quarta-feira, 1 de agosto de 2018

Sou obrigado a aceitar minha herança?

Publicado por Suzanna Borges de Macedo Zubko

Tema cada vez mais debatido entre as famílias - a possibilidade de estabelecer ainda em vida, quem fica com o que, seja através de testamento, doações, holdings familiares, entre outros, evitando brigas entres os herdeiros no futuro. Porém, caso o indivíduo não queira receber a parte da herança que lhe cabe, é possível?

Há de se esclarecer que pelo princípio da saisine, desde o falecimento da pessoa (i. E, desde a abertura da sucessão), a herança é desde logo transmitida ao herdeiro, independentemente de sua vontade, cabendo a este posteriormente manifestar sua aceitação ou renúncia, na forma do descrito no art. 1.784 do Código Civil.

Trata-se de decisão de grande importância, vez que “aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão." (Art. 1.804, Código Civil). Igualmente, os atos de aceitação ou renúncia de herança são irrevogáveis (Art. 1.812, Código Civil).

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.
Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

Desta forma, é possível que o herdeiro renuncie sua parte na herança (seu quinhão hereditário), mas deve fazê-lo de forma total. Ou seja, não pode “escolher” o que quer aceitar, lhe caberá o ônus e o bônus (Art. 1.808, Código Civil), como bem explica o doutrinador Luiz Paulo Vieira de Carvalho:
“Assim, não pode o herdeiro pretender aceitar os créditos hereditários e repudiar os débitos, ou, então, aceitar os bens imóveis e recusar os bens móveis, ou, ainda, aceitar apenas uma terça parte do que lhe foi transferido.”

Caso seja opção do herdeiro renunciar o que lhe cabe, deverá fazer através de instrumento público ou termo judicial, conforme dispõe o art. 1.806do Código Civil. Se de fato deseja renunciar, deve fazer atenção para que não pratique nenhum ato comum à aceitação da herança.

Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

A aceitação da herança pode ser de maneira expressa, tácita ou presumida. A forma expressa se perfaz, por exemplo, quando o herdeiro declara em processo de inventário, que tem interesse em receber seu quinhão, e está prevista na primeira parte do art. 1.805 do Código Civil. A aceitação tácita por sua vez, se dá quando o herdeiro pratica atos comuns a quem aceita a herança, ou seja, passa a cuidar do patrimônio, manifestar-se em processo de inventário, cuidar de eventuais dívidas deixadas pelo falecido, etc., e está prevista na parte final do art. 1.805 do Código Civil.

Diferentemente é a aceitação presumida, que ocorre quando o herdeiro simplesmente se abstém de qualquer manifestação a respeito da herança, mesmo quando devidamente intimado num processo de inventário, de forma que seu silêncio é considerado como anuência com a herança (Art. 1.807 e 111do Código Civil).

Ao herdeiro que pensa em renunciar de sua herança, importante ressaltar que tal ato tem efeito ex tunc (retroativo), isto é, passa-se a considerar como se ele nunca tivesse sido chamado à sucessão, trazendo repercussões para seus próprios filhos. A prole do renunciante não poderá herdar “por representação”, ou seja, não receberá aquilo que cabia a seu pai pela morte do avô, por exemplo.

Não suficiente, há entendimentos de que para o herdeiro casado poder renunciar seu quinhão, deverá ter a outorga marital de seu cônjuge; quer dizer, seu consentimento para o ato, devendo assinar conjuntamente o termo judicial ou a escritura pública de renúncia.

Assim, o herdeiro que não quiser não é obrigado a aceitar a herança que lhe cabe, mas deve estar ciente das consequências da renúncia, e atentar-se para não praticar atos atinentes à aceitação da sucessão.

Confira outros artigos de nossa autoria sobre Direito das Sucessões, como: “Posso deixar bens em testamento para crianças, adolescentes e nascituros? ”e “Óbito de familiar: tenho que pagar impostos para passar o patrimônio para o meu nome? ”

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Fontes: DE CARVALHO, Luiz Paulo Vieira, Direito das Sucessões . 1. Ed. São Paulo: Editora Atlas, 2014.

https://suzannamacedo.jusbrasil.com.br/artigos/447428418/sou-obrigado-a-aceitar-minha-heranca

Saiba mais sobre o uso da ata notarial como meio de prova no Direito de Família

Artigo - "Atas Notariais no Direito De Família" – Por Denise Vargas
Publicado em 13/07/2017


A ata notarial é relevante meio probatório em vários ramos do Direito, e, em especial, no Direito de Família para resguardar interesses legítimos face ao abuso do direito à intimidade e privacidade, ao lado dos tradicionais e difundidos meios de provas.
 
Muitos profissionais da área jurídica ainda desconhecem o poder da ata notarial como meio de prova, inclusive no Direito de Família.
 
A ata notarial é um documento contido num instrumento público lavrado por tabelião de notas, seus substitutos ou escreventes autorizados, para formalizar a descrição objetiva de um fato ou de uma determinada situação que presenciam por seus próprios sentidos, sem emissão de juízo de valor.
 
O notário, por ser agente dotado de fé pública, instado por alguém, pode lavrar uma ata descrevendo um fato que tomou conhecimento ou de uma situação que lhe é apresentada, narrando-a no referido instrumento. Assim agindo, o tabelião, a pedido da parte interessada, constata algo e o descreve em seu livro, entregando uma cópia ao interessado.
 
Com o advento das novas tecnologias de comunicação, a exemplo das redes sociais e aplicativos de mensagens, a ata notarial passou a ser um excelente meio probatório de atos e situações violadoras de direitos, a exemplo de alienação parental, crimes contra a honra, fraudes na partilha, ameaça etc.
 
Muitas vezes, diante de uma disputa pela guarda dos filhos, um dos genitores passa a usar as redes sociais ou os aplicativos de trocas de mensagens para vilipendiar a honra do outro genitor, depreciando-o para os filhos ou até mesmo para o público das referidas redes, numa atitude de alienação parental, injúria e difamação. Nesses casos, o interessado pode requerer ao notário que veja as mensagens e as narre, inclusive com um retrato da tela onde as mensagens foram postadas.
 
Além de ter um maior valor probatório que um mero “print screen” feito pelo próprio interessado, a ata notarial acaba sendo um instrumento para assegurar a prova diante da possibilidade de que o autor das postagens as apague, posteriormente. Assim, quando uma mensagem desabonadora é postada, a vítima deve, o quanto antes, se dirigir a qualquer Tabelionato de Notas e requerer a lavratura da ata, para que a prova não se perca com a sua retirada do espaço digital.
 
No Direito de Família, a ata notarial tem sido muito utilizada, no seguintes casos:
 
I – para provar a falta de capacidade de um dos genitores de manter a guarda dos filhos, mediante postagens nas redes sociais que demonstram vida desregrada, agressividade, uso de drogas e alienação parental;
 
II – danos morais por atos de violam a honra e a imagem de um dos ex-cônjuges;
 
III – Fraude na partilha de bens, quando, por exemplo, há diversas fotos e postagens assumindo a propriedade de bens adquiridos na constância do casamento, mas que estão em nome de interpostas pessoas;
 
IV – Capacidade financeira de arcar com um valor mais proporcional de pensão alimentícia.
 
Enfim, a ata notarial é relevante meio probatório em vários ramos do Direito, e, em especial, no Direito de Família para resguardar interesses legítimos face ao abuso do direito à intimidade e privacidade, ao lado dos tradicionais e difundidos meios de provas.
 
*Denise Vargas é mestre em Direito Constitucional. Especialista em Direito Processual, Penal e Constitucional. Professora de Direito de Família e Constitucional, advogada em Brasília, titular da banca Denise Vargas Advocacia.
 
Fonte: Migalhas

http://www.notariado.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=OTc2Nw==&filtro=9&Data=

Razões pelas quais companheiro não se tornou herdeiro necessário

Por 
Retomo hoje o tema da sucessão na União Estável e os limites das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários 878.694 e 646.721, que declararam a inconstitucionalidade da diferenciação das regras de concorrência sucessória entre cônjuge e companheiro (CC, artigo 1.790) e mandaram aplicar à União Estável o regime da sucessão do cônjuge.
Após a decisão da Suprema corte brasileira, diversas decisões judiciais passaram a considerar ter ocorrido uma plena equiparação entre a UE e o Casamento, senão em todos os seus efeitos jurídicos, mas certamente na plenitude dos direitos sucessórios. Em outras palavras, todas as regras legais atinentes à sucessão do cônjuge aplicar-se-iam à sucessão do companheiro, inclusive a designação legitimária do artigo 1.845 do CC/2002, transformando o companheiro sobrevivente em herdeiro necessário, tanto quanto descendentes, ascendentes e cônjuge.
Com o máximo respeito aos que pensam diferente, entendo que a pretensão de se estender a designação legitimária do artigo 1.845 ao companheiro sobrevivente toma como base um “isonomismo ” jamais imaginado quer pelo constituinte de 1988, quer pelo próprio STF.
Sei que a posição que defendo aqui vai de encontro à maioria das manifestações doutrinárias até agora publicadas. Entretanto, e sem qualquer receio de me manter perfilando corrente minoritária, entendo que o companheiro não se tornou herdeiro necessário. E ofereço, a seguir, quatro argumentos que lastreiam esse entendimento.
Argumento 1: a qualificação de cônjuge ou de companheiro decorre do atendimento ou não de formalidades ou de exigências exigidas por lei. No casamento, formalidades e solenidades integram a substância do ato, sem as quais aquele não ingressa no plano da validade. Na união estável, inexistem formalidades exigíveis como requisito de ingresso ao plano da validade, ainda que os conviventes desejem formalizar a relação. O que importa é a convivência no plano dos fatos, com as qualificadoras exigidas pela lei. Da mesma forma, o status de herdeiro necessário também decorre do preenchimento dessas formalidades próprias do casamento, dispondo a lei, de forma explícita, que somente quem possua o estado civil de “casado” portará o título de sucessor legitimário, ostentando a qualificadora restritiva da liberdade testamentária. E sob esse raciocínio, pode-se afirmar que a situação jurídica de herdeiro necessário guarda relação direta com as formalidades do casamento, única entidade familiar com a aptidão a modificar o estado civil, de maneira que a interpretação a favor de uma não inclusão do companheiro como herdeiro necessário seria admissível com base nas próprias distinções decorrentes das normas de formalidade.
Argumento 2: o artigo 1.845 é nítida norma restritiva de direitos. O direito fundamental à herança não pode ser visto apenas sob a ótica do herdeiro, mas deve se pautar também pelos interesses do autor da herança, pois o exercício da autonomia privada integra o núcleo da dignidade da pessoa humana. A designação legitimária é dever imposto ao autor da sucessão de reservar parte de seus bens a determinados herdeiros. A norma institui restrição ao livre exercício da autonomia privada, restringe, sem dúvida, a sua liberdade de disposição, constituindo, por isso, exceção no ordenamento jurídico e, conforme as regras ancestrais de hermenêutica, não se pode dar interpretação ampliativa à norma restritiva. Normas restritivas de direitos devem ser interpretadas sempre de forma também restrita. O rol do artigo 1.845, portanto, é taxativo! Da mesma forma que só a lei pode retirar qualquer herdeiro daquele elenco, somente a lei pode ampliar o seu conteúdo, não sendo permitido ao intérprete fazê-lo.
Argumento 3: restringir a liberdade testamentária do autor da herança, no caso, mostra absoluto descompasso com a realidade social, marcada pela interinidade dos vínculos conjugais. Notadamente nas uniões informais, que se formam e se dissolvem mais facilmente que o casamento. Sem falar na insegurança jurídica que resultaria da necessidade de reconhecimento judicial pos mortem da UE, muitas vezes em relação de simultaneamente com um casamento válido, como se dá em grande parte das famílias recompostas.
Argumento 4: o STF não se manifestou, em momento algum, sobre a aplicação do artigo 1.845 à sucessão da união estável. Os debates travados durante o julgamento nos levam a concluir que o STF, não só não quis assegurar esse status ao companheiro, como expressamente ressalvou a prevalência da liberdade do testador, na sucessão da UE. Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do voto do ministro Edson Fachin:
Como oitava premissa, emerge o argumento quanto à existência de desigualdade no elemento subjetivo que conduz alguém a optar pela união estável e não pelo casamento. Sob esse argumento, quem vive em união estável pretenderia maior liberdade. União estável, porém, não é união livre. União estável pressupõe comunhão de vida. Eventual desigualdade quanto à pressuposição de maior liberdade na união estável, por ser união informal, não justifica menor proteção às pessoas em regime de convivência do que àquelas casadas.
Se a informalidade da constituição da relação, a qual, repise-se, exige comunhão de vida para ser família, pudesse justificar direitos diferentes ou em menor extensão, também restaria afastada a incidência de regime de comunhão de bens, quanto aos efeitos inter vivos.
Na sucessão, a liberdade patrimonial dos conviventes já é assegurada com o não reconhecimento do companheiro como herdeiro necessário, podendo-se afastar os efeitos sucessórios por testamento. Prestigiar a maior liberdade na conjugalidade informal não é atribuir, a priori, menos direitos ou diretos diferentes do casamento, mas, sim, oferecer a possibilidade de, voluntariamente, excluir os efeitos sucessórios. (RE 646.721, Ministro Edson Fachin, p. 57)

Considero os argumentos acima suficientes à formação e fixação de meu convencimento de que o companheiro sobrevivente não foi alçado à posição de herdeiro reservatário.
Mário Luiz Delgado é advogado, professor da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp) e da Escola Paulista de Direito (EPD), doutor em Direito Civil pela USP, mestre em Direito Civil Comparado pela PUC-SP e especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Presidente da Comissão de Assuntos Legislativos do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam), diretor do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp) e membro da Academia Brasileira de Direito Civil (ABDC).
Revista Consultor Jurídico, 29 de julho de 2018, 8h00
https://www.conjur.com.br/2018-jul-29/processo-familiar-razoes-pelas-quais-companheiro-nao-tornou-herdeiro-necessario

"Il Terzo Contratto" — Surge uma nova categoria de contratos empresariais ?

Por 
A publicação deste artigo se deve ao honroso convite da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo, coordenada pelos ministros do Superior Tribunal de Justiça Luis Felipe Salomão, Antônio Carlos Ferreira e Humberto Martins e pelos professores Ignácio Maria Poveda Velasco, Otavio Luiz Rodrigues Junior, José Antônio Peres Gediel, Rodrigo Xavier Leonardo e Rafael Peteffi da Silva. Sem dúvida o privilégio não é maior do que a responsabilidade de ocupar este espaço frequentado pelos juristas e estudiosos da Rede. Espero que a minha contribuição seja útil.
Na doutrina italiana, com Roberto Pardolesi[1], que cunhou o termo terzo contratto no prefácio do livro de Giuseppe Colangelo[2], se passou a observar que a contratação entre duas empresas, quando uma delas é dependente economicamente da outra, reflete uma categoria de contrato que não se identifica com o contrato clássico (primeiro contrato), aquele caracterizado pela presença de partes igualmente informadas e com livre capacidade de escolha. Essa contratação também não se identifica com o contrato de consumo (segundo contrato), que é marcado pela presumida vulnerabilidade de uma das partes em razão essencialmente da deficiência de informação. Cuida-se de uma realidade diversa — um terceiro contrato (il terzo contratto) —, para a qual o regime dualista apontado não oferece resposta adequada. É um novo personagem que surge no horizonte e que deve ser visto muito proximamente[3], como parte da fenomenologia e disciplina atual dos contratos entre empresas.[4]
Em geral a doutrina hoje classifica os contratos, de forma unitária, a despeito da variação designativa, em contratos business-to-business (B2B) e business-to-consumer (B2C), contratos negociados e não negociados, contratos individuais e estandardizados, contratos paritários e não paritários, e contratos com simetria ou não de poderes, revelando, fundamentalmente, a distinção entre a contratação individual e a contratação de massa, bem como a distinção entre a contração negociada e a contração não negociada.[5]
Bem anota Giuseppe Amadio que a classificação referida, assim como a norma que regula a respectiva contratação, tem como objeto de observação a atividade (não somente a posição ou o papel das partes no negócio, quanto à modalidade do exercício da autonomia negocial) e a efetividade da contratação, considerando no plano normativo o confronto entre o contrato de direito comum e o contrato de consumo. Do ponto de vista teórico, a distinção se faz entre o contrato que é celebrado com ou sem acordo de vontades.[6]
A classificação feita pela doutrina nestes termos passa em boa medida pela forma de exercício da autonomia privada e se reflete na dualidade de tratamento da tutela contratual. Esse dualismo, entre contrato de consumo e contrato de direito comum, revela que a lei labora: (i) de um lado, com um modelo de contrato inteiramente negociado, entre partes que se encontram em condição de igualdade, e que reclama o máximo de liberdade e o mínimo de intervenção do legislador e do juiz, em favor da autonomia privada; (ii) de outro lado, com um contrato (de consumo) no qual se verifica uma disparidade de instrumentos e de informações, não negociado plenamente e marcado pela assimetria de forças, que reclama o máximo de controle do legislador, especialmente no momento formativo, e admite em grau maior a intervenção judicial.
Quando se unificou o direito privado nas codificações, o que ocorreu no Brasil com o Código Civil de 2002, o regime geral dos contratos (empresariais ou não) também foi unificado. Destacou-se desse regime geral a contratação nas relações de consumo, o que polarizou o direito contratual em duas categoriais bem definidas. Sucede que a afeição do jurista à categorização do direito o levou a perder a percepção para outras realidades não compreendias nos modelos conhecidos, o que se refletiu no paradigma do direito contratual orientador da tutela adequada.
Esses dois polos definidos no direito contratual não alcançam, seguramente, todas as categoriais contratuais que, em razão das suas especificidades, não se ajustam a esse dualismo[7]. Como exemplo da não adequação às categorias definidas, Roberto Pardolesi lembra que os contratos financeiros (bancários), embora compreendidos nas relações de consumo, devem ser regulados não só do ponto de vista da tutela do consumidor, contratante fraco e pouco informado, mas também do ponto de vista da estabilidade e segurança do sistema financeiro. Não cabe aplicar a esses contratos rigorosamente o regime das relações de consumo, diante de outro valor presente nesta relação igualmente digno de tutela. Também não é o caso de aceitar o modelo clássico liberal para regular essa contratação. Outro exemplo de Pardolesi está nos contratos relacionais, hoje bem conhecidos na doutrina brasileira, órfãos de um regime jurídico próprio, cuja regulação não pode se dar com a aplicação de regras dos contratos típicos e instantâneos, como a compra e venda, diante dos efeitos decorrentes da duração das relações entre as partes.[8]
O contrato de franchising, que tem no franqueado a parte fraca da relação, sujeita às condições previamente estabelecidas pelo franqueador, a respeito das quais há restrita margem de negociação, é outro exemplo de contrato que não se ajusta ao referido dualismo. Cabe incluir também o contrato de distribuição e os contratos de rede de empresas. A esses contratos não podem ser aplicadas indistintamente a regulação e a tutela própria dos contratos negociados, porque, embora celebrados entre empresas, é fácil perceber que um deles (por exemplo o franqueado) está em situação absolutamente diversa do ponto de vista da simetria dos poderes de negociação.
São hipóteses contratuais que não se identificam com as matrizes colocadas no sistema dualista ou, propriamente, não se identificam com as categorias de direito contratual com as quais o jurista se habituou.[9] Em comum a essas relações está a assimetria de poderes e a vulnerabilidade de uma das partes. Diversamente das relações de consumo, a assimetria de forças (entre partes empresárias) nos contratos não é necessariamente um problema jurídico se ao empresário havia alternativa e liberdade de contratação. O desequilíbrio se revela patológico para o direito somente quando decorre do abuso decorrente da dependência econômica.
Pode-se dizer, portanto, que a assimetria nas relações de consumo é de natureza informativa, porque nesse ponto reside fundamentalmente a vulnerabilidade do consumidor, enquanto nos contratos empresariais, nas situações de dependência entre empresas, a assimetria decorre, não da incapacidade de negociar, mas da falta de alternativa.
A consequência do referido binário tratamento legislativo é a fragmentação da unidade do paradigma contratual, ponto sobre o qual, como afirma Giuseppe Amadio, não se discute na doutrina. A questão que se coloca hoje é como reordenar o sistema na busca do paradigma perdido[10].
É justamente entre estes dois polos — contrato liberal clássico e contrato de consumo — que se investiga essa terra di mezzo (terra do meio), uma área intermediária na qual está o chamado terceiro contrato. A hipótese dessa figura se amolda a um contrato entre empresários com capacidade de negociação. Todavia, se verifica de um lado da relação o empresário fraco (débil), que se coloca em situação muito próxima do consumidor nas relações de consumo, quando se olha somente para a assimetria de poderes e a vulnerabilidade da parte. É uma nova categoria de contratante débil, como afirma Pardolesi.
Na próxima semana a publicação da segunda parte deste artigo aborda essa nova categoria de contrato.
*Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFMT e UFBA).

1 Na página eletrônica de LUISS – Università Guido Carli, [http://docenti.luiss.it/pardolesi/research/working-papers/] pode ser encontrado o link para “Una postilla sul Terzo Contratto”, de Roberto Pardolesi, ou diretamente em: http://www.law-economics.net/workingpapers/L&E-LAB-FIN-07-2008.pdf.
2 L' abuso di dipendenza economica tra disciplina della concorrenza e diritto dei contratti. Un'analisi economica e comparata. Editora Giappichelli, 2004.
3 Gregorio Gitti e Gianroberto Villa. Il Terzo Contratto. (Introduzione). Ed. il Mulino, 2008, p. 7.
4 Vale registrar a observação de Rita Marsico: “Trattasi di una recentissima fattispecie dai contenuti normativi ed applicativi ancora incerti e che non ne garantiscono, ad ora, portata dogmatica, nonostante stia acquisendo sempre maggiori consensi nel panorama civilistico” (https://www.filodiritto.com/articoli/pdf/2010/11/le-nuove-frontiere-della dottrina-civilistica-il-terzo-contratto?_id8=3 – acessado em 24.05.2018). Mesmo quando não invocada a nova figura, a doutrina reconhece a existência de um vazio na hipótese de um contrato entre empresários. Ernesto Capobianco, justifica esse vazio pelo fato de que, diante de uma relação contratual entre empresas, sujeitos profissionalmente organizados e melhores árbitros dos próprios interesses, não haveria de se imaginar necessária a intromissão judicial para decidir sobre a justiça do contrato (Lezioni sul contratto. G. Giappichelli Editore – Torino, 2014, p. 172).
5 Giusepe Amadio. Il terzo contratto. Il problema. Op. cit., p. 10.
6 Op. cit., p. 10-11.
7 Bem a propósito a precisa observação de Eros Roberto Grau e Paula Forgioni no sentido de que “o contrato não é um instituto único, porém um feixe de institutos jurídicos (os contratos)”, de forma que as regras aplicáveis aos contratos são diferentes (O Estado, a empresa e o contrato. Malheiros Editores, 2005, p. 16).
8 Conclusioni. Op. cit., p. 336-337.
9 O problema desse dualismo vem a tona quando a doutrina defende a distinção entre contratos de consumo e contratos empresariais. Paula A. Forgioni ressalta que o direito comercial e o direito do consumidor são regidos por princípios peculiares diversos, submetendo-se a lógicas apartadas. A distinção destas duas espécies de contratos é imperiosa para que não se faça a indevida aplicação de princípios de um ramo do direito a outro. Diz a autora: “Torna-se premente resgatar os contratos comerciais para impedir sua absorção pelo consumerismo e o aviltamento da racionalidade própria do direito empresarial” (Contratos Empresariais. Editora Revista dos Tribunais, 2ª ed., p. 37). A advertência da autora é exatamente no sentido de que não se pode emprestar o regime de uma categoria de contratos a outra. A advertência se mostra pertinente quando se verifica que não há um regime adequado para separar os contratos empresariais do modelo clássico-liberal de contratação, o que revela a insuficiência das duas categorias polarizadas no direito contratual.

10 No Brasil, assim como na França e Itália, esse sistema binário é instrumentalizado pela edição de um Código do Consumidor, ao contrário do sistema alemão, que incorporou no próprio Código Civil a disciplina da relação de consumo a partir da reforma do BGB de 2001/2002, unificando o direito das obrigações.
Carlos Alberto Garbi é mestre e doutor em Direito Civil pela PUC-SP. Pós-doutorando pela Universidade de Coimbra em ciências jurídico-empresariais. Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Consultor e advogado. Professor e Chefe do Departamento de Direito Privado e Social da FMU-SP.
Revista Consultor Jurídico, 30 de julho de 2018, 8h30
https://www.conjur.com.br/2018-jul-30/direito-civil-atual-il-terzo-contratto-categoria-contratos-empresariais