Publicado por Fernando Nonnenmacher
Jailson lembrou do letreiro luminoso e colorido (com fonte Comic Sans) que havia na frente do escritório de advocacia do Dr. Pimpão e resolveu consultá-lo. Afinal, pensou Jailson: “Se eu vou no dentista para prevenir cáries, eu devo também consultar o Dr. Pimpão para prevenir um rebuliço familiar”.
Quando Jailson entrou na sala do Dr. Pimpão, um terrível café lhe foi entregue pela secretária. Parecia ter sido feito na semana anterior, guardado na geladeira e requentado especialmente para ele. De qualquer sorte, a xícara era bonitinha e Jailson sequer fez cara feia.
Questionado sobre qual seria seu problema, Jailson contou pro Dr. Pimpão que constituiu, juntamente com um sócio, uma empresa, chamada de “Muita Coisa Serviços de Nadismo Ltda.”. O que esta empresa fazia? Esta empresa ensinava as pessoas a não fazerem nada. E isso era muita coisa para aqueles que não sabiam como fazer isso. Por isso, a empresa deu muito certo e cresceu.
Prosseguiu (o Jailson) explicando que, depois de criar a empresa, ele casou com a Kelem e, durante a união, eles tiveram dois filhos. Como, na época, ainda não existia aqueles sites com sugestões de nomes para filhos, Jailson e Kelem deram, ao menino, o nome de Kelson, e, à menina, o nome de Jailselem. “Nomes tão bonitos quanto o letreiro luminoso e colorido do Dr. Pimpão”, reconheceu Jailson mentalmente com um sentimento de arrependimento.
Jailson ainda contou que, mais tarde (como talvez você já saiba), ele se divorciou da Kelem, porque os dois não se entendiam sobre o modo correto de apertar a pasta de dentes (clique aqui se você não conhece essa história). Dr. Pimpão até fez um aparte e deu a sua opinião, sobre como achava ser a forma correta de apertar o tubo. Após, Jailson observou que, na partilha dos bens do casal, ele permaneceu com todas as quotas da empresa, enquanto a Kelem ficou com outros bens.
Explicou o Jailson que, depois de ajudar por muito tempo as pessoas a aprenderem a não fazer nada, queria ele próprio, agora, praticar um pouco de vácuo existencial. Por isso, queria ceder onerosamente (ou simplesmente vender) suas quotas na empresa (a parte dele na empresa) para seu filho, o Kelson, pra ele continuar a atividade, juntamente com o outro sócio. Neste rol de ideias, Jailson questionou o advogado (o Dr. Pimpão), a respeito do cuidado que deveria ter com a realização do negócio, pois estava pressentindo que poderiam ocorrer problemas por parte de sua filha, a Jailselem, e por parte de sua ex, a Kelem.
Quando Jailson parou de falar, o Dr. Pimpão notou que Jailson tinha percebido, ao olhar através do vidro da mesa transparente, que o advogado vestia, juntamente com uma camisa e uma gravata, uma bermuda, uma meia marrom e um sapato preto.
Dr. Pimpão, para estancar de uma só vez qualquer má impressão, tratou de explicar, antes de qualquer coisa, que nunca vestiu calças na vida profissional. Disse, ainda, que sempre usava bermuda, mesmo diante do juiz. Justificou ele: “Quem não poder ser surpreendido por aí com as calças curtas são meus clientes. Eu posso, e devo, em um país com terrível calor, andar de bermuda. E assim faço, na frente do juiz ou quem quer que seja”.
Após esse momento de excentricidade master-blaster do Dr. Pimpão, o advogado mudou o foco e passou a orientar o Jaílson. “Você pode realizar essa cessão onerosa de quotas ao seu filho Kelson. Porém, você deve ter o cuidado de obter, na cessão, o consentimento da sua filha Jailselem, para evitar que, mais tarde, ela possa impugnar a validade dessa cessão. Em relação a sua ex, a Kelem, não é necessário o consentimento dela, porque vocês não são mais casados”.
Dr. Pimpão gostava de falar bastante e não economizou nas explicações. Disse que, na forma do art. 496, do Código Civil de 2002, quando um pai vende algo para um filho, é necessário que a mãe (cônjuge do vendedor) e os demais filhos (os demais descendentes do vendedor) consintam expressamente com esta venda. Acrescentou, ademais, que a cessão onerosa de quotas empresariais, em que pese esse nome pomposo, nada mais é que uma compra e venda especial, que possui como objeto quotas empresariais. Por isso, a necessidade de consentimento, prevista para a compra e venda, também se aplica à cessão onerosa de quotas empresariais, consoante, inclusive, decidiu o STJ (Dr. Pimpão se referia ao julgamento do STJ no AgRg no AREsp 604.909/RJ, em 25/11/2014).
Jailson então perguntou o motivo pelo qual seria necessário esse consentimento. Dr. Pimpão explicou que a necessidade de consentimento existe pra evitar que o pai simule uma venda (faça de conta que se trata de uma venda, quando, na verdade, se trata de uma doação) e, assim, prejudique a legítima da mãe (cônjuge), bem como prejudique a legítima dos filhos (legítima aqui é a parte da herança que é devida aos herdeiros, por força de lei).
Jailson, fazendo cara de quem tinha entendido, perguntou: “E o que acontece se não houver o consentimento?”. Pimpão anotou que, não obtido o consentimento, aqueles que não consentiram poderiam pedir a anulação da venda em juízo, também nos termos do art. 496, do Código Civil.
Jailson agora já tinha captado a mensagem, como diria Rolando Lero. Pra realizar a cessão onerosa de quotas da sociedade empresária para seu filho Kelsom, precisaria do consentimento da sua filha Jailselem. Mas, porque Jailson não tinha mais cônjuge (já havia se divorciado de Kelem), não seria necessário o consentimento dela. Caso Jailson não tomasse essa cautela, a Jailselem poderia vir a pedir a anulação do negócio e estragar a festa.
Diante das explicações do Dr. Pimpão, Jailson ficou preocupado com mais uma coisinha (que, na verdade, era um coisão, mas tudo bem). Jailson explicou pro Dr. Pimpão que, alguns anos atrás, naquele período em que ainda convivia com a Kelem (e os dois discutiam frequentemente sobre o modo correto de apertar o tubo de pastas de dentes), conheceu uma moça.
Dr Pimpão, neste momento, se ajeitou na poltrona, como se já soubesse o final da história. Jailson continuou explicando que, naquele período, teve um caso com esta moça e os dois tiveram um filho. Porém, asseverou que nunca contou isso para a Kelem, porque ela era muito braba (clique aqui se você duvida da brabeza da Kelem). Ademais, informou que não reconheceu a paternidade da criança.
Nesse enredo, Jailson tinha uma dúvida. Se o filho não reconhecido ajuizasse uma investigação de paternidade e Jailson viesse a ser reconhecido como pai, ele queria saber se esse filho poderia pedir a anulação da cessão de quotas empresariais ao Kelson.
Dr Pimpão respirou, coçou o nariz, alisou os pelos que tinha nas orelhas e então orientou o Jailson. “Você não precisa se preocupar. O filho reconhecido posteriormente à cessão onerosa de quotas empresariais não poderá pedir a anulação do negócio”.
Jailson permaneceu imóvel na cadeira, com uma expressão de quem tinha revelado um grande segredo, que talvez merecesse uma orientação equivalente a um pouco mais do que seria permitido em um tweet, isto é, um pouquinho mais que 180 caracteres.
O Dr. Pimpão, percebendo a insegurança de seu cliente, referiu que, conforme decidiu o STJ, no julgamento do REsp 1.356.431-DF, em 8/8/2017 (noticiado no Informativo 611), o negócio oneroso de cessão de quotas que seria realizado para Kelson não poderia futuramente ser anulado por um outro filho que viesse a ser reconhecido posteriormente. Segundo o STJ, isso não seria possível, por força daquilo que se denomina segurança jurídica ou situação jurídica definitivamente constituída.
Diante destes caracteres adicionais e destas palavras proferidas pelo STJ, Jailson se deu por satisfeito e nada mais precisava ser dito. Alguns dias depois, Jailson perfectibilizou o negócio de cessão de quotas para seu filho Kelson, observando todas as formalidades que eram cabíveis. E o que aconteceu depois? Bom, a partir daí, Jailson passou a ser um consumidor daquilo que antes ministrava com maestria: a arte de “não fazer nada”.
Muito obrigado pela sua leitura! Se você gostou, clique nos botões acima, para"recomendar" no Jusbrasil, pra compartilhar no facebook ou pra compartilhar no Twitter. Fique à vontade também para deixar o seu comentário abaixo, que responderei assim que possível.
Caso você queira conferir textos anteriores ou então me seguir para ser notificado sobre novos textos, clique em um dos seguintes links: Jusbrasil, Facebook e Twitter. Se preferir, você pode também se cadastrar na minha Newsletter, para sempre ficar sabendo quando um novo texto é publicado. Ainda, fique à vontade se quiser me mandar um Email. Um abraço e até o próximo texto!
https://fernandononnenmacher.jusbrasil.com.br/artigos/533805219/jailson-queria-vender-um-bem-para-um-filho-ele-teria-que-obter-o-consentimento-dos-outros-filhos-e-da-esposa-informativo-611-do-stj?utm_campaign=newsletter-daily_20171229_6466&utm_medium=email&utm_source=newsletter
Marcadores
- Ambiental (160)
- Civil 1 (265)
- Constitucional (414)
- Consumidor (409)
- Contratos (357)
- ECA (194)
- Família (1731)
- Livro (5)
- Obrigações (104)
- Pessoas com deficiência (183)
- Poesia (1)
- Proc civil (289)
- Projeto ConciliaUna Catalão (1)
- Projeto Falando de Família (178)
- Questões de gênero (25)
- Reais (273)
- Resp. civil (332)
- Sucessão (443)
- TC (4)
- UC Bens (23)
- UC Constituição e meio ambiente (5)
- UC Estado (23)
- UC Negócios (1)
- UC Pessoas (7)
- UC Processual Civil I (7)
- UC Relações estatais (3)
- UC Relações jurídicas internacionais (10)
- UC Sistema Tributário (32)
- UC Soluções de conflitos (6)
sábado, 30 de dezembro de 2017
quarta-feira, 20 de dezembro de 2017
"Somos esse tipo de corte, que proíbe vaquejada e libera aborto", critica Gilmar
Por Matheus Teixeira
A crise do sistema político e o consequente fortalecimento do Supremo Tribunal Federal levaram ao aumento da demanda da corte e, com isso, o STF passou a errar mais. Essa é a análise do ministro Gilmar Mendes, que aponta como exemplo do problema o fato de o tribunal ter proibido a prática da vaquejada enquanto a 1ª Turma da corte tomou uma decisão que poderia permitir o aborto sem análise do Plenário.
A crise do sistema político e o consequente fortalecimento do Supremo Tribunal Federal levaram ao aumento da demanda da corte e, com isso, o STF passou a errar mais. Essa é a análise do ministro Gilmar Mendes, que aponta como exemplo do problema o fato de o tribunal ter proibido a prática da vaquejada enquanto a 1ª Turma da corte tomou uma decisão que poderia permitir o aborto sem análise do Plenário.
A declaração se deu nesta sexta-feira (27/10), um dia após o ministro trocar acusações com o colega de STF Luís Roberto Barroso. “Parte desse grupo que votou na vaquejada conduziu uma decisão que tentava introduzir o aborto no Brasil, dizendo que aborto até três meses, sem decisão do Plenário, seria legítimo, num caso que discutia não o tema diretamente, mas excesso de prazo para pessoa que praticou aborto. A decisão poderia ter sido favorável à pessoa, pelo excesso de prazo, mas não precisava entrar no tema. Entrou no tema, porque se viu possibilidade de fazer maioria. De vez em quando nós somos esse tipo de corte, que proíbe a vaquejada e permite o aborto”, disse.
Gilmar palestrou no encerramento do XX Congresso Internacional de Direito Constitucional, promovido pelo Instituto Brasiliense de Direito Público, em Brasília. Ele fez um balanço do cenário do país desde a promulgação da Constituição de 1988, apontando “vícios e distorções” da Carta. Apesar de ter a Constituição tem um viés “estatizante”, ela garantiu o mais longo período de institucional da história do país, pontuou.
O ex-presidente Fernando Henrique Cardoso fez um grande esforço para retirar todos os excessos que diziam respeito a essa visão "estatizante", de acordo com Gilmar, que citou como exemplo a privatização dos meios de telecomunicação.
Outra reforma institucional importante do governo FHC, "que, hoje em dia, não se dá muito valor", segundo o ministro, foi a instituição do Ministério da Defesa, que retirou o status de ministro dos chefes da Aeronáutica, Exército e Marinha.
Ele também culpou as omissões do Congresso pela ampliação dos poderes do STF. Um exemplo foi o impeachment de Dilma Rousseff, quando o Supremo teve que praticamente regular todo o processo, no entendimento do ministro. Ele afirmou que as pedaladas fiscais demonstraram a irresponsabilidade da gestão do Executivo naquele momento e que, se tivesse continuado daquela maneira, hoje a situação da União poderia estar parecida com a de estados em grave crise financeira, como o Rio de Janeiro.
Matheus Teixeira é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 27 de outubro de 2017, 21h01
https://www.conjur.com.br/2017-out-27/stf-proibe-vaquejada-libera-aborto-critica-gilmar-mendes
A liberdade religiosa e o Direito. É possível pregar um discurso de que as religiões são desiguais?
Publicado por Elder Nogueira
Um conhecido sacerdote da Igreja Católica, escreveu um livro (“Sim, Sim! Não, Não! Reflexões de cura e libertação”), voltado aos católicos, no qual faz críticas ao espiritismo e a religiões de matriz africana, como a umbanda e o candomblé.
O Ministério Público da Bahia ofereceu denúncia contra ele, acusando-o de ter cometido o crime do art. 20, § 2º da Lei nº 7.716/89 (conhecida como Lei do Racismo):
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
(...)
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
No caso concreto, o STF entendeu que não houve o crime.
A CF/88 garante o direito à liberdade religiosa. Um dos aspectos da liberdade religiosa é o direito que o indivíduo possui de não apenas escolher qual religião irá seguir, mas também o de praticar proselitismo religioso. Proselitismo religioso significa empreender esforços para convencer outras pessoas a também se converterem à sua religião.
Desse modo, a prática do proselitismo, ainda que feita por meio de comparações entre as religiões (dizendo que uma é melhor que a outra) não configura, por si só, crime de racismo.
Só haverá racismo se o discurso dessa religião supostamente superior for de dominação, opressão, restrição de direitos ou violação da dignidade humana das pessoas integrantes dos demais grupos. Por outro lado, se essa religião supostamente superior pregar que tem o dever de ajudar os “inferiores” para que estes alcancem um nível mais alto de bem-estar e de salvação espiritual, neste caso não haverá conduta criminosa.
Na situação concreta, o STF entendeu que o réu apenas fez comparações entre as religiões, procurando demonstrar que a sua deveria prevalecer e que não houve tentativa de subjugar os adeptos do espiritismo.
Pregar um discurso de que as religiões são desiguais e de que uma é inferior à outra não configura, por si, o elemento típico do art. 20 da Lei nº 7.716/89. Para haver o crime, seria indispensável que tivesse ficado demonstrado o especial fim de supressão ou redução da dignidade do diferente, elemento que confere sentido à discriminação que atua como verbo núcleo do tipo.
O STF entendeu que o réu apenas fez comparações entre as religiões, procurando demonstrar que a sua deveria prevalecer e, ainda que isso gere certa animosidade, não se pode extrair de suas palavras a intenção de que os fiéis católicos escravizem, explorem ou eliminem pessoas adeptas ao espiritismo. Não há, portanto, tentativa de subjugar os adeptos do espiritismo.
A publicação escrita pelo sacerdote católico dedica-se à pregação da fé católica, e suas explicitações detêm público específico. Sua intenção foi a de orientar a população católica sobre a incompatibilidade verificada, segundo sua visão, entre o catolicismo e o espiritismo.
Pregar um discurso de que as religiões são desiguais e de que uma é inferior a outra não configura, por si, o elemento típico do art. 20 da Lei nº 7.716/89. Para haver o crime, seria indispensável que tivesse ficado demonstrado o especial fim de supressão ou redução da dignidade do diferente, elemento que confere sentido à discriminação que atua como verbo núcleo do tipo.
Segundo o Min. Edson Fachin, a afirmação do autor de que a sua religião é superior e que ela deverá resgatar e salvar os espíritas:
"apesar de indiscutivelmente preconceituosa, intolerante, pedante e prepotente, encontra guarida na liberdade de expressão religiosa e, em tal dimensão, não preenche o âmbito proibitivo da norma penal incriminadora".
Por derradeiro, cumpre citar que o discurso discriminatório criminoso somente se materializa se forem ultrapassadas três etapas indispensáveis:
uma de caráter cognitivo, em que atestada a desigualdade entre grupos e/ou indivíduos (existem religiões diferentes entre si);
outra de viés valorativo, em que se assenta suposta relação de superioridade entre eles e, por fim (a minha religião é "superior" às demais); e, por fim,
uma terceira, em que o agente, a partir das fases anteriores, supõe legítima a dominação, exploração, escravização, eliminação, supressão ou redução de direitos fundamentais do diferente que compreende inferior.
Se o discurso proselitista prega que a religião supostamente "superior" tem o objetivo de auxiliar os adeptos de outras religiões (tidas como equivocadas), neste caso, não há discriminação. Isso porque se ficou apenas nas duas primeiras etapas acima expostas, não se ultrapassando a terceira (mais danosa).
Assim, a tentativa de persuasão, de convencimento pela fé, sem contornos de violência ou que atinjam diretamente a dignidade humana, não é crime.
https://elderns.jusbrasil.com.br/noticias/532696635/a-liberdade-religiosa-e-o-direito?utm_campaign=newsletter-daily_20171219_6441&utm_medium=email&utm_source=newsletter
Um conhecido sacerdote da Igreja Católica, escreveu um livro (“Sim, Sim! Não, Não! Reflexões de cura e libertação”), voltado aos católicos, no qual faz críticas ao espiritismo e a religiões de matriz africana, como a umbanda e o candomblé.
O Ministério Público da Bahia ofereceu denúncia contra ele, acusando-o de ter cometido o crime do art. 20, § 2º da Lei nº 7.716/89 (conhecida como Lei do Racismo):
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
(...)
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
No caso concreto, o STF entendeu que não houve o crime.
A CF/88 garante o direito à liberdade religiosa. Um dos aspectos da liberdade religiosa é o direito que o indivíduo possui de não apenas escolher qual religião irá seguir, mas também o de praticar proselitismo religioso. Proselitismo religioso significa empreender esforços para convencer outras pessoas a também se converterem à sua religião.
Desse modo, a prática do proselitismo, ainda que feita por meio de comparações entre as religiões (dizendo que uma é melhor que a outra) não configura, por si só, crime de racismo.
Só haverá racismo se o discurso dessa religião supostamente superior for de dominação, opressão, restrição de direitos ou violação da dignidade humana das pessoas integrantes dos demais grupos. Por outro lado, se essa religião supostamente superior pregar que tem o dever de ajudar os “inferiores” para que estes alcancem um nível mais alto de bem-estar e de salvação espiritual, neste caso não haverá conduta criminosa.
Na situação concreta, o STF entendeu que o réu apenas fez comparações entre as religiões, procurando demonstrar que a sua deveria prevalecer e que não houve tentativa de subjugar os adeptos do espiritismo.
Pregar um discurso de que as religiões são desiguais e de que uma é inferior à outra não configura, por si, o elemento típico do art. 20 da Lei nº 7.716/89. Para haver o crime, seria indispensável que tivesse ficado demonstrado o especial fim de supressão ou redução da dignidade do diferente, elemento que confere sentido à discriminação que atua como verbo núcleo do tipo.
O STF entendeu que o réu apenas fez comparações entre as religiões, procurando demonstrar que a sua deveria prevalecer e, ainda que isso gere certa animosidade, não se pode extrair de suas palavras a intenção de que os fiéis católicos escravizem, explorem ou eliminem pessoas adeptas ao espiritismo. Não há, portanto, tentativa de subjugar os adeptos do espiritismo.
A publicação escrita pelo sacerdote católico dedica-se à pregação da fé católica, e suas explicitações detêm público específico. Sua intenção foi a de orientar a população católica sobre a incompatibilidade verificada, segundo sua visão, entre o catolicismo e o espiritismo.
Pregar um discurso de que as religiões são desiguais e de que uma é inferior a outra não configura, por si, o elemento típico do art. 20 da Lei nº 7.716/89. Para haver o crime, seria indispensável que tivesse ficado demonstrado o especial fim de supressão ou redução da dignidade do diferente, elemento que confere sentido à discriminação que atua como verbo núcleo do tipo.
Segundo o Min. Edson Fachin, a afirmação do autor de que a sua religião é superior e que ela deverá resgatar e salvar os espíritas:
"apesar de indiscutivelmente preconceituosa, intolerante, pedante e prepotente, encontra guarida na liberdade de expressão religiosa e, em tal dimensão, não preenche o âmbito proibitivo da norma penal incriminadora".
Por derradeiro, cumpre citar que o discurso discriminatório criminoso somente se materializa se forem ultrapassadas três etapas indispensáveis:
uma de caráter cognitivo, em que atestada a desigualdade entre grupos e/ou indivíduos (existem religiões diferentes entre si);
outra de viés valorativo, em que se assenta suposta relação de superioridade entre eles e, por fim (a minha religião é "superior" às demais); e, por fim,
uma terceira, em que o agente, a partir das fases anteriores, supõe legítima a dominação, exploração, escravização, eliminação, supressão ou redução de direitos fundamentais do diferente que compreende inferior.
Se o discurso proselitista prega que a religião supostamente "superior" tem o objetivo de auxiliar os adeptos de outras religiões (tidas como equivocadas), neste caso, não há discriminação. Isso porque se ficou apenas nas duas primeiras etapas acima expostas, não se ultrapassando a terceira (mais danosa).
Assim, a tentativa de persuasão, de convencimento pela fé, sem contornos de violência ou que atinjam diretamente a dignidade humana, não é crime.
https://elderns.jusbrasil.com.br/noticias/532696635/a-liberdade-religiosa-e-o-direito?utm_campaign=newsletter-daily_20171219_6441&utm_medium=email&utm_source=newsletter
Indícios de adoção irregular justificam manter criança em orfanato, diz STJ
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu manter uma criança em orfanato por conta de indícios de crimes contra o estado de filiação, suspeitas de pagamento para obtenção de criança em outro processo e ausência de laços afetivos com a família substituta.
O caso envolve um menino de um ano de idade, filho de uma moradora de rua, acolhido por um casal e que acabou sendo registrado em nome do marido. O Ministério Público, porém, quis anular o registro e encaminhar o menor de idade para a família natural ou adoção.
O problema, segundo o MP, é que o casal simulou gravidez para os conhecidos e já tem a guarda de outro menino mais velho, filho da mesma mãe natural, o que indicaria promessa de ajuda financeira.
Em primeira instância, o juiz determinou o acolhimento em abrigo por entender que a permanência da criança com a família acarretaria — como ocorreu com o irmão — a formação de vínculo afetivo que esvaziaria qualquer medida para combater a chamada “adoção à brasileira”.
O relator no STJ, ministro Moura Ribeiro, destacou que a situação é delicada e excepcional, pois envolve criança de um ano de idade que foi levada para um abrigo quando tinha apenas dois meses.
Moura Ribeiro apontou circunstâncias “relevantes, preocupantes e até graves”, como indícios de reiteração na prática de crime contra o estado de filiação e de simulação de gravidez.
“A decisão objeto do writ, com efeito, não é manifestamente ilegal ou teratológica, bem como não visou somente privilegiar o disposto no parágrafo 13 do artigo 50 da Lei 8.069/90 em detrimento do bem-estar da criança, mas sim proporcionar que ela tenha um desenvolvimento sadio, ainda que seja provisoriamente no sistema de acolhimento institucional, tendo em conta as condutas nada ortodoxas da família substituta e os padrões éticos não são recomendáveis para a educação e desenvolvimento sadio do infante”, afirmou o ministro.
Ele rejeitou, assim, pedido de Habeas Corpus em nome do casal. A decisão e o número do processo não foram divulgados, porque a ação tramita em segredo judicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 19 de dezembro de 2017, 10h01
https://www.conjur.com.br/2017-dez-19/indicios-adocao-irregular-justifica-manter-crianca-orfanato
Assinar:
Postagens (Atom)



