Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 23 de março de 2021, 7h38
Veja o que diz a lei:
Código Civil - Lei n o 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
…
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Constituição Federal de 1988
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
…
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
...
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
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23 de março de 2021, 7h38
Concretizado um divórcio, o fato de a ex-cônjuge ser pessoa jovem, saudável e com diploma de ensino superior não são suficientes para afastar a necessidade de pagamento de pensão pelo ex-marido.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial de uma ex-mulher para determinar que receba pensão do ex-marido de forma imediata, até que ocorra a partilha dos bens do casal.
O caso trata de família de altíssimo poder aquisitivo, cujo pensionamento da ex-mulher e das três filhas foi alterado sucessivas vezes. A ex-cônjuge recebeu o pagamento por 27 meses, após mais de 18 anos de casamento, na qual estava afastada do mercado de trabalho.
O pedido para restabelecer a pensão foi negado pelas instâncias ordinárias ao entendimento de que seria desnecessário, pois a mulher possui 43 anos de idade, é saudável, tem uma graduação em arquitetura e urbanismo por universidade renomada e é titular de metade do patrimônio auferido durante o casamento.
A meação dos bens, no entanto, ainda não foi feita. Levando em conta os demais argumentos, a 3ª Turma reformou a decisão por unanimidade. Relator, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino aderiu ao voto-vista da ministra Nancy Andrighi, que propunha o restabelecimento da pensão.
Segundo ela, o fato de a ex-cônjuge ser jovem, saudável e diplomada servem apenas para estimar em quanto tempo será possível a sua reinserção e recolocação no mercado de trabalho e qual a capacidade de isso ocorrer.

Para a ministra Nancy Andrighi, a decisão que negou o pensionamento adotou fórmula estereotipada e pressupôs que a mulher teria plenas condições de conquistar a independência financeira no futuro, por conta do seu passado, sem levar em conta que 18 anos de casamento e três filhos aconteceram no meio-tempo.
Apontou que o processo de empoderamento feminino apenas atingirá a sua finalidade quando às mulheres, mães, profissionais que ainda hoje abdicam de suas carreiras para cuidar da família e para transmitir aos filhos os valores de que necessitam forem concedidas exatamente as mesmas oportunidades e plataformas para dignamente prosseguir a vida após o divórcio.
“Engana-se quem acredita que o pensionamento à ex-cônjuge, nas circunstâncias de efetiva necessidade e em caráter transitório, depõe contra a irrefreável marcha das mulheres em busca da igualdade, porque a pensão, na verdade, serve para fortalecer as bases de quem precisa se reerguer”, afirmou, no voto-vista.
Assim, os 27 meses de pensão que recebeu após 18 anos afastada do mercado de trabalho e dedicada à família não são suficientes para conferir à ex-cônjuge a independência financeira. “Diante desse cenário, é imprescindível que se restabeleça a pensão alimentícia à ex-cônjuge, que deve ser fixada no mesmo patamar pago às filhas”, concluiu a ministra.
Com a adequação do voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o colegiado votou o recurso por unanimidade. Também acompanharam os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze. Não participou do julgamento, por ausência justificada, o ministro Moura Ribeiro.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.872.743
Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 23 de março de 2021, 7h38
DECISÃO
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que o direito real de habitação reconhecido ao cônjuge ou companheiro sobrevivente decorre de imposição legal (artigos 1.831 do Código de Processo Civil de 2015 e 7º, parágrafo único, da Lei 9.278/1996) e tem natureza vitalícia e personalíssima, o que significa que ele pode permanecer no imóvel até a morte.
"Sua finalidade é assegurar que o viúvo ou viúva permaneça no local em que antes residia com sua família, garantindo-lhe uma moradia digna", afirmou a ministra, lembrando que esse direito também é reconhecido aos companheiros – mesmo após a vigência do Código Civil de 2002, o qual, segundo o STJ, não revogou da Lei 9.278/1996.
De acordo com a relatora, a intromissão do Estado na livre capacidade das pessoas de disporem de seu patrimônio só se justifica pela proteção constitucional garantida à família. Dessa forma, apontou, é possível, em exercício de ponderação de valores, a mitigação de um deles – relacionado aos direitos de propriedade – para assegurar o outro – a proteção do grupo familiar.
Nancy Andrighi também destacou que o artigo 1.414 do Código Civil é expresso em relação ao caráter gratuito do direito real de habitação. Para a ministra, de fato, seria um contrassenso atribuir ao viúvo a prerrogativa de permanecer no imóvel e, ao mesmo tempo, exigir dele uma contrapartida pelo uso do bem.
Em seu voto, a ministra chamou a atenção para o fato de que o TJSP condenou não só a companheira do falecido ao pagamento de aluguéis, mas também a filha do casal – que é irmã por parte de pai das demais herdeiras. Nesse ponto, a ministra destacou que o artigo 1.414 do Código Civil assegura ao detentor do direito real a prerrogativa de habitar na residência não apenas em caráter individual, mas com a sua família.
"Sendo assim, não podem os herdeiros exigir remuneração da companheira sobrevivente, nem da filha que com ela reside no imóvel", concluiu a magistrada ao reformar o acórdão do TJSP e julgar improcedentes os pedidos de extinção do condomínio e arbitramento de aluguéis.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1846167