domingo, 3 de dezembro de 2017

Direito sucessório: o que é a colação e a pena de sonegação?

Entenda o instituto da colação e da pena de sonegação.

Publicado por EBRADI

A colação é instituto de direito material pelo qual o descendente pode trazer à partilha discussão sobre doações feitas em vida pelo ascendente comum a outro descendente. De tal modo, impõe-se o dever de levar em conta os valores doados no momento da partilha.

Esta é a inteligência do artigo 2.002 do Código Civil: "Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação."

Nesse elastério, o pedido de colação deve ser acompanhado de prova da doação feita pelo falecido ao descendente. De sorte que o valor comprovado será somado na parte indisponível da herança para igualar a legítima entre os irmãos.

Entretanto, insta salientar que não serão objeto de colação, nos termos do artigo 2.010 do Código Civil de 2002:
1. Os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educação (até os 24 anos); estudos; sustento; vestuário; tratamento nas enfermidades; e enxoval.
2. Assim como as despesas de casamento;
3. As feitas no interesse de sua defesa em processo-crime.
4. As doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente (doação remuneratória é aquela feita como forma de pagar algo que o filho fez de graça)

Ademais, não entrará na colação a doação que tiver previsão expressa que o bem faz parte do acervo patrimonial disponível, dispensando a colação (cláusula de dispensa da colação).

Note-se:
Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.

Por seu turno, a pena de sonegação destina-se a punir o descendente beneficiado pela doação que - instado à colação - resistir ou agir de má-fé a fim de se beneficiar na partilha.

Nesse senda, o beneficiário da doação poderá sofrer pena de sonegação, se por ato de resistência ou má-fé dificultar a colação, perdendo o direito sucessório relativo ao valor do bem.

Veja-se o que dispõe o artigo 1.992 do Código Civil:
Art. 1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.

Note que a pena de sonegação é financeira e que para haver tal pena deve haver a procedência do pedido de colação.

Essas são breves considerações sobre os importantes institutos da colação e da pena de sonegação.

https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/525941345/direito-sucessorio-o-que-e-a-colacao-e-a-pena-de-sonegacao?utm_campaign=newsletter-daily_20171130_6366&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Fiador em contrato de locação pode perder o bem de família?


A fiança é uma das modalidades de garantia locatícia, na qual uma pessoa se compromete a satisfazer a obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra, artigo 818 do Código Civil. É uma garantia pessoal (fidejussória), o que significa dizer que a garantia do pagamento da dívida locatícia é a universalidade de bens do fiador.

Publicado por Blog Mariana Gonçalves

A fiança é uma das modalidades de garantia locatícia, na qual uma pessoa se compromete a satisfazer a obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra, artigo 818 do Código Civil. É uma garantia pessoal (fidejussória), o que significa dizer que a garantia do pagamento da dívida locatícia é a universalidade de bens do fiador.

A Lei de Locações (lei 8.245/91), em seu artigo 37 prevê as modalidades de garantias locatícias, sendo a fiança a mais utilizada por ser a mais acessível e menos onerosa ao Locatário. Ser fiador é assumir riscos financeiros e jurídicos. Por isso, é necessário verificar às reponsabilidades e avaliar a relação de confiança que se tem com o afiançado. Afinal, muitas relações são rompidas quando o fiador é acionado por inadimplemento do afiançado.

Destaca-se, ainda, que na maioria das vezes a posição do fiador se torna pior que a do próprio devedor, pois seu bem de família pode ser objeto de penhora para saldar as dívidas oriundas da fiança.

Como assim, o bem de família?

Sim! Muito embora o bem de família seja protegido e considerado impenhorável, no caso de fiança em contrato de locação isso não ocorre.

O artigo , inciso VII, da Lei 8.009/90 (Lei da Impenhorabilidade do Bem de Família), consta expressamente que a impenhorabilidade NÃO é oponível em casos de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de Locação.

A discussão da validade da penhora de bem de família do fiador chegou ao STJ e foi reconhecida como válida sendo editada a Súmula 549: "É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação." (REsp 1.363.368). Não parou por aí, a discussão chegou no STF, sob a alegação da inconstitucionalidade do inciso VII, do art da Lei 8.009/90, sendo declarado constitucional no julgamento do Recurso Extraordinário nº 407.688-8/SP.

Diante disso, conclui-se que ser fiador é um encargo muito pesado e comprometedor, especialmente no que se refere a impossibilidade de alegação de impenhorabilidade do bem de família, podendo até mesmo seu único imóvel residencial ser penhorado e expropriado para saldar os débitos do locatário inadimplente.

Post por Ana Paula Ribeiro dos Santos.

Fonte: https://blogmarianagoncalves.jusbrasil.com.br/artigos/524952262/fiador-em-contrato-de-locacao-pode-perder-o-bem-de-familia?utm_campaign=newsletter-daily_20171130_6366&utm_medium=email&utm_source=newsletter

sexta-feira, 1 de dezembro de 2017

Pensão alimentícia incide sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias!

No Brasil, muitos pais sonegam parte da pensão aos seus filhos, negando-lhes o direito aos alimentos proporcionais às férias e ao décimo terceiro salário.

Publicado por Estevan Facure

Prezados leitores, após receber inúmeras perguntas iguais em nosso escritório, decidi escrever sobre este tema tão polêmico da maneira mais clara possível.

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, pelo rito de recurso repetitivo – REsp 1.106.654/RJ (2008/0261750-0), j. 25/11/2009 – que a pensão alimentícia incide sobre o terço constitucional de férias e décimo terceiro, o que deu ensejo a formalização do tema, conforme disposto abaixo:
Tema 192 do STJ: A pensão alimentícia incide sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias.

Neste ponto, destaco a doutrina da desembargadora aposentada do TJ/RS, Maria Berenice Dias, que nos apresenta uma exceção à regra:
“No entanto, é feita a odiosa distinção: tais acréscimos ocorrem somente quando os alimentos são estabelecidos em percentual sobre o salário, rendimento ou provento. Quando é estabelecido em valor fixo, não deve ser levado em consideração nenhuma outra base de cálculo, ainda que o devedor perceba tais acréscimos.” (Dias, Maria Berenice, Manual de direito das famílias, 12 ed. rev., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, fl. 644).

No sentido da exceção exposta, destaco a jurisprudência do STJ:
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. VERBA ALIMENTAR ARBITRADA EM VALOR FIXO. DÉCIMO TERCEIRO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Esta Corte recentemente proclamou a tese segundo a qual, tendo sido a obrigação alimentar arbitrada em valor fixo, descabe cogitar da incidência de descontos sobre o décimo terceiro salário do alimentante (REsp 1332808/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 24/02/2015). [...] (STJ - REsp: 1470987 MG 2014/0184225-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 28/04/2015)

Em síntese, portanto, a pensão alimentícia incide sobre as gratificações natalina e de férias, desde que os alimentos não tenham sido fixados em valor fixo.

Justo ou injusto, esta a posição do Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria.

Vale lembrar, ainda, que é possível pedir o desconto em folha de pagamento do Alimentante (quem paga pensão), ocasião em que o juiz expedirá um ofício à empresa empregadora, determinando que seja descontado mensalmente da remuneração do assalariado o valor da pensão alimentícia.

Até o próximo tema, pessoal.

Se tiverem interesse, me sigam no Jusbrasil para ficarem por dentro dos próximos artigos! Sempre posto artigos sobre Direito Civil com foco em Direito de Família.
Por favor, deixem suas opiniões abaixo para enriquecer o debate.
Curta nosso Facebook: www.facebook.com/lellisfacure
Site do escritório: www.lefadv.com.br

https://estevanfg.jusbrasil.com.br/artigos/526599880/pensao-alimenticia-incide-sobre-o-decimo-terceiro-salario-e-o-terco-constitucional-de-ferias?utm_campaign=newsletter-daily_20171201_6372&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Condomínio de fato: agoniza, mas não morre

Artigo de Marco Aurélio Bezerra de Melo.

O condomínio de fato é uma realidade social na qual há uma união de moradores com objetivos afins e que buscam privatizar de modo relativo áreas públicas com o objetivo de suprir deficiências na prestação de serviço público nas áreas da segurança, lazer e limpeza, dentre outras. Para atingir tal desiderato, os interessados se cotizam a fim de que tais necessidades sejam supridas mediante a contribuição de associados. Não se trata de condomínio de direito pelo motivo óbvio de que a área comum não é de titularidade dos condôminos, mas sim um bem público de uso comum do povo.

Sob o ponto de vista da dogmática clássica tal figura teria muita dificuldade de obter reconhecimento judicial. Podemos apontar o óbice da inexistência de posse sobre bem público de uso comum do povo, na inviabilidade de se obstar o direito de ir e vir de qualquer cidadão nos espaços públicos do condomínio de fato, a característica da taxatividade que é tão marcante no âmbito dos direitos reais, sem falar na dificuldade de se impor a contribuição, uma vez que somente a lei pode instituir tributos e taxas e, como cediço, a Constituiçãoassegura ao cidadão o direito de não se associar nem permanecer associado (art. 5º, XX).

Contudo, o fato é que há várias décadas essa realidade se tornou frequente, notadamente, nos grandes centros urbanos. A tal ponto que mesmo o operador do direito mais atento tem dificuldades fáticas em identificar diante do caso concreto se a situação apresentada como condomínio de casas é um loteamento antigo ou mesmo uma rua sem saída ou se é um condomínio de direito.

Enquanto ainda existia grande controvérsia doutrinária sobre o tema, mas a jurisprudência[1] pendia para a admissão do condomínio de fato fundada, principalmente, na vedação ao enriquecimento sem causa daqueles que não contribuem, mas tem o seu patrimônio valorizado, o Órgão Especial do TJRJ em 2005 aprovou com o significativo quórum de 17 votos a 1 o verbete nº 79[2] com os seguintes dizeres: “Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, as associações de moradores podem exigir dos não associados, em igualdade de condições com os associados, que concorram para o custeio dos serviços por elas efetivamente prestados e que sejam do interesse comum dos moradores da localidade.”

A despeito de continuarmos concordando com o conteúdo do aludido verbete, desde que esteja efetivamente provada a prestação de serviços de natureza indivisível como segurança, limpeza e lazer em razão da vedação ao enriquecimento sem causa e, na maioria das vezes, na própria vedação ao procedimento contraditório (venire contra factum proprium),[3] o fato é que a partir de decisões dos tribunais superiores, a jurisprudência predominante nos tribunais estaduais tem sido no sentido de que é incabível a cobrança em razão da liberdade de associação prevista no artigo 5o, XX, da Constituição Federal.

Em 20/9/2011, no julgamento do Recurso Extraordinário no 432106/RJ,[4]tendo como relator o Ministro Marco Aurélio de Mello, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, considerou indevida a cobrança por ofensa ao princípio da legalidade e da liberdade de associação (Informativo no 641/STF).

Essa decisão da excelsa Corte parece ter pacificado também a orientação do Superior Tribunal de Justiça que no julgamento dos Embargos de Divergência no 444.931/SP,[5] também já acenara no sentido da impossibilidade de se exigir pagamento de cotas de manutenção no chamado condomínio de fato. Contudo, a polêmica àquela época ainda era muito grande nessa Corte, tendo votado vencido os Ministros Carlos Alberto Direito e Fernando Gonçalves, cujo trecho de seu voto esclarece bem o cerne da controvérsia: “O proprietário de unidade em loteamento está obrigado a concorrer no rateio das despesas de melhoramentos que beneficiam a todos, ainda que não faça parte da associação, dado que, além de usufruir das benfeitorias comuns e dos serviços prestados e custeados pelos vizinhos, tem valorizado o seu patrimônio”.

Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a vedação à obrigatoriedade do pagamento da cota no condomínio de fato já se encontra pacificada. Isso porque acabou sendo definida, por maioria, vencidos os Ministros Moura Ribeiro e Ricardo Villas Bôas Cueva, pela técnica do julgamento de recursos repetitivos, no qual restou fixada a seguinte tese: “As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram”. (REsp 1.280871/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Marco Buzzi, julg. em 11/03/2015).

Agora, resta saber se na dinâmica da vida real, os condomínios de fato deixaram de existir por força da encimada determinação judicial. A resposta é negativa. Não chegou a nosso conhecimento a extinção de nenhum condomínio de fato após a fixação da aludida tese pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. O que houve foi um lamentável fomento da inadimplência, levando a que os associados adimplentes paguem mais do que devem.

Entretanto, com a inclusão do artigo 36-A (Lei 13.465/2017) da lei 6766/79 que cuida dos loteamentos urbanos restou positivado expressamente o condomínio de fato, prescrevendo a referida norma ser possível juridicamente a existência de associações de proprietários de imóveis em loteamentos ou assemelhados com o propósito de administração, conservação, manutenção e disciplina da utilização e convivência dos moradores. No parágrafo único do citado artigo é afirmado com muita clareza que a administração dos imóveis nos moldes associativos sujeita os titulares de imóveis à normatização e à disciplina constantes de seus atos constitutivos, cotizando-se na forma desses atos para suportar a consecução dos seus objetivos. Na mesma senda, a lei 13.465/17 incluiu o § 8º no artigo da lei 6766/79 o que denominou de loteamento de acesso controlado, sendo aquele em que o acesso será “regulamentado por ato do poder público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados.”

Com efeito, os atuais artigos , § 8º e 36-A, da lei 6766/79 com a redação dada pela lei 13.465, de 11 de julho de 2017 parecem não deixar dúvidas acerca do retorno ao ordenamento jurídico do condomínio de fato com todas as suas implicações jurídicas, atingindo aqueles que participaram de sua formação, assim como outros adquirentes que adquiriram a sua unidade depois da instituição do condomínio de fato.

O Supremo Tribunal Federal irá reconhecer a inconstitucionalidade do novel regramento? Cremos que não, pois não se está afirmando que a pessoa é obrigada a associar-se, mas sim que o interesse da coletividade no tocante à funcionalização da propriedade deve prevalecer e que não é lícito o enriquecimento sem causa (art. 884, CC) que se dará com o gozo das benesses condominiais sem a devida contraprestação. Eventuais abusos na cobrança como, por exemplo, inexistência de contraprestação, hão de ser identificadas pelos tribunais estaduais a quem compete aferir no mundo dos fatos a seriedade ou não dos condomínios de fato.

É por isso que aproveitamos para lembrar o notável artista Nelson Sargento que falava do samba algo que hoje se aplica também ao condomínio de fato, pois este também “agoniza, mas não morre.”. No caso do samba é fundamental que assim seja pelo seu valor artístico e cultural ao passo que com relação ao condomínio de fato o ideal é que um dia inexista tal figura pela assunção efetiva por parte do Poder Público de suas atribuições constitucionais, as quais a sociedade faz jus em contrapartida à intensa tributação que sofre.

Concluindo, entendemos, com a devida vênia das opiniões em contrário, não ser conveniente nem oportuno negar, por ora, a juridicidade do condomínio de fato.

[1] Recurso especial. Condomínio atípico. Associação de moradores. Cobrança de despesas comuns. Possibilidade. Precedentes. O proprietário de lote integrante de gleba urbanizada, cujos moradores constituíram associação para prestação de serviços comuns, deve contribuir com o valor que corresponde ao rateio das despesas daí decorrentes, pois não é adequado continue usufruindo dos benefícios sociais sem a devida contraprestação. Precedentes. Recurso conhecido e provido. (STJ, Terceira Turma, Resp nº 538.833/RJ, Rel. Min. Castro Filho, julg. em 28/10/2005).
[2] O verbete viria a ser cancelado pelo mesmo órgão jurisdicional em razão da mudança de orientação nos tribunais superiores em 24/3/2017.
[3] TJSP, 7a Câmara de Direito Privado, Apelação 9129988-09.2009.8.26.0000, Rel. Des. Ramon Mateo Júnior, julg. em 11/12/2013.
[4] RE 432.106/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julg. em 20/9/2011: “Associação de moradores – Mensalidade – Ausência de adesão. Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei no 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade – artigo 5o, incisos II e XX, da Constituição Federal”.
[5] Embargos de divergência em Recurso Especial no 444.931/SP (2005/0084165-3), Relator: Ministro Fernando Gonçalves, RP/Acórdão: Ministro Humberto Gomes de Barros: “Embargos de Divergência. Recurso Especial. Associação de moradores. Taxas de manutenção do loteamento. Imposição a quem não é associado. Impossibilidade. As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo”.

Marco Aurélio Bezerra de Melo. Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Mestre pela Universidade Estácio de Sá. Professor da EMERJ - Escola da Magistratura do Rio de Janeiro.

https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/526537897/condominio-de-fato-agoniza-mas-nao-morre?utm_campaign=newsletter-daily_20171201_6372&utm_medium=email&utm_source=newsletter