)