quarta-feira, 26 de setembro de 2018

A importância da luta pelos direitos das pessoas surdas e deficientes auditivas - vídeo

Dia 26 de Setembro é do Dia Nacional do Surdo.
Isso se deve ao fato de que a primeira escola de surdos no Brasil, mais especificamente no Rio de Janeiro, foi criada em 26 de Setembro de 1857.

Promissória com aval de apenas um cônjuge não atinge bens do outro

O aval em nota promissória sem outorga conjugal é válido, mas ineficaz com relação ao cônjuge que não o consentiu. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter acórdão que julgou válido o aval prestado por uma dupla de empresários sem a assinatura da mulher e da companheira.
De acordo com o colegiado, sob a vigência do Código Civil de 2002, é válido o aval prestado em notas promissórias sem a outorga conjugal, já que nesses casos se aplica a legislação especial que rege as promissórias, a qual dispensa a autorização do cônjuge.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, embora a ausência de outorga não tenha o efeito de invalidar o aval, o cônjuge e a companheira não podem suportar com seus bens a garantia dada sem o seu consentimento, e deve ser protegida a meação quanto ao patrimônio comum do casal, conforme decidido no acórdão recorrido.
No caso analisado, a mulher e a companheira dos avalistas recorreram visando a aplicação da regra geral exposta no artigo 1.647 do Código Civil, que trata da outorga conjugal.
A ministra relatora afirmou que a regra da outorga conjugal não deve ser aplicada a todos os títulos de crédito, sobretudo aos típicos ou nominados, como é o caso das notas promissórias, já que a lei especial aplicável ao caso (Lei Uniforme de Genebra) não impõe essa mesma condição.
“Condicionar a validade do aval dado em nota promissória à outorga do cônjuge do avalista, sobretudo no universo das negociações empresariais, é enfraquecê-lo enquanto garantia pessoal e, em consequência, comprometer a circularidade do título em que é dado, reduzindo a sua negociabilidade; é acrescentar ao título de crédito um fator de insegurança, na medida em que, na cadeia de endossos que impulsiona a sua circulação, o portador, não raras vezes, desconhece as condições pessoais dos avalistas”, disse a ministra.
Nancy Andrighi lembrou que no Código Civil de 1916 bastava uma simples declaração por escrito para prestar aval, mas o novo código passou a exigir do avalista casado a outorga conjugal, exceto no regime de separação absoluta de bens, sob pena de o ato ser tido como anulável.
A relatora destacou que é louvável a intenção do legislador de proteger o patrimônio da família, mas esse intuito deve ser balizado pela proteção ao terceiro de boa-fé, à luz dos princípios que regem as relações cambiárias.
“Convém ressaltar que os títulos de crédito são o principal instrumento de circulação de riquezas, em virtude do regime jurídico-cambial que lhes confere o atributo da negociabilidade, a partir da possibilidade de transferência do crédito neles inscrito”, comentou.
A relatora disse ainda que esses títulos estão fundados em uma relação de confiança entre credores, devedores e avalistas, na medida em que os atos por eles lançados na cártula vinculam a existência, o conteúdo e a extensão do crédito transacionado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.644.334
Revista Consultor Jurídico, 24 de setembro de 2018, 10h21
https://www.conjur.com.br/2018-set-24/promissoria-aval-conjuge-nao-atinge-bens-outro

Herança

Por que não posso deixar toda minha herança para quem eu quiser?

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GAZETA DO POVO: POR QUE NÃO POSSO DEIXAR TODA A MINHA HERANÇA PARA QUEM EU QUISER?


Publicado em: 26/04/2018

Direito brasileiro não permite que totalidade da herança seja deixada para uma única pessoa ou instituição
 
Em 2008, o bilionário norte-americano James LeVoy Sorenson deixou 100% de sua de sua fortuna, então avaliada em 4,5 bilhões de dólares, para caridade, sem destinar  qualquer parcela para a esposa e filho. No Brasil isso não seria possível, mas por quê? 
 
Isso ocorre porque em Estados regidos pelo sistema jurídico da common law, tradicionalmente os de origem anglo-saxã, o desenvolvimento do Direito se deu com  base em usos, costumes e, principalmente, nas decisões dos tribunais - os precedentes -, nos quais há uma relativa maior liberdade no que se refere às questões privadas e  patrimoniais. Esse é o sistema adotado na Inglaterra, Estados Unidos (em cada estado) e Canadá.
 
Já em países de tradição civil law, ou romano-germânica, como Itália, França, Portugal e Brasil, a principal fonte do Direito é a lei escrita, com especial destaque para códigos de leis relacionados a cada matéria (Código Tributário, Código Civil, Código Florestal, etc.).
 
Em nosso sistema jurídico, o regime sucessório conta com um maior protecionismo aos herdeiros, fruto de uma preocupação do legislador com a subsistência dos que remanescem.

Desse modo, o Direito brasileiro impõe regras que limitam a capacidade do titular do patrimônio de dispô-lo com total liberdade, ao contrário do que ocorre em países da common law. Daí é que nasce o conceito de legítima e disponível, respectivamente a parcela do patrimônio que é de direito de alguns legitimados e a parte do patrimônio que é de livre disposição pelo proprietário, para quem bem entender.
 
Conforme dispõe o Código Civil brasileiro, “pertence aos herdeiros necessários, de  pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima” (art. 1846). O titular dos bens pode dispor, em testamento, portanto, apenas dos outros 50% de seus bens, a  parcela disponível, para aqueles que não sejam seus herdeiros necessários.
 
São herdeiros necessários os descendentes (filhos, netos, bisnetos), os ascendentes (pais, avós) e o cônjuge (art. 1845). Há uma preferência entre essas classes para recebimento  da legítima, na ordem (i) descendentes, em concorrência com o cônjuge; (ii) ascendentes, em concorrência com o cônjuge; (iii) cônjuge e, além dos herdeiros  necessários, os (iv) colaterais (irmãos, tios, sobrinhos).
 
Isso significa que, falecendo a  pessoa e tendo deixado apenas um filho, este receberá a totalidade da legítima, de  modo que os ascendentes nada receberão, tampouco os demais herdeiros  necessários das demais classes. Caso o falecido não tenha disposto dos 50% da parte disponível, os herdeiros necessários receberão a totalidade do patrimônio por herança, ou seja, legítima e disponível.
 
*Gabriel Zugman é advogado do escritório Domingues Sociedade de Advogados, é especializado em Direito Societário, Fusões e Aquisições, Família e Sucessões.
Fonte: Gazeta do Povo

http://cnbsp.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=MTYxMjM=&filtro=1

Divulgando: USP lança curso gratuito a distância para ensinar Libras

Olá leitores do Canal do Ensino!
Já é possível aprender Líbras, a Língua Brasileira de Sinais, de graça, no seu computador.
O grupo de Mídias Digitais da Universidade de São Paulo (USP) criou um site exclusivo com um curso gratuito a distância para quem deseja aprender a língua dos sinais.
Por meio da plataforma Stoa, o usuário terá acesso a dezenas de vídeo aulas, material didático e atividades, tudo de graça.

Objetivo do curso de Libras

O objetivo da plataforma é oferecer às pessoas não surdas um contato com os conteúdos relacionados à língua de sinais, à educação de surdo e à cultura surda.
O conteúdo é coordenado pelo Prof. Dr. Felipe Venâncio Barbosa, do Departamento de Linguística da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da USP.

Como acessar o curso de Libras

Os interessados devem acessar a plataforma Stoa, onde é possível assistir online e fazer o download gratuito das aulas de Libras.
O portal e-Aulas USP, aberto para todos os públicos, também oferece a disciplina para estudo.
Aprenda Libras com este curso gratuito a distância. Aproveite!
Até mais.