Por Venceslau Tavares Costa Filho
Neste ano, em um dos mais relevantes julgamentos de Recurso Extraordinário sob o rito da Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal, aquela Corte decidiu por equiparar a união estável ao casamento civil para efeito de sucessão mortis causa. O ministro Luís Roberto Barroso atuou como relator nos autos do Recurso Extraordinário 878.694-MG. A Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS) e o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) funcionaram como “amigos da corte” (amici curiae) neste julgamento emblemático, que terminou por igualar os regimes sucessórios da união estável e do casamento.
O resultado, entretanto, não parece ter agradado os principais especialistas na matéria. Rodrigo da Cunha Pereira, presidente nacional do IBDFAM, assevera que tal entendimento redunda em uma interferência indevida do estado nas relações familiares, pelo que “acabou a liberdade de não casar”.[1] A presidente Nacional da ADFAS, Regina Beatriz Tavares da Silva, também reputa equivocado o entendimento do Supremo Tribunal Federal, especialmente por compreender que: “Se a Constituição determina que dois caminhos levam a um mesmo lugar, isto é, se tanto casamento como união estável formam entidades familiares, o legislador tem ampla margem para disciplinar cada um desses caminhos de modo a permitir que as pessoas que queiram atingir o destino — a constituição de entidade familiar — tenham à sua disposição alternativas reais, e não apenas aparentes, de caminhos a escolher.”[2]
Enfim, a mencionada decisão do Supremo Tribunal Federal terminou por desagradar os presidentes das principais entidades voltadas para o estudo do direito de família no Brasil. A ADFAS interpôs embargos de declaração em relação às decisões pronunciadas sob o rito da repercurssão geral, para que o Supremo Tribunal Federal decida se o companheiro na união estável deve ser reputado como herdeiro necessário, e acerca da modulação de efeitos da decisão que determinou a aplicação do artigo 1.829 do Código Civil a sucessão dos companheiros. Interessa-nos especialmente analisar aqui o problema da modulação de efeitos nas decisões de controle de constitucionalidade das leis. O Supremo Tribunal Federal, como já afirmou o ministro Edson Fachin, é o tribunal guardião da Constituição, “considerando-se àquele o símbolo da unidade, da nacionalidade e da continuidade da comunidade. Tal função defensiva da Constituição não remete apenas à Corte Suprema. Indireta e genericamente, a cada organismo público e social, inclusive aos cidadãos, incumbe esta tarefa.”[3]
Esta “continuidade da comunidade” simbolizada por nossa “Suprema Corte” representa uma demanda por segurança jurídica, por previsibilidade das decisões; de modo a preservar a confiança dos cidadãos no Poder Judiciário. Os estudiosos do direito processual civil asseveram que tal desiderato pode ser alcançado por uma cultura de respeito aos precedentes.[4] O professor titular José Rogério Cruz e Tucci ensina que na cultura jurídica anglo-saxã, “paradoxalmente, as cortes de Justiça, em princípio, têm o dever de seguir o precedente não apenas quando imaginam estar ele correto, mas, ainda, quando entendem que o precedente emerge incorreto.” [5]
Além de garantir uma certa isonomia na prestação jurisdicional (porquanto evite que juízes “solipsistas” decidam “conforme sua consciência” de modo a gerar disparidades de julgamento em relação a casos semelhantes), o sistema de precedentes almeja também um dado grau de estabilidade, “talvez o valor do qual mais carece o Direito brasileiro, habituado a constantes viradas jurisprudenciais, e também com o caos de entendimento dos tribunais intermediários. Não raro, a dissonância persevera nas próprias turmas de tribunais superiores.”[6] Em relação ao julgamento sob análise, a discrepância entre o entendimento anteriormente adotado em decisões do Supremo Tribunal Federal e o adotado após o julgamento do recurso sob o rito da repercussão geral é espantosa.
Observe-se, por exemplo, notícia publicada no ConJur sobre decisão proferida pelo ministro Barroso em 2014: “A companheira participará da sucessão do companheiro na divisão dos bens adquiridos durante a união estável. Se ela concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança. (…). Ao julgar o caso, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a uma mulher, na qualidade de companheira, a condição de única herdeira do morto e aplicou ao caso o artigo 1.829 do Código Civil, como se eles fossem casados. O acórdão afastou a previsão do artigo 1.790 do Código, acerca da sucessão em caso de união estável, que comporta uma concorrência maior de herdeiros. O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, julgou procedente a Reclamação do irmão do morto, que pede o reconhecimento de sua condição de herdeiro, e cassou a decisão da corte paulista.”[7]
Ora, diante de guinada radical no entendimento da Corte em relação a matéria, parece-nos adequado aplicar a regra contida no artigo 927, § 3º do Código de Processo Civil vigente: “Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.” Graziela Bacchi Hora assevera que o recurso a técnica da modulação de efeitos em face da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal dá-se em relação a situações “em que a segurança jurídica e o interesse social apontem para incompatibilidade da declaração de nulidade com a ‘vontade constitucional’”.[8]
A ADFAS requer em sede de embargos de declaração que o Supremo Tribunal Federal module os efeitos a fim de que o novo entendimento não seja aplicado às sucessões abertas antes da prolação da decisão. Tal entendimento parece ser o mais acertado para a tutela das situações jurídicas sucessórias no Brasil. Isto porque o expediente da modulação de efeitos deve ter em mira a adequada tutela do direito material. Neste ponto, é similar “à aplicação dos meios executivos. Trata-se de uma forma de se tutelar o direito material à segurança jurídica e à confiança legítima.” [9]Assim, uma adequada tutela do direito material que se deseja preservar pode determinar a retroatividade dos efeitos de uma decisão que declare inconstitucional certa lei que criminalizava uma dada conduta, tendo em vista o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica.
No caso sob análise, contudo, uma prestação jurisdicional adequada exige a modulação dos efeitos pro futuro nos termos propostos pela ilustre Presidente da Adfas. Em primeiro lugar, deve-se ter em mira a regra da saisine, herdada do direito colonial português, “e pelo qual os herdeiros legítimos ou testamentários recebem o título legitimário sobre a herança exatamente ao momento da morte da pessoa sucedida”.[10] Ou seja, no direito brasileiro a transmissão do acervo hereditário dá-se automaticamente, independentemente da aceitação dos herdeiros, o que impede que exista um hiato na titularidade dos bens que até o momento da abertura da sucessão pertenceram ao de cujus.[11] Ora, no momento da abertura da sucessão não se cogitava que o Supremo Tribunal Federal pudesse reputar inconstitucional tal dispositivo de lei; o que só foi feito após quase 15 anos de vigência do Código Civil de 2002.
Diante da inexistência de qualquer manifestação do Supremo Tribunal Federal no exercício do controle concentrado de constitucionalidade ao tempo da abertura de uma grande quantidade de sucessões a causa de morte no Brasil, parece-nos razoável invocar a presunção de legalidade da norma, qual seja um expediente “determinante dos limites formais de exigibilidade do direito. Conduz à necessidade do fechamento da discussão, à passagem de uma postura zetética para outra dogmática.”[12] Tendo em vista a presunção de legalidade, parece-nos razoável considerar que não se pode presumir nulidade em nenhuma norma jurídica, havendo que se falar apenas em “anulabilidade como eficácia ex nunc ou ex tunc.”[13]
Emprestar eficácia ex nunc neste caso é a solução mais adequada tendo em vista o caráter imediato da transmissão de direitos operada em razão da saisine e associada a presunção da legalidade da norma que estabelecia o estatuto sucessório da união estável ao tempo da abertura da sucessão, o que implicava na aplicação do artigo 1.790 a tais casos tendo em vista o que também prescreve o artigo 1.787 do Código Civil: “Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.” Entretanto, há outra razão relevantíssima, levantada pelo Ministro Ricardo Lewandowski ao tempo do julgamento do RE 646.721-RS, que também deve ser levada em consideração: “os que já estão mortos, evidentemente, não têm mais como interferir e reagir relativamente à decisão do Supremo Tribunal Federal”.
Ora, se pudessem considerar a possibilidade da aplicação de regra diversa às suas sucessões, isto poderia redundar na feitura de testamentos a fim de adequar a situação a seus interesses pessoais. Ressalte-se que o respeito a “última vontade” do falecido é um dos pilares do direito sucessório brasileiro, e que isto também deve ser levado em consideração; de modo que não se pode presumir que o de cujus pretenderia submeter-se às regras da sucessão legítima próprias para o casamento civil se ele não era possível cogitar de tal coisa naquele tempo. Some-se a isto o fato de que a repentina alteração da orientação jurisprudencial traz consequência geralmente nefastas, pois: “a) vulnera a previsibilidade dos pronunciamentos judiciais; e, de resto, b) produz inarredável insegurança jurídica. Desse modo, para evitar esses sérios inconvenientes, é que foi instituída a denominada prospective overruling.
Nesse sentido, o mecanismo da modulação dos efeitos constitui importantíssimo instrumento técnico, a ser prestigiado pelo legislador e pelos tribunais.” [14] Por fim, registre-se que os embargos de declaração constituem uma medida adequada para suscitar a modulação de efeitos nesta situação, pela compreensão da modulação de efeitos como matéria de ordem pública ou um tipo de dever da Corte, como restou decidido no RE 574.706. Sem falar que a modulação de efeitos consiste em “uma espécie de regra de transição que tem, por objetivo, tutelar a segurança jurídica e a confiança legítima.
Quando ocorre a alteração traumática de uma situação de estabilidade, como no caso em análise, a superação de um precedente de forma surpreendente, seria um dever do Poder Judiciário a proteção da segurança jurídica, seja no seu aspecto objetivo, seja no aspecto subjetivo, da proteção da confiança.” [15] Sem sombra de dúvida, a modulação de efeitos neste caso é um imperativo de lealdade do Poder Judiciário em relação ao jurisdicionado, pelo que a doutrina contemporânea (com destaque para o ilustre civilista e administrativista Edilson Pereira Nobre Júnior[16]) extrai do princípio da moralidade administrativa tais exigências que decorrem do correlato princípio da boa-fé no direito privado.
* Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFPE, UFF, UFC, UFBA e UFMT).
[1]PEREIRA, Rodrigo da Cunha. STF acabou com a liberdade de não casar ao igualar união estável ao casamento. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2017-jun-14/rodrigo-cunha-pereira-stf-acabou-liberdade-nao-casar Acesso em: 27 de setembro de 2017.
[2] SILVA, Regina Beatriz Tavares da. Regime sucessório da união estável não é inconstitucional. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2017-mai-19/regime-sucessorio-uniao-estavel-nao-inconstitucional Acesso em: 27 de setembro de 2017.
[3] FACHIN, Luiz Edson; FACHIN, Melina Girardi. Direitos humanos e dignidade à luz do STF; Constituição e debate sobre pesquisas com células-tronco embrionárias. In: COSTA FILHO, Venceslau Tavares; CASTRO JUNIOR, Torquato da Silva (coords.). A modernização do direito civil – volume II. Recife: Nossa Livraria, 2012, p. 154.
[4] MACEDO, Lucas Buril de; PEREIRA, Mateus Costa; PEIXOTO, Ravi de Medeiros. Precedentes, cooperação de fundamentação: construção, imbricação e releitura. Civil Procedure Review, v. 4, n. 3 (2013), p. 126. Disponível em: www.civilprocedurereview.com Acesso em: 27 de setembro de 2017.
[5] TUCCI, José Rogério Cruz e. Considerações sobre o precedente judicial ultrapassado. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2016-jul-26/paradoxo-corte-consideracoes-precedente-judicial-ultrapassado Acesso em: 27 de setembro de 2017.
[6] MACEDO, Lucas Buril de; PEREIRA, Mateus Costa; PEIXOTO, Ravi de Medeiros. Precedentes, cooperação de fundamentação: construção, imbricação e releitura. Civil Procedure Review, v. 4, n. 3 (2013), p. 127. Disponível em: www.civilprocedurereview.com Acesso em: 27 de setembro de 2017.
[7] Consultor Jurídico. STF cassa decisão que deu toda a herança a ex-companheira do morto. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2014-nov-08/stf-cassa-decisao-deu-toda-heranca-ex-companheira-morto Acesso em: 25 de setembro de 2017.
[8]HORA, Graziela Bacchi. Desenvolvimento da hermenêutica constitucional na Alemanha a partir de Weimar e sua repercussão como flexibilização dos efeitos das decisões em sede de controle de constitucionalidade. Revista Acadêmica, v. 85, n. 2 (2013). Recife: UFPE, p. 341-342.
[9] PEIXOTO, Ravi de Medeiros. Supremo pode modular efeitos de decisão em embargos de declaração. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2017-abr-15/ravi-peixoto-stf-modular-efeitos-embargos-declaracao Acesso em: 27 de setembro de 2017.
[10] CASTRO, Torquato. O estatuto sucessório da família no direito atual e no projeto do código civil brasileiro. Revista do Instituto dos Advogados de Pernambuco, a. 1, n. 1 (ago. 1994). Recife:IAP, p. 36.
[11]COSTA FILHO, Venceslau Tavares. O direito de saisine e a sucessão a causa de morte: considerações a partir do direito civil brasileiro. In: COSTA FILHO, Venceslau Tavares; CASTRO JUNIOR, Torquato da Silva (coords.). A modernização do direito civil – volume II. Recife: Nossa Livraria, 2012, p. 252.
[12] CASTRO JUNIOR, Torquato. A pragmática das nulidades e a teoria do ato jurídico inexistente. São Paulo: Noeses, 2009, p. 166.
[13] CASTRO JUNIOR, Torquato. A pragmática das nulidades e a teoria do ato jurídico inexistente. São Paulo: Noeses, 2009, p. 170.
[14] TUCCI, José Rogério Cruz e. Considerações sobre o precedente judicial ultrapassado. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2016-jul-26/paradoxo-corte-consideracoes-precedente-judicial-ultrapassado Acesso em: 27 de setembro de 2017.
[15] PEIXOTO, Ravi de Medeiros. Supremo pode modular efeitos de decisão em embargos de declaração. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2017-abr-15/ravi-peixoto-stf-modular-efeitos-embargos-declaracao Acesso em: 27 de setembro de 2017.
[16]Cf: NOBRE JUNIOR, Edilson Pereira. O princípio da boa-fé e sua aplicação no direito administrativo brasileiro. Porto Alegre: SAFE, 2002.
Venceslau Tavares Costa Filho é advogado, doutor em Direito pela UFPE, professor de Direito Civil da UPE e da Faculdade Metropolitana da Grande Recife, diretor da Escola Superior de Advocacia da OAB-PE.
Revista Consultor Jurídico, 2 de outubro de 2017, 10h30
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quinta-feira, 5 de outubro de 2017
A mãe dos meus filhos não me deixa vê-los, o que eu faço?
Publicado por Leidyane Alvarenga
Infelizmente não é raro ouvirmos esse tipo de questionamento.
Muitos casais, após um divórcio conturbado, começam a utilizar a criança como uma forma de se vingar do outro. Contudo, a convivência entre pai e filho (ou mãe e filho) é um direito tanto dos pais quanto dos filhos e de forma alguma a genitora (ou genitor) deverá criar embaraços para que tal convivência não aconteça.
Nesses casos, a primeira questão que deve ser analisada é se existe uma decisão judicial determinando as datas e horários que o pai (digo pai por ser mais comum, mas poderia ser mãe também) poderá visitas os filhos.
Caso não exista, é necessário primeiramente que o interessado ajuíze uma ação de regulamentação de visitas, na qual o juiz fixará os dias em que o pai poderá buscar a criança.
Contudo, caso já exista uma decisão judicial, tal decisão deverá ser cumprida, conforme previsto no Código de Processo Civil, artigo 77, inciso IV, vejamos:
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
Este mesmo artigo em seu parágrafo segundo estipula uma multa em casos de descumprimento de ordem judicial, vejamos:
§ 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Portanto é cabível ao pai prejudicado que pleiteie em juízo a fixação de multa em desfavor da mãe de seus filhos, caso ela não permita que as visitas aconteçam.
Vale destacar que, se o valor da causa for irrisório, a multa poderá ser arbitrada em até 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo nos moldes do § 5o do mesmo art. 77 do NCPC.
________________________________________________
Deixe seu comentário ou se preferir, entre em contato.
Leidyane Alvarenga - Advogada OAB/MG 174.611
https://leidyane2030.jusbrasil.com.br/artigos/504462619/a-mae-dos-meus-filhos-nao-me-deixa-ve-los-o-que-eu-faco
Infelizmente não é raro ouvirmos esse tipo de questionamento.
Muitos casais, após um divórcio conturbado, começam a utilizar a criança como uma forma de se vingar do outro. Contudo, a convivência entre pai e filho (ou mãe e filho) é um direito tanto dos pais quanto dos filhos e de forma alguma a genitora (ou genitor) deverá criar embaraços para que tal convivência não aconteça.
Nesses casos, a primeira questão que deve ser analisada é se existe uma decisão judicial determinando as datas e horários que o pai (digo pai por ser mais comum, mas poderia ser mãe também) poderá visitas os filhos.
Caso não exista, é necessário primeiramente que o interessado ajuíze uma ação de regulamentação de visitas, na qual o juiz fixará os dias em que o pai poderá buscar a criança.
Contudo, caso já exista uma decisão judicial, tal decisão deverá ser cumprida, conforme previsto no Código de Processo Civil, artigo 77, inciso IV, vejamos:
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
Este mesmo artigo em seu parágrafo segundo estipula uma multa em casos de descumprimento de ordem judicial, vejamos:
§ 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Portanto é cabível ao pai prejudicado que pleiteie em juízo a fixação de multa em desfavor da mãe de seus filhos, caso ela não permita que as visitas aconteçam.
Vale destacar que, se o valor da causa for irrisório, a multa poderá ser arbitrada em até 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo nos moldes do § 5o do mesmo art. 77 do NCPC.
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Leidyane Alvarenga - Advogada OAB/MG 174.611
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O pai dos meus filhos não os visita, apesar de existir uma determinação judicial. O que fazer? Cabe multa?
Publicado por Leidyane Alvarenga
Há alguns dias publiquei o seguinte artigo: A mãe dos meus filhos não me deixa vê-los, o que eu faço?. https://profpatriciadonzele.blogspot.com.br/2017/10/a-mae-dos-meus-filhos-nao-me-deixa-ve.html
Devido ao artigo, algumas pessoas começaram a questionar o seguinte: “E quando o pai não visita o filho, mesmo com uma decisão judicial determinando os dias de visitas, o que fazer?”
Bom, neste caso é possível aplicar a mesma penalidade prevista para as mães que impedem os pais de visitar os filhos, ou seja, a multa prevista no artigo 77do Código de Processo Civil, vejamos o que diz o artigo:
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
§ 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Saliento que a visitação do pai ao filho que mora com a mãe (ou viceeversa) é um direito-dever, ou seja, consagrado o princípio da proteção integral às crianças o que era um direito do pai, tornou-se, também, um dever. Portanto, o pai não pode simplesmente deixar de visitar o filho, ou apenas pagar a pensão e não ter nenhum relação de afetividade.
É necessário que o pai (ou mãe) participe ativamente da vida do menor.
Portanto, caso exista uma ação judicial determinando os dias de visitação e o pai (ou mãe) não esteja cumprindo, é necessário que o menor ajuíze, através de seu representante legal, uma ação de cumprimento de sentença, solicitando ao juiz que fixe multa para cada vez que o desinteressado pai não cumpra o seu dever de visitas perante os filhos.
Se não existir uma sentença ainda, é necessário que o menor, através de seu representante legal, ajuíze primeiramente uma ação de regulamentação de visitas. E somente após a sentença, poderá entrar com o pedido de multa em caso de descumprimento.
Infelizmente, apesar de ser uma medida extrema é necessária para que o filho não perca a oportunidade de conviver com seu genitor.
___________________________________________________
Leia também: A mãe dos meus filhos não me deixa vê-los, o que eu faço?
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Leidyane Alvarenga - Advogada OAB/MG 174.611
https://leidyane2030.jusbrasil.com.br/artigos/505291828/o-pai-dos-meus-filhos-nao-os-visita-apesar-de-existir-uma-determinacao-judicial-o-que-fazer-cabe-multa?utm_campaign=newsletter-daily_20171003_6092&utm_medium=email&utm_source=newsletter
Há alguns dias publiquei o seguinte artigo: A mãe dos meus filhos não me deixa vê-los, o que eu faço?. https://profpatriciadonzele.blogspot.com.br/2017/10/a-mae-dos-meus-filhos-nao-me-deixa-ve.html
Devido ao artigo, algumas pessoas começaram a questionar o seguinte: “E quando o pai não visita o filho, mesmo com uma decisão judicial determinando os dias de visitas, o que fazer?”
Bom, neste caso é possível aplicar a mesma penalidade prevista para as mães que impedem os pais de visitar os filhos, ou seja, a multa prevista no artigo 77do Código de Processo Civil, vejamos o que diz o artigo:
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
§ 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Saliento que a visitação do pai ao filho que mora com a mãe (ou viceeversa) é um direito-dever, ou seja, consagrado o princípio da proteção integral às crianças o que era um direito do pai, tornou-se, também, um dever. Portanto, o pai não pode simplesmente deixar de visitar o filho, ou apenas pagar a pensão e não ter nenhum relação de afetividade.
É necessário que o pai (ou mãe) participe ativamente da vida do menor.
Portanto, caso exista uma ação judicial determinando os dias de visitação e o pai (ou mãe) não esteja cumprindo, é necessário que o menor ajuíze, através de seu representante legal, uma ação de cumprimento de sentença, solicitando ao juiz que fixe multa para cada vez que o desinteressado pai não cumpra o seu dever de visitas perante os filhos.
Se não existir uma sentença ainda, é necessário que o menor, através de seu representante legal, ajuíze primeiramente uma ação de regulamentação de visitas. E somente após a sentença, poderá entrar com o pedido de multa em caso de descumprimento.
Infelizmente, apesar de ser uma medida extrema é necessária para que o filho não perca a oportunidade de conviver com seu genitor.
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Existe prestação de contas de pensão alimentícia?
Publicado por Paulo Henrique Brunetti Cruz
A maioria das pessoas que atendo e paga alimentos me pergunta: existe prestação de contas de pensão alimentícia? Por isso decidi escrever a respeito.
A desonestidade não está só na política. Podemos vê-la também em situações comezinhas da vida, e até mesmo dentro da própria família, pasmem!
Vejo pais que amam seus filhos e dariam tudo (incluindo a própria vida) para ajudar no que fosse para prover o sustento de sua prole.
Também conheço alguns que, se pudessem, largariam suas crianças por conta da mãe e jamais voltariam, nem mesmo para saber se estariam vivos.
Mas hoje o artigo é para aqueles pais que citei em primeiro lugar, os que têm responsabilidade integral pelos filhos e só se preocupam com o bem estar de sua prole.
Boa parte deles relata ser vítima de prejuízos ou de revanchismos por parte de ex-esposas que detêm a guarda unilateral das crianças. O problema é que a pessoa usada para causar este dano é o filho do ex-casal.
Assim, os pais notam que os valores de pensão alimentícia pagos para os filhos menores, administrados pelas mães, na verdade beneficiam significativamente estas, e não as crianças.
Ressalto que não me refiro às mães que usam corretamente esse dinheiro. Também não digo sobre aquelas que ainda fazem “mágica” com o pouco ou o nada recebido, e não deixam seus filhos desamparados.
Pois bem, ao contrário do que muitos pensam a priori, a vítima dessa nefasta atitude não é o pai, mas o filho. Ora, a pensão é para ser gasta 100% com a criança, sendo que qualquer montante desviado está sendo retirado da própria prole.
Dessa maneira, se a genitora pensa estar atingindo o ex-marido ou ex-companheiro, na verdade ela está roubando[1] do próprio filho.
Por causa disso, é sim possível que o pai requeira a prestação de contas da pensão alimentícia que paga, a fim de sanar dúvida sobre algum desvio em prejuízo da criança.
Com efeito, o genitor tem o dever de zelar por tudo o que diz respeito ao filho, inclusive no que tange ao seu patrimônio. Se alguém o estiver desviando, mesmo que seja a mãe, é sua obrigação tomar providência.
Quando se pode pedir a prestação de contas de pensão alimentícia?
É possível requerer a prestação de contas da pensão quando um dos pais exercer a guarda unilateral do filho, e o outro contribuir periodicamente com um valor em dinheiro a título de alimentos.
Associado a isso, é preciso que haja elementos objetivos que indiquem desvio de finalidade da pensão alimentícia.
Quando não se pode requerer a prestação de contas?
Não é possível pleitear a prestação de contas de alimentos somente para obrigar o genitor que detenha a guarda a ficar explicando cada centavo gasto com a criança.
Permitir isso seria chancelar revanchismos de quem não exerça a guarda contra quem a tenha, usando nada menos que a prole nesse horripilante objetivo.
Se a prestação de contas é justamente para evitar a utilização indevida das crianças em brigas de seus pais, o uso abusivo deste mecanismo pode ser um “tiro pela culatra”.
Quem pode pedir a prestação de contas?
Atualmente[2], o pai ou a mãe que não exercer a guarda e fizer o pagamento da pensão alimentícia tem legitimidade para propor a ação de exigir contas.
Contra quem se exige a prestação de contas da pensão?
A ação será proposta contra quem exercer a guarda unilateral, que é quem administra os alimentos que são pagos à criança.
Isso só vale para as mães?
Absolutamente, não. O mesmo se aplica aos pais que exercem guarda unilateral, estando a criança pensionada pela genitora.
A referência aqui feita a mães se deu exclusivamente pelo fato de que recente levantamento apontou que são elas as detentoras de aproximadamente 90% das guardas unilaterais deferidas judicialmente.
O que a lei diz e os tribunais pensam a respeito?
O Superior Tribunal de Justiça, responsável por tornar esse tipo de decisão uniforme por todo o país, posicionava-se contra a possibilidade de se exigir contas em prestação alimentar.
Secundum o órgão, faltaria legitimidade ao alimentante, posto que os alimentos seriam irrepetíveis e o objetivo da prestação de contas, de acordo com o CPC/73, seria apurar eventual saldo a débito ou a crédito por quem a exige[3].
Ocorre que no CPC de 1973[4] não havia o conceito dado pelo STJ para a propositura de ação de prestação de contas[5], senão a amplíssima legitimidade a quem tivesse “o direito de exigi-las”.
Nesse diapasão, foi o STJ quem interpretou restritivamente o alcance da regra, uma vez que facilmente se depreenderia que o exercício do pátrio poder se encaixaria no conceito do art. 914, I, do CPC/1973.
Subsidiariamente, vejo, no mínimo, que seria possível também ao genitor intentar o processo em nome da criança e requerer, no interesse desta, a prestação de contas[6]. Encaixar-se-ia perfeitamente na hermenêutica dada pelo STJ[7].
Historicidade à parte, fato é que em 2014 houve alteração na legislação, expressamente contemplando a possibilidade de o pai ou a mãe exigir prestação de contas do outro, que exerça a guarda unilateralmente.
De fato, a Lei Federal nº. 13.058/2014 incluiu o § 5º ao art. 1.583 do Código Civil, que dispôs que “qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos”[8].
Desse modo, não há mais dúvida de que o interesse à prestação de contas passou a ser totalmente legítimo.
[1] Não estou me referindo ao conceito de roubo do art. 157 do CP, apenas utilizando o termo em sua versão coloquial, diversa da técnico-jurídica.
[2] Ver-se-á no tópico relativo à legislação e à jurisprudência que houve controvérsias a esse respeito.
[3] REsp 985.061/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/05/2008, DJe 16/06/2008.
[4] Arts. 914 a 919, mencionados na decisão da nota de rodapé anterior.
[5] “No procedimento especial de jurisdição contenciosa, previsto nos arts. 914 a 919 do CPC, de ação de prestação de contas, se entende por legitimamente interessado aquele que não tenha como aferir, por ele mesmo, em quanto importa seu crédito ou débito, oriundo de vínculo legal ou negocial, nascido em razão da administração de bens ou interesses alheios, realizada por uma das partes em favor da outra.”
[6] Assim também se posicionou o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Apelação Cível n. 2007.010023-9, da Capital, Relator Desembargador Joel Dias Figueira Junior, decisao em 13 de novembro de 2007).
[7] Cf. nota de rodapé nº. 5.
[8] Grifos inexistentes no dispositivo original.
https://brunetti.jusbrasil.com.br/artigos/505268338/existe-prestacao-de-contas-de-pensao-alimenticia?utm_campaign=newsletter-daily_20171003_6092&utm_medium=email&utm_source=newsletter
A maioria das pessoas que atendo e paga alimentos me pergunta: existe prestação de contas de pensão alimentícia? Por isso decidi escrever a respeito.
A desonestidade não está só na política. Podemos vê-la também em situações comezinhas da vida, e até mesmo dentro da própria família, pasmem!
Vejo pais que amam seus filhos e dariam tudo (incluindo a própria vida) para ajudar no que fosse para prover o sustento de sua prole.
Também conheço alguns que, se pudessem, largariam suas crianças por conta da mãe e jamais voltariam, nem mesmo para saber se estariam vivos.
Mas hoje o artigo é para aqueles pais que citei em primeiro lugar, os que têm responsabilidade integral pelos filhos e só se preocupam com o bem estar de sua prole.
Boa parte deles relata ser vítima de prejuízos ou de revanchismos por parte de ex-esposas que detêm a guarda unilateral das crianças. O problema é que a pessoa usada para causar este dano é o filho do ex-casal.
Assim, os pais notam que os valores de pensão alimentícia pagos para os filhos menores, administrados pelas mães, na verdade beneficiam significativamente estas, e não as crianças.
Ressalto que não me refiro às mães que usam corretamente esse dinheiro. Também não digo sobre aquelas que ainda fazem “mágica” com o pouco ou o nada recebido, e não deixam seus filhos desamparados.
Pois bem, ao contrário do que muitos pensam a priori, a vítima dessa nefasta atitude não é o pai, mas o filho. Ora, a pensão é para ser gasta 100% com a criança, sendo que qualquer montante desviado está sendo retirado da própria prole.
Dessa maneira, se a genitora pensa estar atingindo o ex-marido ou ex-companheiro, na verdade ela está roubando[1] do próprio filho.
Por causa disso, é sim possível que o pai requeira a prestação de contas da pensão alimentícia que paga, a fim de sanar dúvida sobre algum desvio em prejuízo da criança.
Com efeito, o genitor tem o dever de zelar por tudo o que diz respeito ao filho, inclusive no que tange ao seu patrimônio. Se alguém o estiver desviando, mesmo que seja a mãe, é sua obrigação tomar providência.
Quando se pode pedir a prestação de contas de pensão alimentícia?
É possível requerer a prestação de contas da pensão quando um dos pais exercer a guarda unilateral do filho, e o outro contribuir periodicamente com um valor em dinheiro a título de alimentos.
Associado a isso, é preciso que haja elementos objetivos que indiquem desvio de finalidade da pensão alimentícia.
Quando não se pode requerer a prestação de contas?
Não é possível pleitear a prestação de contas de alimentos somente para obrigar o genitor que detenha a guarda a ficar explicando cada centavo gasto com a criança.
Permitir isso seria chancelar revanchismos de quem não exerça a guarda contra quem a tenha, usando nada menos que a prole nesse horripilante objetivo.
Se a prestação de contas é justamente para evitar a utilização indevida das crianças em brigas de seus pais, o uso abusivo deste mecanismo pode ser um “tiro pela culatra”.
Quem pode pedir a prestação de contas?
Atualmente[2], o pai ou a mãe que não exercer a guarda e fizer o pagamento da pensão alimentícia tem legitimidade para propor a ação de exigir contas.
Contra quem se exige a prestação de contas da pensão?
A ação será proposta contra quem exercer a guarda unilateral, que é quem administra os alimentos que são pagos à criança.
Isso só vale para as mães?
Absolutamente, não. O mesmo se aplica aos pais que exercem guarda unilateral, estando a criança pensionada pela genitora.
A referência aqui feita a mães se deu exclusivamente pelo fato de que recente levantamento apontou que são elas as detentoras de aproximadamente 90% das guardas unilaterais deferidas judicialmente.
O que a lei diz e os tribunais pensam a respeito?
O Superior Tribunal de Justiça, responsável por tornar esse tipo de decisão uniforme por todo o país, posicionava-se contra a possibilidade de se exigir contas em prestação alimentar.
Secundum o órgão, faltaria legitimidade ao alimentante, posto que os alimentos seriam irrepetíveis e o objetivo da prestação de contas, de acordo com o CPC/73, seria apurar eventual saldo a débito ou a crédito por quem a exige[3].
Ocorre que no CPC de 1973[4] não havia o conceito dado pelo STJ para a propositura de ação de prestação de contas[5], senão a amplíssima legitimidade a quem tivesse “o direito de exigi-las”.
Nesse diapasão, foi o STJ quem interpretou restritivamente o alcance da regra, uma vez que facilmente se depreenderia que o exercício do pátrio poder se encaixaria no conceito do art. 914, I, do CPC/1973.
Subsidiariamente, vejo, no mínimo, que seria possível também ao genitor intentar o processo em nome da criança e requerer, no interesse desta, a prestação de contas[6]. Encaixar-se-ia perfeitamente na hermenêutica dada pelo STJ[7].
Historicidade à parte, fato é que em 2014 houve alteração na legislação, expressamente contemplando a possibilidade de o pai ou a mãe exigir prestação de contas do outro, que exerça a guarda unilateralmente.
De fato, a Lei Federal nº. 13.058/2014 incluiu o § 5º ao art. 1.583 do Código Civil, que dispôs que “qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos”[8].
Desse modo, não há mais dúvida de que o interesse à prestação de contas passou a ser totalmente legítimo.
[1] Não estou me referindo ao conceito de roubo do art. 157 do CP, apenas utilizando o termo em sua versão coloquial, diversa da técnico-jurídica.
[2] Ver-se-á no tópico relativo à legislação e à jurisprudência que houve controvérsias a esse respeito.
[3] REsp 985.061/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/05/2008, DJe 16/06/2008.
[4] Arts. 914 a 919, mencionados na decisão da nota de rodapé anterior.
[5] “No procedimento especial de jurisdição contenciosa, previsto nos arts. 914 a 919 do CPC, de ação de prestação de contas, se entende por legitimamente interessado aquele que não tenha como aferir, por ele mesmo, em quanto importa seu crédito ou débito, oriundo de vínculo legal ou negocial, nascido em razão da administração de bens ou interesses alheios, realizada por uma das partes em favor da outra.”
[6] Assim também se posicionou o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Apelação Cível n. 2007.010023-9, da Capital, Relator Desembargador Joel Dias Figueira Junior, decisao em 13 de novembro de 2007).
[7] Cf. nota de rodapé nº. 5.
[8] Grifos inexistentes no dispositivo original.
https://brunetti.jusbrasil.com.br/artigos/505268338/existe-prestacao-de-contas-de-pensao-alimenticia?utm_campaign=newsletter-daily_20171003_6092&utm_medium=email&utm_source=newsletter
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