quarta-feira, 8 de agosto de 2012

O Supremo nunca fixou jurisprudência sobre a extensão da prerrogativa de foro por função


Jurisprudência indecisa
O Supremo nunca fixou jurisprudência sobre a extensão da prerrogativa de foro por função. Em alguns casos, admite o desmembramento da ação. Há vários exemplos. Um dos mais recentes foi a decisão do ministro Ricardo Lewandowski, que determinou o desmembramento das investigações em relação ao grupo do empresário de jogos ilegais Carlos Augusto Ramos, o Carlinhos Cachoeira.
Em 24 de abril passado, o ministro manteve no Supremo apenas as investigações contra o então senador Demóstenes Torres, abriu três novos inquéritos contra deputados federais investigados por envolvimento com Cachoeira e mandou para as instâncias inferiores o restante das investigações.
As investigações sobre as ligações do governador do Distrito Federal, Agnelo Queiroz, com o grupo de Cachoeira seguiram para o Superior Tribunal de Justiça. Já a parte dos autos que investiga Cláudio Abreu, Enio Andrade Branco, Norberto Rech, Geovani Pereira da Silva e Gleyb Ferreira da Cruz foram para a primeira instância da Justiça Federal de Goiás. Os cinco são citados nas investigações da Polícia Federal como integrantes da suposta quadrilha chefiada por Cachoeira.
A defesa de José Roberto Salgado cita outros vários exemplos de decisões em que o STF julgou ilegal manter no tribunal ações contra pessoas que não têm prerrogativa de foro, antes e depois da decisão de manter o processo do mensalão inteiramente sob a guarda do tribunal.
Em decisão de 2008 no Habeas Corpus 89.056, cujo relator foi o ministro Marco Aurélio, a 1ª Turma do Supremo decidiu que “a competência por prerrogativa de foro é de Direito estrito, não se podendo, considerada conexão ou continência, estendê-la a ponto de alcançar inquérito ou ação penal relativos a cidadão comum”.
(...)
Leia a íntegra em: http://www.conjur.com.br/2012-jul-25/mensalao-traz-debate-extensao-competencia-penal-supremo
Rodrigo Haidar é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 25 de julho de 2012

Mensalão traz debate sobre competência penal do STF


O julgamento da Ação Penal 470, o chamado mensalão, marcado para o dia 2 de agosto, promete discussões fortes desde o início. Por conta de uma questão de ordem apresentada pelo advogado Márcio Thomaz Bastos, que defende o ex-executivo do Banco Rural José Roberto Salgado, os ministros do Supremo Tribunal Federal deverão debater a extensão da competência da corte para julgar réus que não têm prerrogativa de foro por função.
A defesa de Salgado insiste que seu cliente não pode ser julgado pelo Supremo — assim como outros 34 réus que respondem à ação. Hoje, apenas os deputados federais João Paulo Cunha (PT-SP), Pedro Henry (PP-MT) e Valdemar Costa Neto (PR-SP) têm prerrogativa de foro. É improvável que os ministros, a esta altura, acolham o pedido do advogado. Mas é certo que terão de discutir os critérios pelos quais decidem manter réus que não deveriam ser julgados pelo tribunal em ações que ali tramitam.
O que o advogado Márcio Thomaz Bastos pede não é o simples desmembramento do processo. Claro, essa seria a consequência de uma decisão favorável ao seu pedido. Mas Bastos pretende que o Supremo enfrente a questão do ponto de vista constitucional, não apenas com o foco na oportunidade e conveniência de se manter a ação íntegra ou desmembrá-la.
O advogado sustenta que o fato de réus sem prerrogativa serem julgados pelo Supremo fere ao menos dois princípios fundamentais: o do juiz natural e o direito ao duplo grau de jurisdição — ou seja, de recorrer de uma possível decisão condenatória. Contra as decisões do STF, como se sabe, não há recurso senão ao próprio tribunal.
Segundo a questão de ordem apresentada pela defesa de José Roberto Salgado, o entendimento que tem prevalecido no Supremo é o de que a competência pode ser ampliada àqueles que não detêm prerrogativa se os fatos tiverem conexão e continência.
(...)
Leia a íntegra em: http://www.conjur.com.br/2012-jul-25/mensalao-traz-debate-extensao-competencia-penal-supremo
Rodrigo Haidar é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 25 de julho de 2012

Lei de Locações dá segurança jurídica ao empreendedor


(...) Há também negócios que deram certo e para que o crescimento da empresa seja mantido a continuidade no ponto comercial torna-se crucial. Infelizmente, quando as circunstâncias não permitem que a negociação seja pautada pela cordialidade e bom senso, o caminho para o empreededor é a Ação Renovatória.
Antes de analisarmos especificamente os cuidados necessários para que uma possível demanda judicial tenha êxito, é necessário explicar o que é uma ação renovatória e seu objetivo.
A ação renovatória tutela o reajuste da prestação locatícia sem que haja questionamento sobre o próprio contrato, além de ter o intuito de fornecer uma proteção legal ao empresário que aluga um imóvel para exercer sua atividade em determinado local.
O objeto da ação em comento é a renovação do contrato de imóvel para fins comerciais. Neste caso, é a Lei 8.245/1991 que dará a proteção mencionada acima ao ponto comercial e ao empresário-locatário.
Para que o inquilino tenha direito à ação renovatória, isto é, para que se submeta ao regime jurídico da renovação compulsória, será necessário cumprir os seguintes requisitos estabelecidos no artigo 51 da Lei 8.245/1991 (locações), sendo:
O locatário deve exercer uma atividade empresarial. Em suma, o artigo 966 do Código Civil define empresário como o profissional exercente de atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços.
O inquilino deve explorar o mesmo ramo de atividade econômica pelo menos a 3 anos. Nesse sentido FABIO ULHOA COELHO entende que: “(...) esse requisito que a lei criou tem em vista a necessidade de um tempo de estabelecimento em certo ponto para que este agregue valor minimamente apreciável à empresa explorada”.
Como terceiro requisito o contrato deve ser escrito e com prazo determinado.
A locação deve ser contratada por no mínimo 5 anos ininterruptos, admitindo-se a soma dos prazos de contratos, seja pelo sucessor ou pelo locatário. (...)
Leia a íntegra em:  http://www.conjur.com.br/2012-jul-26/lucas-arroyo-lei-locacoes-sa-seguranca-juridica-empreendedor
Lucas Machado Arroyo é advogado e aluno no curso de MBA em Direito Empresarial da Fundação Getúlio Vargas (FGV).
Revista Consultor Jurídico, 26 de julho de 2012

domingo, 29 de julho de 2012

Senado cassa mandato de Demóstenes Torres


O plenário do Senado determinou a cassação do mandato do senador Demóstenes Torres por quebra de decoro parlamentar. Foram 56 votos a favor, 19 contra e 5 abstenções.

O ex-parlamentar foi considerado culpado da acusação de envolvimento com o esquema de Carlos Augusto Ramos, o Carlinhos Cachoeira, apontado pela PF como chefe de um esquema de corrupção, tráfico de influência e jogos ilegais.
Com a decisão, Demóstenes ficará inelegível por oito anos contados a partir do fim do mandato (fevereiro de 2019). Assim, só poderá concorrer a um cargo político a partir das eleições de 2028.
Suplente
Quem substitui Demóstenes no Senado é seu primeiro-suplente, Wilder Pedro de Morais, secretário de Infraestrutura de Goiás e ex-marido de Andressa Mendonça, atual mulher de Carlinhos Cachoeira.
Votação
A votação que privou Demóstenes de seus direitos políticos provavelmente foi a última com voto secreto no Senado. Na última quarta-feira, 4, o plenário da Casa aprovou a PEC 86/07, que determina o voto aberto em processos de perda de mandato de parlamentares.
Veja a íntegra da resolução que decretou a perda do mandato do senador.
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Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI159432,81042-Senado+cassa+mandato+do+senador+Demostenes+Torres