terça-feira, 9 de março de 2021

STJ estende a presunção de concepção dos filhos na constância do casamento prevista no art. 1.597, II, do CC para a união estável.

  Informativo nº 0508/2012

Terceira Turma


DIREITO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. PRESUNÇÃO DE CONCEPÇÃO DE FILHOS. A presunção de concepção dos filhos na constância do casamento prevista no art. 1.597, II, do CC se estende à união estável. Para a identificação da união estável como entidade familiar, exige-se a convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família com atenção aos deveres de lealdade, respeito, assistência, de guarda, sustento e educação dos filhos em comum. O art. 1.597, II, do CC dispõe que os filhos nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal presumem-se concebidos na constância do casamento. Assim, admitida pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 1.723 do CC), inclusive pela CF (art. 226, § 3º), a união estável e reconhecendo-se nela a existência de entidade familiar, aplicam-se as disposições contidas no art. 1.597, II, do CC ao regime de união estável. Precedentes citados do STF: ADPF 132-RJ, DJe 14/10/2011; do STJ: REsp 1.263.015-RN, DJe 26/6/2012, e REsp 646.259-RS, DJe 24/8/2010. REsp 1.194.059-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 6/11/2012. 


https://www.stj.jus.br/docs_internet/informativos/anuais/informativo_anual_2012.pdf



Questões de prova da OAB sobre validade de casamento

Prova: FGV - 2012 - OAB - Exame de Ordem Unificado - VI - Primeira Fase

Rejane, solteira, com 16 anos de idade, órfã de mãe e devidamente autorizada por seu pai, casa-se com Jarbas, filho de sua tia materna, sendo ele solteiro e capaz, com 23 anos de idade.

A respeito do casamento realizado, é correto afirmar que é


A) nulo, tendo em vista o parentesco existente entre Rejane e Jarbas.
B) é anulável, tendo em vista que, por ser órfã de mãe, Rejane deveria obter autorização judicial a fim de suprir o consentimento materno.
C) válido.
D) anulável, tendo em vista o parentesco existente entre Rejane e Jarbas.

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Artigos legais para análise:

Art. 1517, CC. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

Art. 1521, CCNão podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
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Prova: FGV - 2011 - OAB - Exame de Ordem Unificado - III - Primeira Fase

João foi registrado ao nascer com o gênero masculino. Em 2008, aos 18 anos, fez cirurgia para correção de anomalia genética e teve seu registro retificado para o gênero feminino, conforme sentença judicial. No registro não constou textualmente a indicação de retificação, apenas foi lavrado um novo termo, passando a adotar o nome de Joana. Em julho de 2010, casou-se com Antônio, homem religioso e de família tradicional interiorana, que conheceu em janeiro de 2010, por quem teve uma paixão fulminante e correspondida. Joana omitiu sua história registral por medo de não ser aceita e perdê-lo. Em dezembro de 2010, na noite de Natal, a tia de Joana revela a Antônio a verdade sobre o registro de Joana/João. Antônio, não suportando ter sido enganado, deseja a anulação do casamento.

Conforme a análise da hipótese formulada, é correto afirmar que o casamento de Antônio e Joana

A) só pode ser anulado até 90 dias da sua celebração.
B) poderá ser anulado pela identidade errônea de Joana/João perante Antônio e a insuportabilidade da vida em comum.
C) é inexistente, pois não houve a aceitação adequada, visto que Antônio foi levado ao erro de pessoa, o que tornou insuportável a vida em comum do casal.
D) é nulo; portanto, não há prazo para a sua arguição.

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Artigos legais para análise:

Art. 1.550. É anulável o casamento:

I - de quem não completou a idade mínima para casar;

II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;

IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

VI - por incompetência da autoridade celebrante.


Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.


Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;

III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência; 

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Gabarito:


1 - C

2 - B

Casamento (continuação) e União estável

 






domingo, 7 de março de 2021

TJ mantém guarda provisória de criança com pais adotivos

Judiciário se divide entre só permitir adoção provisória ou somente após destituição do poder familiar

17/05/2018 - 21h31min

Por Eduardo Matos

Um tema controverso dentro do Judiciário foi tratado durante sessão da 8ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça (TJ) do Rio Grande do Sul nesta quinta-feira (17). Os desembargadores julgaram o caso de uma criança recém-nascida que hoje vive provisoriamente com uma família adotiva, mesmo sem a destituição do poder familiar, como determina o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). E, além da análise do caso concreto, a sessão serviu para ampliar o debate sobre o tema.

A chamada sessão didática, onde os casos são mais detalhados do que o habitual, ocorreu no plenário do TJ, que estava lotado de estudantes. O julgamento contou, inclusive, com slides e vídeos utilizados pelo relator da ação, desembargador José Antônio Daltoé Cézar.

Thank you for watching

O Ministério Público (MP) havia ingressado com Agravo de Instrumento contra uma decisão da Justiça de 1º grau, que suspendeu o poder familiar dos pais de uma menina recém-nascida, mas negou que ela entrasse na lista de adoção, obrigando a permanência num abrigo até o fim da ação – e possível destituição do poder familiar. Os pais são usuários de drogas e moradores de rua. O pai não tinha interesse em ficar com a criança. Já a mãe queria, porém havia abandonado outros quatro filhos. A criança nasceu com sífilis e com problemas físicos.


Uma liminar havia sido concedida pelo magistrado e, nesta quinta-feira, ocorreu o julgamento do mérito pelos três desembargadores que compõem a 8ª Câmara. O voto de Daltoé foi acompanhado por Luiz Felipe Brasil Santos e Ricardo Moreira Lins Pastl.

- É um tema muito discutido. Existem argumentos para os dois lados. Antes, o antigo Código de Menores liberava muito fácil a retirada de uma criança da sua família. E o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) criou um engessamento muito grande, porque tem uma corrente ideológica que acha que é obrigação do Estado recuperar essa família, e só depois de esgotadas todas as possibilidades é que a criança pode ser retirada da família biológica - pondera Daltoé.

No entendimento do desembargador, o ECA "ultravaloriza" o vínculo biológico.

- Então é o pai ou a mãe. Não sendo o pai ou a mãe, tem que ser um parente próximo, e assim por diante. Só depois de esgotada toda essa busca de pessoas com vínculo biológico, é que se pode procurar alguém para ela vir a ser adotada.

O magistrado lembra que a busca pelo vínculo biológico é muitas vezes demorada, leva anos e faz com que essas crianças fiquem esperando em abrigos.

- No campo neurológico, o desenvolvimento do ser humano é mais importante principalmente até os três anos de idade. É quando ela vai desenvolver a memória, a fala. Isso vai gerar a possibilidade de que, quando chegar na vida adulta, ela tenha uma condição melhor. Se ela não tiver isso, vai chegar à vida adulta com muitas possibilidades de ficar deprimida, de ser ansiosa, de se envolver com drogas, etc.

O procurador de Justiça Ricardo Vaz Seelig sustentou durante o seu voto a importância de a criança ter uma família adotiva, mesmo que não haja uma decisão definitiva sobre a destituição do poder familiar.

- Existe um interesse da família que, segundo o Artigo 227 da Constituição Federal, deve ser privilegiada. Mas, antes dessa família, há o interesse também do direito à felicidade. E nós estamos tratando de uma vida em início, que se não tiver uma família estruturada, como é esse caso, ela está destinada, infelizmente, a uma institucionalização.

Conforme Seelig, a intenção do MP é que seja acelerado o processo judicial.

- Quando há por parte do próprio Estado, através dos seus assistentes sociais, através das fundações que cuidam dos interesses dessas crianças, a verificação da impossibilidade de elas terem uma vida com essa família biológica, não tem porque seguirmos a letra fria da lei e deixar essa criança institucionalizada, quando pode haver alguém interessado em, provisoriamente, deter essa adoção.


https://gauchazh.clicrbs.com.br/comportamento/noticia/2018/05/tj-mantem-guarda-provisoria-de-crianca-com-pais-adotivos-cjhb86gul061x01pa10ejb4ik.html