terça-feira, 28 de março de 2017

Contrato pode afastar indenização por benfeitorias em imóvel alugado

Nos contratos de locação de imóvel, é válida cláusula que afasta indenização por benfeitorias e o direito de retenção pelos valores gastos. Aplicando essa tese, fixada na Súmula 335 do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça de Goiás negou pedido feito por um locatário de ser indenizado pelas benfeitorias feitas em imóvel alugado.
A ação foi proposta pelos proprietários do imóvel contra uma empresa de material de construção, que estava inadimplente. Os autores pediram, além do despejo, o pagamento dos valores devidos. Na defesa, contudo, a empresa alegou ter investido cerca de R$ 190 mil em obras no imóvel, quantia que deveria ser abatida da dívida.
Em primeiro grau, foi proferida sentença que julgou procedente o argumento da empresa. Os proprietários recorreram alegando que não havia previsão contratual para retenção dos valores gastos com benfeitorias, e a 3ª Câmara Cível do TJ-GO acatou a apelação.
De acordo com o relator, desembargador Gerson Santana Cintra, o artigo 35 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991) diz que somente serão indenizadas as benfeitorias quando não houver no contrato expressa disposição em contrário. O que não é o caso do contrato analisado, concluiu.
Segundo o relator, a cláusula VI do contrato firmado entra as partes é clara ao prever a possibilidade de realização de benfeitorias por parte do locatário, todavia, este não teria direito à reembolso nem direito de retenção. "Nesse delinear, tal cláusula não fere a boa fé objetiva, por ser amplamente considerada válida a renúncia, pelo locatário, à indenização por benfeitorias, ainda que úteis ou necessárias", concluiu.
A empresa apresentou ainda embargos de declaração, que foram rejeitados pelo relator por não haver omissão na decisão agravada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
Processo 87664-03.2014.8.09.0083
Revista Consultor Jurídico, 27 de março de 2017, 14h41
http://www.conjur.com.br/2017-mar-27/contrato-afastar-indenizacao-benfeitorias-imovel-alugado

segunda-feira, 27 de março de 2017

Agredir a mulher sem ameaçar filhos não tira direito à guarda compartilhada

Um marido que agride sua mulher, mas sem colocar em risco a integridade dos filhos, ainda tem direito à guarda compartilhada das crianças após a separação, mesmo que existam graves desavenças entre o ex-casal. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao aceitar Recurso Especial de um pai contra a ex-mulher, que detinha a guarda unilateral de suas duas filhas.
O homem sustentou que estaria havendo alienação parental, e requereu que a guarda fosse modificada para que as crianças permanecessem com ele. Alternativamente, pediu a guarda compartilhada.
Segundo a mulher, seu ex-marido a agrediu fisicamente, e ficou proibido de se aproximar dela, devendo manter, no mínimo, 250 metros de distância. Além disso, o homem não pode entrar em contato, por qualquer meio de comunicação, com a ex-mulher ou seus familiares.
O estudo social feito no caso concluiu que a visita regular do pai não ofereceria risco para as crianças e indicou a guarda compartilhada. A sentença concedeu a guarda, que foi revertida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Invocando o melhor interesse das crianças, a corte fluminense considerou que o convívio de forma compartilhada com os pais ameaçaria o bem-estar das filhas.
Inconformado, o pai interpôs recurso especial ao STJ. Ele afirmou que nunca houve violência contra as crianças e que está apto para exercer o poder familiar.
Interesse do menor
Ao pedir vista do caso, o ministro Villas Bôas Cueva concordou com a conclusão da relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, que fixou a guarda compartilhada, mas apresentou fundamentação divergente.
O ministro afirmou que apesar de a guarda compartilhada ser a regra atual no ordenamento brasileiro, é possível, a depender do caso analisado, instituir a guarda unilateral “quando houver inaptidão de um dos genitores”. Ao contrário do entendimento da relatora, para o ministro, a separação não implica necessariamente a retirada do poder familiar do pai inapto. “Aliás, é também um direito do filho conviver com seus pais, ainda que a guarda fique sob a exclusividade de apenas um deles”, explicou.
A turma restabeleceu a sentença, pois reconheceu que a violência doméstica ocorrida em nenhum momento envolveu as crianças, “tanto que a medida protetiva fixada com base na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), imposta judicialmente, não abrangeu as crianças, visto inexistir risco potencial ou efetivo”, afirmou Villas Bôas Cueva. Os ministros reconheceram, ainda, o desejo do pai de manter os laços de afeto com as filhas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 24 de março de 2017, 12h59
http://www.conjur.com.br/2017-mar-24/agredir-mulher-nao-tira-direito-guarda-compartilhada-filhos

STJ nega recurso de casal que se arrependeu de dar filho para adoção

Devido aos quatro anos de convivência da criança com a nova família, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso de casal que se arrependeu de ter entregado o filho recém-nascido para adoção. Para o colegiado, o retorno do menino aos pais biológicos afetaria a saúde emocional dele e de seus pais adotivos.
De acordo com o processo, o casal, ainda na maternidade, manifestou a vontade de não ficar com a criança, o que foi ratificado em juízo, na presença do Ministério Público. Três meses depois, foi prolatada sentença de adoção para um casal devidamente inscrito no cadastro de adotantes.
No mês seguinte, a mãe biológica ajuizou pedido de retratação, que foi extinto porque a adoção já havia transitado em julgado.
A decisão foi mantida em segundo grau. Para o tribunal, “nos termos do artigo 166, parágrafo 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, o consentimento da entrega de menor para adoção é retratável até a data da publicação da sentença constitutiva da adoção.
No Recurso Especial, o casal alegou, entretanto, que um mês após o nascimento da criança, por meio da Defensoria Pública, protocolizou pedido de vista dos autos, a partir do qual pretendia fazer retratação da sua manifestação inicial. A demora para o atendimento do pedido de vista, aliada à celeridade do processo de adoção, teriam impossibilitado a manifestação da vontade de retratação do casal antes da prolação da sentença.
Para a Defensoria, o pedido de vista protocolizado antes da prolação da sentença deveria ser considerado como manifestação inconteste de que o casal buscava a retratação do consentimento dado anteriormente para a adoção.
Família sedimentada
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, apontou que – conforme lembrado pelo tribunal de origem –a retratação poderia ter sido apresentada pelo casal independentemente do pedido de vista. Mas, sobretudo, ela destacou o fato de a criança, hoje, já estar com quase quatro anos de idade e em núcleo familiar sedimentado.
Segundo Nancy Andrighi, ainda que, em tese, fosse comprovada a manifestação da retratação, isso, por si só, não levaria à anulação do processo de adoção já finalizado, ante o efetivo convívio familiar de quase quatro anos.
“Existe convívio efetivo do adotado e seus pais adotivos há quase quatro anos, quadro que se fosse desconstruído hoje, redundaria em graves sequelas para a saúde emocional, não apenas do menor, mas também de seus pais adotivos que cumpriram os requisitos legais para adoção, submetendo-se a todo o rígido sistema legal que garante, ou procura garantir, o bem-estar do menor na nova família”, concluiu a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 25 de março de 2017, 14h10
http://www.conjur.com.br/2017-mar-25/stj-nega-recurso-casal-arrependeu-dar-filho-adocao

União estável não é reconhecida por ausência de intenção de constituir família

Decisão é do TJ/SP.
sexta-feira, 24 de março de 2017

Um homem que teve um relacionamento amoroso com mulher por cerca de 30 anos não conseguiu o reconhecimento de união estável.
Em 1º grau, foi julgada improcedente a ação de reconhecimento e dissolução de união estável por ele ajuizada, sendo afastados os pedidos de partilha de bens e fixação de alimentos em seu favor.
Não obstante a incapacidade do autor decorrente de doença neurológica, o relator do recurso do autor no TJ/SP, desembargador Miguel Brandi, afirma no acórdão que não há provas suficientes da alegada união estável.
Sem intenção de constituir família
A mulher, embora tenha confirmado a relação amorosa ao longo dos anos, com viagens internacionais e convívio público, sustentou que jamais pretendeu formar família com o autor. E assim o desembargador afirmou:
Se de fato tivessem convívio com características de núcleo familiar, o autor certamente teria registros de momentos e pessoas de seu círculo social que pudessem demonstrar e afirmar a união estável arguida. E os teria não para premeditadamente tentar lograr vantagem sobre a requerida, no futuro, como afirma em sua apelação, mas porque é corriqueiro que entes familiares tenham registros de celebrações e do cotidiano que demonstram a sua convivência como família.”
O autor juntou aos autos apenas duas fotos e o depoimento de um conhecido do clube que frequentava. E mais, destacou o desembargador, não sabia informar a respeito do patrimônio que alega ter ajudado a aumentar com sua participação nos negócios da mulher, ao passo que esta juntou provas de que imóveis em seu nome lhe foram passados por herança na década de 1970.
Ainda, embora se saiba que a separação de fato não impede a configuração da união estável com outra pessoa, a teor do parágrafo 1º, parte final, do artigo 1.723, do Código Civil, o fato de o autor nunca ter oficializado o fim do vínculo conjugal, dentro do contexto acima delineado, ajuda a formar a convicção deste Juízo quanto à inexistência da relação de união estável alegada.”
A decisão da 7ª câmara de Direito Privado do TJ/SP foi unânime. As advogadas Luciana T. Faragone D. Torres e Samantha Teresa Berard Jorge, do escritório Faragone Advogados Associados, atuaram na causa em defesa da mulher.
O processo corre em segredo de justiça.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI256271,21048-Uniao+estavel+nao+e+reconhecida+por+ausencia+de+intencao+de