quarta-feira, 26 de agosto de 2020

Professor de psicologia receberá indenização pela "perda de uma chance"

 A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que uma instituição de ensino indenize um professor de psicologia em R$ 67 mil por danos materiais e morais. A demissão do professor no início do segundo semestre do ano letivo pela entidade foi considerada perda de uma chance, uma vez que a demissão, durante o ano letivo, dificultou a recolocação do profissional no mercado do trabalho.   

ReproduçãoProfessor de psicologia receberá indenização pela perda de uma chance

O professor disse na ação trabalhista que tinha um bom relacionamento com todos na instituição de ensino e que havia reduzido sua carga de atendimentos particulares para se dedicar mais as atividades acadêmicas. Quando iniciou o ano de 2016, entendeu que iria continuar na entidade ao longo de todo o ano, porém foi surpreendido com sua demissão no mês de julho, dificultando sua recolocação no mercado de trabalho e trazendo para si prejuízo financeiro e profissional.

A instituição de ensino argumentou, em defesa, que exerceu seu poder potestativo de dispensar o professor, sem justa causa, já que ele não possuía estabilidade provisória. 

Em seu voto, o relator, ministro José Roberto Pimenta, decidiu pela reforma do julgado em segunda instância por entender configurada a teoria da "perda de uma chance". Segundo essa teoria, construída a partir da responsabilidade civil prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil, a vítima é privada da oportunidade de obter certa vantagem por ato ilícito praticado pelo ofensor.

Nesse caso, fica configurado prejuízo material indenizável, "consubstanciado na real probabilidade de um resultado favorável esperado". O relator destacou também que o TST, em diversos julgados e turmas, entende de forma diversa da decisão Regional, no sentido de considerar abuso do poder diretivo do empregador o ato de demitir imotivadamente o professor, logo após o início do semestre letivo, frustrando expectativas em relação ao vínculo de emprego e também inviabilizando a recolocação do profissional no mercado de trabalho. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR-1789-71.2016.5.10.0001

Revista Consultor Jurídico, 23 de junho de 2020, 9h12

https://www.conjur.com.br/2020-jun-23/professor-recebera-indenizacao-perda-chance

segunda-feira, 24 de agosto de 2020

Ofensas após término de relacionamento geram condenação por dano moral

 A 7a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença proferida pelo juiz substituto da 2a Vara Cível de Brazlândia, que condenou a ré ao pagamento de danos morais por agressões e xingamentos presenciais e por meio de redes sociais, praticados contra a autora, que se envolveu com pessoa que havia se relacionado com a ré.

A autora ajuizou ação narrando que teve um relacionamento esporádico com uma pessoa que havia se relacionado anteriormente com ré e, por esse motivo, passou a ser agredida e insultada publicamente por ela, inclusive por meio de mídias sociais, fatos que foram objeto de registro policial. Diante do ocorrido, requereu a reparação pelos danos morais sofridos. A ré, por sua vez, defendeu que as alegações da autora não são verdadeiras e seriam fruto de vingança decorrente dos desentendimentos entre elas.

O magistrado da 1a instância concluiu que "ocorreu um ato ilícito capaz de repercutir na esfera da dignidade da ofendida, passível de indenização, consistente em a ré ter atirado um copo contendo cerveja contra a autora, ter proferido xingamentos (...) contra ela, além do direcionamento das postagens em redes sociais, que tratam a situação vivida entre as partes com claro menosprezo e sem esboço de qualquer arrependimento". Diante disso, condenou a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 7 mil, a título de danos morais.

Contra a sentença, a ré interpôs recurso, contudo os desembargadores concluíram que as condutas da ré causaram danos à moral da autora e que a quantia fixada como reparação pelo juiz foi adequada. "Não obstante os argumentos da apelante, restou claro que sua conduta gerou sentimento de embaraço, humilhação e ofensa à honra subjetiva da autora, extrapolando o simples aborrecimento cotidiano. Assim sendo, a condenação em indenização pelos danos morais afigura-se plenamente apropriada para reparar a ofensa moral causada e desestimular a reiteração da conduta." Com informações da assessoria de comunicação do TJ-DF. 

Revista Consultor Jurídico, 23 de agosto de 2020, 9h14

https://www.conjur.com.br/2020-ago-23/ofensas-termino-relacao-geram-condenacao-dano-moral