sábado, 25 de fevereiro de 2012

Quanto deve ganhar um juiz ? (Carlos Alberto Sardenberg, jornalista)

"O trabalho de um magistrado não pode ser mais pesado do que, digamos, o médico operando no pronto-socorro, o policial trocando tiros com os bandidos, o operário moldando peças no torno ou o boia fria colhendo cana". Artigo do jornalista Carlos Alberto Sardenberg.

Todo mundo sabe o que é auxílio-moradia. O empregado trabalha numa cidade e o empregador o transfere para outra. Para fazer a mudança, cobrir gastos com hotel enquanto arruma a casa nova e para transferir a família, o empregador paga o auxílio-moradia.

Paga também quando o funcionário vai trabalhar por um tempo determinado na outra praça, circunstância em que fica, digamos, morando em dois lugares.

Com base nessa ideia geral, os deputados federais incorporaram um auxílio-moradia a seus vencimentos. Parece fazer sentido: os deputados não moram em Brasília, apenas passam lá alguns dias da semana. E o mandato é provisório, tem de ser renovado, ou não, a cada quatro anos.

Assim, o Congresso, ou seja, o contribuinte, paga um auxílio por esses dias que o parlamentar passa em Brasília no exercício do mandato.

Tudo certo? Mais ou menos. Ninguém é obrigado a ser deputado. A pessoa se candidata porque quer, oferece-se aos eleitores. É diferente do empregado que é transferido pelo patrão.

Na verdade, os parlamentares inventaram esse auxílio como uma maneira de aumentar seus vencimentos mensais sem parecer que estão fazendo isso. Um drible na lei e no bom senso, mas, ainda assim, têm o argumento de que gastam mesmo com moradia transitória, apresentam recibos de hotel e tal.

Vai daí que os juízes, representados por suas associações, perceberam no expediente uma maneira de também aumentar os ganhos mensais. Diz a Constituição que parlamentares e ministros do STF devem ter vencimentos equiparados. Ora, os parlamentares não têm o auxílio-moradia?

Resultado: os tribunais, primeiro, deram o auxílio-moradia aos ministros do STF. Faz menos sentido do que no caso dos parlamentares. Os ministros do Supremo devem morar em Brasília, de modo que deveriam ter um auxílio apenas no momento da mudança, quando são nomeados para o cargo. Seria uma verba específica, contra recibos específicos.

Mas, de novo, vá lá. Aos 70 anos eles se aposentam, voltam para suas cidades, de modo que se pode considerar a passagem por Brasília provisória, ainda que por muitos anos. É uma interpretação forçada, mas enfim...

Porém a coisa avançou. Como os vencimentos de juízes dos escalões inferiores são uma parcela daqueles recebidos pelos colegas do Supremo, deu a lógica, a lógica deles, claro: toda a magistratura ganhou o direito de receber o auxílio moradia esse valor não contando como salário e, portanto, podendo furar o teto.

Não importa se o magistrado é transferido ou não, se está de passagem, se mora ali mesmo ele recebe o auxílio para sempre, ou seja, não é mais uma verba especial, mas um vencimento mensal. E mais: aplicaram retroativo. Acrescente aí a correção monetária, etc., e juntou-se um bom dinheiro a receber.

Tudo absolutamente normal, diz o presidente do Tribunal de Justiça de SãoPaulo, desembargador Ivan Sartori.

Normal?

Imagine, caro leitor, que os parlamentares tivessem criado um auxílio-misto-quente, para pagar lanches quando se deslocassem pelos seus Estados para falar com os eleitores. Faria sentido estender essa verba aos magistrados?

Na verdade, toda essa discussão não faz sentido. O ponto é outro. Os magistrados acham que não são remunerados à altura do seu trabalho. O desembargador Sartori disse, em entrevista à revista Veja, edição 2.255, que R$ 24 mil mensais é inferior às necessidades de um juiz do Tribunal Superior do Estado.

Essa é uma boa discussão quanto deve ganhar um juiz no Brasil? e a categoria deveria mesmo abrir publicamente o debate. Mas, em vez disso, o que se viu nos últimos anos? Uma atitude corporativa que inventa quebra-galhos, como esse do auxílio-moradia, para aumentar os vencimentos fazendo parecer que não se trata de aumento nem de vencimento. Tanto que, como admite Sartori, os juízes recebiam os atrasados sem que isso constasse nos holerites.

Segundo ele, deve ter sido um equívoco administrativo, mas foi necessário criar o Conselho Nacional de Justiça para que esses equívocos começassem a ser apurados. Já para Sartori, o problema apareceu quando a imprensa começou a bater nos juízes,com essa história de que o Poder é uma caixa-preta. Ocorre, porém, que foi só a partir daí que o público ficou sabendo dessas e de outras situações.

De todo modo, o desembargador Sartori tem uma boa atitude. Veio a público para o debate. Comecemos, pois.

Diz ele que o alto executivo de uma empresa ou o presidente da Petrobrás ganham muito mais que os R$ 24 mil de um magistrado estadual. Verdade. Mas ambos são demissíveis a qualquer momento. Os acionistas controladores nem precisam explicar. Lembram- se do caso Roger Agnelli? Ou de José Gabrielli?

Juízes só perdem o cargo se fizerem coisas muito erradas, na frente de muita gente. E são aposentados com vencimentos.

Além disso, não são R$ 24 mil. É preciso acrescentar os auxílios e outras vantagens, como os dois meses de férias. É curioso aqui. Sartori defende os dois meses dizendo que o trabalho do juiz é desgastante e que vários colegas têm problemas psicológicos. Logo, precisam descansar 60 dias, e não 30 como os demais trabalhadores.

Ganha uma vaga de juiz, sem concurso, quem apontar o trabalho de um brasileiro comum que não seja desgastante e estressante. E vamos falar francamente: o trabalho de um juiz não pode ser mais pesado do que, digamos, o médico operando no pronto-socorro, o policial trocando tiros com os bandidos, o operário moldando peças no torno ou o boia fria colhendo cana.

Além disso, o próprio Sartori comenta, em outro trecho da entrevista, que poucos juízes tiram os dois meses de férias. A maioria vende um período, de modo que se trata de um salário extra. A maioria também vende a licença prêmio (três meses a cada cinco anos), outra providência que engorda os vencimentos. Com isso, os juízes ficam como os demais trabalhadores, um mês de férias, mas ganhando um extra. E ninguém tem mais feriados do que os 35 dias/ano dos juízes.

Voltaremos ao debate, mas deixo desde já um outro ponto. Não se trata apenas de saber quanto um juiz merece ganhar, mas também de quanto o Estado pode pagar.

sardenberg@cbn.com.br http://www.sardenberg.com.br/

Fonte: JUSBRASIL

Quem determina os fusos horários no Brasil?

Saiu na Folha.com de hoje (25/02/12):
"Horário de verão termina neste domingo
Após quatro meses em vigência, o horário de verão terminará à 0h deste domingo (26). Os brasileiros que moram nas regiões Centro-Oeste, Sul e Sudeste do Brasil, além do Estado da Bahia, terão que atrasar o relógio em uma hora
"


falamos aqui sobre como os fusos horários são determinados ao redor do mundo. Mas quem determina o fuso horário no Brasil? Ele é determinado por lei. Na verdade, duas leis diferentes, ambas já com 99 anos.

O primeiro é  o Decreto 2.784 de 1913, que é o que estabelece os fusos horários. Assim, sempre que queremos criar ou extinguir um fuso horário (caso do Acre, no Brasil), precisamos mudar esse Decreto. Atualmente, ele estabelece 3 fusos:
  • o primeiro fuso, caracterizado pela hora de Greenwich 'menos duas horas', compreende Fernando de Noronha e a ilha da Trindade;
  • o segundo fuso, caracterizado pela hora de Greenwich ‘menos três horas’, compreende todo o litoral do Brasil, o Distrito Federal e os Estados interiores, exceto os relacionados abaixo;
  • o terceiro fuso, caracterizado pela hora de Greenwich ‘menos quatro horas’, compreende os Estados de Mato Grosso, de Mato Grosso do Sul, do Amazonas, de Rondônia, de Roraima e do Acre
O segundo Decreto (10.546), também de 1913, que diz que a hora local no Brasil é determinada pelo Observatório Nacional, no Rio de Janeiro, que é um dos órgãos do Ministério das Ciência e Tecnologia, e um dos órgãos mais antigos do governo brasileiro: ele foi criado em 1827, antes mesmo da invenção do telefone, telegrama ou selo postal.


E o horário de verão? O horário de verão é uma criação bem mais recente. A primeira vez que ele foi usado no Brasil foi no verão de 1931/32, mas até o verão de 1985/6 ele nunca havido implantado de forma sistemática no país.

A norma que autoriza o presidente da República a adotar o horário de verão é o Decreto-lei 4.295/42 (ele chama o horário de verão de 'hora especial'). Já a norma que de fato implanta o horário de verão é o Decreto (presidencial ) 6.558, de 2008, que diz que "a hora de verão vigorará nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal", e que ela começa no terceiro domingo do mês de outubro e termina no terceiro domingo do mês de fevereiro do ano subsequente. Mas então por que esse ano termina no quarto domingo de fevereiro?

Porque o Carnaval também ocorre com frequência em fevereiro. Para evitar confusão, o decreto diz que "no ano em que houver coincidência entre o domingo previsto para o término da hora de verão e o domingo de carnaval, o encerramento da hora de verão dar-se-á no domingo seguinte".

http://direito.folha.com.br/1/post/2012/02/quem-determina-os-fusos-horrios-no-brasil.html

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

FALTA DO CINTO DE SEGURANÇA Configura co-responsabilidade em acidente

A Justiça Estadual entendeu que a vítima de um acidente de trânsito ocorrido na estrada entre Garibaldi e Teutônia, no interior do Rio Grande do Sul, contribuiu com os efeitos do sinistro por não estar usando cinto de segurança. A decisão é da 11ª Câmara Cível do TJRS, confirmando sentença proferida em 1º Grau na Comarca de Estrela.

Caso
A autora ingressou com ação contra o condutor e o proprietário do veículo em que ela se encontrava quando sofreu acidente de trânsito na madrugada de 14/11/2004, por volta das 5 horas, ocasião em que retornava de um baile. Segundo ela, o acidente ocorreu por culpa do condutor do carro, que dirigia em alta velocidade, perdeu o controle do automóvel, saiu da pista e bateu contra um barranco do lado direito da RST/453.

Por conta do acidente, a autora sofreu fraturas no fêmur direito e no esquerdo, fratura em ossos do antebraço direito e foi submetida a tratamento cirúrgico, restando cicatrizes e ficando sem poder andar por seis meses. Pediu indenização por danos materiais, morais e estéticos.

Em contestação, os réus alegaram não ter havido culpa do motorista no ocorrido uma vez que havia muita neblina e, por esta razão, sequer era viável a condução em alta velocidade no local do acidente. Além disso, afirmaram que a autora era a única que viajava sem o cinto de segurança, razão pela qual foi arremessada do automóvel no momento do impacto. 
 
Ao julgar o recurso, os Desembargadores mantiveram o entendimento de que houve culpa concorrente entre as partes, o que inclui a autora, que não estava usando o cinto de segurança no momento do acidente.

Indenização 
No que se refere ao dano material, foram preservados os termos da sentença, devendo a autora ser ressarcida dos valores comprovadamente gastos para sua recuperação, levando em conta o abatimento em razão da culpa concorrente. Segundo o relator do acórdão, Desembargador Bayard Ney de Freitas Barcellos, o fato de não ser o proprietário quem estava dirigindo o veículo na ocasião do acidente não é situação de perda de direitos e a seguradora não pode recusar o pagamento do sinistro, diz o voto. Não há nas condições gerais da apólice cláusula prevendo a hipótese de isenção de obrigação no caso do veículo estar sendo dirigido por terceiro.

Quanto aos valores a serem indenizados a título de danos morais e estéticos, o entendimento do Tribunal foi de que, embora devidos, eles devem ser revistos lembrando que a culpa foi concorrente. Assim, a indenização por danos estéticos foi reduzida de 20 para 10 salários mínimos e por danos morais de 50 para 30 salários mínimos.         

Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard e Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil.  
Apelação 70038336566

EXPEDIENTE
Texto: Ana Cristina Rosa

Jornal Carta Forense, quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Jornalistas e o dano moral

Duas materias de ontem (23/02/12):

Estado de S.Paulo
Jornalista perde recurso no STJ e desiste de recurso

Um dos mais estranhos e polêmicos processos contra a imprensa, na história recente do País, está prestes a ser decidido - e contra o jornalista. Na terça-feira, 28, vence o prazo do recurso que o ex-correspondente do jornal O Estado de S. Paulo Lúcio Flávio Pinto, de Belém do Pará, poderia apresentar junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), no processo em que um grande empresário lhe cobra uma indenização ‘por dano moral’. Cansado de brigar, sem recursos, sob o peso de 33 processos em duas décadas, o jornalista decidiu que não vai mais recorrer (…)
O empresário que o processou era Cecílio do Rego Monteiro, dono de uma grande construtora e morto em 2008. Em uma reportagem, em 1999, Lúcio Flávio o chamou de ‘pirata fundiário’ por se apossar de imensa área de terras do Vale do Rio Xingu - que, segundo a própria Justiça Federal, pertencem à União


Folha de S.Paulo:
Paulo Henrique Amorim pagará R$ 30 mil por ofensa a apresentador da Globo

Paulo Henrique Amorim, da Record, terá de pagar uma indenização de R$ 30 mil por conta de ofensas proferidas em seu blog contra o colega Heraldo Pereira, da Globo (...)
Pelo combinado, Paulo Henrique terá de publicar nos próximos dias uma nota de retratação nos jornais Folha de S.Paulo e ‘Correio Braziliense’.
Ele também terá de fazer uma doação de R$ 30 mil a uma instituição de caridade indicada por Heraldo (…)
No texto publicado em seu blog, Paulo Henrique Amorim dizia que Heraldo Pereira fazia bico na Globo e era um ‘negro de alma branca’, além de questionar sua ética e dizer que ele trabalhava para o então presidente do STF, Gilmar Mendes


As duas matérias falam de jornalistas condenados por causar danos a outra pessoa no exercício da profissão.

Quando alguém ofende uma pessoa, a primeira coisa na qual pensamos é que houve um crime. Normalmente, de fato houve, no mínimo, o crime de injúria. Mas os crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação) têm penas pequenas o que quer dizer, na prática, que acabam sendo convertidos em prestação de serviço à comunidade ou mesmo prescritos.

Mas onde a porca torce o rabo é que uma ofensa também gera a possibilidade de reparação civil. Quem se sentiu ofendido pode processar tanto por danos morais (o abalo emocional que a ofensa indevida causou) como material (afinal, a sua reputação tem um valor e quem a ataca indevidamente está diminuindo o valor dessa parte de seu ‘patrimônio’. No caso da Escola Base, por exemplo, houve dano material porque a escola foi fechada).

A antiga Lei de Imprensa estabelecia limites de 20 e 200 salários mínimos contra o jornalista que causasse o dano e contra o veículo no qual ele trabalhasse, respectivamente. Mas essa regra já não era aplicada desde 2004.

Embora ainda haja controvérsia entre os juristas sobre se deve haver um limite ao valor, a prática tem sido que jornalista e jornal devem restaurar o dano causado. Se o dano for muito alto, o valor da reparação será proporcionalmente alto.

E como um veículo de imprensa tem a capacidade de causar danos grandes por causa do tamanho de sua audiência, jornais e jornalistas estão particularmente vulneráveis a valores de reparação acima da média.

Quem se sentiu ofendido pode processar tanto o jornalista quanto o jornal, ou ambos. Do ponto de vista econômico, vale muito mais a pena processar o veículo de imprensa, porque ele terá mais possibilidade de pagar. Mas há algumas classes de pessoas  - como políticos e empresários - que não querem se indispor contra um veículo de imprensa, e acabam processando apenas o jornalista.

Existe mais um detalhe que dificulta bastante a vida dos jornalistas: o prazo para a propositura da ação é de três anos. Isso quer dizer não só que uma ação pode demorar ano, mas que também a defesa do jornalista pode se tornar mais complicada. É difícil, por exemplo, lembrar de detalhes com o passar do tempo, potenciais provas que poderiam ser usadas na defesa são perdidas ou mesmo jogadas fora etc.

O que fazer, então? Evitar a possibilidade de um processo.

A profissão de jornalista envolve, quase sempre, escrever ou falar com veemência. Ninguém quer ler algo sem emoção ou que pareça ‘imprensa oficial’. Mas há limites do que pode ser considerado meramente analítico, investigativo ou opinativo, e aquilo que é meramente ofensivo. Esses são critérios totalmente subjetivos e juízes diferentes terão interpretações diferentes. Na dúvida, é melhor deixar uma certa margem de segurança.

Duas regras simples de senso comum ajudam: coloque-se no lugar da pessoa retratada na matéria e imagine o que você sentiria se fosse ela e fosse inocente. E tente sempre se perguntar se você está escrevendo para seu leitor ou apenas extravasando sua própria raiva.

E nunca se esqueça da regra mais importante: dê espaço para o outro lado. Até o pior e mais corrupto dos criminosos tem direito a dar sua versão dos fatos.

http://direito.folha.com.br/1/post/2012/02/jornalistas-e-o-dano-moral.html