terça-feira, 6 de março de 2012

Meta para os tribunais é conciliar sempre

"A prática da conciliação ainda ocorre, com maior amplitude, durante as semanas de conciliação dos tribunais brasileiros. Nosso desafio é fazer com que, gradativamente, os tribunais estendam essa prática para os 365 dias do ano". A afirmação foi feita durante a abertura do Seminário de Mediação e Conciliação do TJDFT -Reflexões e Desafios -pelo juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, e membro do Comitê Gestor do Movimento pela Conciliação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Erivaldo Ribeiro dos Santos.

Promovido pela Escola de Administração Judiciária, o seminário ocorre no Auditório Sepúlveda Pertence do Tribunal de Justiça do DF, até sexta-feira (9/3), e tem como objetivo disseminar a cultura da mediação e da conciliação.

O juiz do CNJ abordou a importância do cumprimento da Resolução 125 na transformação da cultura do Judiciário brasileiro, sobretudo em relação às estruturas nela previstas, e ao treinamento permanente de mediadores e conciliadores. Aprovada no final de 2010, a Resolução 125 estabelece normas para treinamento de conciliadores e instalação dos núcleos e centros de conciliação em todos os tribunais, mas ainda não foi cumprida em alguns tribunais.

Segundo Erivaldo Ribeiro "A mudança de uma cultura leva tempo, não se faz de uma hora para outra. Por isso a importância das semanas de conciliação, que registram números impressionantes de acordos, a evidenciar cada vez mais a vantagem da via consensual na solução de conflitos".

Conciliação - Além de disseminar a cultura da pacificação, a conciliação tem como impacto social a redução na quantidade de ações e recursos que congestionam as instâncias ordinárias e os tribunais de todo o País. "Além do mais, a judicialização dos conflitos gera gastos com processos; sem o embate processual e com um mediador habilidoso, o acordo fica mais fácil de ser estabelecido e todos se beneficiam", ressalta o conselheiro José Roberto Neves Amorim, responsável pela coordenação do Movimento Permanente pela Conciliação do CNJ.

A programação do seminário conta com a participação de juízes, desembargadores, defensores e promotores públicos e professores universitários.

Regina Bandeira
Agência CNJ de Notícias

Fonte: JUSBRASIL

Diferenças entre a indivisibilidade e a solidariedade

Primeiramente, cabe enfatizar que embora a classificação das obrigações em divisíveis e indivisíveis se deduza da consideração do objeto, é de ressaltar que sua importância só se perfaz no caso de pluralidade de sujeitos (ESPÍNOLA, 1999, p. 323). Neste ponto, encontramos a semelhança das obrigações indivisíveis com as obrigações solidárias.

A obrigação indivisível é aquela que ocorre quando indivisível for o seu objeto. O objeto é indivisível quando o seu fracionamento altera sua substância ou representa sensível diminuição de seu valor, exemplo disso seria a compra e venda de um diamante, na qual se ajusta a impossibilidade de fracionamento do objeto para que não haja a perda do seu valor.
(...)
No mesmo sentido, Roberto Senise Lisboa (2004, p. 222) elucida que a “a possibilidade de fracionamento das prestações é o critério distintivo básico entre as obrigações divisíveis e as obrigações indivisíveis”.

Podemos destacar como características das obrigações indivisíveis: a) existência de objetos indivisíveis, porque seu fracionamento altera sua substância ou diminui seu valor (artigo 88 do CC); b) pluralidade de sujeitos ativo e/ou passivo; c) unidade de prestação; d) multiplicidade de vínculos entre os sujeitos da obrigação.

Assim, na indivisibilidade, temos alguns pontos marcantes: 1) origem material, porque decorre da natureza do objeto (artigo 258), ou seja, decorre da qualidade do objeto, que, por sua vez, pode ser qualificado a partir de uma previsão legal (artigo 88) ou da vontade das partes, que enfeixa num todo único uma série de obrigações que sem ela seriam autônomas; e 2) se a obrigação é convertida em perdas e danos, passa a valer a regra concursu partes fiunti (artigo 263).     

Já na solidariedade, os pontos marcantes são: 1) origem técnica, porque reside nas pessoas envolvidas, sendo um artifício criado para facilitar a solução da obrigação; e 2) se a obrigação é convertida em perdas e danos, a solidariedade persiste, pois emana da lei ou da vontade das partes (artigos 265 e 271).

Interessante é a observação apontada por Renato Lima Charnaux Sertã (Porto de Barros et al, 2002, p. 215): “A essa altura, é de se observar que por vezes ocorre certa confusão entre as obrigações solidárias e as indivisíveis, as quais todavia verificam-se nitidamente distintas. As primeiras têm caráter subjetivo, originam-se nas pessoas, que convencionaram o surgimento da solidariedade ou submeteram-se às hipóteses legais em que tal instituto incide; as últimas têm caráter subjetivo e objetivo, com prevalência deste último, eis que resultam do objeto, isto é, da prestação que não se pode dividir.”

Outras diferenças podem ser estabelecidas quando observamos nos artigos 257 a 263 do CC no que se refere à indivisibilidade, bem como nos artigos 264 a 285 no que diz respeito à solidariedade. A análise pormenorizada desses dispositivos não é o objeto do presente estudo, pois indicamos aqui apenas uma abordagem teórica geral (artigos 264 a 266).

De todo modo, um ponto comum é nítido entre a indivisibilidade e solidariedade: ambas constituem exceção ao “princípio comum da divisibilidade do crédito e do débito entre vários titulares ativos e passivos”, por meio do qual cada co-credor se limita a exigir a parte que lhe cabe e cada co-devedor só pode pagar a parte que lhe compete (DINIZ, 2009, p. 153).
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DUQUE, Bruna Lyra. Teoria geral da obrigação solidária. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 63, 01/04/2009 [Internet].Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5908.

As solidariedades ativa, passiva e mista

A solidariedade ativa se dá quando, havendo vários credores, cada um tem direito de exigir do devedor comum o cumprimento da prestação por inteiro, na forma do artigo 267 do CC. Exemplo mais comentado, na doutrina, a respeito dessa solidariedade é o contrato de cofres de segurança ou a solidariedade nos contratos de conta corrente com instituições financeiras[7].

Ensina Sílvio de Salvo Venosa (2008, p. 107) que a “importância prática desta modalidade das obrigações é escassa, já que não tem outra utilidade se não servir como mandato para recebimento de um crédito em comum, o que pode ser feito por mandato típico”.

Pode o devedor pagar a quaisquer credores, na forma do artigo 268. No entanto, após ação judicial, isto é, após a “demanda”, como preceitua o Código, só poderá o devedor pagar ao credor que ajuizou a ação.
O artigo 269 trata do pagamento parcial, segundo o qual se paga parcialmente a dívida, extinguindo a mesma só até este valor, mas permanecendo a solidariedade para o valor restante .

A solidariedade passiva ocorre quando, havendo vários devedores, o credor tem o direito de exigir e de receber de um ou de alguns dos devedores[8], parcial ou totalmente, a dívida comum.

Em tese, cada devedor é obrigado a pagar apenas parte da dívida, mas, em virtude da solidariedade, pode ser constrangido a oferecer toda a prestação. Exemplo dessa situação pode ser encontrada no artigo 7º, parágrafo único, do CDC e no artigo 8º do CDC.

Cabe advertir que o artigo 275 do Código Civil já anuncia a possibilidade de ocorrência da solidariedade parcial, isto é, aquela que acontece quando um dos co-devedores não tem condição, quando acionado, de pagar inteiramente a dívida. Neste caso, o credor poderá aceitar o fracionamento da dívida. No entanto, permanecerá a solidariedade perante os demais.

Da análise do artigo 275 podemos concluir que, ainda que o legislador tenha idealizado a unidade objetiva, possibilitou também a sua flexibilidade, já que aceitou a distinção para o caso de pagamento parcial em relação aos vários sujeitos abarcados na relação jurídica.

A solidariedade mista é aquele que apresenta ao mesmo tempo a combinação dos efeitos da solidariedade ativa e da solidariedade passiva na mesma relação obrigacional. Tal solidariedade não encontra previsão expressa no CC, mas por força do princípio da autonomia da vontade a mesma pode ser criada pelas partes interessadas.

Quanto ao tema do jus variandi aplicado às obrigações solidárias, a partir do princípio da boa-fé objetiva, o tema não encontra destaques nas doutrinas nem nas jurisprudências (LYRA JUNIOR, 2004, p. 29-62).

O jus variandi, na solidariedade, representa o direito do sujeito ativo de estipular prestações diversas e/ou cobrar a dívida para cada um dos coobrigados (artigo 266). A questão que se coloca é a seguinte: há limite para esta variação? Poderá o credor exagerar numa cláusula em relação a um devedor e beneficiar o outro?
Entendemos que o limite para a aplicação do direito de variar reside nos dois pilares do Código, a socialidade e a eticidade. Não tem o credor o direito de extrapolar no uso do jus variandi para prejudicar, no contexto da relação obrigacional, os demais coobrigados.

A aplicação da boa-fé objetiva[9], nesta conjuntura, poderá auxiliar os operadores do direito na interpretação da obrigação, quando forem estabelecidas variadas formas de cumprimento da prestação.
Entendemos, por fim, que a boa-fé figura como um verdadeiro dever das partes de agir de forma correta e proba em todas as fases do acordo, isto é, antes, durante e depois do contrato, já que mesmo após o cumprimento do ajuste, “podem sobrar-lhes efeitos residuais” (VENOSA, 2008, p. 362).
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DUQUE, Bruna Lyra. Teoria geral da obrigação solidária. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 63, 01/04/2009 [Internet].Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5908.

Fonte da solidariedade

Segundo o artigo 265, a fonte da solidariedade parte da premissa que a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. A fonte, portanto, se divide em: 1) solidariedade convencional; e 2) solidariedade legal.
(...)
Na solidariedade convencional, temos a predominância da vontade estabelecida pelas partes em dado acordo como é o caso do contrato de fiança, no qual o fiador renuncia ao benefício de ordem (artigo 827, parágrafo único, do CC) e anui com a estipulação da cláusula de solidariedade, resta, assim, caracterizada a modalidade de solidariedade convencional (artigo 829).

A solidariedade legal será indicada na própria norma. É aquela que deriva da vontade do legislador. Temos como exemplos: a solidariedade entre os comodatários em relação ao comodante (artigo 585); a solidariedade entre os autores cúmplices do ato ilícito[6] (artigo 942); e a solidariedade na relação locatícia, no mesmo imóvel predial urbano, quando existir mais de um locador ou mais de um locatário (artigo 2º, da Lei 8.245/91).

O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe sobre um importante caso acerca da responsabilidade solidária, a saber: quando ocorrer vício do produto tanto o fornecedor como o produtor responderão pelos prejuízos suportados pelo consumidor.

Segue julgado sobre a solidariedade legal:
“Apelação cível- Ação de cobrança- Contrato de financiamento- Alienação fiduciária- Autorização e posterior cancelamento do financiamento pela instituição financeira- "Teoria do venire contra factum proprium" - Pagamento ao credor - Devido- Solidariedade legal- Existência O instituto da alienação fiduciária é uma relação jurídica que envolve três sujeitos processuais, o credor, o devedor e o financiador, havendo, pela sua própria natureza solidariedade legal quanto ao cumprimento das obrigações dele decorrentes, sendo o financiador responsável pelo pagamento ao credor, tendo autorizado o financiamento, induzindo o credor a erro, e, posteriormente, o cancelado, não podendo agir contra ato próprio ("Teoria do venire contra factum proprium").” (Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Cível N° 1.0079.04.144155-5/001. Rel.: Des. Luciano Pinto. Publicação em: 13 jul. 2007). (Grifos nossos).
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DUQUE, Bruna Lyra. Teoria geral da obrigação solidária. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 63, 01/04/2009 [Internet].Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5908.