quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

Neto recebe pensão do avô até reconhecimento de união estável

Um neto dependente da pensão do avô, policial militar reformado, vai voltar a receber o benefício até o trânsito em julgado da sentença que reconhece a companheira do falecido. A decisão da juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que concedeu a liminar em Mandado de Segurança. Assim, fica suspensa a decisão da 5ª Vara de Família de Brasília, que reconheceu a união estável ajuizada pela mulher. Ainda cabe recurso.

O benefício deixou de ser pago ao neto, em agosto deste ano, depois que foi determinada a transferência do benefício para a provável companheira do avô que morreu. Os herdeiros recorreram da sentença. Ao apreciar a liminar, a juíza da Fazenda Pública considerou que o autor já recebe os benefícios desde a morte do policial, em 1998, e é considerado seu dependente para receber os benefícios de assistência médica e social prestada pela PM-DF.

A juíza conhece ainda que os companheiros têm prioridade sobre os dependentes econômicos. Entretanto, entende que como não houve o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a condição de companheira, o autor não deve ser excluído como pensionista. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo 199726-8
Revista Consultor Jurídico

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

O direito de retirar o sobrenome paterno, devido ao abandono afetivo, é possível

O direito de retirar o sobrenome paterno, devido ao abandono afetivo, é possível. Foi o que entendeu a 4ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina, ao confirmar decisão da comarca de Joinville. O autor entrou com ação de retificação de registro civil contra seu pai para poder manter apenas o sobrenome da mãe.

Na ação, o autor alegou que o abandono do pai, quando tinha apenas um ano de idade, causou-lhe sofrimento e humilhação, e ressaltou que é conhecido na sociedade apenas pelo sobrenome da mãe. O pai, devidamente citado, não apresentou contestação. Em depoimento em juízo, o autor da ação afirmou nunca ter contato com o pai, o qual esperava conhecer no dia da audiência.

O MP, atuante como fiscal da lei, argumentou que a alteração do nome só é admitida para fins de correção, em casos de omissão ou que exponham a pessoa ao ridículo. Afirmou, ainda, que o acolhimento do pedido implicaria a multiplicação de ações idênticas, em virtude da grande quantidade de pessoas que se encontram na mesma situação. 

Para os julgadores, ficaram claros nos autos a dor o abalo psicológico e os constrangimentos sofridos pelo demandante bem como a necessidade de mitigar as normas referentes ao nome diante da dignidade da pessoa humana.

“Trata-se, pois, de motivação que se me afigura assaz suficiente à exclusão do sobrenome paterno, tanto mais porque o nome do genitor permanecerá nos assentos civis do apelado resguardando-se, assim, a sua ancestralidade para todos os fins e efeitos de direito, razão pela qual não há cogitar-se de prejuízos à família, a terceiros e à sociedade”, afirmou o relator do recurso, desembargador Eládio Torret Rocha.

Por fim, a câmara refutou a tese da multiplicação de demandas idênticas. “É carente de qualquer juridicidade, constituindo, a bem da verdade, exercício de futurologia”, explanou o desembargador Torret Rocha. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

AC 2008010577-5
Revista Consultor Jurídico

Juiz decreta intervenção em hospital psiquiátrico

Em caráter liminar, o juiz Federal Fabrício Antônio Soares, 1ª Vara Federal de Itaboraí (RJ), decretou a intervenção judicial em um hospital psiquiátrico. Segundo a Justiça Federal, em geral, as intervenções acontecem em decisões de mérito. No entanto, em virtude da gravidade do problema, o juiz atendeu ao pedido liminar do Ministério Público Federal e pelo Ministério Público Estadual e determinou a requisição das instalações e do serviço público prestado pelo Hospital Colônia Rio Bonito. Referência na região, o hospital atende vários pacientes de outros municípios.

Segundo a inicial da ação civil pública, o hospital atende cerca de 300 pacientes portadores de doenças mentais e estaria sendo gerido com descaso e desrespeito em relação às normas de saúde pública, em um caso generalizado de má higiene, onde os pacientes são obrigados a andar descalços, com cortes nos pés, além de outras situações degradantes, como a presença de baratas, moscas, forte cheiro de urina e alimentação de má qualidade. Na inspeção realizada, muitos pacientes clamavam para sair da clínica e denunciaram episódios de maus tratos.

Na decisão, foi decretada a indisponibilidade dos bens em nome do hospital e dos sócios administradores. O juiz também estabeleceu um prazo de 30 dias para que o município de Rio Bonito conclua a reforma das duas enfermarias do hospital e repare o maquinário existente, assim como adquira colchões, lençóis e cobertores, devendo prestar contas dos mais de R$ 200 mil que a União disponibilizou para este fim, de acordo com um Termo de Ajustamento de Conduta firmado em 2010.

Em audiência marcada para fevereiro de 2012, União, Estado e Município deverão estar presentes para a elaboração de um plano de ação que visa a intervenção de fato do hospital.

“O direito à saúde representa consequência indissociável do direito à vida", afirmou o juiz. "Não basta portanto, que o Estado proclame o reconhecimento formal de um direito. Torna-se essencial que ele seja integralmente respeitado e plenamente garantido”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do Rio de Janeiro.

2011.51.070013702
Revista Consultor Jurídico

STJ aceita gravação ambiental como prova legítima

A Corte Especial do STJ recebeu denúncia contra um desembargador do TJ-BA, o filho do magistrado e um ex-prefeito de São Francisco do Conde, pela suposta prática dos crimes de corrupção passiva (os dois primeiros) e ativa (o último). A investigação foi instaurada graças a uma gravação ambiental de origem desconhecida, que, no entendimento da relatora, ministra Eliana Calmon, é uma prova lícita. A decisão foi unânime.

O colegiado, considerando a gravidade da infração imputada ao desembargador, seguiu o voto da relatora,  para afastá-lo das funções perante o TJ-BA pelo prazo que perdurar a instrução criminal. A relatora ressaltou que o fato de o magistrado já ter sido afastado por determinação do Conselho Nacional de Justiça, quando da instauração de processo administrativo, não prejudica a decisão, pois a situação pode ser modificada na instância administrativa. 

Segundo a denúncia, apurou-se em inquérito ter o desembargador solicitado e recebido, do então prefeito de São Francisco do Conde, vantagem indevida para retardar o andamento de ação penal instaurada contra ele no TJ-BA até o mês de maio de 2007. O acerto teria sido intermediado pelo filho do magistrado.

Gravação
A ministra destacou que o fato de a gravação ambiental que levou à instauração de investigação preliminar ter sido feita por terceiro não identificado não torna a prova ilegal. Entendeu que, à luz do princípio da divisibilidade da ação penal de iniciativa pública, a identificação e eventual responsabilização do agente que atuou em nome e a mando do ex-prefeito pode ser feita em momento posterior.

A ministra rejeitou, ainda, a preliminar de inépcia da denúncia, ressaltando que a peça acusatória atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, na medida em que houve a exposição do fato considerado criminoso, as suas circunstâncias, a qualificação dos denunciados e a classificação dos crimes imputados.
 
Quanto ao fato de o inquérito ter sido instaurado a partir de denúncia anônima, a ministra Eliana Calmon lembrou que o Supremo Tribunal Federal vem reafirmando a aceitação da denúncia anônima, com as necessárias cautelas diante da previsão contida no inciso IV do artigo 5º da Constituição Federal. “O STJ tem seguido a orientação firmada pela Suprema Corte. Na espécie em julgamento, a subprocuradora-geral da República agiu nos estritos limites definidos nos precedentes do STF, tendo requisitado a instauração de inquérito somente após constatada a realização de diligências preliminares que, num juízo sumário, apuraram a idoneidade da notícia”, concluiu a ministra. 

Segundo a ministra, examinando-se a prova dos autos (gravação ambiental e depoimentos prestados perante comissão de desembargadores do TJ-BA), tem-se demonstrada a presença de indícios de prática de crime de corrupção passiva por parte do magistrado e seu filho.  “Entendo que o exame em conjunto do acervo probatório produzido na fase preliminar da persecução criminal permite concluir, em juízo de admissibilidade da exordial acusatória, que os denunciados negociaram vantagem indevida com o fim de retardar o andamento da ação penal originária em trâmite perante o TJ-BA, praticando, em tese, o delito tipificado no artigo 317, parágrafo 1º, do Código Penal”, afirmou a relatora.

Quanto ao delito de corrupção ativa atribuído ao ex-prefeito, a ministra ressaltou que também há “robusta prova indiciária de que o denunciado, com o fim de retardar o andamento do feito contra si instaurado perante o TJ-BA, repassou voluntariamente o valor de R$ 350 mil aos outros dois denunciados”.

Leia a íntegra da decisão.
GRAVAÇÃO AMBIENTAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. DESEMBARGADOR. PREFEITO MUNICIPAL.
Em preliminar, a Corte Especial decidiu que não há violação aos direitos à intimidade ou à privacidade na gravação ambiental feita no interior do prédio da prefeitura municipal. E, diante do virtual conflito entre valores igualmente resguardados pela Constituição, deve prevalecer um juízo de ponderação, admitindo-se a prova colhida. Quanto à alegação de montagem na gravação, a perícia realizada pelo Departamento de Polícia Técnica da Secretaria de Segurança Pública não constatou qualquer sinal indicativo de edição ou montagem.
A Corte Especial também rejeitou a alegação de inadmissibilidade da prova em razão de não ter sido identificada a pessoa responsável por realizar a gravação, sob o fundamento de que os depoimentos prestados pelo denunciado são no sentido de ter sido feita a gravação a mando do prefeito. O fato de ter sido realizada por terceiro não identificado não torna ilegal a prova, haja vista que, à luz do princípio da divisibilidade da ação penal de iniciativa pública, podem ser feitas em momento posterior a identificação e a eventual responsabilização do agente que atuou em nome e a mando do acusado.
Sobre a questão de denúncia anônima levantada pelo segundo denunciado, o Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento da questão de ordem no Inq 1.957-PR, relatado pelo Ministro Carlos Velloso, entendeu que o inquérito policial não pode ser instaurado com base exclusiva em denúncia anônima, salvo quando o documento em questão tiver sido produzido pelo acusado ou constituir o próprio corpo de delito.
Ademais, a Subprocuradoria-Geral da República agiu nos estritos limites definidos nos precedentes do Supremo Tribunal Federal, tendo requisitado a instauração de inquérito somente depois de constatadas as diligências preliminares levadas a termo por comissão designada pelo tribunal de justiça, que, num juízo sumário, apurou a idoneidade dessa notícia.
O terceiro denunciado alegou em preliminar a aplicação do princípio da não autoincriminação, aduzindo a tese de que a gravação ambiental não pode ser utilizada como subsídio para imputar-lhe a prática do crime de corrupção ativa, sob o argumento de que, ao determinar a realização da gravação, agiu em legítima defesa, com o fim de proteger-se da investida do outro acusado. Caso se concluísse pela prática do delito de corrupção ativa, estar-se-ia admitindo prova por ele mesmo produzida.
Para a Min. Relatora, o denunciado agiu de forma voluntária, determinando a gravação ambiental de conversa de negociação para a prática do crime contra a Administração Pública. Sendo assim, o princípio da não autoincriminação não se subsume ao caso, pois ele veda que o acusado ou investigado sejam coagidos tanto física ou moralmente a produzir prova contrária aos seus interesses, fato diverso do que ocorreu nesses autos.
No mérito, a Corte Especial decidiu pelo recebimento da denúncia oferecida contra os acusados, desembargador e seu filho, por entender configurada, em tese, a prática do crime tipificado no art. 317, § 1°, do Código Penal na forma do art. 29, caput, do estatuto repressivo pátrio. E também recebeu a denúncia oferecida contra o acusado, prefeito municipal, pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 333, parágrafo único, do CP, para que o STJ possa processar e julgar os supostos crimes de corrupção passiva e ativa descritos na denúncia, na qual desembargador teria solicitado e recebido de prefeito municipal, réu na ação penal originária em trâmite no tribunal estadual, vantagens indevidas: a nomeação da namorada do seu filho para exercer função comissionada na prefeitura municipal e o pagamento de R$ 400 mil para retardar, por alguns meses, o andamento do processo penal em que o prefeito era acusado de desvios de verbas. Para tanto se valeu da intermediação do seu filho, que, apesar de não ser funcionário público, responde criminalmente pela prática do crime de corrupção passiva em concurso de pessoas.
Sobre o período de afastamento do desembargador de suas atividades, entendeu a Corte Especial que deve coincidir com o fim da instrução criminal, tendo em vista a gravidade da infração imputada e a circunstância de o suposto delito ter sido cometido no exercício da judicatura. Precedentes citados do STF: HC 98.345-RJ, DJe 17/9/2010; HC 99.490-SP, DJe 1º/2/2011; QO no RE 583.937-RJ, DJe 18/12/2009; do STJ: HC 118.860-SP, DJe 17/12/2010; AgRg na APn 626-DF, DJe 11/11/2010; HC 119.702-PE, DJe 2/3/2009, e RHC 7.717-SP, DJ 19/10/1998. APn 644-BA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgada em 30/11/2011.
Camila Ribeiro de Mendonça é repórter da revista Consultor Jurídico.
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