quarta-feira, 23 de agosto de 2017

Pensão por morte no trânsito se transmite aos herdeiros do autor do acidente

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça garantiu ao marido e à filha de uma vítima fatal de acidente de trânsito ocorrido em 1997 a manutenção do pagamento de pensão pelos herdeiros do causador do acidente, que faleceu em março de 2009. Os ministros aplicaram o previsto no Código Civil de 1916, vigente à época.
O pagamento da pensão havia sido suspenso pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que considerou — com base no artigo 402 do Código Civil de 1916 — que a obrigação alimentar se extinguia com o óbito do devedor, respondendo os sucessores apenas pelos débitos até então vigentes.
Ao analisar recurso dos familiares da vítima, o ministro Marco Aurélio Bellizze afirmou que deve mesmo ser aplicado ao caso o Código Civil de 1916, que estava em vigor quando ocorreu o acidente. Contudo, o ministro apontou que não foi correto aplicar o artigo 402, pois esse dispositivo tratava da obrigação entre parentes de se ajudarem mutuamente com pensão alimentícia em caso de necessidade. O encargo é inerente ao direito de família e, por ser personalíssimo, efetivamente não se transmite aos herdeiros do devedor.
Relator do recurso, Bellizze explicou que, no caso analisado, deve ser aplicado o artigo 1.526, integrante do título VII, livro III, que tratava das obrigações por atos ilícitos. A obrigação em debate decorreu de ato ilícito praticado pelo autor da herança, o qual foi considerado culpado pelo acidente de trânsito que matou a vítima. Essa obrigação não se extingue com a morte do causador do dano, mas se transmite aos herdeiros até o limite da herança.
Seguindo o voto do relator, a turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença que determinou o prosseguimento da execução contra o espólio do responsável pelo acidente. Porém, com fundamento no Código Civil de 1916, e não no de 2002, que havia sido aplicado pelo juízo de primeiro grau.
No caso, foi reconhecida a culpa concorrente dos envolvidos. A vítima era transportada no para-lama de um trator que rebocava uma carreta, atingida pelo motorista que dirigia embriagado. Ela morreu aos 29 anos de idade, deixando marido e uma filha.
Considerando a culpa concorrente, a sentença fixou o dano moral em R$ 50 mil e estabeleceu pensão mensal no valor de 70% do salário mínimo, a ser paga ao marido até a data em que a vítima completaria 73 anos, expectativa de vida média da mulher gaúcha. São 44 anos de pensão. No caso da pensão à filha, foi fixado como termo final a data em que ela completasse 25 anos.Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 13 de maio de 2015, 12h30
http://www.conjur.com.br/2015-mai-13/pensao-morte-transmite-aos-herdeiros-autor-acidente

Legislação brasileira não se aplica à herança de imóvel do exterior

Legislação brasileira não se aplica à herança de imóvel fora do país. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou abertura de ação que pedia o pagamento do valor de uma propriedade, localizada na Alemanha, deixada em herança e entregue a apenas um familiar.
Durante a Segunda Guerra Mundial, um casal de alemães fez testamento deixando a propriedade para o cônjuge sobrevivente. Caso ambos morressem, o bem deveria ser dividido igualmente entre os dois filhos (um homem e uma mulher). E se um deles morresse, o patrimônio seria destinado integralmente para o filho vivo.
A família veio para o Brasil. O filho morreu em 1971, deixando esposa e dois filhos. No ano seguinte, morreu o pai e, em 1980, a mãe. Os bens adquiridos no Brasil foram regularmente partilhados. O imóvel na Alemanha não entrou na partilha porque o casal não era proprietário do bem na ocasião das mortes.
Com a queda do muro de Berlim em 1989, que unificou a Alemanha, os imóveis confiscados foram devolvidos aos antigos donos. Em viagem ao país europeu, um dos netos do casal descobriu que a tia, usando o testamento feito em 1943, obteve na Justiça alemã seu reconhecimento como única herdeira da propriedade, que foi vendida em 1993.
Os sobrinhos entraram com ação de sonegados no Brasil pedindo o pagamento do valor total recebido pelo imóvel, alegando má-fé da tia, pois eles a haviam questionado sobre o bem e, segundo o processo, ela teria dito que nada sabia a respeito.
Jurisdição
O pedido dos sobrinhos foi negado em primeira e segunda instâncias pela Justiça de São Paulo. Os julgadores entenderam que o caso estava fora da jurisdição brasileira.
No recurso ao STJ, os sobrinhos alegaram que o artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil estabelece que “os bens móveis trazidos para o país serão regidos pela nossa legislação”. Para eles, o produto da venda da casa localizada na Alemanha, dinheiro que foi trazido ao Brasil, deveria ter sido dividido na proporção de 50% para a tia e 50% para eles.
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou no processo que, em correspondência enviada a advogados na Alemanha, a tia deixou clara a intenção de preservar os interesses dos sobrinhos caso eles tivessem algum direito hereditário perante a legislação alemã. Contudo, o tribunal alemão reconheceu a tia como única herdeira, conforme expresso no testamento.
Regra do domicílio
Bellizze explicou que a discussão no caso era definir qual estatuto deveria ser aplicado à sucessão de bem situado no exterior: se a lei brasileira, que considera a lei do domicílio do morto, ou se a lei da Alemanha, onde está o imóvel e onde o testamento foi feito.
Para o relator, a prevalência da lei do domicílio do indivíduo para regular suas relações jurídicas pessoais não é absoluta. A conformação do direito internacional privado exige a ponderação de outros elementos de conectividade que deverão, a depender da situação, prevalecer sobre a lei de domicílio do falecido.
No caso, observou o ministro, não bastasse o imóvel, objeto da pretensão de sobrepartilha, encontrar-se situado na Alemanha, circunstância suficiente para tornar inócua a incidência da lei brasileira (a do domicílio da de cujus), a autora da herança, naquele país deixou testamento lícito, segundo a lei alemã regente à época de sua confecção, conforme decidido pelo órgão do Poder Judiciário alemão.
Lei do país do imóvel
Bellizze apontou que a própria Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) dispõe no seu artigo 8º, caput, que as relações concernentes aos bens imóveis devem ser reguladas pela lei do país em que se encontrem.
Já o artigo 89 do Código de Processo Civil é expresso ao reconhecer que a jurisdição brasileira, com exclusão de qualquer outra, deve conhecer e julgar as ações relativas aos imóveis situados no país, assim como proceder ao inventário e partilha de bens situados no Brasil, independentemente do domicílio ou da nacionalidade do autor da herança.
“A lei brasileira, de domicílio da autora da herança, não tem aplicação em relação à sucessão do bem situado na Alemanha antes de sua consecução, e, muito menos, depois que o imóvel passou a compor a esfera jurídica da única herdeira. Assim, a pretensão de posterior compensação revela-se de todo descabida, porquanto significaria, em última análise, a aplicação indevida e indireta da própria lei brasileira”, ponderou Bellizze.
A conclusão do relator para negar o recurso dos irmãos foi seguida pela Turma. Os ministros decidiram que a existência de imóvel situado na Alemanha, bem como a realização de testamento nesse país, são circunstâncias prevalentes para definir a norma do local onde o bem se encontra (lex rei sitae) como a regente da sucessão relativa a esse bem. Afasta-se, assim, a lei brasileira, de domicílio da autora da herança, e o herdeiro do imóvel será apenas quem a lei alemã disser que é. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1362400
Revista Consultor Jurídico, 14 de maio de 2015, 19h19
http://www.conjur.com.br/2015-mai-14/lei-brasileira-nao-aplica-heranca-imovel-exterior

Guarda de filhos e alienação parental têm ocupado a cena no direito de família

Por Giselle Câmara Groeninga

O tema da Guarda Compartilhada, e a outra face da moeda — a alienação parental, têm ocupado a cena no direito de família. Além das famílias serem hoje plurais, tradicionais, mosaico, as formadas por casais de sexos diferentes ou iguais, e mesmo as pluriparentais, são aquelas famílias com filhos que exigem nossa reflexão.
E o intuito, aqui, é o de examinar mais o que está latente nos referidos institutos do que o manifesto na forma de leis.
A diversidade e a pluralidade dos modelos familiares,  traduzem valores e modos de relações entre gerações, e entre os sexos, e intrincadas questões e decisões se colocam ao Legislativo e ao Judiciário, atropelados pela velocidade das mudanças. São ameaçadas as convicções que escapam ao modelo idealizado, e mesmo aqueles conhecidos de família, e surgem, assim, angústias antes impensadas. 
E em tempos em que se questionam as formas de relação entre os adultos, e destes com os filhos, em tempos de distinção entre o casal conjugal e o casal parental, o norte mais importante a resgatar diz respeito ao cuidado com os filhos.
Nos litígios entre os pais os filhos são, muitas vezes, desconsiderados em suas necessidades, embora cada um dos pais invoque, com indiscutível boa-fé, mas num clima competitivo, saber melhor qual o Superior Interesse daqueles.
A questão de base, latente àquelas manifestas nas leis e nos litígios, reside, a meu ver, no modelo de família que se tem em mente e nas políticas e leis que a ele atendem. A família é anterior às codificações e à forma que a elas se queira imprimir. E ela resiste ao movimento inverso, resiste à apropriação de sua finalidade por instituições e ideologias que a queiram submeter; na verdade às instituições ela deve inspirar.
Cabe, assim, pensar qual o ideário de família que embasa as propostas relativas à convivência. Seria um modelo de relações paralelas entre pais e filhos, ou de relações complementares?
Em busca de novos horizontes, distantes daqueles moldados nos moldes conhecidos de família — vez que hoje são plurais —, é com a compreensão do que faz uma família, de quais as bases de sua constituição e, sobretudo, de qual sua finalidade, é que podemos tentar resgatar o norte da família no que diz respeito a filhos e pais.
Os tempos são de valorização da convivência com pai e mãe. E aqui a provocação reflexiva: não seria o modelo de guarda paralela, alternada, com privilégio da alternância física e temporal, uma ideologia que fere as bases da família?
Vejamos um panorama das características da família.
A família se constitui por interditos ou leis, que lhe são intrínsecos, anteriores às leis codificadas que a ela devem proteger. A diferença entre gerações, com a interdição do incesto, apesar de encontrar variações das proibições de cultura para cultura, é universal e condição de nossa humanidade, seja em que sociedade for. Interdição que marca a diferença entre o casal conjugal e o parental.
E, por seu turno, a parentalidade também é universal, embora se exerça de forma diversa, e que, também, vem se modificando no mundo ocidental.
Quanto à organização da família, essa decorre de nossa natureza ambivalente, amorosa e agressiva, e da natureza gregária e de dependência — em diversos graus —, que caracteriza o psiquismo humano. Somos seres por natureza vinculares, do que decorre a necessidade de regras que a regulem. Vínculos entre o casal, entre pais e filhos e entre os pais.
A família é uma estrutura que para abrigar nossa existência, em certa medida, nos protege de nós mesmos e nos ensina a transformar e sublimar o descontrole dos nossos impulsos, sexuais e agressivos, em fins que sejam socialmente aceitos. É o que a psicanálise identifica como a passagem da natureza para a civilização.
Quanto à finalidade da família, ela transcende a de perpetuação da espécie: é na perpetuação de nossa humanidade e os valores a ela intrínsecos que residem nossos mais elevados interesses. Em um misto de altruísmo e egoísmo, buscamos transcender nossa existência, e esse é o lugar de projeto que os filhos ocupam.
Quanto à lei essencial à constituição da família essa é a da diferença entre gerações, divisão que delimita a expressão da sexualidade e da agressividade. E, sobretudo, é essa lei que marca a diferença entre o casal conjugal e o parental.
E é o exercício das funções materna e paterna que caracteriza a diferença entre o casal conjugal e o casal parental, e entre os pais entres si, e que marca os necessários limites quanto às funções, conjugal e parental, e o exercício do cuidado e da proteção de que necessitam os filhos.
E hoje, mais do que nunca, e até mesmo transcendendo questões originárias dos tratos e “contratos” entre o casal que dá origem à família, tais como posse, propriedade e mesmo fidelidade, está o atendimento à finalidade da família quanto à criação dos filhos.
Analisada a paisagem, retomo a importância desse norte, o dos dos filhos, para pensarmos as famílias plurais e as questões da convivência entre pares não conviventes.
O modelo biológico, em que são necessários dois diferentes para formar um, é também o do nosso psiquismo que necessita de dois para construir os alicerces da personalidade. São necessários, de início, dois modelos de identificação aos quais se agregam outros modelos e relacionamentos a serem eleitos ao longo da vida. E, do ponto de vista que aqui enfatizo, não se cuidam de dois modelos dissociados, mas de um casal parental, em uma relação complementar
É certo que os modelos de casal, dito conjugal, e do casal parental são hoje plurais: isso graças à compreensão não só de que a identidade sexual transcende o sexo biológico.
E do lado do casal parental, a pluralidade dos novos modelos de relacionamento e convivência se justifica na medida em que verificamos que as funções paterna e materna, em certa medida, são exercidas pelo pai e/ou — não mais só um “ou” — pela mãe. Para tal pluralidade contribuem as novas formas de organização social, de divisão de trabalho, e de consciência quanto ao compartilhamento de responsabilidades parentais e, nos últimos tempos, há uma crescente consciência da importância do papel do pai.
O modelo de família tradicional e de relacionamento entre pais e filhos era também o utilizado como o dito “normal” para a formação psicológica dos filhos, com uma série de recomendações em como proceder e em como ser. Conceito de normalidade hoje questionável, e que deve, retomo, encontrar o norte na definição mesma de família — organização marcada pela diferença entre as gerações, pelo cuidado e proteção, e pela diferença quanto ao exercício das funções. Diferença que não mais se atém de forma unívoca ao sexo biológico e ao gênero.
E a grande questão está em como integrar as novas possibilidades e diversidades de relacionamentos com a responsabilidade que aos adultos cabe. Ou seja, a questão que se impõe é: qual a importância em preservar o modelo de casal parental que, de alguma forma, integra a natureza mesma de constituição das famílias?
No que toca ao relacionamento das famílias transformadas, e aquelas ditas mosaico, diversas modalidades de exercício do Poder Familiar quanto à convivência tem sido objeto de discussão.
Não podemos ignorar que as formas eleitas de relacionamento dos pais trarão diversas experiências emocionais aos filhos. Temos filhos que convivem com pais que convivem e com pais que não convivem; são diversas as experiências e emoções nos filhos que convivem com novos companheiros dos pais, ou as emoções nos filhos para com os pais que permanecem sem outros relacionamentos. E são diversas, ainda, para aqueles a quem se atribui mais de um pai ou mais de uma mãe, e para aqueles criados por pais e mães do mesmo sexo, e assim por diante. Filhos iguais em seus direitos mas diferentes quanto ao contexto.
Não cabe sermos indiferentes quanto às diferença, e por vezes dilemas, que se impõem com as variações nas formas de relações entre os adultos e, consequentemente, destes com os filhos. E aqui, todo cuidado é pouco para não imprimirmos juízos de valor e ideologias: são formas diversas, mas nem piores, nem melhores. Apenas outros modos  e, por vezes, mais trabalhosos.
Portanto, embora o casal conjugal e o parental não mais se sobreponham, não se pode negar as consequências das escolhas dos adultos que se farão sentir nos filhos. E este é o limite até onde, acredito, se pode ir nestas considerações, sem correr o risco de impor ideologias que transcendam a família: as escolhas dos adultos se farão sentir, não de modo negativo ou positivo, mas afetarão os filhos e a formação de suas personalidades. E disto devemos cuidar.
No contexto que toca em modificações quanto às formas de constituição do casal parental, não à toa que a questão da alienação parental tem ocupado a cena, insurgindo-se, em geral os pais, mas não só eles, contra a exclusão e mesmo à tentativa de substituição de um pelo outro, ou de dois por apenas um, num inegável movimento de busca  de inclusão e de resgate de funções.
Do meu ponto de vista, a reflexão se faz mais ampla do que a guerra entre os sexos e entre pais e mães, e da luta, legítima claro, de igualdade parental: o pleito latente é o da reconsideração da importância de cada um na família, em tempos de individualismo exacerbado e de diversas possibilidades de relacionamentos. Assim, os pleitos de alienação tocam aos pais e mães excluídos face a um novo modelo, a  pais desempoderados, mas sobrecarregados, num panorama econômico de crescente exigência de trabalho e de feminilização da pobreza.
Seja qual for o modelo de família, e dos tratos e distratos entre os adultos por ela responsáveis, seja a família composta do jeito que for, dentro da miríade de escolhas e de inclinações que se possa ter em relação à manifestação da sexualidade e à exclusividade dos relacionamentos entre adultos, ou sua multiplicidade ao longo da vida, uma escolha superior se impõe: a coerência em relação à finalidade da família.
Em outras palavras, cuida-se da consideração da parentalidade como indissolúvel, ou, por outro lado, de se considerar a paternidade e a maternidade como relações paralelas entre cada pai com os filhos. Note-se que, na primeira alternativa cabe o conceito de parentalidade, já na segunda não.
Queira-se, ou não, o casal parental existe biologicamente, mesmo que de forma artificial, e simbolicamente de forma real ou virtual. Dar-lhe a necessária materialidade por meio da convivência possível com os filhos e, também, enfatizar a importância do reconhecimento recíproco de sua importância, implica em coerência quanto ao que, até aqui, consideramos como essência do que constitui as famílias: o exercício das funções parentais.
Coerente ao modelo de casal parental, seja o relacionamento conflituoso ou não, e mesmo que sequer considerem ter relacionamento, fundamental se faz o reconhecimento por parte de cada um da importância do outro, mesmo que for da sua ausência; e fundamental se faz a consciência da impossibilidade de substituição de pai e de mãe. Mesmo no caso de multiparentalidade, a cada um deve ser dado o seu lugar.
A esta concepção de família atendem as novas abordagens dos conflitos familiares, a mediação interdisciplinar, as oficinas de pais e outros recursos de fortalecimento das relações continuadas, com uma compreensão da necessária complementaridade das relações, com o conceito de parentalidade, e de responsabilidade compartilhada quanto ao exercício das funções. 
Talvez, uma nova ideologia de paternidade e maternidade enquanto relações paralelas com os filhos, esteja animando as discussões em relação ao exercício do Poder Familiar e à ênfase nas questões materiais quanto ao tempo de convivência e os chamados alimentos.
E, face aos conflitos existentes entre os pais, o caminho parece ser, nesta esteira, o de elidi-los e mesmo negá-los, considerando as relações como paralelas. Do ponto de vista das relações complementares, que se conhece até aqui como modelo de família, alienar-se-ia o casal parental quase que num movimento pré-salomônico de resolver conflitos negando-os e às suas consequências.
O norte nos é dado não só pela compreensão do quê estrutura as famílias, de sua finalidade em tempos pós-modernos, mas pela escuta cotidiana de filhos sujeitos aos litígios entre os adultos por eles responsáveis. A escuta de crianças e adolescentes traduz seu superior interesse: a invariável realidade de que os vínculos são mais realistas e verdadeiros com os pais que delas cuidam e sua invariável necessidade e pleito — ao qual não podemos ensurdecer — de que seus pais, sobretudo, se entendam.
Giselle Câmara Groeninga é psicanalista, doutora em Direito Civil pela USP, diretora da Comissão de Relações Interdisciplinares do IBDFAM, vice-presidente da Sociedade Internacional de Direito de Família, professora da Escola Paulista de Direito.
Revista Consultor Jurídico, 24 de maio de 2015, 8h16
http://www.conjur.com.br/2015-mai-24/processo-familiar-latente-discussoes-respeito-guarda-filhos-alienacao-parental

Heterônimos e pseudônimos problematizam direito ao próprio nome

Por 
No contexto privatístico dos direitos de personalidade o Código Civil tutela o pseudônimo, protegendo-o, quando adotado para atividades lícitas (artigo 19). Maria Helena Diniz retomou lição de Gustavo Tepedino, Heloísa Helena Barbosa e Maria Celina Bodin de Moraes, estendendo esse abrigo para a heteronímia[1]. Lembrou ainda algum exemplo histórico, a exemplo de George Sand (Amandine Aurore Lucile Dudevant), Gabriela Mistral (Lucila Godoy Alcayla) e Di Cavalcanti (Emiliano de Albuquerque Melo)[2]. Pseudônimos e heterônimos são alargamentos da proteção ao nome, dilatam a potencialidade criativa, afrouxam restrições e liberalizam possibilidades de invenção.
Fernando Pessoa (1888-1935) foi escritor português que explorou até o limite essa técnica de identificação e dissimulação[3]. Esse disfarce se confunde com o fingimento (no sentido positivo e teatral do termo): “o poeta é um fingidor, finge tão completamente, que chega a fingir que é dor a dor que deveras sente”, passo emblemático, que encima a Autopsicografia desse cogente poeta de Portugal.
Sua vasta obra (cerca de 30 mil papeis, na expressão de Cavalcanti Filho)[4]acende quase uma centena de heterônimos. Destacam-se entre eles Alberto Caeiro, Ricardo Reis e Álvaro de Campos, com personalidades, origens, ambiências e experimentos imaginários distintos. Um deles é bucólico (Caeiro), outro é obcecado com o mundo greco-romano (Reis) e um deles é tiete do porvir: Álvaro de Campos é um futurista.
Há suspeitas de que alguns podem, de fato, ter vivido fora da prosa e dos poemas de Fernando Pessoa. Tiveram existência real; ou, pelo menos, há muita semelhança, real ou também fantasmagórica. Cavalcanti Filho teria encontrado um Antonio Joaquim Caieiro, farmacêutico, que teria atendido em Lisboa, por volta de 1922, na Avenida Almirante Reis-108-D. O intelectual pernambucano especialista em Fernando Pessoa (Cavalcanti Filho foi Ministro da Justiça e ocupou cadeira na Academia Pernambucana de Letras) constatou a existência dessa repetição de Alberto Caieiro em um farmacêutico da época, ainda que Antonio, e não Alberto[5].
A heteronímia distancia-se do mero pseudônimo, ainda que dele seja uma manifestação, na medida em que oportuniza a expansão da criação literária, em oposição ao mero pseudônimo, que camuflava a autoria, ainda que por todos conhecida. É o caso de Machado de Assis, que assinou crônicas como Dr. Semana, ou como Gil, contos e avulsos como Sileno, como Victor de Paula, críticas como Platão, crônicas em forma de poesia como Malvolio, entre tantos outros.
Pseudônimos eram muito usados em polêmicas intelectuais, comuns na segunda metade do século XIX[6], a exemplo das disputas em torno do livro sobre a Confederação dos Tamoios (José de Alencar contra Araújo Porto-Alegre e D. Pedro II), bem como questiúnculas entre o General Abreu Lima e o Cônego Pinto de Campos, Alencar e Joaquim Nabuco, Carlos de Laet e Camilo Castelo Branco, Júlio Ribeiro e o Padre Sena Freitas, Sílvio Romero e Lafayette Rodrigues Pereira.
A matéria igualmente é recorrente na jurisprudência. O tema do ghost-writer, indiretamente, também é conexo com a questão do pseudônimo. É o que nos revela a discussão travada no Superior Tribunal de Justiça em torno do livro Doce Veneno do Escorpião, e sua relação com autobiografia de personagem conhecida como Bruna Surfistinha[7].
De igual modo, a altercação em torno do pseudônimo Tiririca, quando o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “o pseudônimo goza da proteção dispensada ao nome, mas, por não estar configurado como obra, inexistem direitos materiais e morais sobre ele”[8]. Um dos detentores do pseudônimo, Francisco Everardo Oliveira Silva, deputado federal por São Paulo, do Partido da República, travou intensa disputa com Ubyraja Vianna, que desde os cinco anos atuava em circos com o mesmo pseudônimo de Tiririca. A discussão é interessante, e merece ser conferida.
O direito ao próprio nome parece ser problematizado com pseudônimos e heterônimos, cuja titularidade pode ser dissolvida, diluída, multiplicada e disputada. Isto é, sua extensão a pseudônimos e heterônimos demanda o exame de situações fáticas, pendentes de prova e de juízos de valor.

[1] Diniz, Maria Helena, Código Civil Anotado, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 65.
[2] Diniz, Maria Helena, Código Civil Anotado, cit., loc. cit.
[3] Recomenda-se, nesse tema, Cavalcanti Filho, José Paulo, Fernando Pessoa- uma quase biografia, Rio de Janeiro e São Paulo: Record, 2011.
[4] Cavalcanti Filho, José Paulo, Fernando Pessoa- uma quase biografia, cit., p. 12.
[5] Cavalcanti Filho, José Paulo, Fernando Pessoa- uma quase biografia, cit., p. 13.
[6] Por todos, nesse delicioso assunto, Bueno, Alexei e Ermakoff, George, Duelos no Serpentário- uma antologia da polêmica intelectual no Brasil- 1850-1959, Rio de Janeiro: Ermakoff Casa Editora, 2005.
[7] Superior Tribunal de Justiça, Resp 1387242/SP, relatado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
[8] Superior Tribunal de Justiça, RESp 555483/SP, relatado pelo Ministro Antonio de Pádua Ribeiro. 

Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy é livre-docente em Teoria Geral do Estado pela Faculdade de Direito da USP. Doutor e mestre em Filosofia do Direito e do Estado pela PUC-SP. Professor e pesquisador visitante na Universidade da California (Berkeley) e no Instituto Max-Planck de História do Direito Europeu (Frankfurt).
Revista Consultor Jurídico, 17 de maio de 2015, 8h00
http://www.conjur.com.br/2015-mai-17/embargos-culturais-heteronimos-pseudonimos-problematizam-direito-proprio-nome