segunda-feira, 5 de março de 2012

Usuários têm 90 dias para usar créditos de pré-pagos

Os usuários de celulares pré-pagos têm 90 dias para usarem seus créditos. Se ultrapassarem esse prazo sem utilizá-los, as operadoras têm direito de cortar o serviço. A regra foi garantida pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) na Justiça Federal do Pará, por meio da Advocacia-Geral da União.

A regra foi questionada pelo Ministério Público Federal no Pará, que alegava inconstitucionalidade. Mas a AGU, por meio da Procuradoria Federal junto à Anatel, alegou que a agência reguladora tem o papel de assegurar o equilíbrio financeiro das operadoras. Caso contrário, as empresas correm o risco de falir ou de extinguir a modalidade pré-paga, já que seriam obrigadas a deixar o serviço disponível por tempo indeterminado.

Os procuradores ainda afirmaram que a Anatel deve fiscalizar as normas das telecomunicações no Brasil, tanto para os usuários quanto para as empresas. Isso, disse a AGU, inclui definir a forma como serão cobradas as tarifas de celular no mercado.

A 5ª Vara da Seção Judiciária do Pará concordou com os argumentos apresentados pela AGU. Citou precedente do Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que as normatizações da Anatel sobre o prazo de validade dos créditos de celulares pré-pagos não contrariam qualquer disposição legal ou constitucional. As informações são da Assessoria de Imprensa da AGU.
Revista Consultor Jurídico

domingo, 4 de março de 2012

O projeto de novo CPC e a entrevista na revista Veja (Teresa Arruda A. Wambier e Luiz Henrique Volpe Camargo)

No último domingo, foi veiculada em revista de primeira qualidade, respeitabilíssima, entrevista que abordou tanto a lei processual civil vigente, quanto o Código de Processo Civil projetado, que agora está sendo objeto de intensa discussão na sociedade brasileira, enquanto tramita na Câmara dos Deputados.

É necessário que se corrijam alguns equívocos, nos quais se sustentou a opinião do entrevistado, para que aqueles que ainda não tiveram oportunidade de ler o projeto e seu substitutivo não sejam induzidos em erro.
Em outras palavras, nestas breves notas se pretendem tecer alguns comentários sobre o Código em vigor e o real conteúdo do PLS 166/2010 (PL 8.046/2010 - clique aqui) a fim de que a comunidade jurídica possa avaliar se as críticas feitas ao texto projetado na entrevista são ou não procedentes.

Há, fundamentalmente, quatro equívocos graves.

Fala-se que o projeto daria "super poderes" ao juiz, mas:
a) não se menciona, por exemplo, que o juiz, de acordo com o projeto, terá de dar oportunidade para as partes se manifestarem, sempre antes de decidir, ainda que se trate de matéria sobre a qual possa resolver de ofício (art. 10);
b) também não se menciona que as decisões, quando baseadas em conceitos abertos, em cláusulas gerais, em princípios jurídicos, haverão de ser densa e analiticamente fundamentadas, inclusive, expressamente considerando não fundamentada a decisão, sentença ou acórdão que deixe de apreciar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 476, parágrafo único e art. 477, parágrafo único);
c) não se informa que o projeto incentiva de todas as maneiras possíveis o respeito à jurisprudência solidificada nos tribunais superiores, tampouco se faz menção à prescrição para que Tribunais Superiores mantenham sua jurisprudência estável, justamente para que possa servir de norte aos demais órgãos do Poder Judiciário brasileiro (art. 882).
Também argumenta-se na entrevista que o CPC projetado "sugere eliminar a possibilidade de o advogado apresentar agravos (de instrumento) durante o pedido de produção de provas..." e que recorrer depois seria inútil porque a injustiça já estaria cometida...dando-se até um exemplo do jogo de tênis. O que não se diz é que já é assim hoje! Atualmente, essa possibilidade já não existe. Faz tempo, aliás. Na lei atual, salvo as hipóteses de urgência, e relativas à interposição da apelação, não cabe o agravo de julgamento imediato – de instrumento - de nenhuma decisão interlocutória, incluído as que dizem respeito à prova. Da decisão de indeferimento da produção de provas o agravo é retido, que é um recurso que, embora deva ser desde logo interposto, só é julgado ao final, depois da sentença, conjuntamente com o recurso de apelação. É um recurso sem sentido, que só dá trabalho às partes, mas não resolve nada na hora, pois só é julgado depois da sentença. Portanto, a sua eliminação não traz qualquer prejuízo às partes. Se haverá alteração neste particular, inegavelmente será para melhor! Segundo o CPC projetado, a parte prejudicada por decisão que indeferir produção de provas, poderá impugná-la no próprio recurso de apelação. É relevantíssimo ressaltar que, na prática, o momento de questionar a decisão se altera, a bem da simplificação, mas o momento de julgamento da matéria pelo Tribunal permanecerá o mesmo. Que tipo de prejuízo pode a parte ter se não se lhe nega o recurso, com um processo mais desburocratizado? Então, de onde vem a afirmação de que "em nome da rapidez, estão roubando um direito do cidadão"?

Afirma-se também que o agravo de instrumento, de regra, PARA o processo. Nunca parou. Característica tradicional do agravo é a de que não tem efeito suspensivo. O leitor fica com a impressão de que se o prejudicado agrava da decisão sobre prova, o processo para e o juiz só pode sentenciar depois de este recurso ter sido julgado. Isto não ocorre. Hoje o efeito suspensivo é excepcional, pode ser pedido. Mas nunca poderia ser pedido no exemplo dado, já que, neste caso, o agravo cabível é o retido, e esse NUNCA para o processo.

A entrevista também afirma que o projeto prevê que "quando o juiz de primeiro grau der sua decisão, ela será imediatamente aplicada". O projeto não diz isso! O texto, na verdade, estabelece a regra de que o pronunciamento do juiz de 1º grau somente produzirá efeitos se o relator no Tribunal (outro julgador, portanto) indeferir o efeito suspensivo (art. 949). Então o que ocorrerá é que a regra deve inverter-se, pois hoje há efeito suspensivo ope legis para praticamente todos os recursos de apelação. No projeto, a regra é a da ausência do efeito suspensivo automático, que deve ser pedido e apreciado pelo relator. Só que a sentença (1º grau) é ineficaz até que esse pedido seja (se for o caso) indeferido no Tribunal (2º grau). Isto quer dizer que no sistema projetado a sentença não será executada depois do pronunciamento de "um único homem" como propagado. Reafirme-se: só será se o relator no Tribunal indeferir o pedido de efeito suspensivo formulado pela parte vencida.

Certamente o projeto tem diversos defeitos como toda obra humana. Estamos num momento excelente para tentar corrigi-los. A Câmara dos Deputados está realizando um minucioso trabalho de revisão, com ampla abertura à participação da sociedade. É hora de participar.

Mas, além dos ocasionais defeitos, inegavelmente o texto tem inúmeros méritos. É fruto de trabalho sério do Senado Federal. É obra do trabalho de políticos, de juristas e de toda a sociedade que, com sua força e suas sugestões, buscam uma Justiça melhor aos brasileiros.

É preciso enaltecer uma das tantas virtudes do texto: a possibilidade de tratamento igualitário aos jurisdicionados. Atualmente, o resultado dos processos ainda se define pelo setor de distribuição, isto é, depende da "sorte" ou "azar" – para utilizar expressões coloquiais – de o processo "cair" com este ou aquele juiz. No Brasil, não existe unidade na aplicação do Direito. O cidadão comum, o destinatário final da prestação jurisdicional, não consegue compreender, e, o que é principal, não consegue se conformar com essa realidade.

E o projeto, quando convertido em lei, irá mudar esse panorama. Tem em vista estimular o respeito à jurisprudência pacificada dos tribunais superiores, como forma de concretizar do modo mais nítido e evidente o princípio da isonomia, já que casos iguais, como regra, devem ser decididos do mesmo modo. Por outro lado, essa uniformidade com certeza tenderá a fazer cair o número de processos e de recursos, já que as partes não tentarão indefinidamente obter uma decisão a seu favor. Com menos trabalho, os Tribunais tenderão a deixar de lado a tal jurisprudência "defensiva" e os juízes decidirão melhor e mais rápido.

Em suma, dentre outras coisas, o projeto quer garantir isonomia na aplicação da lei, previsibilidade, segurança jurídica – e também celeridade –, que são anseios de qualquer povo organizado regido pelo Estado Democrático de Direito.

Espera-se que o debate se intensifique cada vez mais, mas que a discussões se apóiem em verdades, não em afirmações distorcidas sobre a lei em vigor e sobre a lei projetada.
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Teresa Arruda Alvim Wambier e Luiz Henrique Volpe Camargo

Uniformização do processo eletrônico fará parte da proposta do novo CPC

A proposta do novo CPC (PL 8.046/10) trará princípios para nortear e uniformizar o uso da tecnologia no andamento dos processos judiciais, adiantou o sub-relator da parte geral do projeto, deputado Efraim Filho (DEM/PB).
O deputado está fazendo os ajustes finais no relatório sobre a parte geral, que deverá ser apresentado à comissão especial no dia 13/3.
Das cinco sub-relatorias, a parte geral, que trata de normas gerais e princípios que deverão ser aplicados no processo civil, foi a que recebeu o maior número de emendas. O projeto do novo CPC foi elaborado por uma comissão de juristas e já foi aprovado pelo Senado.
Efraim adiantou ainda que quer alterar o texto para incentivar a contratação de conciliadores e mediadores pelos tribunais, com o objetivo de estimular os acordos.
Bens dos sócios
Outro ponto que deverá ser aperfeiçoado é o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma inovação do projeto que garante a defesa prévia dos sócios nos casos em que a suspeita de fraude ou abuso permita que os bens desses acionistas sejam atingidos em processos contra a companhia.
Se houver fraude, a Justiça pode responsabilizar os sócios por danos causados pela empresa e exigir que as indenizações e os ressarcimentos sejam quitados utilizando o patrimônio dos sócios. Atualmente, essa desconsideração é realizada por decisão do juiz e depois pode ser contestada pelos sócios.
O objetivo das mudanças nesse ponto, de acordo com Efraim, é tornar a lei o mais clara possível e preservar os investimentos no país. "Queremos garantir a segurança jurídica nas relações dos contratos. É importante que o Brasil tenha um ordenamento jurídico consolidado, claro e preciso sobre o tema para evitar que uma legislação ambígua afaste investimentos", disse.
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http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI150669,41046-Novo+CPC+vai+trazer+normas+gerais+de+processo+eletronico

Exame de DNA negativo não basta para anular registro

Para obter êxito em ação negatória de paternidade é necessário comprovar a inexistência de vínculo genético e, além disso, de vínculo social e afetivo. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso especial interposto por homem que, após mais de 30 anos, pretendia anular os registros de nascimento das duas filhas, nos quais consta o seu nome.

O autor da ação sustentou que, após se casar, foi induzido a registrar como suas as filhas que a esposa teve com outro homem. Na época, ele não sabia que havia sido traído. Após um tempo, desconfiou da esposa, que confessou a traição.

Apesar disso, ele nunca contou às filhas que não era seu pai biológico, nem mesmo após separar-se da esposa. Depois disso, a relação de pai continuou. "Quando já eram moças, ficaram sabendo que eu não era o pai delas. Eu senti muito, mas, para mim, sempre foram minhas filhas", disse o homem em depoimento.

O autor explicou que só entrou com o processo devido a uma disputa sobre bens, mas, independentemente disso, demonstrou o desejo de continuar sendo "o pai do coração delas".

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente em relação às duas, mesmo que uma delas não tivesse contestado o pedido. Para o juiz, embora o exame de DNA tenha oferecido resultado negativo para a paternidade, a ocorrência da paternidade socioafetiva deve ser considerada.

Na segunda instância, a decisão do juiz foi mantida. Segundo a desembargadora relatora do acórdão, "sendo a filiação um estado social, comprovada a posse do estado de filhas, não se justifica a anulação do registro de nascimento". Para ela, a narrativa do próprio autor demonstra a existência de vínculo parental.

No Recurso Especial interposto no STJ, o autor sustentou que, apesar do reconhecimento do vínculo social e afetivo entre ele e as filhas, deveria prevalecer a verdade real, a paternidade biológica, sem a qual o registro de nascimento deveria ser anulado, pois houve vício de consentimento.

O autor citou o julgamento proferido em outro Recurso Especial, na 3ª Turma: "A realização do exame pelo método DNA, a comprovar cientificamente a inexistência do vínculo genético, confere ao marido a possibilidade de obter, por meio de ação negatória de paternidade, a anulação do registro ocorrido com vício de consentimento."

Convivência familiar Para o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, "em conformidade com os princípios do Código Civil de 2002 e a Constituição Federal de 1988, o êxito em ação negatória de paternidade depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência de origem biológica e também de que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar".
"A pretensão voltada à impugnação da paternidade", continuou ele, "não pode prosperar quando fundada apenas na origem genética, mas em aberto conflito com a paternidade socioafetiva".

O relator explicou que não é novo na doutrina o reconhecimento de que a negatória de paternidade, prevista no artigo 1.601 do Código Civil, submete-se a outras considerações que não a simples base da consanguinidade. Segundo ele, "exames laboratoriais hoje não são, em si, suficientes para a negação de laços estabelecidos nos recônditos espaços familiares". O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial

"A paternidade atualmente deve ser considerada gênero do qual são espécies a paternidade biológica e a socioafetiva", disse Salomão. Segundo o ministro, as instâncias ordinárias julgaram corretamente o caso ao negar o pedido do autor e reconhecer a paternidade socioafetiva. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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