terça-feira, 21 de junho de 2016

Pensão alimentícia não se transfere de pai para avô automaticamente

O dever de pensão não se transfere de pai para avô, automaticamente, após a morte do pai. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar decisão que obrigava o avô a pagar a pensão ao neto. A decisão se deu por maioria, vencendo o voto do ministro Raul Araújo.
No caso analisado, a pensão que o pai pagava ao filho — dois salários mínimos e a mensalidade de um curso universitário — foi pactuada após o reconhecimento da paternidade. 
Após a morte do pai, o beneficiário ingressou com ação para transferir a obrigação alimentar ao avô. No STJ, o avô contesta a responsabilidade imposta pelo Tribunal de Justiça. Para ele, a obrigação não se dá de forma automática, como pretendeu o beneficiário.
Após o voto do ministro relator negando provimento ao recurso, o ministro Raul Araújo abriu divergência, que acabou vitoriosa. O argumento divergente é o de que, de fato, a obrigação não se transfere de forma automática como pretendia o alimentante.
O ministro Marco Buzzi, que acompanhou a divergência, lembrou que a obrigação tem caráter personalíssimo, e, mesmo com as exceções que comporta, o caso em questão não se enquadra em nenhuma delas.
Para os ministros que votaram a favor do recurso, o pedido do alimentante não justificou a insuficiência financeira dele e dos parentes mais próximos, bem como não fez nenhuma menção à herança do pai morto, em estágio de inventário.
Os ministros lembraram que o rapaz poderia ter pedido um adiantamento do espólio, com dedução futura após a divisão da herança, ou outras medidas jurídicas que não fosse a transferência automática de obrigação alimentar do pai para o avô. 
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ
Revista Consultor Jurídico, 20 de junho de 2016, 15h41

segunda-feira, 20 de junho de 2016

Skol deverá pagar multa por propaganda ofensiva às mulheres

Procon/SP considerou que a peça "Musa do Verão" colocava a mulher em posição de "objeto disponível". TJ/SP manteve multa.


A 7ª câmara de Direito Público do TJ/SP manteve multa aplicada pelo Procon/SP à Ambev, devido a uma propaganda da Skol considerada abusiva e discriminatória às mulheres.
Na peça publicitária "Musa do Verão", veiculada na TV em 2006, é retratado um processo de clonagem, no qual a respectiva mulher modelo passa a ser entregue a homens de diversos lugares.
A propaganda trazia a ideia de que se o "cara" que inventou a Skol tivesse inventado também a musa do verão, ela seria acessível a todos os homens. O Procon considerou que o comercial colocava a mulher em posição de "objeto disponível".
Questão de gênero
Segundo o relator do recurso, desembargador Luiz Sergio Fernandes de Souza, neste contexto de mercantilização da mulher, não se pode desconsiderar as questões de gênero, como pretendido, para dizer que a propaganda invoca apenas símbolos do verão.
"O argumento da peça publicitária é mais o que infeliz, pois 'coisifica' a mulher, servindo-a, mediante entrega, para desfrute do consumidor. Em outras palavras, nela, o gênero feminino transforma-se em objeto de consumo."
Para o magistrado, houve discriminação do sexo feminino na peça a justificar a lavratura do auto de infração e a imposição de multa, com fundamento no artigo 37, § 2º, do CDC.
"A luta pelo espaço igualitário da mulher na sociedade é tema que ganha cada vez mais força no mundo. No momento em que a sociedade busca proscrever a ideia de que o gênero feminino é mero objeto de prazer, não se pode legitimamente sustentar que a valorização da mulher seja vista apenas como uma bandeira de determinado setor (radical) da sociedade. Todos estão envolvidos com a superação de estereótipos grosseiros, lugar comum sempre presente quando o assunto é publicidade."
Irresignado com o mote da peça, o relator destaca que impressiona que, em pleno século XXI, uma empresa multinacional e multibilionária invista em campanha abertamente preconceituosa, mas que, "para todos os efeitos", buscar ser apenas "engraçada".
"Não se trata de exercer o direito de tolerância, tampouco de romper com uma certa hipocrisia social, na linha do 'politicamente correto', mas de perceber que a estética feminina, por mais apreciável que seja, não se confunde com lata de cerveja, produto que as pessoas consomem e depois jogam fora."
Confira a decisão.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI240979,91041-Skol+devera+pagar+multa+por+propaganda+ofensiva+as+mulheres

quarta-feira, 15 de junho de 2016

Existem animais de outra pessoa nas minhas terras. O que devo fazer?

Publicado por Erick Jonas Advocacia & Consultoria Jurídica

É muito comum, em áreas de zona rural, que animais de vizinhos acabem ultrapassando cercas e outros limites, entrando no terreno alheio e causando uma série de problemas que nem sempre se resolvem com uma simples conversa. Nestes casos, pergunta-se, o que o proprietário deve fazer?
Quando animais de outra pessoa ingressam na propriedade alheia, cabe Ação de Manutenção de Posse, uma interessante ferramenta jurídica cabível quando existeturbação na posse, esta entendida como qualquer tipo de invasão, seja por pessoas ou animais.
A Ação de Manutenção de Posse tem como requisitos:
  • Prova de posse do autor (escritura, por exemplo);
  • Prova de turbação praticada pelo réu;
  • A continuação do autor na posse;
  • Prova da data da turbação (o tempo influenciará no procedimento a ser adotado na via judicial);
O advogado especialista em Direito Imobiliário é o profissional adequado para agir em situações como esta. Ele poderá, ainda, pedir ao juiz a concessão de medida liminar e a condenação do proprietário dos animais a pagar indenização decorrente dos danos e prejuízos constatados.

Concluindo...

  • Quando animais de outra pessoa ingressam na propriedade alheia, cabe Ação de Manutenção de Posse.
http://ejadvocacia.jusbrasil.com.br/artigos/348579801/existem-animais-de-outra-pessoa-nas-minhas-terras-o-que-devo-fazer?utm_campaign=newsletter-daily_20160613_3529&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Proprietário deve indenizar morador que reforma casa

Publicado por Bernardo César Coura

Isso motivou o homem a apresentar Ação de Indenização por Benfeitorias, pedindo a devolução de metade do valor gasto por ele para construir a residência.


O dono de um imóvel é obrigado a indenizar o ocupante da propriedade que faz, de boa-fé, reformas no local. A norma prevista no artigo 1.255 do Código Civil foi adotada pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao negar provimento a Apelação Cível e manter a obrigação de um casal de indenizar o ex-companheiro de sua filha. Com a decisão, os dois devem pagar R$ 33 mil ao homem por causa de reformas feitas no imóvel em que ele viveu enquanto durou seu casamento com a filha dos apelantes.
Casado em regime de comunhão parcial de bens, o homem manteve a união por 17 anos e, durante tal período, o casal construiu uma casa no terreno dos pais da esposa. O casamento acabou em outubro de 2010, e a casa não entrou na partilha, com o acordo apontando a necessidade de discussão dos bens imóveis em ação autônoma. Isso motivou o homem a apresentar Ação de Indenização por Benfeitorias, pedindo a devolução de metade do valor gasto por ele para construir a residência.
O pedido foi acolhido em primeira instância, com a sentença determinando o pagamento de R$ 33,4 mil — metade do valor da reforma — pelo casal ao homem. Os pais da ex-mulher recorreram e citaram um acordo após o casamento, segundo o qual os companheiros morariam em imóvel cedido pelos pais da noiva com aluguel de um salário mínimo mensal, o que não ocorreu. Segundo a defesa, como as reformas não foram feitas por necessidade, apenas por vontade do genro, não seria devida a indenização.
No entanto, os argumentos foram rejeitados pelo relator, desembargador Wanderley Paiva. De acordo com ele, não há dúvidas sobre a obra no segundo andar do imóvel pertencente aos pais da noiva, com valor total de R$ 66,9 mil. Como as obras foram feitas de boa-fé, é devida a indenização, como prevê o artigo 1.255 do Código Civil, afirmou o relator.
Ele citou ainda a falta de qualquer prova sobre o fato de o imóvel ter sido alugado aos noivos pelos pais da noiva, sendo que “alegar e não provar, quando lhe cabe o ônus da prova, é o mesmo que nada alegar”. Wanderley Paiva rejeitou o recurso, mantendo a indenização de R$ 33,4 mil ao homem, sendo acompanhado pelos desembargadores Alexandre Santiago e Mariza de Melo Porto.
Fonte: Conjur
http://bernardocesarcoura.jusbrasil.com.br/noticias/348778506/proprietario-deve-indenizar-morador-que-reforma-casa?utm_campaign=newsletter-daily_20160614_3538&utm_medium=email&utm_source=newsletter