| Apelação cível. Ação de adoção proposta por casal. Desistência de um dos cônjuges. Descabimento. Casal que, à época da desistência, já mantinha com a criança filiação socioafetiva por mais de cinco anos. Menor que reconhece o apelante como pai. Impossibilidade de homologação da desistência. Primazia do afeto no estabelecimento da paternidade. Jurisprudência sobre o tema. Acerto da sentença. Recurso desprovido. |
| 0003496-55.2013.8.19.0041 - APELAÇÃO |
| DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL |
| Des(a). WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julg: 31/01/2018 |
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sábado, 28 de julho de 2018
STJ: ADOÇÃO VÍNCULO AFETIVO ENTRE A CRIANÇA E O ADOTANTE DESISTÊNCIA DESCABIMENTO
Mero desejo pessoal não justifica alteração do prenome
A Terceira Turma negou, por unanimidade, recurso em que uma mulher pedia a retificação de registro civil para alterar o prenome, de Tatiane para Tatiana. De acordo com o colegiado, faltou fundamento razoável para afastar o princípio da imutabilidade do prenome e tornar possível a alteração do registro assentado na certidão de nascimento. O juízo de primeiro grau já havia considerado o pedido improcedente, mas a apelação foi provida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina em um primeiro julgamento, por maioria de votos. O Ministério Público opôs embargos infringentes contra a decisão, que acabou reformada pelo tribunal, confirmando-se a sentença. Ao STJ, a recorrente pediu a reforma do acórdão alegando que a alteração do seu prenome não acarretaria qualquer prejuízo e que foi devidamente comprovado nos autos que ela é conhecida, na cidade em que reside, como Tatiana, e não Tatiane.
Desejo pessoal
Para o relator do recurso especial, ministro Marco Aurélio Bellizze, a regra no ordenamento jurídico é a imutabilidade do prenome, elemento que designa o indivíduo e o identifica perante a sociedade. Todavia, explicou, a modificação é possível nas hipóteses previstas em lei e em determinados casos admitidos pela jurisprudência. O relator destacou que, no caso em análise, não foi possível verificar nenhuma circunstância que justificasse a alteração pretendida, pois não há erro de grafia do nome e “tampouco é possível reconhecer que o mesmo cause qualquer tipo de constrangimento à autora perante a sociedade”. Segundo Bellizze, “o mero desejo pessoal do indivíduo, por si só, isto é, sem qualquer peculiaridade, não justifica o afastamento do princípio da imutabilidade do prenome”.
Alegação insuficiente
De acordo com o ministro, a alegação de que a recorrente é conhecida “popularmente” como Tatiana, e não Tatiane, desacompanhada de outros elementos, não é suficiente para afastar o princípio da imutabilidade do prenome, sob pena de se transformar a exceção em regra. “No caso em exame, analisando-se a causa de pedir da ação de retificação de registro civil, não é possível verificar nenhuma circunstância excepcional apta a justificar a alteração do prenome da ora recorrente, que hoje conta com 39 anos de idade”, argumentou. Processo: REsp 1728039
Desejo pessoal
Para o relator do recurso especial, ministro Marco Aurélio Bellizze, a regra no ordenamento jurídico é a imutabilidade do prenome, elemento que designa o indivíduo e o identifica perante a sociedade. Todavia, explicou, a modificação é possível nas hipóteses previstas em lei e em determinados casos admitidos pela jurisprudência. O relator destacou que, no caso em análise, não foi possível verificar nenhuma circunstância que justificasse a alteração pretendida, pois não há erro de grafia do nome e “tampouco é possível reconhecer que o mesmo cause qualquer tipo de constrangimento à autora perante a sociedade”. Segundo Bellizze, “o mero desejo pessoal do indivíduo, por si só, isto é, sem qualquer peculiaridade, não justifica o afastamento do princípio da imutabilidade do prenome”.
Alegação insuficiente
De acordo com o ministro, a alegação de que a recorrente é conhecida “popularmente” como Tatiana, e não Tatiane, desacompanhada de outros elementos, não é suficiente para afastar o princípio da imutabilidade do prenome, sob pena de se transformar a exceção em regra. “No caso em exame, analisando-se a causa de pedir da ação de retificação de registro civil, não é possível verificar nenhuma circunstância excepcional apta a justificar a alteração do prenome da ora recorrente, que hoje conta com 39 anos de idade”, argumentou. Processo: REsp 1728039
quinta-feira, 28 de junho de 2018
A responsabilidade civil dos pais pelos atos dos filhos menores na Internet
Fernanda Kac e Douglas Guzzo Pinto
Importante que os pais se atentem às atividades dos filhos menores no ambiente digital, não somente para a própria segurança dos pequenos, mas também como forma de mitigar os riscos de responsabilização civil por eventuais atos ilícitos praticados na Internet.
quinta-feira, 28 de junho de 2018
Recentemente foi noticiado que um estudante de 16 anos foi preso nos Estados Unidos após ter utilizado ferramentas de tecnologia para alterar notas no sistema de sua escola1.
Em 2010, também nos Estados Unidos, o Washington Post já publicava notícia sobre um "mini-hacker", de apenas 9 anos, que derrubou os protocolos de segurança do sistema escolar do condado de Fairfax, na Virgínia, trocando as senhas dos professores e funcionários, além de alterar e apagar conteúdos de aulas e atividades virtuais2.
Casos como esses representam um grande alerta para que pais e educadores orientem crianças e adolescentes sobre o uso adequado e consciente da tecnologia e as repercussões jurídicas de suas ações na Internet.
Na medida em que a população mundial já ultrapassou 7 bilhões de habitantes em 2017, segundo relatórios da Organização das Nações Unidas (ONU)3, o aumento exponencial da utilização de recursos tecnológicos diariamente por pessoas de diversas faixas etárias e gerações distintas reclama um novo olhar sobre a importância da educação digital como meio de transformação da sociedade e conscientização social.
Hoje em dia não basta apenas ensinar português, matemática, física ou química aos jovens. É fundamental a formação de cidadãos que façam bom uso da tecnologia em um mundo cada vez mais conectado através de smartphones, tablets e notebooks.
Nesse aspecto, não se pode olvidar que a educação é um dever da família, da escola e da sociedade em geral, conforme estabelecido pela Constituição Federal (artigo 2274) e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 4º5), ressaltando-se o papel dos pais para dirigir a educação e criação dos filhos, nos termos do artigo 1.634, inciso I do Código Civil6.
Nesse passo, embora as instituições de ensino possuam um papel importante na educação digital, os pais não devem terceirizar essa tarefa, sendo crucial a união de esforços para essa finalidade.
Ocorre que muitos dos pais não foram preparados para o universo digital. Eles são os chamados imigrantes digitais7, pois cresceram em uma época em que a Internet não estava presente na vida cotidiana e foram aprendendo a utilizá-la conforme esse recurso foi sendo difundido.
Já as crianças e os adolescentes de hoje são os chamados nativos digitais8 , visto que já nasceram e cresceram em uma época na qual tecnologias digitais já eram uma realidade e que fizeram parte de sua vivência.
Se, de um lado, é impressionante que para as crianças e adolescentes o manuseio da tecnologia venha com muita naturalidade, de outro, causa preocupação a ausência de discernimento sobre as consequências dos atos praticados online.
Algumas vezes esses jovens assumem o papel de vítimas, expostos indevidamente a conteúdos impróprios permeados de violência, ódio, preconceito, pornografia, nudez, pedofilia, jogos perigosos (como o da "Baleia Azul"9), etc.
Entretanto, muitas vezes as crianças e adolescentes acabam incorporando o papel de infratores, postando ofensas em redes sociais, participando de Cyberbullying e praticando atos ilícitos em geral na Internet.
No Brasil, verificada a prática de ato infracional por um menor de idade, surge a possibilidade de aplicação de medidas sócio-educativas em atenção ao que dispõe o artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente10.
Apesar disso, os pais podem ser responsabilizados pelos danos causados a terceiros pelos filhos menores, conforme previsão do artigo 932 do Código Civil11. Nesses casos, a responsabilidade independe da culpa dos pais, como preceitua o artigo 933 do mesmo Diploma Legal12.
Em se tratando douso da Internet, cabe lembrar que o Marco Civil da Internet (lei 12.965/14), que disciplina o uso da Internet no Brasil e garante meios para a identificação daqueles que praticam atos ilícitos na rede sob o manto do anonimato, traz disposiçõesa respeito do exercício do controle parental sobre o uso de recursos tecnológicos pelos filhos menores (art. 2913), reforçando o dever de fiscalização dos pais.
A propósito do tema, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu recentemente a responsabilidade dos pais por ato do filho menor que comprou jogos eletrônicos pela Internet utilizando cartões de crédito do pai, uma vez que disponibilizaram o acesso à conexão e ao meio de pagamento14.
Apesar dos riscos na utilização da Internet, é quase impossível e até mesmo inviável afastar-se da tecnologia, que inclusive pode ser uma grande aliada dos pais na difícil tarefa de educar.
Portanto, importante que os pais se atentem às atividades dos filhos menores no ambiente digital, não somente para a própria segurança dos pequenos, mas também como forma de mitigar os riscos de responsabilização civil por eventuais atos ilícitos praticados na Internet.
Nesse cenário, o futuro da sociedade digital dependerá dos princípios e valores educacionais ensinados para os jovens de hoje, garantindo-se cada vez mais o uso seguro, consciente e responsável da Internet.
_____________
1 Clique aqui.
2 Clique aqui.
3 Clique aqui.
4 Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
5 Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
6 Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
I - dirigir-lhes a criação e a educação;
7 Termo criado pelo norte-americano Marc Prensky.
8 Idem nota anterior.
9 Clique aqui.
10 Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
11 Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
12 Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
13 Art. 29. O usuário terá a opção de livre escolha na utilização de programa de computador em seu terminal para exercício do controle parental de conteúdo entendido por ele como impróprio a seus filhos menores, desde que respeitados os princípios desta Lei e da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
14 AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Criança que adquiriu jogos pela internet utilizando cartões de crédito dos pais. Relação de consumo. Inexistência de defeito no serviço. Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Art. 14, §3º, I e II, CDC. Responsabilidade dos pais pela fiscalização dos atos dos filhos menores. Desrespeito à restrição de idade para possuir conta Google. Acesso à internet e aos cartões de crédito permitido pelos pais. Ausência de responsabilidade da ré. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Recurso não provido, com observação.
(TJSP; Apelação 1016178-98.2017.8.26.0361; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 14/06/2018; Data de Registro: 14/06/2018).
_____________
*Fernanda Kac é advogada associada do escritório Opice Blum, Bruno, Abrusio e Vainzof Advogados Associados.
*Douglas Guzzo Pinto é advogado associado do escritório Opice Blum, Bruno, Abrusio e Vainzof Advogados Associados.
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI282629,11049-A+responsabilidade+civil+dos+pais+pelos+atos+dos+filhos+menores+na
Importante que os pais se atentem às atividades dos filhos menores no ambiente digital, não somente para a própria segurança dos pequenos, mas também como forma de mitigar os riscos de responsabilização civil por eventuais atos ilícitos praticados na Internet.
quinta-feira, 28 de junho de 2018
Recentemente foi noticiado que um estudante de 16 anos foi preso nos Estados Unidos após ter utilizado ferramentas de tecnologia para alterar notas no sistema de sua escola1.
Em 2010, também nos Estados Unidos, o Washington Post já publicava notícia sobre um "mini-hacker", de apenas 9 anos, que derrubou os protocolos de segurança do sistema escolar do condado de Fairfax, na Virgínia, trocando as senhas dos professores e funcionários, além de alterar e apagar conteúdos de aulas e atividades virtuais2.
Casos como esses representam um grande alerta para que pais e educadores orientem crianças e adolescentes sobre o uso adequado e consciente da tecnologia e as repercussões jurídicas de suas ações na Internet.
Na medida em que a população mundial já ultrapassou 7 bilhões de habitantes em 2017, segundo relatórios da Organização das Nações Unidas (ONU)3, o aumento exponencial da utilização de recursos tecnológicos diariamente por pessoas de diversas faixas etárias e gerações distintas reclama um novo olhar sobre a importância da educação digital como meio de transformação da sociedade e conscientização social.
Hoje em dia não basta apenas ensinar português, matemática, física ou química aos jovens. É fundamental a formação de cidadãos que façam bom uso da tecnologia em um mundo cada vez mais conectado através de smartphones, tablets e notebooks.
Nesse aspecto, não se pode olvidar que a educação é um dever da família, da escola e da sociedade em geral, conforme estabelecido pela Constituição Federal (artigo 2274) e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 4º5), ressaltando-se o papel dos pais para dirigir a educação e criação dos filhos, nos termos do artigo 1.634, inciso I do Código Civil6.
Nesse passo, embora as instituições de ensino possuam um papel importante na educação digital, os pais não devem terceirizar essa tarefa, sendo crucial a união de esforços para essa finalidade.
Ocorre que muitos dos pais não foram preparados para o universo digital. Eles são os chamados imigrantes digitais7, pois cresceram em uma época em que a Internet não estava presente na vida cotidiana e foram aprendendo a utilizá-la conforme esse recurso foi sendo difundido.
Já as crianças e os adolescentes de hoje são os chamados nativos digitais8 , visto que já nasceram e cresceram em uma época na qual tecnologias digitais já eram uma realidade e que fizeram parte de sua vivência.
Se, de um lado, é impressionante que para as crianças e adolescentes o manuseio da tecnologia venha com muita naturalidade, de outro, causa preocupação a ausência de discernimento sobre as consequências dos atos praticados online.
Algumas vezes esses jovens assumem o papel de vítimas, expostos indevidamente a conteúdos impróprios permeados de violência, ódio, preconceito, pornografia, nudez, pedofilia, jogos perigosos (como o da "Baleia Azul"9), etc.
Entretanto, muitas vezes as crianças e adolescentes acabam incorporando o papel de infratores, postando ofensas em redes sociais, participando de Cyberbullying e praticando atos ilícitos em geral na Internet.
No Brasil, verificada a prática de ato infracional por um menor de idade, surge a possibilidade de aplicação de medidas sócio-educativas em atenção ao que dispõe o artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente10.
Apesar disso, os pais podem ser responsabilizados pelos danos causados a terceiros pelos filhos menores, conforme previsão do artigo 932 do Código Civil11. Nesses casos, a responsabilidade independe da culpa dos pais, como preceitua o artigo 933 do mesmo Diploma Legal12.
Em se tratando douso da Internet, cabe lembrar que o Marco Civil da Internet (lei 12.965/14), que disciplina o uso da Internet no Brasil e garante meios para a identificação daqueles que praticam atos ilícitos na rede sob o manto do anonimato, traz disposiçõesa respeito do exercício do controle parental sobre o uso de recursos tecnológicos pelos filhos menores (art. 2913), reforçando o dever de fiscalização dos pais.
A propósito do tema, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu recentemente a responsabilidade dos pais por ato do filho menor que comprou jogos eletrônicos pela Internet utilizando cartões de crédito do pai, uma vez que disponibilizaram o acesso à conexão e ao meio de pagamento14.
Apesar dos riscos na utilização da Internet, é quase impossível e até mesmo inviável afastar-se da tecnologia, que inclusive pode ser uma grande aliada dos pais na difícil tarefa de educar.
Portanto, importante que os pais se atentem às atividades dos filhos menores no ambiente digital, não somente para a própria segurança dos pequenos, mas também como forma de mitigar os riscos de responsabilização civil por eventuais atos ilícitos praticados na Internet.
Nesse cenário, o futuro da sociedade digital dependerá dos princípios e valores educacionais ensinados para os jovens de hoje, garantindo-se cada vez mais o uso seguro, consciente e responsável da Internet.
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1 Clique aqui.
2 Clique aqui.
3 Clique aqui.
4 Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
5 Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
6 Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
I - dirigir-lhes a criação e a educação;
7 Termo criado pelo norte-americano Marc Prensky.
8 Idem nota anterior.
9 Clique aqui.
10 Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
11 Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
12 Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
13 Art. 29. O usuário terá a opção de livre escolha na utilização de programa de computador em seu terminal para exercício do controle parental de conteúdo entendido por ele como impróprio a seus filhos menores, desde que respeitados os princípios desta Lei e da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
14 AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Criança que adquiriu jogos pela internet utilizando cartões de crédito dos pais. Relação de consumo. Inexistência de defeito no serviço. Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Art. 14, §3º, I e II, CDC. Responsabilidade dos pais pela fiscalização dos atos dos filhos menores. Desrespeito à restrição de idade para possuir conta Google. Acesso à internet e aos cartões de crédito permitido pelos pais. Ausência de responsabilidade da ré. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Recurso não provido, com observação.
(TJSP; Apelação 1016178-98.2017.8.26.0361; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 14/06/2018; Data de Registro: 14/06/2018).
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*Fernanda Kac é advogada associada do escritório Opice Blum, Bruno, Abrusio e Vainzof Advogados Associados.
*Douglas Guzzo Pinto é advogado associado do escritório Opice Blum, Bruno, Abrusio e Vainzof Advogados Associados.
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI282629,11049-A+responsabilidade+civil+dos+pais+pelos+atos+dos+filhos+menores+na
O DIREITO DE VISITA À ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO E A NOVA REALIDADE DO DIREITO DE FAMÍLIA
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu, por maioria de votos, o direito de visita do ex companheiro ao animal de estimação, após o rompimento de união estável entre seus donos. A decisão recente tratou de regulamentar judicialmente as visitas do ex-companheiro ao seu animal de estimação, que foi adquirido durante união estável, e com seu rompimento foi impedido de visitar o cachorro, que ficou aos cuidados da ex-companheira.
Apesar dos animais de estimação serem considerados como “coisa” no Código Civil Brasileiro, a 4º Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, no julgamento do Recurso Especial 1.713.167, considerou que eles merecem um tratamento diferente devido ao atual conceito amplo de família e a função social que ela exerce, não devendo ser tratado nem como coisa inanimada nem como sujeito de direito.
Ademais, o ministro relator Luis Felipe Salomão apontou que segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), existem mais famílias com gatos e cachorros (44%) do que com crianças (36%), não se tratando de futilidade o tema analisado pela corte.
As normas de Direito de Família são pautadas em regras que visam efetivar o afeto, e o afeto deve prevalecer em face das normas jurídicas, que não devem ser engessadas, mas sim, deliberadas em vista do melhor interesse das partes.
Os animais tornaram-se membros não humanos do grupo familiar, sendo tratados de forma bastante afetiva. A relação que foi criada com os animais de estimação vai além da relação proprietário-objeto.
A decisão não tem o condão de humanizar o animal de estimação, os animais, mesmo com todo afeto merecido, continuarão sendo não humanos e, por conseguinte, portadores de demandas diferentes.
O relator do caso reconheceu os animais de estimação como um terceiro gênero, em que sempre deverá ser analisada a situação contida nos autos, voltado para a proteção do ser humano, e seu vínculo afetivo com o animal.
Países como Suíça, Alemanha, Áustria, e França não consideram os animais como coisas ou objetos, mas como seres sencientes, atribuindo-lhes a capacidade de emoções positivas e negativas.
O reconhecimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do direito de visita à animais de estimação é uma forma de adequar o direito brasileiro à nova realidade das relações afetivas do Direito de Família.
Fonte: Isabela Perella é advogada do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados
http://lexprime.com.br/o-direito-de-visita-a-animais-de-estimacao-e-a-nova-realidade-do-direito-de-familia/
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