terça-feira, 18 de abril de 2017

Chico Buarque, Marieta Severo e filhas serão indenizados por ofensa no Instagram

Ao comentar foto antiga, João Pedrosa se referiu aos Buarque de Hollanda como “Família de canalhas!!! Que orgulho de ser ladrão!!!”.
segunda-feira, 17 de abril de 2017

A juíza de Direito Simone Gastesi Chevrand, da 25ª vara Cível do Rio, condenou o antiquário paulista e jornalista João Pedrosa a indenizar o músico Chico Buarque, sua ex-mulher Marieta Severo e as filhas Sílvia, Helena e Luísa, em R$ 5 mil cada.
Ao comentar foto antiga postada pela atriz Silvia Buarque ao lado do pai e da irmã, no perfil dela no Instagram, Pedrosa se referiu à família como “Família de canalhas!!! Que orgulho de ser ladrão!!!”.
O réu terá ainda que providenciar a publicação da sentença em jornais de grande circulação, bem como em sua página pessoal no Instagram, sob pena de multa de R$ 25 mil.
Abalo emocional grave
A juíza destacou que chamar a família do compositor e escritor de "ladra" foge ao escopo de estabelecer críticas ao pensamento político partidário de Chico Buarque.
"Imputa a mesma prática de crime, ao menos de furto. Tudo isto de forma unicamente ofensiva e fora do contexto admissível a um comentário que se faria após uma postagem de foto familiar."
De acordo com a julgadora, a conduta, sem qualquer conteúdo informativo, "é reprovável e acarreta abalo emocional grave a quem quer que seja".
Ao arbitrar o valor da indenização, a magistrada levou em conta o fato de Pedrosa, publicamente, e antes do ajuizamento da ação, ter reconhecido seu erro e veiculado pedido de desculpas à família Buarque de Hollanda.
"Considero tal atitude bastante digna. Afinal, além de reduzir e buscar estancar o dano ocasionado, fato é que, em qualquer sociedade civilizada, a assunção da culpa seguida de clara demonstração de arrependimento há de ser prestigiada e sopesada para a finalidade do arbitramento."
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI257414,71043-Chico+Buarque+Marieta+Severo+e+filhas+serao+indenizados+por+ofensa+no

Cancelamento de voo de volta por não comparecimento na ida gera dever de indenizar

Para TJ/SP, empresa não cumpriu o dever de informar os clientes de forma imediata, de fácil compreensão e com destaque.
domingo, 16 de abril de 2017

A 19ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou uma empresa aérea a indenizar clientes por cancelamento de voo de retorno por não comparecimento na viagem de ida, cláusula conhecida como “no-show”. Os clientes receberão R$ 8 mil por danos morais.
Os autores haviam comprado passagens de ida e volta de São Paulo para Presidente Prudente, mas acabaram indo para a cidade de destino de outra forma. Quando foram voltar para a capital, a empresa aérea tinha cancelado o voo em virtude da não apresentação dos autores para a realização do voo de ida.
Destaque
A empresa afirma que se valeu da cláusula denominada “no show”, com a qual os consumidores supostamente concordaram ao efetuar a compra. Mas no acórdão, o Tribunal consignou que a empresa não cumpriu o dever de informar os clientes de forma imediata, de fácil compreensão e com destaque.
O consumidor que não é habituado às peculiaridades de viagens aéreas, ou tampouco afeito à terminologia estrangeira ‘no show’, jamais teria elementos para saber que o voo da volta seria automaticamente cancelado pelo simples não comparecimento ao voo da ida. A simples exigência de que o consumidor clique em caixa de seleção checkbox no momento da compra da passagem, com os dizeres ‘estou de acordo com o contrato’ não é suficiente para atender o dever de informar previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso III) ou muito menos o mandamento de destaque das cláusulas limitativas de direitos.”
Na decisão, consta que a cláusula de "no show", inserida em contrato de adesão, deve ser obrigatoriamente apresentada com destaque ao consumidor.
decisão do colegiado foi por maioria.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI257399,101048-Cancelamento+de+voo+de+volta+por+nao+comparecimento+na+ida+gera+dever

Hermenêutica e Argumentação Aula 9 - Argumentação Jurídica


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Hermenêutica e Argumentação - Aula 9

segunda-feira, 17 de abril de 2017

Postagem em grupo fechado no Facebook também causa dano moral

Mesmo se feitas em grupos fechados do Facebook, publicações em redes sociais se espalham com muita facilidade. Com esse entendimento, a Justiça de Goiás condenou uma mulher a indenizar por danos morais um empresário, eleito tesoureiro do Conselho Regional de Farmácia do estado, por postagem em que o acusava de racismo. Uma amiga da ré também foi condenada por ter compartilhado o comentário. Na decisão, a juíza Viviane Silva de Moraes Azevêdo, também determinou que as postagens fossem removidas.
De acordo com o advogado do empresário, Guilherme Lopes, sócio do escritório Rafael Maciel Sociedade de Advogados, no dia seguinte à sua eleição, seu cliente foi surpreendido quando recebeu de amigos cópias das postagens de uma das mulheres, que também era candidata.
“Uma delas postou informações em um grupo fechado do Facebook e também no Whatsapp de que meu cliente teria cometido atos de racismo contra ela. Já a outra apenas compartilhou a publicação”, conta o advogado.
Guilherme informou na peça que a responsável pela publicação afirmou não ter citado o nome do empresário, e disse que demorou a registrar ocorrência na polícia pelo ato de racismo por causa de problemas particulares. “Entretanto, mesmo que a autora da publicação negue ter dito o nome do meu cliente, ela faz referência expressa ao cargo da eleição e só existia ele concorrendo a este cargo”.
Já a segunda mulher argumentou que apenas partilhou da dor da amiga, sem a intenção de ofender. Diante destas circunstâncias, a juíza Viviane Silva de Moraes Azevêdo ressaltou que esta ação não tem relação com as ações penais em andamento em outro juízo – referindo-se aos crimes de calúnia e racismo – cuja condenação poderá levar a reparação cível.
“Diferente deste processo, onde a reparação pretendida é em razão da publicação e divulgação perante terceiros sem esperar a apuração dos delitos”, destacou na sentença. Sendo assim, a magistrada fixou a indenização de R$ 1 mil para cada uma das mulheres e também a retirada das postagens do Facebook.
Revista Consultor Jurídico, 15 de abril de 2017, 15h56
http://www.conjur.com.br/2017-abr-15/postagem-grupo-fechado-facebook-tambem-causa-dano-moral