sábado, 14 de janeiro de 2012

A disciplina do litisconsórcio no Projeto de Código de Processo Civil (brevíssimas considerações)

Texto de Flávio Luiz Yarshell

A esta altura dos acontecimentos, tudo leva a crer que o Projeto de Código de Processo Civil, na versão remetida do Senado para a Câmara dos Deputados, não prevalecerá. Já há notícia da apresentação de um substitutivo e, a se confirmar a informação, as atenções devem se voltar para esse novo texto.

Sem prejuízo disso, este trabalho se ocupa da disciplina até aqui proposta para o litisconsórcio, até porque é razoável presumir que, se novas modificações houver, não serão substanciais.

No tocante ao litisconsórcio facultativo, a regra do art. 112 do Projeto mantém a amplitude hoje vigente por força do disposto no art. 46 do CPC: lá como aqui são muito largas as hipóteses em que a lei faculta a formação do litisconsórcio, ativo ou passivo, bastando observar que isso poderá ocorrer diante da simples "afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito".

Da mesma forma, o Projeto mantém a possibilidade de limitação do litisconsórcio facultativo. A alteração a respeito consiste na previsão de que a medida pode ocorrer também na "fase de execução". Assim, às hipóteses de prejuízo à rápida solução do litígio e de dificuldade à defesa, foi acrescida a hipótese de afetação negativa do "cumprimento da sentença".

Afora a circunstância de o Projeto se referir, num mesmo artigo, a duas terminologias diversas para designar a mesma fase (execução e cumprimento), não há muito o quê dizer. Talvez o Projeto pudesse ser mais claro a respeito de pontos que suscitaram dúvida quando o instituto da limitação foi introduzido entre nós. Quiçá, poder-se-ia registrar o modo pelo qual ela se faz (nunca com exclusão de pessoas ou extinção parcial em relação a elas). Mas, a omissão não deve ter conseqüências relevantes, até mesmo pela relativa escassez na aplicação de uma norma que fazia sentido antes da disseminação dos mecanismos de tutela coletiva em sentido lato.

Modificação relevante foi proposta a respeito do litisconsórcio necessário.

Preservada convicção diversa, a redação proposta pelo art. 113 não é a melhor. Certo que ela não incide na imperfeição do que hoje está enunciado no art. 47, que fala da sentença uniforme para todas as partes; quando muito assim poderia ser para os litisconsortes. É conhecida a brincadeira a respeito: sentença uniforme para todas as partes é aquela que julga a causa empatada e condena o escrivão nas custas... Contudo, a fórmula engendrada não revela o conteúdo do instituto, mas indica uma conseqüência de sua constatação: a citação de todos que devam ser litisconsortes é imperativo decorrente do caráter necessário do litisconsórcio, mas não corresponde a sua essência. Como sabido, será necessário o litisconsórcio quando a lei ordenar ou quando se tratar de litisconsórcio unitário; esse sim corretamente definido pelo art. 115 do Projeto.

A importância disso reside na proposta do art. 114, que estabeleceu conseqüências diversas para as hipóteses de falta de observância do caráter necessário do litisconsórcio. No caso de litisconsórcio necessário unitário, a lei estabelece a invalidade da sentença porventura proferida. Já nos casos de litisconsórcio necessário simples - só se imagina que isso possa ocorrer por força de lei - então o que decorre da omissão é a ineficácia da sentença para os que não foram citados.

De outra parte, o parágrafo único do art. 115 corrige a fórmula do que hoje está enunciado no art. 47: a integração do litisconsórcio passivo necessário é ônus a cargo do autor e o que juiz pode determinar não é a integração compulsória, mas a emenda da inicial. Ninguém é obrigado a demandar e, diante da premissa do litisconsórcio necessário, ainda resta ao autor desistir do processo.

Contudo, o Projeto não resolve o problema análogo do litisconsórcio ativo. Embora as hipóteses de ocorrência desse último sejam sabidamente escassas (porque limitam o direito de ação), subsiste a dúvida sobre se a falta do litisconsorte gera a extinção do processo sem julgamento do mérito (por ilegitimidade ativa) ou se o juiz poderia determinar a citação da pessoa faltante no pólo ativo para integrar o pólo passivo. Há divergência doutrinária e pretoriana a respeito e conviria que o Projeto tomasse partido, de preferência pela primeira e mais correta solução.

Jornal Carta Forense, segunda-feira, 3 de outubro de 2011

sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

A história do CNJ

Capa da Folha de hoje (13/01/12):

"Judiciário fez movimentação 'fora do padrão' de R$ 856 mi

Magistrados e servidores do Judiciário movimentaram, entre 2000 e 2010, R$ 856 milhões em operações financeiras consideradas "atípicas" pelo Coaf, o órgão de inteligência financeira do Ministério da Fazenda.
A informação consta de relatório encaminhado ontem ao STF (Supremo Tribunal Federal) pela corregedora do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), Eliana Calmon.
No ano passado, Calmon entrou em choque com associações de magistrados e com setores do Judiciário ao pedir investigações sobre a vida financeira de juízes, desembargadores e demais servidores. "

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi criado pela Emenda Constitucional 45, de 2004 (a chamada Reforma do Judiciário) para exercer a função de controle externo do Judiciário. Essa função inclui, na verdade, dois tipos de atribuições: uma, de planejamento estratégico e gestão administrativa dos tribunais; a outra, de controle disciplinar e correcional das atividades dos magistrados.

Desde que a primeira proposta de reforma do Judiciário foi apresentada no Congresso Nacional em 1992, havia a previsão de criação de um órgão de controle externo do Judiciário. Duas razões justificavam essa proposta. A primeira delas vem do fato de que o Judiciário brasileiro na verdade é composto por diversos tribunais diferentes (estaduais, federais, comuns, especializados), cada um deles dotado de autonomia administrativa e financeira, com poucos padrões nacionais comuns para seu funcionamento. Com a criação do CNJ, ele passou a estabelecer alguns padrões e diretrizes nacionais para o funcionamento dos tribunais, especialmente no que se refere à administração de recursos humanos e financeiros, à informatização e à gestão de informações.

A segunda justificativa para a criação do CNJ vinha da crítica ao corporativismo da magistratura e da necessidade de haver algum controle social sobre o único dos três poderes que não se submete ao voto popular. A Emenda Constitucional 45 deu ao CNJ poder de correição e controle disciplinar, que é o poder de investigar, corrigir e punir irregularidades e desvios de conduta praticados por membros do Judiciário. O CNJ exerce esse poder sobre todos os tribunais e magistrados do Judiciário por meio da Corregedoria Nacional de Justiça, em concorrência com os poderes das corregedorias de cada tribunal, responsáveis pela apuração e punição de infrações disciplinares e irregularidades administrativas de seus próprios membros.

Desde antes de sua criação em 2004, o CNJ vem enfrentando resistências e críticas por muitos magistrados e tribunais. De uma composição que teria seis membros externos em um total de treze conselheiros (em proposta defendida pelo governo federal na década de 1990), chegou-se a uma versão final cuja composição tem uma proporção ainda maior de membros do próprio Poder Judiciário: seis membros externos (dois representantes da OAB, um membro do Ministério Público estadual e um do Ministério Público Federal, e dois cidadãos indicados pelo Poder Legislativo) em um total de quinze conselheiros.

Por essa razão, muitos alegam que o controle exercido pelo órgão sequer pode ser considerado um controle verdadeiramente “externo”, pois a vasta maioria dos membros do CNJ vem da própria magistratura. Por outro lado, críticos do controle externo alegam que o fato de pessoas de fora da magistratura possuírem atribuições de gestão e de correição sobre tribunais e magistrados pode afetar a independência do Poder Judiciário.

Mesmo superada essa resistência quanto à sua composição, o CNJ, uma vez em funcionamento, tomou diversas decisões polêmicas e que foram questionadas, especialmente no que se refere ao regime de metas imposto a tribunais e juízes de primeira instância, e às punições aplicadas em casos de irregularidades.

A polêmica mais recente envolvendo o CNJ, e de que trata a notícia da Folha, diz respeito a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) interposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra o poder correcional do Conselho. A AMB alega que o CNJ não deve ter atribuição disciplinar concorrente à das Corregedorias dos tribunais estaduais e federais, devendo atuar somente em caso de inércia desses órgãos, ou após uma decisão deles. Os defensores do atual modelo do CNJ (incluindo a atual Corregedora Nacional de Justiça e a OAB) entendem que a Reforma do Judiciário de 2004 deu ao Conselho poderes constitucionais concorrentes aos das Corregedorias, e alegam que a limitação desses poderes poderá levar ao corporativismo e à impunidade de juízes que cometem irregularidades.
http://direito.folha.com.br/1/post/2012/01/a-histria-do-cnj.html

Universida​de federal não pode cobrar pós-graduação

A 5ª Turma do Tribunal Federal da 1ª Região negou recurso da Universidade Federal de Goiás contra decisão monocrática que afastou a cobrança de mensalidade relativa a curso de pós-graduação.  Para o relator do recurso, desembargador federal Fagundes de Deus, a cobrança de taxa de matrícula e mensalidade relativas a cursos de pós-graduação ministrados por universidade pública é repelida pelo ordenamento jurídico, pois o princípio de ensino nos estabelecimentos oficiais, segundo a Constituição Federal, não discrimina níveis, razão pela qual é possível a sua aplicação a todas as modalidades de cursos, inclusive os de pós-graduação.

“A Carta da República, ao instituir o princípio da gratuidade de ensino nos estabelecimentos oficiais, não fez ressalva quanto ao nível de ensino que seria abrangido por tal princípio, daí por que parece certo dizer que o ensino superior deve ser gratuito nas universidades públicas”, sustentou o relator.

No recurso, a UFG sustenta que “os cursos de especialização não são subvencionados por dotações orçamentárias, dependendo da contribuição financeira dos alunos para que sejam mantidos”.

Ainda de acordo com o desembargador, “os cursos de pós-graduação tanto stricto sensu como lato sensu não deveriam ser excluídos do alcance do princípio da gratuidade de ensino. Primeiro, porque, como antes dito, o próprio texto constitucional instituidor do aludido preceito não excepcionou o ensino superior; segundo, porquanto, estando os cursos de especialização compreendidos na educação superior, revela-se injustificada a não-aplicação da mencionada norma”.

Com esses argumentos, o magistrado entendeu que “revela-se indevida a aludida cobrança, dado que fora ela instituída por meio de resolução da instituição de ensino, norma terciária, portanto, sendo certo que o princípio da autonomia universitária não exime a Administração da observância do preceito maior a que está vinculada, qual seja, o da legalidade”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Processo n.º 2008.35.00.014568-0
Revista Consultor Jurídico

quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

PROGRAMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO E CONTROLE DA POLUIÇÃO SONORA - SILÊNCIO

PROGRAMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO E CONTROLE DA POLUIÇÃO SONORA - SILÊNCIO -

O PROGRAMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO E CONTROLE DA POLUIÇÃO SONORA - SILÊNCIO foi instituído pela Resolução CONAMA nº 2, de 8/3/90 considerando a necessidade de estabelecer normas, métodos e ações para controlar o ruído excessivo que interfere na saúde e bem estar da população.

A coordenação do programa SILÊNCIO compete ao IBAMA.

Compete aos Estados e Municípios o estabelecimento e implementação dos programas estaduais de educação e controle da poluição sonora, em conformidade com o estabelecido no Programa SILÊNCIO.

Objetivos do Programa:

                    Promover cursos técnicos para capacitar pessoal e controlar os problemas de poluição sonora nos órgãos de meio ambiente estaduais e municipais em todo o país;
 ·                    Divulgar, junto à população, matéria educativa e conscientizadora dos efeitos prejudiciais causados pelo excesso de ruídos;
 ·                    Incentivar a fabricação e uso de máquinas, motores, equipamentos e dispositivos com menor intensidade de ruído quando de sua utilização na indústria, veículos em geral, construção civil, utilidades domésticas, etc;
 ·                    Incentivar a capacitação de recursos humanos e apoio técnico e logístico dentro da Polícia Civil e Militar para receber denúncias e tomar providências de combate à poluição sonora urbana em todo Território Nacional;
 ·                    Estabelecer convênios, contratos e atividades afins com órgãos e entidades que, direta ou indiretamente, possam contribuir para o desenvolvimento do Programa SILÊNCIO.

O que é poluição sonora?
É o conjunto de todos os ruídos provenientes de uma ou mais fontes sonoras, manifestadas ao mesmo tempo num ambiente qualquer.

Os principais efeitos negativos são:
·       distúrbios do sono
·      estresse
·       perda da capacidade auditiva
·       surdez
·       dores de cabeça
·       alergias
·       distúrbios digestivos
·       falta de concentração
·       aumento do batimento cardíaco


Níveis de Ruídos Permitidos
A Resolução CONAMA nº 1, de 8/3/90, estabelece que a emissão de ruídos em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política, não devem ser superiores aos considerados aceitáveis pela Norma NBR 10.151 – “Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas Visando o Conforto da Comunidade”, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. 

Essa Resolução estabelece também que a execução dos projetos de construção ou de reformas de edificações para atividades heterogêneas, o nível de som produzido por uma delas não poderá ultrapassar os níveis estabelecidos pela NBR 10.152 – “Níveis de Ruído para Conforto Acústico”, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

SELO RUÍDO

Procedimento de Autorização e Uso

Um dos objetivos do Programa SILÊNCIO é o de “incentivar a fabricação e uso de máquinas, motores, equipamentos e dispositivos com menor intensidade de ruído quando de sua utilização na indústria, veículo em geral, construção civil, utilidades domésticas, etc.”. Visando alcançá-lo, em 7.12.94, foi estabelecido a Resolução CONAMA no 20/94, instituindo a obrigatoriedade do uso do SELO RUÍDO em eletrodomésticos produzidos e importados e que gerem ruído no seu funcionamento.

O SELO RUÍDO objetiva dar ao consumidor informações sobre o ruído emitido por eletrodomésticos, possibilitando ao mesmo fazer a escolha do produto mais silencioso, bem como incentivar a fabricação de produtos com menor nível de ruído.

1 – O Processo

Passo 1 – Autorização do Uso do SELO RUÍDOÉ o documento expedido pelo IBAMA autorizando o fabricante ou importador utilizar o SELO RUÍDO nas embalagens ou nos produtos para os quais foram feitas as solicitações. A Autorização é concedida após análise dos documentos exigidos.

Passo 2 – Manutenção da AutorizaçãoPara manutenção do SELO RUÍDO, o fabricante ou importador deve realizar medições periódicas (anuais) para verificar a necessidade de solicitação de nova Autorização. Deve ser feita nova solicitação da Autorização ao IBAMA quando a média dos resultados das medições ficar acima do valor da Declaração inicial ou quando a média dos resultados das medições de manutenção ficar 6 (seis) dB(A) abaixo da Declaração inicial.

2 – O Controle

O uso do SELO RUÍDO é obrigatório para os seguintes eletrodomésticos:1 – Liquidificadores importados ou fabricados no país: A   aposição   do  selo  deve  ser  na  embalagem  externa, tamanho B (6,8 cm x 6,3 cm), e a manutenção deve ser pelo período de 12 meses.2 – Secadores de cabelo importados ou fabricados no país: A aposição  do  selo deve ser na embalagem externa, tamanho C (4,5 cm x 4,1 cm) e a manutenção deve ser pelo período de 12 meses.3 - Aspiradores de pó importados ou fabricados no país: A aposição do selo deve ser no produto, tamanho B (6,8 cm x 6,3 cm) e a manutenção deve ser pelo período de 12 meses.

3 – Como Proceder

3.1 – Para obter a Declaração de Potência Sonora
O fabricante ou importador solicita a Declaração de Potência Sonora ao Organismo de Verificação de Desempenho – OVD, credenciado pelo INMETRO, que será responsável pela coleta de amostras para a realização da medição e pela elaboração do Relatório de Amostragem. As amostras são retiradas, pelo OVD, aleatoriamente do estoque de produtos acabados do fabricante ou dos lotes de importação. As medições são realizadas pelo Laboratório Nacional de Metrologia ou por Laboratório da Rede Brasileira de Laboratório de Ensaios – RBLE, disponibilizados pelo INMETRO. Com base nos resultados das medições realizadas pelo laboratório de ensaio e cumpridas todas as exigências, o OVD emite a Declaração de Potência Sonora que será utilizada para concessão da autorização do uso do SELO RUÍDO.

3.2 – Para obter a Autorização do SELO RUÍDO o fabricante ou importador deve enviar ao IBAMA:
a - O documento Solicitação da Autorização para Uso do SELO RUÍDO (conforme modelo), preenchido com os dados da empresa solicitante e as especificações dos produtos, tais como modelo/tensão, marca, tipo, nível de potência sonora e procedência.
b – Cópia da Declaração de Potência Sonora, específica para cada modelo, emitida por um Organismo de Verificação de Desempenho onde declara, baseada nos resultados de medições de um laboratório, o nível de potência sonora emitido por um equipamento elétrico.
c - Após análise dos documentos citados nos itens anteriores e aprovada a emissão da Autorização do Uso do SELO RUÍDO, será encaminhado para o endereço eletrônico do requerente boleto com os valores a serem pagos. Será cobrado o valor de R$ 266,00 por modelo e voltagem do produto. Cópia do comprovante de pagamento deve ser encaminhada o endereço eletrônico do Programa Silêncio informado no final desta página.
d – Depois de atendido os itens anteriores a Autorização para Uso do Selo Ruído será assinada pelo Diretor de Qualidade Ambiental do IBAMA, permitindo ao fabricante ou importador de eletrodomésticos liquidificadores, secadores de cabelo e aspiradores de pó, utilizarem o Selo em seus produtos ou embalagens, a fim de fornecer ao consumidor o nível de potência sonora emitido por aqueles produtos. Para manter a validade da Autorização a empresa deve conservar fielmente as especificações de cada modelo e submeter ao IBAMA qualquer alteração a ser introduzida no eletrodoméstico que possa influir nos itens constantes nas normas legais.
e – De posse da Autorização o fabricante ou importador elabora e posiciona o Selo no produto ou na embalagem dos eletrodomésticos para os quais a autorização para uso do Selo foi concedida, conforme especificações do tamanho, grafia, texto, etc. descritas no Regulamento de Avaliação da Conformidade para Emissão da Declaração de Potência Sonora de Produtos Eletrodomésticos, publicado pela Portaria INMETRO n 0 105, de 31/05/04.

Regulamentação
1.   Resolução CONAMA nº 1, de 8 de março de 1990 – Dispõe sobre critérios e padrões de emissão de ruídos, das atividades industriais.
2.   Resolução CONAMA nº 2, de 8 de março de 1990 – Institui o Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora – SILÊNCIO.
3.   Resolução CONAMA nº 20, de 7 de dezembro de 1994 – Institui o SELO RUÍDO.
4.   Instrução Normativa MMA nº 3, de 7 de fevereiro de 2000 – Estabelece a obrigatoriedade do uso SELO RUÍDO em liquidificador nacional e importado. (em arquivo)
5.   Instrução Normativa MMA nº 5, de 4 de agosto de 2000 – Estabelece a obrigatoriedade do uso SELO RUÍDO em secador de cabelo nacional e importado. (em arquivo)
6.   Instrução Normativa IBAMA nº 15, de 18 de fevereiro de 2004 - Estabelece a obrigatoriedade do uso do SELO RUÍDO em aspiradores de pó nacional e importado (Clicar em Legislação Ambiental).
7.   Portaria INMETRO nº 105, de 31 de maio de 2004 - Aprova o Regulamento de Avaliação da Conformidade para Emissão da Declaração de Potência Sonora de Produtos Eletrodomésticos.
 Outras informações poderão ser obtidas por meio do seguinte endereço:
DIRETORIA DE QUALIDADE AMBIENTALPROGRAMA SILÊNCIOSCEN Av. L4 Norte Trecho 2, Ed. Sede Bl. C 1º andarCEP 70818-900 – Brasília/DF(: 55 61 3316-12722: 55 61 3316-1275e-mail: programasilencio.sede@ibama.gov.br