Baixe o livro gratuitamente no link abaixo:
https://drive.google.com/file/d/1XElCoK6MjavuagpGJwqZOf5g4OA1CZtx/view?usp=sharing
Baixe o livro gratuitamente no link abaixo:
https://drive.google.com/file/d/1XElCoK6MjavuagpGJwqZOf5g4OA1CZtx/view?usp=sharing
por ACS — publicado 2 anos atrás
A Constituição Federal, nossa Lei maior, garante a todos o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e determina diversas medidas para a preservação da fauna e flora. Dentre elas, prevê a proibição de práticas que possam levar espécies à extinção ou que submetam animais à crueldade. Portanto, o comércio de animais em condições insalubres é prática proibida e deve ser combatida.
Além de ser vedada, a venda de animais nas ruas pode expor a saúde das pessoas a risco, pois os animais comercializados não costumam ter sido vacinados, muito menos registrados, exigência obrigatória para todos os cães do Distrito Federal, segundo o artigo 70 do Código Tributário do DF.
Atualmente, tramita no Senado Federal o projeto de lei (PLS 358/2018), que proíbe expressamente a venda de animais de estimação nas vias de circulação ou em ambiente público fora de estabelecimento comercial.
O projeto de lei considera a prática como crime ambiental de maus-tratos aos animais, conforme disposição contida no artigo 32 da Lei nº 9.605/1998, e sujeita o infrator a sanções penais e administrativas.
Veja o que diz a Lei:
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
DO MEIO AMBIENTE
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; (Regulamento)
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento)
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (Regulamento)
© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
Todos os direitos reservados. É permitida a reprodução parcial ou total desta publicação, desde que citada a fonte.
A Lei 9.656/98, que regulamenta as normas sobre planos de saúde privados, dispõe expressamente que os planos são obrigados a cobrir atendimentos de emergência, urgência e de planejamento familiar. O plano deve realizar a cobertura do atendimento, nos casos mencionados, mesmo que o estabelecimento não faça parte da rede credenciada.
Em seu artigo 35-C, a norma define os atendimentos obrigatórios da seguinte forma: emergência, são os que indicam risco imediato de vida ou dano irreparável á saúde do paciente, condição que devem ser declarada por um médico; urgência, casos decorrentes de acidentes ou complicações na gravidez. Por fim, o artigo considera que os atendimentos referentes ao planejamento familiar também devem ser cobertos pelos planos.
Em caso de descumprimento da Lei, o artigo 35-D prevê que a Agência Nacional de Saúde -ANS pode aplicar multa de até 1 milhão de reais por cada infração.
Veja o que diz a Lei:
Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:(Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009)
I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009)
II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;(Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009)
III - de planejamento familiar. (Incluído pela Lei nº 11.935, de 2009)
Parágrafo único. A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Art. 35-D. As multas a serem aplicadas pela ANS em decorrência da competência fiscalizadora e normativa estabelecida nesta Lei e em seus regulamentos serão recolhidas à conta daquela Agência, até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por infração, ressalvado o disposto no § 6o do art. 19 desta Lei (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (Vigência)
© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
Todos os direitos reservados. É permitida a reprodução parcial ou total desta publicação, desde que citada a fonte.
por ACS — publicado 2 anos atrás
© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT
Todos os direitos reservados. É permitida a reprodução parcial ou total desta publicação, desde que citada a fonte.