quinta-feira, 20 de junho de 2013

Multiparentalidade cria dúvidas sobre direitos de sucessão

Não é de hoje que venho comentando a ampliação do conceito de família. As leis vão deixando para trás a visão patrimonialista e acompanham a evolução das multifacetadas configurações familiares a partir de uma nova lente: o afeto. Dito assim, parece uma mera constatação. Mas quem atentar um pouco mais para as consequências, no dia a dia das pessoas, perceberá que os saltos têm sido grandes na direção de acompanhar os novos comportamentos. O que se anuncia, então, é a possibilidade de maior proteção das leis à cada indivíduo que compõem um grupo familiar.

Vamos para o concreto: há pelo menos três décadas, episódios como divórcios e separações têm se mostrado relativamente comuns. Hoje em dia, casa-se e separa-se, no “papel”, ou não, ilimitadas vezes. Não que seja fácil; todos sabemos que as pessoas sofrem com a separação, especialmente as crianças e os jovens. Já por isso, os familiares costumam agir, ou deveriam agir, no sentido de minimizar os impactos emocionais. A partir da decisão de casar novamente, o convívio entre filhos e padrastos ou madrastas — os chamados pais socioafetivos — têm sido um grande desafio no seio das novas famílias.

Não é tão simples conter as divergências entre os adultos. Sobram opiniões acerca da criança e da melhor educação a oferecer e hábitos a desenvolver. Preocupações desse teor acabam por ser uma cortina de fumaça para esconder e justificar acusações e intransigências entre os adultos. Não são raros os casos, por exemplo, de alienação parental. É quando o genitor que detém a guarda — ou outros membros da família ou um companheiro atual — entende que pode, de alguma forma, obstruir a influência do outro genitor na vida do filho.

Para se ter uma ideia, a Lei 12.318, de agosto de 2010, conhecida como a lei de Alienação Parental, prevê e pune atos como campanhas constantes de desqualificação da conduta dos pais no exercício da paternidade ou maternidade; criar dificuldades para o exercício da autoridade parental ou a convivência entre genitor e filho, ou ainda omitir informações relevantes acerca da criança, como novo endereço ou situação escolar; entre outras ações em que, percebe-se, a falta de bom senso é total.

Por outro lado, quando efetivamente busca-se o consenso em favor dos filhos, os desafios são, digamos, mais amenos. Como organizar a vida, quando o pai biológico está distante e o pai socioafetivo é quem educa? Ou quando a mãe socioafetiva cria fortes laços com os filhos do casamento anterior do marido e, muitas vezes, assume as tarefas da mãe biológica?

Na prática, as situações se complicam na hora de relacionar dependentes no plano de saúde ou no Imposto de Renda; ou situações como autorização para uma viagem para o exterior, ou mesmo as correspondências da escola que chegam com um nome — do pai, por exemplo — quando é o padrasto que há anos comparece a esse tipo de compromisso. É pensando nisso que muitos padrastos ou madrastas têm lançado mão da possibilidade de inclusão de seus sobrenomes ao nome completo de seus enteados. Muitas vezes, com a expectativa dos próprios interessados, crianças e jovens.

A jurisprudência a respeito tem apontado uma solução inédita: a possibilidade de incluir o sobrenome do padrasto ou da madrasta e manter o sobrenome do pai ou da mãe biológicos. Em alguns casos, há anuência destes, mas a partir de suas ausências, o juiz poderá supri-las, dando a sentença favorável à inclusão. Sem dúvida, é uma espécie de reconhecimento e reafirmação do laço afetivo e de responsabilidade dos pais socioafetivos, com a solidariedade dos pais biológicos.

Mas há algo ainda mais radical, dentro do que atualmente a lei denomina multiparentalidade. Entre alguns casos já noticiados, ressalto o do jovem Augusto Guardia, de 19 anos, cuja mãe biológica faleceu no parto. Quando ele tinha dois anos, o pai casou-se novamente e foi a madrasta — a advogada Vivian Medina Guardia — quem o educou. Guardia teve, portanto, um pai, duas mães e seis avós. No ano passado, o que fez o Tribunal de Justiça de São Paulo? Autorizou o acréscimo do nome completo de Vivian como mãe na certidão de nascimento de Augusto. Isso mesmo: o jovem passou a ter duas mães e um pai, oficialmente. Nesse caso, o inusitado ficou por conta da manutenção dos dois nomes maternos, fato que, de certa maneira, era impensável algum tempo atrás, quando para registrar em nome de um pai ou mãe, era necessário excluir o outro nome.

A curto prazo, a solução parece favorecer a todos, pois dá respaldo legal às crianças que vivem nas famílias multiparentais. A longo prazo, e provavelmente algum leitor já pensou a respeito, algumas consequências podem advir. Uma delas refere-se aos direitos de sucessão. Por exemplo, nos casos já conhecidos de crianças e jovens com nomes de pai ou mãe duplos, pode-se pensar na possibilidade destas se tornarem herdeiras de ambos? Mas como esse processo se dará mais adiante, tendo em vista todo o círculo familiar? É bom lembrar que, nesse caso, estamos falando de crianças e jovens que efetivamente ganharam mais uma mãe ou pai no registro de nascimento. E quanto aos sobrenomes, estes serão garantia para inclusão nos direitos de sucessão e outros mais? São estas algumas dúvidas que pairam nas escrivaninhas dos operadores do direito, sem que se tenha, por ora, uma resposta imediata.

Como se pode constatar, as famílias pós-modernas se constituem numa verdadeira caixinha de surpresas.
Ivone Zeger é advogada especialista em Direito de Família e Sucessão, integrante da Comissão de Direito de Família da OAB-SP e autora dos livros Herança: Perguntas e Respostas e Família: Perguntas e Respostas.
Revista Consultor Jurídico, 19 de junho de 2013
http://www.conjur.com.br/2013-jun-19/ivone-zeger-multiparentalidade-gera-duvidas-quanto-aos-direitos

quarta-feira, 19 de junho de 2013

Troca de produtos: obrigação ou liberalidade?

Uma das práticas de mercado mais comuns em nosso país é a troca de produtos adquiridos pelos consumidores. No entanto, embora nem todos saibam, de acordo com a legislação que rege as relações de consumo, a troca só é considerada obrigatória em algumas situações específicas – no intuito de assegurar que tanto o consumidor não seja prejudicado em seu direito de usufruir do produto adquirido, quanto o fornecedor seja destinatário de requerimentos injustos (art. 18, § 1º, do CDC).

O mencionado dispositivo legal determina que a troca dos produtos deve ser realizada, obrigatoriamente, nos casos em que se identificar a ocorrência de vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou, ainda, lhes diminuam o valor, e que tais vícios não sejam sanados pelo fornecedor no prazo máximo de 30 dias.

Isso significa que a simples desistência da aquisição do produto ou o descontentamento acerca das características estéticas (modelo, cor, existência ou não de determinadas funcionalidades, etc.) ou do tamanho do produto não ensejam a imposição, ao fornecedor, de efetuar a troca do produto, se não houver qualquer indício de inadequação ao consumo.

No entanto, ainda que não obrigatória, os fornecedores entendem como boa prática de mercado efetuar a troca de produtos adquiridos que, apesar de perfeitamente apropriados à finalidade a que se destinam, não se enquadram no critério subjetivo de satisfação pessoal do consumidor. Essa postura representa uma visão de mercado que, em respeito e incentivo ao consumidor, busca a retenção e fidelização de sua clientela.

Nessas situações, em que a possibilidade de troca de produto é livre e espontaneamente oferecida pelo fornecedor, ele fica vinculado ao cumprimento do prometido, desde que, e apenas se, forem respeitados os prazos e condições por ele estabelecidos.

Ainda na esteira da existência de vícios no produto, é preciso que sejam observadas outras situações que isentam o fornecedor da obrigatoriedade de troca do produto. O mau uso do produto, por exemplo, seja ou não de forma intencional, não gera a obrigação do fornecedor de realizar a troca.

Outra situação que desobriga a troca pelo fornecedor é no caso de venda de produtos com pequenos defeitos ou avarias, que ensejam o abatimento do preço. A troca, nesse caso, não é obrigatória, desde que o produto atenda a finalidade a que se destina e o motivo da troca não seja exatamente a ocorrência do defeito que ensejou a diminuição de seu valor de venda. Para tanto, é preciso observar a necessidade de fazer constar na nota fiscal o estado do produto a ser adquirido e os motivos do abatimento do preço.

O segundo requisito, por fim, são os prazos legais como uma das condições a legitimar a troca do bem.

Ao fornecedor foi concedido o prazo de 30 dias para sanar os vícios de qualidade reclamados pelo consumidor, contados a partir do momento em que teve ciência deles. Somente após decorrido esse prazo, origina ao consumidor o direito de, a sua escolha, obter a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso ou a restituição da quantia paga monetariamente atualizada ou, ainda, o abatimento proporcional do preço.

Porém, para fazer jus a essas prerrogativas, a comunicação pelo consumidor da existência de eventuais vícios aparentes ou de fácil constatação deve ser feita de forma inequívoca ao fornecedor e dentro do prazo de garantia legal, que é de 30 dias para produtos não duráveis e de 90 dias para os produtos duráveis. Uma vez não observados esses prazos, o consumidor perde o direito de reclamar pelos vícios no produto.

Por fim, é importante mencionar uma situação específica que envolve a aquisição de produtos: compras realizadas à distância, ou seja, fora do estabelecimento comercial (exemplos: compras feitas pela internet, por telefone ou por catálogos com entrega a domicílio).

Nesses casos, a legislação assegura o direito de arrependimento ao consumidor, que pode, dentro do prazo de 07 dias a contar de sua realização ou do ato de recebimento do produto, desistir da compra realizada, independentemente da motivação, mediante a devolução de eventuais valores pagos, monetariamente atualizados.
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* Cristina Rodrigues Souza é advogada do escritório Manhães Moreira Advogados Associados.
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI180513,101048-Troca+de+produtos+obrigacao+ou+liberalidade?

Indenizações levam jornalistas a procurar seguradoras

A imprensa brasileira tem sentido "na pele" a profusão de ações por danos morais no país. Jornais, sites e revistas costumam ser a parte prejudicada pelo que se convencionou chamar de indústria do dano moral. Por isso, veículos de comunicação passam a se proteger por meio de seguradoras que garantam o pagamento de suas defesas judiciais e que cubram os gastos com possíveis condenações. São os seguros por responsabilidade civil para jornalistas e empresas de jornalismo, formas de garantir que erros ou omissões cometidas por repórteres e editores não causem prejuízos financeiros irreparáveis.

É um segmento crescente dentro do crescente mercado de seguros de responsabilidade civil profissionais, ou seguros RC. Segundo dados da Superintendência de Seguros Privados (Susep), do Ministério da Fazenda, entre 2003 e 2012 o valor do prêmio anual desse mercado, que é o quanto as seguradoras arrecadaram, cresceu R$ 100 milhões, um salto de quase 400%. Nos mesmos dez anos, o valor dos sinistros, que é quanto as seguradoras desembolsaram, subiu de R$ 567 mil para R$ 49 milhões.

Esse tipo de cobertura já é comum, no Brasil, entre advogados, conforme mostrou reportagem da revista Consultor Jurídico. Mas os contratos para jornalistas costumam ser mais simples do que para advogados. No último caso, há dezenas pequenas ações, falhas ou omissões que podem resultar em ações judiciais. Desde perda de prazos a faltas em audiências ou mesmo derrotas em processos. No caso de jornalistas, como explicam corretores, a única forma de serem alvos de ações de dano moral é por causa de reportagens, notícias ou comentários.

Os seguros RC para jornalistas podem ser contratados tanto por empresas quanto por profissionais individualmente. Ao contrário dos contatos oferecidos a bancas de advocacia, os produtos para profissionais da imprensa variam mais. São oferecidos a pessoas que sabem que determinado texto pode ofender alguém, ou que determinada reportagem vai tratar de assuntos polêmicos. O mais comum, porém, é que empresas, principalmente os grandes jornais, procurem esses serviços.

O presidente de uma corretora de seguros, que falou à reportagem sob a condição de não ser identificado, disse que por enquanto só vale a pena financeiramente que grandes empresas vendam o serviço para grandes empresas. Exemplos de clientes de seguros RC são os jornais Valor Econômico e O Globo. Há informações de que algumas revistas da Editora Abril são seguradas. E também há quem diga que o blogueiro e apresentador Paulo Henrique Amorim está segurado por uma empresa com sede nos Estados Unidos por causa de seu blog Conversa Afiada.
(...)
Leia a íntegra em: http://www.conjur.com.br/2013-jun-18/indenizacoes-levam-empresas-jornalismo-procurar-seguradoras

terça-feira, 18 de junho de 2013

MP prevê salário-maternidade por 120 dias para adoção de crianças de qualquer idade

Na última sexta-feira, 14, foi publicada no DOU a MP 619/13 que, entre outros, garante o salário-maternidade por 120 dias para todas as mães adotivas, independente da idade da criança adotada.

Atualmente, a lei de Benefícios Previdenciários (8.213/91) garante o salário-maternidade, que corresponde ao valor da remuneração mensal da trabalhadora, por 120 dias apenas às mulheres que adotarem crianças de até um ano de idade. O pagamento cai para o prazo de 60 dias se a criança tiver entre 1 e 4 anos de idade; e para 30 dias, quando a adoção for de criança de 4 a 8 anos.

Por sua vez, a lei 12.010/09 ampliou a licença-maternidade para 120 dias independente da idade da criança adotada. Segundo o governo, a medida provisória apenas para se ajusta à mudança na CLT.

O Executivo afirmou, na exposição de motivos enviada ao Congresso, que a medida está de acordo com a proteção à infância e a necessidade de convívio mais intenso entre adotante e adotado.

A MP 619/13 será analisada por uma comissão mista antes de ser encaminhada ao plenário da Câmara e, logo após, ao do Senado.
 
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI180659,91041-MP+preve+salario-maternidade+por+120+dias+para+adocao+de+criancas+de