domingo, 27 de maio de 2012

Os direitos fundamentais

Os direitos fundamentais, segundo Canotilho[1], cumprem quatro funções (função de defesa ou de liberdade, função de prestação social, função de proteção perante terceiros e função de não discriminação). Em relação à função de defesa dos cidadãos, tal autor afirma que os direitos fundamentais a cumprem sob uma dupla perspectiva:
(1) constituem, num plano jurídico-objetivo, normas de competência negativa para os poderes públicos, proibindo fundamentalmente as ingerências destes na esfera jurídica individual; (2) implicam, num plano jurídico-subjetivo, o poder de exercer positivamente direitos fundamentais (liberdade positiva) e de exigir omissões dos poderes públicos, de forma a evitar agressões lesivas por parte dos mesmos (liberdades negativas).
A concepção jusnaturalista dos direitos fundamentais do homem defende a tese de que tais direitos seriam inatos, absolutos, invioláveis (intransferíveis) e imprescritíveis[2]. José Afonso da Silva[3] não reconhece todas essa características, entendendo que os direitos fundamentais possuem os seguintes atributos:
(i) historicidade - a historicidade rechaça toda fundamentação baseada no direito natural, na essência do homem ou na natureza das coisas;
(ii) inalienabilidade - são direitos intransferíveis, inegociáveis, de conteúdo não econômico-patrimonial, indisponíveis;
(iii) imprescritibilidade - nunca deixam de ser exigíveis. A prescrição só atinge a exigibilidade dos direitos de cunho patrimonial, não a exigibilidade de direitos personalíssimos, ainda que não individualistas;
(iv) irrenunciabilidade - pode-se deixar de exercer os direitos fundamentais, mas não se admite que sejam renunciados; e
(v) caráter não-absoluto - o caráter não-absoluto que se reconhecia neles no sentido de imutabilidade não pode mais ser aceito, desde que se entenda que tenham caráter histórico.
Os direitos e garantias fundamentais não são frutos da elaboração de uma Constituição, mas elementos que servem de sustentação e edificação da mesma. Nesse sentido, afirma Bobbio que os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas[4]. Dessa forma, as Constituições apenas os certificam, declaram e garantem.
A moderna doutrina brasileira entende que os direitos fundamentais apresentam-se em gerações ou dimensões que, sucessiva e cumulativamente, vão absorvendo os direitos de liberdade, de igualdade e de fraternidade.
Os direitos de primeira geração são os direitos e garantias individuais e políticos clássicos (liberdades públicas). Os direitos civis e políticos iniciais têm por titular o indivíduo, são oponíveis ao Estado, traduzem-se como faculdades ou atributos da pessoa. São direitos de resistência ou de oposição perante o Estado. Ressaltam, na ordem dos valores políticos, a separação entre a sociedade e o Estado.[5]
Os direitos fundamentais de segunda geração são os direitos sociais, econômicos e culturais surgidos no início do século XX, bem como os direitos coletivos ou de coletividade[6]. São baseados no princípio da igualdade, exigindo do Estado uma ação positiva.
A terceira geração engloba os direitos de solidariedade ou fraternidade, envolvendo o direito a um meio ambiente equilibrado, à qualidade de vida, ao progresso, à paz, à autodeterminação dos povos e a outros direitos difusos. São direitos que não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo, de um grupo ou de um Estado, mas a todo o gênero humano. Também o direito ao desenvolvimento, à propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e o direito de comunicação[7].
Por oportuno, há quem divise até mesmo direitos fundamentais de quarta geração, os quais seriam os direitos à democracia, à informação e ao pluralismo[8].
É justamente nesse plexo de direitos fundamentais que se insere o art. 5º, inciso XLVII, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal de 1988, in verbis:
Art. 5º (...)
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
Tal disposição constitucional tem por inequívoco fundamento de validade o princípio da dignidade da pessoa humana, erigido pela ordem constitucional brasileira em sustentáculo da própria noção de Estado Democrático de Direito. Tratando de direito individual, a referida disposição do art. 5º da Carta Magna constitui verdadeira cláusula pétrea, consoante o art. 60, § 4º, inciso IV, do texto constitucional.
Neste sentido, cumpre observar o que aduz José Afonso da Silva:
Ao direito à vida contrapõe-se a pena de morte. Uma Constituição que assegure o direito à vida incidirá em irremediável incoerência se admitir a pena de morte. É da tradição do Direito Constitucional brasileiro vedá-la, admitida só no caso de guerra externa declarada, nos termos do art. 84, XIX (art. 5º, XLVII, a), porque, aí, a Constituição tem que a sobrevivência da nacionalidade é um valor mais importante do que a vida individual de quem porventura venha a trair a pátria em momento cruciante.[9]

MACEDO, Tatiana Bandeira de Camargo. Prisão perpétua e pena de morte: limites ao processo extradicional . Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3250, 25 maio2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21871>.

sexta-feira, 25 de maio de 2012

Proibida venda de produtos de conveniência em drogarias

O juízo da 21ª vara da Seção Judiciária do DF confirmou a legitimidade da resolução 44/09 da Anvisa, que restringe o comércio de produtos não farmacêuticos em drogarias.
As empresas Farmácia Farmassim Ltda. e Denilson Cavassim & Cia Ltda. haviam ajuizado MS para afastar a aplicação do artigo 29 da resolução - cuja redação é "além de medicamentos, o comércio e dispensação de determinados correlatos poderá ser extensivo às farmácias e drogarias em todo território nacional, conforme relação, requisitos e condições estabelecidos em legislação sanitária específica" - aos estabelecimentos.
A Procuradoria Regional Federal da 1ª região e a Procuradoria Federal junto à Anvisa afirmaram que a resolução foi publicada no Diário Oficial da União em agosto de 2009 e a ação ajuizada somente em agosto de 2011. Segundo os procuradores, já havia transcorrido prazo superior a 120 dias para requerer o MS, confirmando a decadência do direito dos autores de questionar o ato normativo.
De acordo com as procuradorias, esse posicionamento consta no artigo 23 da lei 12.016/09, que disciplina o prazo para solicitar MS individual e coletivo. Dessa forma, defenderam que a ação deveria ser extinta.
A 21ª vara da Seção Judiciária do DF reconheceu a consumação do prazo decadencial, julgando extinto o processo.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI156339,81042-Proibida+venda+de+produtos+de+conveniencia+em+drogarias

quinta-feira, 24 de maio de 2012

Prefeito nega habite-se presumindo que prédio será usado para fins ilegais

Um mal entendido adiou ainda mais o desfecho da batalha travada entre o empresário Oscar Maroni, dono da boate Bahamas, e a Prefeitura de São Paulo. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo começou nesta quarta-feira (23/5) a julgar Mandado de Segurança ajuizado por Maroni contra um parecer do prefeito Gilberto Kassab que negou ao Bahamas um alvará de conclusão de obras de reforma. Houve entendimentos diferentes quanto ao pedido e um pedido de vista adiou seu final.

O MS afirma que o empresário obteve todos os pareceres técnicos autorizando a continuidade da obra, inclusive aqueles emitidos pela própria Prefeitura. Entretanto, pronta a obra, a Corregedoria da Prefeitura negou o Habite-se necessário para a ocupação do prédio. Alegou que ali seriam desempenhadas atividades “imorais”, e por isso a obra não poderia ser liberada.

Maroni reclamou, a Prefeitura agiu. O próprio prefeito Gilberto Kassab avocou o caso para suas mãos e, de ofício, negou o Habite-se. Afirmou que a obra seria destinada a atividades ilegais, e por isso sua utilização não pode ser autorizada.

Leia a íntegra em http://www.conjur.com.br/2012-mai-23/duvida-adia-resultado-julgamento-predio-oscar-maroni

quarta-feira, 23 de maio de 2012

Receita de risoto vai parar em petição enviada ao STJ

Primeiro, o pedido de desistência de recurso interposto no STJ. Depois, as assinaturas das partes. Em seguida, uma receita de Risotto au Fromage et Tomate e voilà! Temos uma petição.
Por engano, a saborosa receita de risoto ao queijo e tomate foi parar em um requerimento ao STJ de desistência de REsp. O passo a passo francês prometia o menu italiano pronto em uma hora.
A ministra Nancy Andrighi, relatora da ação, determinou, sucintamente, o desentranhamento do documento.
Clique na imagem para ampliar.
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Superior Tribunal de Justiça
DESIS no RECURSO ESPECIAL Nº 1.308.830 - RS (2011/0257434-5)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA
ADVOGADOS : E.L.N. E OUTRO(S)
S.C.
RECORRIDO : E.B.
ADVOGADO : R.R.M.
DESPACHO
Faculto aos advogados que subscreveram a petição de desistência o desentranhamento do documento de fl. 601, e-STJ (uma receita de risoto), pois o mesmo não integra e nem tem relação com o presente processo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de maio de 2012.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI156130,11049-Receita+de+risoto+vai+parar+em+peticao+enviada+ao+STJ