sábado, 10 de março de 2018

Danilo Gentili indenizará deputada Maria do Rosário por danos morais

Justiça do RS considerou abusivo vídeo do humorista publicado nas redes sociais.

quinta-feira, 8 de março de 2018

O humorista Danilo Gentili deverá pagar R$ 15 mil para a deputada Federal Maria do Rosário. A decisão é do juiz de Direito Juliano da Costa Stumpf, da 12ª vara Cível de Porto Alegre/RS.

A parlamentar ajuizou ação contra Danilo Gentili por causa da postagem e divulgação de um vídeo em redes sociais. Maria do Rosário narrou que na gravação o humorista aparece recebendo uma notificação expedida pela Câmara; ele rasga o documento, coloca dentro das calças e novamente no envelope, com indicações ofensivas e obscenas e, também, com incitação ao ódio e violência contra a autora.

Desproporcionalidade da conduta

Afirmando que a liberdade de expressão não é direito absoluto, o magistrado concluiu:

“A caracterização da conduta praticada pelo réu - e por ele não negada quanto a sua existência - e o reconhecimento de que gerou agressão e humilhação contra a autora é juízo posto, que complementa a dúvida existente no início da demanda e bem demonstra a prática de abuso de direito capaz de gerar danos morais e justificar a retirada dos arquivos das redes sociais.”

O julgador disse na sentença que se Danilo entendeu ilegal a providência da Procuradoria da Câmara por provocação da deputada, “deveria fazer uso do remédio jurídico próprio e adequado, nos limites da lei”.

Para o magistrado, a repercussão do vídeo é suficiente para a caracterização dos danos, já que o réu divulgou e expôs a agressão praticada contra a deputada de forma voluntária e consciente.

Em dezembro último, por unanimidade, os desembargadores da 10ª câmara Cível já haviam confirmado a decisão que determinou a retirada do vídeo.

Processo: 001/1170060746-5

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI275865,81042-Danilo+Gentili+indenizara+deputada+Maria+do+Rosario+por+danos+morais

sexta-feira, 9 de março de 2018

O que significa Boa-fé e Função Social nos contratos? Breve esclarecimento.

Publicado por Michelle Andrade

Os contratos são instrumentos de conciliação de interesses. A boa-fé e a função social são princípios básicos que regem todos os contratos.

Agir com boa-fé quer dizer agir com lealdade, confiança, assistência e confidencialidade. É o comportamento ético da parte diante das cláusulas contratuais. Em linguagem mais simples quer dizer "não passar a perna" na outra parte.

Além disso, o contrato não pode ser utilizado para subjugar ou desrespeitar, mas sim pra realizar uma conciliação dos interesses, isso significa respeitar a função social. Tem contratos que "amarram" tanto os direitos da outra parte que se torna inviável a contratação.

A regra é simples: faça pelo outro o que gostaria que ele fizesse por você. O contrato tem o objetivo de trazer paz social e desenvolvimento econômico. Se você for desrespeitado na sua relação contratual procure um profissional e busque a justiça.

Fique ligado! Conte comigo!
instagram: @michelleandradeadv email: michellemartinsa@yahoo.com.br

https://michellema.jusbrasil.com.br/noticias/553678120/o-que-significa-boa-fe-e-funcao-social-nos-contratos?utm_campaign=newsletter-daily_20180309_6819&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Previdência Privada Fechada pode ser partilhada na União Estável? Decisão recente do STJ põe um novo olhar sobre o tema.

Publicado por MBA Advocacia e Consultoria

Por Monaliza da Silva Souza Vila Nova¹

É bastante comum que os casais apresentem dúvidas no momento da dissolução de união estável, quanto à partilha de bens.

Em regra, o regime adotado nas relações públicas, contínuas, duradouras, com ânimo de constituir família, ou seja, nas uniões estáveis, é o de comunhão parcial de bens.

Isto porque a maioria dessas relações é vivida de maneira informal, sem que as partes envolvidas se dirijam ao Cartório a fim de lavrar Escritura Pública Declaratória de União Estável ou mesmo redijam um Contrato de Convivência (instrumento particular), escolhendo um regime igual ou diverso do regime de comunhão parcial de bens, o que não impede a produção de efeitos patrimoniais decorrentes da relação de união estável, já que na ausência de regime estipulado pelas partes, o regime aplicável será o de comunhão parcial de bens.

De acordo com este regime, os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável (decorrentes de compra e venda, prêmios de loteria), em regra, são partilhados de maneira igualitária entre os companheiros, independente de quem os tenha adquirido durante o período de convivência.

Já os bens adquiridos a título gratuito (doação ou herança) por cada companheiro, em regra, não entram na comunhão dos bens, ou seja, não são partilháveis, bem como os adquiridos anteriormente ao período de convivência (os chamados bens particulares).

Embora os artigos 1.658, 1.659 e 1.660 do Código Civil disciplinem o que deve ser partilhado ou não quando há a adoção do regime de comunhão parcial de bens, várias são as controvérsias suscitadas nos tribunais a respeito do que merece ou não ser partilhado nas uniões estáveis que obedecem ao regime de comunhão parcial.

Dentre as referidas controvérsias está inserida a discussão sobre a partilha ou não do benefício de previdência privada fechada.

Recentemente, o STJ decidiu no RESP 1.477.937-MG que: “O benefício de previdência privada fechada é excluído da partilha em dissolução de união estável regida pela comunhão parcial de bens”.

Considera-se como previdência privada fechada (fundos de pensão) os planos criados pelas empresas e voltados para os próprios funcionários desta, de maneira que não podem ser comercializados para pessoas estranhas ao quadro funcional. São exemplos: a PREVI (do Banco do Brasil), a PETROS (da Petrobrás), a FUNCEF (da Caixa Econômica Federal), dentre outras.

Tais fundos de pensão são fiscalizados pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), que é uma autarquia vinculada ao Ministério da Previdência Social.

Na referida decisão do STJ, consagrou-se o entendimento de que estes fundos (de natureza fechada) não são passíveis de partilha numa dissolução de união estável submetida ao regime de comunhão parcial de bens.

Aplicou-se no caso em apreço o previsto no artigo 1.659, inciso VII, do Código Civil, segundo o qual as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes são excluídos da comunhão, quando aplicável o regime de comunhão parcial, já que os fundos de pensão se adequariam à expressão “outras rendas semelhantes” prevista no artigo.

Isto porque as entidades fechadas de previdência complementar disponibilizam os planos de caráter previdenciário apenas aos empregados de empresas ou de um grupo de empresas aos quais os funcionários estão ligados, sem que isso se confunda com a relação de trabalho destes; ao contrário das entidades abertas, que são comercializadas por bancos e seguradoras e podem ser adquiridos por qualquer pessoa física ou jurídica.

Como é cediço, a contratação dos fundos de pensão é facultativa e almeja a constituição de reservas que garantam benefício de natureza previdenciária, sendo o aporte, portanto, desvinculado do contrato de trabalho daquele que participa, afastando-se do conceito de salário o instituto da previdência privada.

Em síntese, o entendimento do STJ de que a previdência privada fechada não deve ser partilhada nas uniões estáveis que seguem o regime de comunhão parcial de bens, fundamentou-se no fato de que o princípio que rege a previdência complementar fechada é o equilíbrio financeiro e atuarial, de forma que esta verba não pode ser levantada ou resgatada de qualquer maneira já que, para tanto, deve-se perder o vínculo empregatício com a patrocinadora ou complementar os requisitos para tal finalidade.

Argumentou-se também que admitir a possibilidade de resgate antecipado de renda capitalizada, em desfavor de uma parcela de beneficiários e participantes de um fundo, lesionaria terceiros de boa-fé que teriam assinado o contrato sem a referida previsão.

Outro aspecto que mereceu destaque na decisão foi o fato de que os cálculos do sistema previdenciário são extremamente complexos e levam em conta alguns fatores, como: expectativa de vida, o número de participantes, o nível de remuneração atual e o percentual de substituição do benefício complementar, tudo isso com o fito de preservar a saúde financeira da entidade, de forma que acrescer o regime de casamento ao referido cálculo desequilibraria o sistema, impondo que os regulamentos e estatutos das entidades previdenciárias passassem a levar em consideração o regime de bens aplicável à união estável ou ao casamento dos participantes na feitura do cálculo atuarial, o que seria desarrazoado já que não se trata de uma verba tipicamente trabalhista, mas que tem natureza de pensão.

Citou-se, comparativamente, que a aposentadoria pública, paga pelo INSS, também não é, em regra, incluída como bem partilhável, já que tal verba seria incomunicável e pessoal por dizer respeito a direito que tem por objeto interesses de caráter personalíssimo, mesmo raciocínio utilizado para excepcionar a previdência privada fechada nas relações de união estável regidas pela comunhão parcial de bens.

A decisão proferida no RESP de nº 1.477.937-MG pode ser integralmente visualizada através do link: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1595132&num_registro=201402178557&data=20170620&formato=PDF

¹ Bacharela em Direito pela Universidade Federal de Sergipe - UFS. Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil pela Faculdade Social da Bahia. Advogada atuante em Direito Civil, especialmente, no âmbito do Direito de Família e Sucessões. Atualmente, integrante do Escritório MB&A Advocacia e Consultoria.

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A quem cabe a guarda do animal de estimação após a separação?

Publicado por Custódio & Goes Advogados

Nos últimos tempos temos presenciado um grande número de casais que iniciam uma vida a dois e acabam optando por comprar ou adotar um animal de estimação. O zelo, cuidado e carinho pelo animal é tanto que são considerados por muitos como seus filhos de quatro patas.

Infelizmente, muitos casamentos chegam ao fim e para alguns é a hora da divisão dos bens, da guarda dos filhos e da guarda do animal de estimação. Num primeiro momento pode-se pensar que não haverá maiores problemas, pois a divisão de bens e a guarda dos filhos estão devidamente regulamentadas por nossa legislação. Contudo, como se deve proceder com relação aos animais? Eles devem ser tratados como coisas ou como se de fato filhos fossem?

No Brasil, lamentavelmente, não há uma legislação específica que trate acerca da regulamentação da guarda de animais, temos apenas projetos de lei. Se olharmos sob a ótica do Código Civil os animais entrariam na divisão de bens materiais, uma vez que se entende que família é formada por seres humanos.

No referido código, à luz do art. 82, os animais de estimação são tidos como bens semoventes e parte do patrimônio de alguém, no entanto, há de se convir que os referidos animais não são meros objetos, existe um vínculo afetivo entre o ser humano e o seu animal de estimação.

Há tempos que o animal deixou de ser visto como coisa, não é cabível, quiçá aceitável que se resolva o problema com a partilha do bicho, sua alienação e posterior divisão do lucro. Não se pode desconsiderar todo o vínculo amoroso constituído entre o animal e sua família, tratando-se de um procedimento lancinante e traumático para todos os envolvidos.

Alguns casais conseguem estabelecer uma boa convivência e chegam a um acordo sobre quem deverá ficar com o animal e/ou estipulam datas de visitas e divisão de custos.

Porém, o que temos presenciado em nossos tribunais são disputas acirradas para verificar quem ficará com a guarda quando o casal não consegue entrar num consenso. Há quem alegue que o animal deve ficar com quem o comprou e outros com quem ele tenha maior afinidade.

Alguns tribunais têm entendido que o animal pertence aquele que consta na nota fiscal ou no registro do bicho, sendo este considerado como o legítimo dono. Já outros avaliam o que atendem ser melhor aos interesses do animal, como por exemplo, maior afinidade melhor estrutura física, disponibilidade e habilidade para cuidar do mesmo.

Quando não há consenso entre as partes cabe ao judiciário decidir como será a guarda, podendo ela ser compartilhada, alternada ou unilateral, pautado sempre no equilíbrio dos interesses das partes e do animal.

É certo que a boa-fé, o bom senso, a boa vontade e a sensibilidade devem primar na solução de qualquer conflito, visando sempre o bem-estar do animal e lembrando que o mesmo tem sentimentos, afinal animais de estimação não se partilham, mas sim compartilham.
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Evelise Goes, advogada e sócia do Custódio e Goes Advogados.

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