quarta-feira, 28 de setembro de 2016

Promotor pode falar em Deus durante tribunal do júri, decide 2ª Turma Supremo


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No tribunal do júri, promotores de Justiça podem fazer comentários religiosos se eles não forem usados para embasar a acusação ou para sustentar teses. Por isso, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou recurso em Habeas Corpus que pretendia anular júri porque promotor disse “Deus é bom” depois que os jurados foram escolhidos.
Por unanimidade, a turma seguiu entendimento do ministro Dias Toffoli, para quem a fala foi “um simples comentário de ordem pessoal”, que não repercutiu “em nenhum modo” na legalidade da condução dos trabalhos do Ministério Público no caso. Segundo o ministro, “a acusação não foi sustentada com base na convicção religiosa do Promotor de Justiça”.
“Dito de outro modo, esse comentário em momento algum traduziu indevida permeação de interesses confessionais na condução das atividades laicas doparquet, razão por que é insuscetível de glosa ou censura”, votou Toffoli. “Em verdade, a expressão “Deus é bom”, no contexto em que proferida, poderia muito bem ser substituída por ‘Tive sorte’ ou ‘O destino me foi generoso’, a demonstrar a sua inocuidade para interferir no ânimo dos jurados como ‘argumento de autoridade’.”
O caso foi levado ao Supremo pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro, que alegava, além da nulidade do tribunal do júri, ilegalidades na dosimetria da pena. A 2ª Turma negou o Habeas Corpus, que já havia sido negado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. De acordo com a representante da DP-RJ no Supremo e no STJ, Thaís Lima, alegou que a fala do promotor deveria anular o julgamento porque ele falou em comemoração à escolha dos jurados que comporiam aquela sessão.
Segundo a defensora, o réu era acusado de matar uma mulher e, portanto, quanto menos mulheres no corpo de jurados, melhor. E quando ele conseguiu barrar uma mulher, rogou: “Deus é bom!”. Para Toffoli, no entanto, o veto a integrantes do conselho de sentença do tribunal do júri é prerrogativa dos envolvidos no litígio. A regra está no artigo 468 do Código de Processo Penal: “A defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte, sem motivar a recusa”.
Segundo o ministro, essa é a chamada “recusa peremptória”, em que as partes não precisam justificar por que vetam os jurados. “Pelo fato de a recusa peremptória não ser motivada, ela constitui o produto de uma escolha aleatória ou arbitrária, que, diversamente de uma decisão judicial, prescinde da necessária justificação lógico-racional. E, exatamente por ser arbitrária, a recusa peremptória é incontrastável judicialmente.”

Clique aqui para ler o voto do ministro Dias Toffoli
RHC 126.884
Pedro Canário é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 27 de setembro de 2016, 18h24
http://www.conjur.com.br/2016-set-27/promotor-falar-deus-durante-tribunal-juri-decide-stf

terça-feira, 27 de setembro de 2016

Pensão alimentícia para filho maior de idade


Publicado por Pedro Antônio P. França

Os aplicadores do direito definem poder familiar como sendo “o conjunto de direitos e deveres cometidos aos pais, como munus público, de velar pela pessoa e bens de seus filhos menores” (NERY, Rosa Maria de Andrade, Manual de direito civil: família. 1. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 316). Por esta razão, cabe aos pais, no exercício do poder familiar, a obrigação de prestar alimentos, no sentido mais amplo da palavra, aos filhos.

No entanto, a extinção do poder familiar, com a maioridade civil do filho, aos 18 (dezoito) anos de idade, enseja dúvidas sobre a continuidade da obrigação dos genitores em pagar pensão alimentícia ao filho.

Em relação à matéria, tem sido unânime, nos tribunais pátrios, o entendimento de que a obrigação alimentar do genitor em relação ao filho cessa com o advento da maioridade, mas não automaticamente.

Nesse sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgado recente, consignou que, com o advento da maioridade, cessa a obrigação compulsória de sustentar o filho, subsistindo, no entanto, o dever de assistência fundado no parentesco consanguíneo, desde que o alimentado (filho) comprove a sua necessidade. Isso porque, “quando o filho completa a maioridade, a presunção de dependência existe apenas nas hipóteses em que esteja estudando ou quando haja impedimentos outros. Nas demais hipóteses, tratando-se de pessoa saudável, cabe a ele, já adulto, prover o seu sustento” (STJ – 3a Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, REsp no 1292537, DJe 10.03.2016).

Em suma, portanto, a pensão alimentícia é devida após a maioridade apenas quando o filho estiver estudando ou quando houver comprovada necessidade.

http://pedroapfranca.jusbrasil.com.br/artigos/385762754/pensao-alimenticia-para-filho-maior-de-idade?utm_campaign=newsletter-daily_20160922_4055&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Comprei passagem aérea, mas desisti da viagem. O que fazer?

Passo a passo para realizar o pedido de reembolso do valor da passagem aérea por desistência da viagem.

Publicado por Vitor Casarolli

Em síntese, a melhor solução encontra-se na esfera extrajudicial, vejamos o procedimento indicado:

1. Na hipótese de desistência de viagem após a compra da passagem, o primeiro passo é a comunicação à empresa aérea. Assim, o bilhete ficará à disposição, de modo que outro consumidor venha a adquiri-lo.ATENÇÃO! Prefira estabelecer o contato por um meio de comunicação que possa deixar registros do que foi combinado (por exemplo: ligação com número protocolo, e-mail, chat online, etc).

2. Caso encontre alguma dificuldade após o contato direto com a empresa aérea, os especialistas indicam o acionamento do PROCON. Outra alternativa encontra-se no registro da reclamação no websitehttps://www.consumidor.gov.br, que é um novo serviço público para solução alternativa de conflitos de consumo disponibilizado por meio de plataforma tecnológica de informação, monitorado pelos PROCONs e pela Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça

3. O respaldo legal para realizar a solicitação encontra-se no art. 7º, § 1.º da Portaria n.º 676/cg-5 de 2000 da ANAC (Agencia Nacional de Aviacao Civil), vejamos o que a portaria indica:

Art. 7º O passageiro que não utilizar o bilhete de passagem terá direito, dentro do respectivo prazo de validade, à restituição da quantia efetivamente paga e monetariamente atualizada, conforme os procedimentos a seguir:
(…)
§ 1o Se o reembolso for decorrente de uma conveniência do passageiro, sem que tenha havido qualquer modificação nas condições contratadas por parte do transportador, poderá ser descontada uma taxa de serviço correspondente a 10% (dez por cento) do saldo reembolsável ou o equivalente, em moeda corrente nacional, a US$ 25.00 (vinte e cinco dólares americanos), convertidos à taxa de câmbio vigente na data do pedido do reembolso, o que for menor.

4. Observando a mencionada portaria, tem-se que quando o cancelamento for decorrente de pedido do passageiro, o desconto das taxas de serviço deve ser equivalente a 10% do valor pago pela passagem OU o equivalente, em moeda corrente nacional, a US$ 25.00 (vinte e cinco dólares americanos), convertidos à taxa de câmbio vigente na data do pedido do reembolso, o que for menor.

5. Em caso de dúvidas, procure um advogado especializado em Direito do Consumidor para que possa prestar o devido auxílio ao caso.

http://vitorhcasarolli.jusbrasil.com.br/artigos/386679268/comprei-passagem-aerea-mas-desisti-da-viagem-o-que-fazer?utm_campaign=newsletter-daily_20160922_4055&utm_medium=email&utm_source=newsletter

STJ determina bloqueio prévio de serviços como disque-sexo e disque-amizade


Publicado por Flávia T. Ortega

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o bloqueio gratuito, prévio e geral dos serviços 0900 conhecidos como disque-amizade, disque-sexo, tele-encontro, disque-tarot, tele-Mônica, tele-horóscopo e outros, independentemente de ser nacional ou internacional e do prefixo utilizado.

O colegiado também proibiu a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), a antiga Telecomunicações de Santa Catarina (Telesc, atual Brasil Telecom), a Embratel e a antiga Intelig (atual Tim) de autorizar ou explorar quaisquer dos serviços citados (chamados de Serviços de Valor Adicionado, ou SVAs) sem a prévia concordância ou a celebração de contrato específico com os usuários.

A decisão unânime foi proferida em processo sob a relatoria do ministro Herman Benjamin, que deu parcial provimento a recurso do Ministério Público Federal (MPF), não acolhendo apenas os pedidos de apresentação de informações sobre arrecadação mensal dos SVAs e de condenação por danos morais.

Como funciona o SVA

A Lei Geral de Telecomunicações (LGT), em seu artigo 61, conceitua o Serviço de Valor Adicionado como uma atividade que acrescenta novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações à rede preexistente de telecomunicações.

Na prestação desses serviços existe, de um lado, a operadora, que é a entidade exploradora do serviço telefônico em uma localidade ou região; e, de outro lado, o provedor, que é a pessoa jurídica que provê o serviço de valor adicionado através da rede pública de telecomunicações, responsável pelo serviço perante os assinantes.

Proteção infanto-juvenil

O recurso teve origem em ação civil pública movida pelo MPF contra a Anatel, a Telesc, a Embratel e a Intelig com o objetivo de proteger a integridade moral de crianças e adolescentes, bem como de consumidores afrontados pelos SVAs disponibilizados livremente.

Conforme o MPF, o bloqueio seria necessário em virtude de denúncias que apontaram ser os serviços um “instrumento perverso, por via do qual pratica-se, flagrantemente, a pedofilia, a prostituição infantil, o tráfico de drogas e outras mazelas, o que corrói a sociedade brasileira”.

A primeira instância e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) julgaram improcedente o pedido do MPF.

No STJ, o ministro Herman Benjamin afirmou que a norma estabelecida pelo artigo 61 da LGT é de eficácia limitada, pois assegura aos interessados o uso de SVA, mas condiciona sua utilização à regulação por parte da Anatel.

Assim, acrescentou o ministro, “não garante aos prestadores de SVA o direito de fornecer seus serviços independentemente de controle, pressupondo aceitação, por parte de consumidores, do conteúdo e das tarifas cobradas, por meio de simples digitação numeral respectiva”.

Acesso nocivo

Diante da facilidade de acesso de crianças e adolescentes “a serviços com conteúdo sexual, incompatíveis com seu estágio de desenvolvimento, chega-se à conclusão de que, entre permitir e negar o acesso ao SVA pela simples digitação de números, a primeira opção é potencial e efetivamente nociva ao direito do consumidor”, afirmou o relator.

De acordo com o ministro, não se pode pensar que a vontade do consumidor esteja sendo assegurada com a utilização de um código especial de prefixo, muito menos que os assinantes tenham condições de informar-se das tarifas que lhe serão cobradas, pois muitas vezes os usuários dos serviços são crianças ou adolescentes, ou mesmo terceiros.

Benjamin citou diversos precedentes do STJ que entendem como sendo prática abusiva a cobrança de SVA sem prévia solicitação do consumidor. Explicou também que não existe a pretensão de impedir que indivíduos busquem tais serviços para a “satisfação de uma necessidade pessoal ou a obtenção de alguma informação de seu interesse”, mas que o objetivo é “estabelecer a justa correlação entre o serviço oferecido, a vontade de dele usufruir por quem irá pagar (em nome próprio ou para uso de terceiro) e a plena ciência (por quem seja contratante e capaz) das condições da contratação”.

Controle simples

Segundo exemplificou o ministro, o controle dos SVAs pode ser feito de maneira simples. A prestação do serviço exigirá “manifestação expressa” do interessado, que deve ser capaz e legítimo. A partir daí, o interessado terá acesso ao serviço desejado, de modo semelhante ao que ocorre com alguns canais de televisão fechada de conteúdo erótico, cujo acesso se dá mediante pagamento e expressa solicitação. Assim, o desbloqueio do serviço deverá ser feito a pedido do usuário, para então poder acessá-lo.

De acordo com Benjamin, para as chamadas internacionais, o Estado implementou sistema de interceptação que funciona da seguinte forma: o usuário disca o número desejado; a central local, ao receber esse número, identifica-o como sendo destinado a países que prestam o serviço de áudio-texto e encaminha o usuário para um atendente. O atendente informa o usuário das tarifas da ligação e faz uma série de perguntas, como o número pelo qual está discando, os dados do assinante da linha etc.

Respondidas as perguntas, o atendente solicita ao usuário que coloque o telefone no gancho, para que seja feita uma chamada à residência onde se localiza a linha; somente após a confirmação da origem da chamada é que a ligação é passada para a operadora internacional, iniciando-se a conversação do usuário com o serviço de áudio-texto.

Esta notícia refere-se ao (s) processo (s): REsp 1232252

Fonte: STJ.

http://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/388264270/stj-determina-bloqueio-previo-de-servicos-como-disque-sexo-e-disque-amizade?utm_campaign=newsletter-daily_20160927_4116&utm_medium=email&utm_source=newsletter