quarta-feira, 13 de setembro de 2017

TJRS - Anulação de sentença de 1º grau que converteu a separação judicial em divórcio sem requerimento das partes


APELAÇÃO CÍVEL. SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. DIVÓRCIO DECRETADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA TANTO. NULIDADE POR INFRAÇÃO AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. INTERPRETAÇÃO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE NO SENTIDO DE REVOGAÇÃO DE ARTIGOS DO CÓDIGO CIVIL PELO ADVENTO DA EC 66/2010 (NOVA REDAÇÃO AO § 6º DO ART. 226 DA CF). PRESERVADA A VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.

1. Fere as normas de direito processual (arts. 128 e 460 do CPC) a decisão que, de ofício, decreta o divórcio das partes, sem pedido neste sentido e sem que tenha sido oportunizado que os litigantes se manifestassem a respeito. Sentença caracteristicamente extra petita, e, por isso, nula.

2. São muito graves as consequências de tal proceder (especialmente em tema tão relevante, que, mais do que questões meramente patrimoniais, dispõe quanto ao próprio estado da pessoa), pois o divórcio rompe, em definitivo, o vínculo e direitos gerados pelo casamento – vale como exemplo, o tema dos alimentos, que, obtido o divórcio, não mais poderão ser postulados.

3. Em que pese a ausência de inconformidade de qualquer das partes, trata-se de nulidade absoluta, para a qual não há preclusão, podendo ser conhecida e decidida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição.

4. A aprovação da Emenda Constitucional nº 66/2010, ao dar nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, não enseja automática revogação da legislação infraconstitucional que disciplina a dissolução da sociedade e do vínculo conjugal. Para que isso ocorra, indispensável seja modificado o Código Civil, que, por ora, preserva em pleno vigor os dispositivos atinentes à separação judicial e ao divórcio. Inteligência do art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei nº 4.657/42). Precedente deste colegiado no julgamento da AC nº 70039476221.

DESCONSTITUIRAM A SENTENÇA, DE OFÍCIO. UNÂNIME. (RIO GRANDE DO SUL, 2011a). (TJRS - Acórdão nº 70040844375, Relator: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 7/04/2011)

 Disponível em: <http://google4.tjrs.jus.br/search?q=cache:www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_process
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Matéria vexatória gera dano moral reflexo para família do ofendido

A decisão é da 4ª turma da Corte Superior, em caso relatado pelo ministro Raul Araújo.
quarta-feira, 13 de setembro de 2017

Ainda que em caso de dano moral puro, sem nenhum reflexo de natureza patrimonial, é possível reconhecer que, em se tratando de núcleo familiar formado por pai, mãe e filhos, o sentimento de unidade que permeia tais relações permite presumir que a agressão moral perpetrada diretamente contra um deles repercutirá intimamente nos demais, atingindo-os em sua própria esfera íntima ao provocar-lhes dor e angústia decorrentes da exposição negativa, humilhante e vexatória imposta, direta ou indiretamente, a todos.”
A partir deste entendimento, a 4ª turma do STJ concluiu como possível a fixação de dano moral reflexo em caso de desembargador do RJ ofendido por um apresentador de programa de televisão.
Em 2002, a emissora noticiou no "Cidade Alerta" e no "Rio Por Inteiro" um incidente entre o desembargador e uma guarda municipal, que teria, segundo ele, multado de forma indevida os carros da família e o tratado de forma desrespeitosa. O magistrado então chamou a PM, que ordenou que todos os envolvidos fossem à delegacia registrar o ocorrido. O desembargador alega que as reportagens foram ofensivas a ele e sua família.
O juiz de 1ª instância condenou a Record a indenizar o desembargador em R$ 50 mil, mais R$ 10 mil a cada um de seus dois filhos e esposa. A emissora apelou, mas a sentença foi mantida.
Reparação integral do dano
Ao analisar o recurso da Record, o ministro Raul Araújo concluiu que, a partir do princípio da integral reparação do dano, em casos tais, a plena reparabilidade do dano moral somente se consolida com o reconhecimento do direito à reparação das vítimas indiretas.
É forçoso reconhecer que a divulgação de matéria ofensiva e vexatória, atingindo diretamente a honra do primeiro ofendido, teve, por sua repercussão na mídia, o condão de atingir também a esfera pessoal de sua esposa e filhos, que, sem nenhuma dúvida, experimentaram, pessoalmente, os efeitos decorrentes da dor, do constrangimento e do sofrimento psicológico decorrentes indiretamente do ato lesivo praticado pela recorrente.”
A turma acompanhou o relator à unanimidade. O advogado Francisco A. Fabiano Mendes patrocinou a causa pelo magistrado e sua família.
Veja a íntegra do acórdão.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI265251,31047-Materia+vexatoria+gera+dano+moral+reflexo+para+familia+do+ofendido

terça-feira, 12 de setembro de 2017

AME, a doença que exige o imperativo do verbo AMAR

Renata Vilhena Silva
Ironicamente, o nome da doença AME é o imperativo do verbo amar. E é dessa forma imperativa que pais de crianças como a Maya e Joaquim, que ficaram conhecidas nas redes sociais, têm se mobilizado para cumprir um papel que também seria do Estado.
terça-feira, 12 de setembro de 2017

A AME (Atrofia Muscular Espinhal) é uma doença genética e hereditária que afeta o sistema nervoso e leva à redução das funções motoras de crianças e adultos. As crianças podem ser diagnosticadas ao nascer ou no período do terceiro ao sexto mês de vida. No adulto, a doença tem progressão mais lenta. Estima-se que atinja uma a cada dez mil pessoas, em diferentes níveis de gravidade e, mesmo sendo considerada rara, o Brasil tem 300 novos casos por ano.
O medicamento Spinraza (nusinersena), que serve de alento para algumas famílias, foi aprovado nos Estados Unidos, Canadá, Japão e na Europa porque as pesquisas evidenciam que ele pode interromper o ciclo da doença e propiciar o desenvolvimento motor. No Brasil, acaba de ter seu registro autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, ANVISA. A publicação se deu em 28/8/17, no Diário Oficial da União.
Como os planos de saúde não cobrem a sua importação, que custa a fortuna de R$ 3 milhões, famílias brasileiras vêm recorrendo à famosa "vaquinha" e comovendo pessoas comuns e celebridades que se engajaram na luta pela arrecadação do dinheiro para a compra do remédio. Embora a atitude de solidariedade seja louvável e tenha de ser aplaudida, seria pertinente discutir qual o papel do Estado em situações como essa. Um governo que não investe em pesquisas, permite que seus melhores cientistas mudem de país e não viabiliza a chegada de medicamentos, demora muito a reagir diante de assuntos sérios como este.
Mesmo com a comercialização agora liberada, o acesso ainda demanda o tempo da regulação de preço, já que um único laboratório vai fornecê-lo por enquanto. Antes da aprovação, os impostos de importação eram absurdos (dos R$ 3 milhões, 500 mil se referiam a tributos cobrados pelo Governo) e, se depender dos entraves burocráticos brasileiros, a regulação de preços pode demorar até quatro anos, como aconteceu com o Avastin, medicamento oncológico.
A Justiça tem feito a sua parte. Em 22 de agosto, o Supremo Tribunal Federal determinouque a Secretaria de Saúde de Goiás deve custear o tratamento de uma criança que necessita do Spinraza. A ministra Cármen Lúcia entendeu que a criança corre risco de morte. "... se o medicamento prescrito é o único eficaz disponível para o tratamento clínico da doença, e quando a suspensão dos efeitos da decisão impugnada puder causar situação mais gravosa do que aquela que se pretende combater, fica evidente a presença do denominado risco de dano inverso", lembrando ainda decisão anterior do ministro Peluso, já que o alto custo do remédio não seria, por si só, motivo suficiente para abalar a economia e a saúde públicas, pois a política pública de fornecimento de medicamentos excepcionais "tem por objetivo contemplar o acesso da população acometida por enfermidades raras aos tratamentos disponíveis".
No dia 23 de agosto, a Comissão de Assuntos Sociais do Senado, CAS, aprovou a PLC 42/17, que prevê a distribuição gratuita dos medicamentos e equipamentos essenciais para a sobrevivência, pelo SUS, para pacientes de doenças neuromusculares com paralisia motora, depois de mobilização popular. Agora, o projeto de lei depende da aprovação da Câmara dos Deputados.
Ironicamente, o nome da doença AME é o imperativo do verbo amar. E é dessa forma imperativa que pais de crianças como a Maya e Joaquim, que ficaram conhecidas nas redes sociais, têm se mobilizado para cumprir um papel que também seria do Estado.
A sociedade brasileira padece de vários males. O pior deles, a corrupção, deixa crianças indígenas desassistidas na Amazônia, adultos sem plano de saúde em razão do desemprego elevado, idosos sem a aposentadoria suficiente e outros, que mesmo pertencendo à classe média do Sul e Sudeste, não conseguem ter acesso à saúde e à vida propagadas na Constituição e na Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Se as verbas públicas não tivessem sido desviadas para malas entregues aos governantes, o brasileiro viveria de forma razoável ou boa. Um país com a grandeza, não só geográfica, do nosso, se tornou pequeno, desigual e cruel em muitos sentidos.
A comunidade cidadã terá de lutar com todas as forças e o amor incondicional à dignidade, como fazem os pais das crianças diagnosticadas com AME, para garantir seus direitos. Que a persistência desses pais e decisões como a do STF e da CAS sirvam de exemplo e nos devolvam a esperança.
___________
*Renata Vilhena Silva é advogada especialista em direito à saúde e sócia-fundadora do escritório Vilhena Silva Advogados, escritório especializado em direito à saúde.
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI265098,101048-AME+a+doenca+que+exige+o+imperativo+do+verbo+AMAR

Saiba como funciona o acordo pré nupcial (Explicação também em vídeo)

Olá pessoal, tudo bom? Hoje vamos falar de acordo pré nupcial, afinal quando ele é obrigatório e para que ele serve? Vamos ver!

Publicado por Philipe Monteiro Cardoso


Antes de tudo, se você gostou do vídeo, não deixe de se inscrever no meu canal do Youtube, onde trago muito mais conteúdo interativo: http://www.youtube.com/cardosoadv?sub_confirmation=1

Caro leitor (a), para dar início a abordagem do nosso tema, vale destacar o dispositivo legal que dispõe sobre a matéria, neste caso o art. 1.639 do código civil que tem a seguinte redação:
Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

Portanto, a lei concede aos nubentes (aqueles que estão em vias de se casar), a possibilidade de acordar qual regime de bens irá vigorar aquela união.

Sendo assim, através deste pacto, é possível determinar algumas regras específicas em relação ao patrimônio do casal.

Como sabemos, a comunhão parcial de bens, prevê que todos aqueles adquiridos na constância da união, passam a integralizar o patrimônio comum do casal, entretanto, é possível através de um pacto, incluir determinado bem que já tenha sido adquirido por um dos nubentes, inclusive excluir outros.

Importante mencionar ainda, que para ser realizado o casamento no regime de separação total de bens, é necessário que o acordo pré nupcial, seja realizado através de escritura pública antes do casamento, salvo nas hipóteses em que este regime será obrigatório em função da própria lei, como no caso do casamento após 70 anos, que deverá ser pelo regime de separação total (artigo Art. 1.641, II do código civil).

É possível ainda, definir qual o limite de quantidade de dinheiro do futuro casal que pode ser dado para a família de origem de cada um. 

Existem casos, em que as partes pretendem definir ainda antes do casamento, questões como pensão, guarda de filhos, manutenção ou troca de sobrenome inclusive a religião que os filhos terão, entretanto, quem deseja elaborar um pacto tratando de questões alheias ao patrimônio, possivelmente terá dificuldades em encontrar um cartório que aceite realizar o casamento com base neste pacto, ou mesmo realizar o próprio registro desta escritura, uma vez que o tema não é esclarecido em lei.

É necessário ainda, tomar cuidado com questões provenientes da própria lei, onde não seria possível estabelecer qualquer coisa em contrário ao que determina a própria legislação.

Agora se você gostou do tema, quero te apresentar meu ebook que está a venda na loja da Amazon, o guia definitivo sobre divórcio, divisão de bens, pensão alimentícia, guarda e visitação de filhos: 2ªEdição.

O ebook, que não tem foco para profissionais do direito como advogados por abordar o tema de forma simples, possui 48 páginas na sua segunda edição.

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