quinta-feira, 6 de setembro de 2012

Impenhorabilidade de bem pode ser alegada na apelação

A arguição de impenhorabilidade do bem de família é válida mesmo que só ocorra no momento da apelação, pois, sendo matéria de ordem pública, é passível de ser conhecida pelo julgador a qualquer momento até a arrematação. Com base nesse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso contra o reconhecimento de um imóvel como bem de família e sua declaração de impenhorabilidade.

O recurso especial foi interposto por um espólio em razão da decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O espólio moveu execução contra o avalista de uma nota promissória, afirmando tratar-se de dívida decorrente da fiança de aluguel, e requereu a penhora do imóvel. O executado ajuizou embargos à execução, com a alegação de que a penhora configuraria excesso de garantia, uma vez que o valor do patrimônio seria superior ao da dívida.

Em primeira instância, os embargos foram rejeitados. Na apelação, o devedor acrescentou o argumento de que o imóvel seria impenhorável, por constituir bem de família, invocando a proteção da Lei 8.009/1990. O recurso foi provido pelo TJ-RJ, que reconheceu tratar-se de imóvel residencial utilizado como moradia familiar, e afastou a penhora.

Não satisfeito com a decisão do tribunal fluminense, o espólio acionou o STJ, alegando que a questão da impenhorabilidade com base na Lei 8.009 estaria preclusa, por não ter sido levantada no momento oportuno, mas apenas na apelação. Sustentou também que a proteção dada ao bem de família deveria ser afastada no caso, pois o artigo 3º da norma admite a penhora quando se tratar de dívida oriunda de fiança prestada em contrato de locação.
(...)
Leia a íntegra em: http://www.conjur.com.br/2012-ago-23/impenhorabilidade-bem-familia-alegada-apelacao

terça-feira, 4 de setembro de 2012

Princípio da identidade física do juiz não é absoluto



Por imposição legal e sob a rubrica da regra para fixação da competência funcional, fundada no propósito de conferir maior qualidade e presteza aos julgamentos, reza a legislação processual que o juiz que encerrar a instrução do processo civil (ou simplesmente “presidir” o processo penal), mantendo contato com as testemunhas, a ele deve ficar vinculado, devendo proferir a sentença.
Não há dúvidas de que a finalidade da norma é a de preservar as impressões e observações psicológicas e de experiência do magistrado já que o contato direto na produção da prova oral (testemunhal, depoimentos pessoais, interrogatório) aprimoraria o julgamento.
O aludido princípio foi previsto no Código de Processo Civil no artigo 132, redação dada pela Lei nº 8.637, de 31/03/1993. Pois veja-se:
Artigo 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas.
Antes da Lei 8.637/93, que alterou o artigo 132 do CPC, a regra tinha previsão diversa e era muito mais complicada. Assim dispunha o artigo alterado: Artigo 132. O juiz, titular ou substituto, que iniciar a audiência, concluirá a instrução, julgando a lide, salvo se for transferido, promovido ou aposentado; casos em que passará os autos ao seu sucessor. Ao recebê-los, o sucessor prosseguirá na audiência, mandando repetir, se entender necessário, as provas já produzidas.
A preocupação com as exceções a esta norma eram tantas que o extinto Tribunal Federal de Recursos editou a Súmula 262, em 25/10/1988:
JUIZ QUE NÃO COLHEU PROVA EM AUDIÊNCIA – NÃO VINCULAÇÃO AO PROCESSO. Não se vincula ao processo o Juiz que não colheu prova em audiência.(DJU 25/10/1988)
(...)
Leia a íntegra em: http://www.conjur.com.br/2012-jul-03/rogerio-montaiprincipio-identidade-fisica-juiz-nao-absoluto

Empresa tem direito a usucapião de bem público sem utilidade

A Justiça de São Paulo considera que um bem público pode ser objeto de ação de usucapião por uma empresa. A decisão vale apenas para casos que envolvam bem dominial já desafetado, ou seja, aqueles que não servem ao uso comum (praças e ruas) ou especial (escolas e hospitais). Assim, entram na lista terras e terrenos. O entendimento é da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do estado, que rejeitou recurso interposto pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas (Emdec) contra decisão que favorecia a empresa Copersteel, que tenta obter o título do terreno que ocupa. A decisão, do dia 22 de maio, foi por maioria de votos. 
“A norma constitucional que estabelece que os bens públicos são insuscetíveis de usucapião deve ser interpretada de acordo com a destinação do bem. E o bem já desafetado não tem mais destinação pública”, afirmou a relatora, desembargadora Lucila Toledo. Para ela, a possibilidade de usucapião de bem público é garantida de acordo com a “função social” da empresa.
O entendimento, porém, é controverso. Na primeira instância, por exemplo, o pedido de usucapião foi negado. A decisão foi reformada no TJ-SP, entretanto, a corte não foi unânime, conforme acórdão lavrado em maio do ano passado. 
O relator do caso, desembargador João Carlos Garcia, vencido no julgamento, considerou que “não se aplicam aos bens públicos, de que categoria sejam, as normas de aquisição do domínio pela posse longeva, mansa e pacífica do administrado; tampouco, a regência civil do compromisso de compra e venda. Impedem-nas a disciplina constitucional da soberania do Estado".
(...)
Apelação Cível 9172311-97.2007.8.26.0000
Embargos Infringentes 2012.0000303597

Leia a íntegra em:  http://www.conjur.com.br/2012-jul-03/empresa-direito-usucapiao-bem-publico-utilidade-tj-sp

sexta-feira, 31 de agosto de 2012

Adultério e dano moral: Tão inaceitável como a traição é o desrespeito à mulher

Questão que sempre desperta o interesse geral é a notícia de que a Justiça condenou determinado réu ou ré a pagar indenização por danos morais decorrente de traição conjugal. E esses valores indenizatórios para os casos de adultério, muitas vezes, têm sido fixados com severidade pelo Judiciário.

Acontece que a descoberta do adultério pelo outro cônjuge não autoriza o imediato e automático ressarcimento ao consorte “traído”. Porque a fidelidade recíproca não é o único dever inerente ao casamento. A vida em comum, no domicílio conjugal, a mútua assistência, a colaboração no sustento, na guarda e na educação dos filhos, e, ainda, o respeito e consideração mútuos, também são obrigações dos cônjuges no matrimônio.

Assim, a pretensão indenizatória pelo adultério apontado como fundamento pelo autor ou autora da ação pode ser ilidida pelo réu ou ré em sua contestação. Alegando e provando este último a ruptura e quebra recíproca dos deveres do casamento pelas partes. Afinal, tão inaceitável como o adultério é o desrespeito e a humilhação sofridos pela mulher, que suportou anos a fio o comportamento desumano de seu marido.

Não são raros os casos de mulheres vítimas de brutal e cruel violência doméstica e familiar, que diante da insensibilidade e indiferença do agressor, buscam nos braços de alguém nostalgiar, nem que seja por alguns minutos, o que significa ser amada ou mesmo desejada. Ser amado e acariciado é componente indissociável da existência humana. Mas o carrasco do lar não sabe disso, ou não quer se dar conta disso. Quer usar o adultério como escusa de sua tortura física ou mental diária praticada contra sua pobre e infeliz vítima.

Por isso, antes de colocar um detetive particular para flagrar o suposto adultério de seu consorte, peça a este profissional que investigue sua própria pessoa, o seu comportamento. Talvez você também esteja em falta com outros deveres conjugais, venha a descobrir isso tarde de mais. E pode terminar sendo derrotado na Justiça, que anda com olhos bem abertos para a violência doméstica.
Carlos Eduardo Rios do Amaral Defensor Público do Estado do Espírito Santo
Revista Consultor Jurídico, 30 de agosto de 2012

Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-ago-30/carlos-amaral-tao-inaceitavel-traicao-desrespeitar-mulher