sábado, 4 de fevereiro de 2012

Aula sobre COMPETÊNCIA - Jurisprudência referente ao caso 2

Jurisprudência Referente ao caso nº2
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 38.973 — SP (2003/0059884-0)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL E EXECUÇÃO FISCAL. CONEXÃO. ART. 103 DO CPC. REUNIÃO DOS PROCESSOS. REGRA PROCESSUAL QUE EVITA A PROLAÇÃO DE DECISÕESINCONCILIÁVEIS. JUÍZOS TERRITORIALMENTE DIVERSOS. PREVENÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Execução fiscal e prévia ação declaratória de nulidade do lançamento.Conexão: Muito embora a ação anulatória não iniba a exigibilidade do crédito tributário (art. 585, § 1º do CPC), a conexão impõe a reunião das ações.
2. Constatada a conexão entre a ação de execução fiscal e a ação anulatória de débito fiscal, é imperiosa a reunião dos processos para julgamento simultâneo, evitando-, assim, decisões conflitantes.
— ‘O instituto da conexão provém da necessidade de segurança jurídica, bem como da aplicação do princípio da economia processual. A sua observância impede a produção de decisões conflitantes entre ações que contenham algum(ns) elemento(s)similar(es), mercê da economia processual propicia, evitando que vários juízes julguem concomitantemente causas semelhantes. Havendo, ainda que remotamente, a possibilidade de serem proferidas decisões conflitantes, ou alguma semelhança entre duas demandas, é conveniente que as ações sejam reunidas para fins de prolação de apenas uma sentença,princípio que se deflui do REsp nº 100.435/SP, Relator Ministro
Adhemar Maciel, DJ de 01.12.1997.3. A citação válida determina a prevenção quando as ações tramitarem perante jurisdições territoriais diferentes (CPC, art. 219, caput).4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo, o suscitado.
TRECHOS DO VOTO DO RELATOR. MINISTRO LUIZ FUX: Cuida-se de conflito de competência suscitado por João Luiz Felix em face dos Juízos Federais da 3ª Vara da Seção Judiciária de Cascavel/PR e da 7ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo/SP, com o escopo de que seja declarada a conexão e a prevenção existentes entre a ação anulatória de débito, que tramita na Seção Judiciária de São Paulo, e a execução fiscal,ajuizada na Seção Judiciária de Cascavel/PR.
Na conformidade da norma processual vigente, configura-se conexão entre duas ou mais ações quando há entre elas identidade do objeto ou da causa de pedir, impondo a reunião das ações para julgamento em unum et idem judex, evitando, assim, a prolação de decisões inconciliáveis.
Nesse sentido, tivemos oportunidade de destacar: “...é possível que duas ações mantenham em comum exatamente a mesma causa petendi,sustentando pedidos diversos. Assim ocorre, v.g., quando Caio pede, em face de Tício, numa ação, a rescisão do contrato e,noutra, a imposição de perdas e danos por força da infração de uma das cláusulas do contrato lavrado entre ambos. Esse vínculo entre as ações por força da identidade de um de seus elementos, denomina-se, tecnicamente, de “conexão” e, conforme o elemento de ligação, diz-se “conexão subjetiva”, “conexão objetiva “ou conexão causal.”
A conseqüência jurídico-processual mais expressiva da conexão, malgrado não lhe seja a única, é a imposição de julgamento simultâneo das causas conexas no mesmo processo (simultaneus processus). A razão desta regra deriva do fato de que o julgamento, em separado das causas conexas, gera o risco de decisões contraditórias, que acarretam grave desprestígio para o Poder Judiciário. Assim, v.g., seria incoerente, sob o prisma lógico, que um juiz acolhesse a infração contratual para efeito de impor perdas e danos e não a acolhesse para o fi  m de rescindir o contrato, ou ainda, que anulasse a assembléia na ação movida pelo acionista X e não fizesse o mesmo quanto ao acionista Y, sendo idêntica a causa de pedir.
O instituto da conexão tem, assim, como sua maior razão de ser, evitar o risco das decisões inconciliáveis. Por esse motivo, diz-se, também, que são conexas duas ou mais ações quando são julgadas separadamente, podendo gerar decisões inconciliáveis sob o ângulo lógico e prático.” (Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2001, p. 188/189).
No caso dos autos, verifica-se que a ação anulatória de débito foi ajuizada antes de ser proposta a execução fiscal. Dessa forma, tem-se que se a ação anulatória preceder a execução, uma passa a exercer perante a outra inegável influência, prejudicial ao recomendar o simultaneus processus, já que são conexas pela prejudicialidade, forma expressiva de conexão que força a reunião das ações, como expediente apto a evitar decisões inconciliáveis.
Aliás, a conexão por prejudicialidade é uma das formas de liame que impõe a reunião das ações para julgamento em unum et idem judex. Ressalte-se a respeito os comentários do processualista CELSO AGRÍCOLA BARBI: “Como já vimos nos comentários aos artigos anteriores, especialmente ao art. 102, havendo conexão ou continência entre duas ou mais ações, de competência de juízos diferentes, elas devem ficar todas com um só juízo, que se tornará o único competente. Isto decorre de conveniência de serem decididas em ‘simultaneus processus’. Esse mesmo motivo leva a reunir as várias ações, em que haja conexão ou continência, quando tenham sido propostas em separado, mas perante o mesmo juízo. Com isto, ele as decidirá harmonicamente, evitando decisões contraditórias. “ (in Comentários CPC, 1º vol. 2ª edição, p.465).
Em recentíssimos julgados, decidiu a 1ª Seção: “PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. CONEXÃO.
Dispõe a lei processual, como regra geral que é título executivo extrajudicial a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei (art. 585, VI do CPC).
Acrescenta, por oportuno, que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.(§ 1º, do 585, VI do CPC).
A finalidade da regra é não impedir a execução calcada em título da dívida líquida e certa pelo simples fato da propositura da ação de cognição, cujo escopo temerário pode ser o de obstar o processo satisfativo, desmoralizando a força executória do título executivo.
À luz do preceito e na sua exegese teleológica, colhe-se que, a recíproca não é verdadeira; vale dizer: proposta a execução torna-se despiscienda e portanto falece interesse de agir na propositura de ação declaratória porquanto os embargos cumprem os desígnios de eventual ação autônoma.
Conciliando-se os preceitos, tem-se que, precedendo a ação anulatória, a execução, aquela passa a exercer perante esta inegável influência prejudicial a recomendar o simultaneus processus, posto conexas pela prejudicialidade, forma expressiva de conexão a recomendar a reunião das ações como expediente apto a evitar decisões inconciliáveis.
O juízo único é o que guarda a mais significativa competência funcional para verificar a verossimilhança do alegado na ação de conhecimento e permitir prossiga o processo satisfativo ou se suspenda o mesmo.
Refoge a razoabilidade permitir que a ação anulatória do débito caminhe isoladamente da execução calcada na obrigação que se quer nulificar, por isso que, exitosa a ação de conhecimento, o seu resultado pode frustrar-se diante de execução já ultimada.
Reunião das ações no juízo suscitante da execução fiscal, competente para o julgamento de ambos os feitos.Precedentes do E. STJ, muito embora nalguns casos somente se admita a conexão quando opostos embargos na execução e depositada a importância discutida.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul” (CC 31.963/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 05/08/2002)
(...)
Com efeito, quando se tratar de ações conexas ajuizadas em comarcas diferentes, torna-se prevento o Juízo que primeiramente realizou a citação válida, aplicando-se o disposto no art. 219, caput, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o seguinte precedente dessa Corte:
“Na hipótese dos autos, verifica-se que a Fazenda Nacional, antes de propor a ação de Execução Fiscal no Juízo Federal de Cascavel, contestou a ação anulatória de débito fiscal ajuizada pelo suscitante no Juízo Federal de São Paulo, tornando-se assim prevento esse Juízo. “Processual Civil. Ação Anulatória de Débito Fiscal. Execução Fiscal. Conexão. Continência. Reunião dos Processos. CPC, artigos 102, 103, 105, 106 e 585, § 1.º Lei 6.830/80 art. 38. Súmula 112/STJ.
1. Concomitantes as ações anulatórias e de execução fiscal, seja à força da conexão ou da continência, devem ser reunidas para apreciação simultânea, evitando-se composições judiciais contraditórias. A direção única do processo é via favorecedora, principalmente no caso, verificando-se que a Justiça Estadual tem competência para processar e julgar uma das ações e a Justiça Federal para as duas ações em curso.2. Precedentes jurisprudenciais.
3. Conflito conhecido, declarando a competência do Juízo Federal suscitado.” (CC n.º 28985/MG, rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ.: 28/05/2001 — p. 00145)
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONEXÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
I — O instituto da conexão provém da necessidade de segurança jurídica, bem como da aplicação do princípio da economia processual. A sua adoção tem a vantagem de impedir decisões conflitantes entre ações que contenham algum (ns) elemento (s) similar (es). Isso sem contar na economia processual que gera, pois evita que vários juízes julguem concomitantemente causas semelhantes. Existindo ainda que remotamente — a possibilidade de serem proferidas decisões conflitantes, ou havendo alguma semelhança entre duas demandas, é conveniente que as ações sejam reunidas para fins de prolação de apenas uma sentença.
II — Constatada a conexão entre ação executiva fiscal e ação anulatória de débito fiscal ajuizadas em comarcas diferentes, determina-se a reunião dos feitos.
III — Recurso especial conhecido e provido.” (REsp n° 100.435-SP, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, DJ de 01.12.1997).”
(...)
Isto posto, conheço do Conflito e declaro competente o Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo/SP.
É como voto.

Fonte: Apostila da FGV - Teoria Geral do Processo - Autor: Rodrigo Pereira Martins Ribeiro

Aula sobre COMPETÊNCIA - Jurisprudência referente ao caso 1

JURISPRUDÊNCIA - Referente ao caso nº1
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONEXÃO. AUSÊNCIA DA PETIÇÃO INICIAL IMPEDE APRECIAÇÃO DE EVENTUAL IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR OU PEDIDO. FORO DE ELEIÇÃO. VARAS REGIONAIS. COMPETÊNCIA FUNCIONAL-TERRITORIAL. ARTIGO 94, §7º CODJERJ. A conexão é causa de modificação da competência, devendo ser analisada a eventual identidade entre as causas de pedir e/ou pedidos pela apreciação das petições iniciais das demandas ditas conexas. A ausência dessas peças facultativas prejudica a análise da pretensão. O foro de eleição não pode indicar determinada vara regional, mas tão somente a comarca para solução dos conflitos, sob pena de ferir o princípio do juiz natural. A competência das varas regionais é de natureza absoluta, segundo critério funcional-territorial, não podendo ser derrogada ou modificada pela escolha das partes. Artigo 94, § 7º, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (COD-JERJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento 2005.002.11655 Relator DES. FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA — Julgamento: 09/05/2006 — SEXTA CÂMARA CÍVEL).
Voto:
Em verdade, o cerne da questão é verificar a aplicação do foro de eleição previsto no contrato de promessa de cessão de direitos firmado entre agravantes e agravada, bem como apreciar eventual conexão entre Ação de Obrigação de Fazer e Ação de Cobrança envolvendo as partes.
A conexão é causa de modificação da competência, devendo ser analisada a eventual identidade entre as causas de pedir e/ou pedidos, a teor do disposto no artigo 103, do Código de Processo Civil. Tal análise, na atual fase processual, deve ser realizada mediante apreciação das petições iniciais das demandas ditas conexas. A ausência dessas peças, apesar de facultativas, prejudica a análise da pretensão, eis que não haveria elementos que permitissem verificar se há risco de decisões contraditórias e, evidentemente, a imperiosa necessidade de reunião dos processos.
Vê-se que os agravantes juntaram a petição inicial da ação de obrigação de fazer proposta por si e em curso no Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital e a contestação oferecida na ação de cobrança proposta pela agravada e em curso no Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca. Não veio, entretanto, a petição Inicial desta última ação, impedindo a apreciação da alegada identidade das causas de pedir e/ou dos pedidos a ensejar o eventual risco de decisões conflitantes que propiciaria a reunião dos feitos.
Torna-se, então, irrelevante para o julgamento deste recurso o equívoco na data informada do primeiro despacho positivo. É que a análise da prevenção depende da existência de conexão; impossibilitada esta fica prejudicada aquela.O foro de eleição não pode recair em determinada vara regional, mas tão somente em comarca eleita para solução de eventual conflito entre as partes contratantes, sob pena de ferir o princípio do juiz natural.
Observa-se que, no presente caso, o foro eleito contratualmente pelas partes para a solução de eventual lide (fl s. 78 — cláusula nona) foi a Comarca da Capital e, com efeito, a Foro Regional da Barra da Tijuca é integrante da Comarca da Capital, conforme discrimina o § 3° do artigo 94, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (CODJERJ).
Em verdade, as varas regionais são juízos de direito de uma mesma comarca, criados segundo critério de descentralização e com finalidade de facilitar o acesso ao Poder Judiciário (artigo 16, alínea “c”, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (CODJERJ)).
Ocorre que a competência das varas regionais é de natureza absoluta, segundo critério funcional-territorial, não podendo ser derrogada ou modificada pela escolha das partes, a teor do disposto no artigo 94, § 7°, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (CODJERJ).
Em outras palavras, é lícito às partes elegerem a Comarca da Capital para solução de conflitos, mas lhes é vedado modificar aquele ou este foro regional ou central, sob pena de estarem a escolher aquele ou este juízo e, como dito, afrontarem o principio do juiz natural.
Definida a comarca para tramitação da demanda, o juízo competente será definido pelas regras de natureza funcional e de caráter absoluto, segundo as normas de organização judiciária.
Portanto, não procede a alegação dos agravantes de que o foro de eleição indicaria o Foro Central da Comarca da Capital Aliás, os próprios agravantes deduziram este raciocínio na peça inicial (fl s 54).
Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
Fonte: Apostila da FGV - Teoria Geral do Processo - Autor: Rodrigo Pereira Martins Ribeiro

Aula sobre COMPETÊNCIA - Estudo de Caso - caso 2

Caso 2: João Luiz suscitou conflito de competência em face dos Juízos Federais da 3ª Vara da Seção Judiciária de Cascavel/PR (TRF — 4ª Região) e da 7ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo/SP (TRF — 3ª Região). O suscitante ajuizou no Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo/SP, ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela antecipada em face da União Federal.
No decorrer do processamento da ação anulatória, houve ajuizamento de Execução Fiscal pela Fazenda Nacional perante a 3ª Vara da Seção Judiciária de Cascavel/PR,em 28/08/2001, objetivando o pagamento do débito discutido na ação anulatória proposta anteriormente em São Paulo, local da lavratura do auto de infração. O Suscitante, diante da conexão existente entre as referidas ações, bem como da prevenção do Juízo de São Paulo, requereu ao Juízo de Cascavel a remessa dos autos da Execução Fiscal para São Paulo. O pedido foi indeferido sob o fundamento de inexistência de prevenção do juízo e conexão de ações.
Em virtude da demora desta decisão, o autor ofereceu bens à penhora nos autos de Execução Fiscal. Os bens oferecidos foram devidamente aceitos, tendo a Fazenda Nacional requerido, como garantia, a realização de Praça Pública para leilão dos mesmos.. O requerimento da Fazenda Nacional foi deferido, com a designação dos dias para os leilões.
O autor, a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário discutido nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal em trâmite na 7ª Vara Federal de São Paulo e exigido em sede de Execução Fiscal em trâmite perante a 3ª Vara Federal de Cascavel, ajuizou Medida Cautelar com pedido de liminar, indeferida pelo Juízo de São Paulo. Irresignado com esta decisão, o autor interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, deferido para suspender os leilões até posterior decisão que torne novamente exigível o débito tributário.
Assim, requereu o Suscitante o reconhecimento da conexão e da prevenção existente entre a ação anulatória de débito fiscal que tramita na 7ª Vara Federal de São Paulo/SP, e a Execução Fiscal que tramita na 3ª Vara Federal de Cascavel/PR, declarando competente o Juízo Federal da 7ª Vara de São Paulo/SP, com o sobrestamento da Execução Fiscal até o julgamento final do presente Conflito de Competência.
Qual o Juízo apto para julgar o conflito de competência? Existe conexão entre as duas demandas? Deve o conflito ser conhecido? Como deve ser decidido?

Fonte: Apostila da FGV - Teoria Geral do Processo - Autor: Rodrigo Pereira Martins Ribeiro

Aula sobre COMPETÊNCIA - Estudo de Caso - caso 1

Caso 1: ROBERTO XXXXXX e OUTROS interpuseram Agravo de Instrumento objetivando a reforma de decisão proferida no Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca da Comarca da Capital, que rejeitou a exceção de incompetência interposta nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pela CONSTRUTORA JÓIA LTDA (agravada) contra os ora agravantes.
Com efeito, a CONSTRUTORA JÓIA LTDA ajuizou ação de cobrança no foro regional da Barra da Tijuca (domicílio de um dos réus), sem que fosse observada cláusula contratual de eleição de foro que fixava o Foro Central da Comarca da Capital como competente para solucionar qualquer litígio referente ao contrato existente entre as partes. Os agravantes alegaram ainda que o juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital (Foro Central) estaria prevento, tendo em vista a existência de ação conexa proposta pelos agravantes, objetivando o cumprimento de obrigação de fazer.
Em 1ª instancia, a magistrada entendeu que o foro de eleição fora respeitado, porque o Foro Regional da Barra da Tijuca é parte integrante da Comarca da Capital, bem como reconheceu sua prevenção para apreciar a demanda, pois emitira despacho positivo anteriormente ao exarado na Ação de Obrigação de Fazer, em curso no Juizo de Direito da 4ª Vara Civel da Comarca da Capital, envolvendo as mesmas partes.
Nas razões recursais, os agravantes sustentam o desrespeito ao foro de eleição e alegam ter havido erro na informação prestada pelo juízo prevento, pugnando pelo reconhecimento da conexão e prevenção do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital. Além dos documentos exigidos pelo art. 525 do CPC, foram juntadas ao recurso a petição inicial da ação de obrigação de fazer (4ª Vara Cível) e a contestação da ação de cobrança (1ª Vara Cível do Foro da Barra da Tijuca).
Como você decidiria o presente caso?

Fonte: Apostila da FGV - Teoria Geral do Processo - Autor: Rodrigo Pereira Martins Ribeiro

Aula sobre COMPETÊNCIA - Nota ao aluno

NOTA AO ALUNO
Imagine que você esteja formado, logrou êxito em seu exame da OAB e se encontra agora em seu escritório de advocacia. Ao receber seu primeiro cliente, ele lhe apresenta determinada situação jurídica que dará ensejo à sua primeira demanda. Contrato de honorários advocatícios devidamente assinado, só resta agora distribuir a petição inicial. Contudo, surge uma dúvida: a qual órgão de nosso imenso Poder Judiciário a petição deve ser direcionada?
Em termos práticos, na maioria das vezes, não há maiores dificuldades para determinar o juízo competente para determinado caso. Todavia, em determinadas situações, essa será tarefa das mais árduas, em especial devido ao complexo sistema de organização judiciária existente em nosso país. Não basta ao advogado conhecer a Constituição da República e a legislação processual. Inúmeras vezes é preciso ter em mãos o regimento interno e o código de organização judiciária do tribunal onde a demanda será proposta e, em outras, saber como a jurisprudência se posiciona sobre determinado assunto. Não é à toa que freqüentemente diferentes órgãos de nosso Judiciário discordam sobre a matéria referente à competência jurisdicional e surge, assim, o denominado “conflito de competência”.
Diversos critérios de fixação de competência são utilizados pelo legislador ao estabelecer regras genéricas de divisão de competência: em razão da matéria, do valor da causa, da qualidade de uma das partes, critério funcional, territorial. Mas será que há um processo lógico para que, praticamente, seja determinada a competência para julgar determinada causa, ou melhor, para realizar determinado ato processual?
Assim, o primeiro questionamento que se faz é no plano internacional. É preciso saber se cabe à Justiça Brasileira conhecer a causa. No processo civil brasileiro, a competência internacional é determinada pelos artigos 88 e 89 do CPC. Nas hipóteses do art. 88, temos a chamada competência internacional concorrente. Através dela existe a possibilidade de, se for o caso, a Justiça de outro país poder, também, se considerar competente. Já nos casos do art. 89, a competência da Justiça brasileira é exclusiva e, então, nosso ordenamento jurídico só reconhece a competência do juiz brasileiro para conhecer a causa. Nessas situações do art. 89, se a causa for julgada em outro país, não será possível que ocorra a homologação da sentença estrangeira no momento em que a pessoa pretender dar efeitos dessa sentença no território brasileiro pelo Superior Tribunal de Justiça.
Uma vez reconhecida a competência da Justiça brasileira, será necessário definir a competência constitucional interna. Consultando a Constituição, que indica as atribuições das Justiças Especiais, será então verificado se estamos diante de hipótese de julgamento de alguma das Justiças Especiais (Eleitoral, Militar e Trabalhista) ou da Justiça Comum (Federal ou Estadual). As atribuições da Justiça Estadual não estão enumeradas analiticamente na Constituição, mas a elas se chega por exclusão.
Na terceira etapa, serão apresentados os diversos critérios utilizados para a fixação de competência: territorial, objetivo (pessoa, matéria ou valor da causa) e funcional irão incidir concomitantemente. Normalmente, o primeiro critério a ser observado é o territorial e, assim, deve ser verificado em qual comarca (Justiça Estadual) ou seção judiciária (Justiça Federal) deve o feito ser julgado. Como se sabe, o território brasileiro é dividido em circunscrições judiciárias. Aqui é comum encontrar a expressão “foro competente”, que indistintamente pode ser utilizado para se referir a comarca ou seção judiciária.
Se no foro competente para julgamento do feito só existir um órgão jurisdicional, o que é algo muito raro em nosso Estado, mas ainda pode ser encontrado no interior (ex: Comarca de Italva ou Comarca de Natividade), o problema está encerrado. Todavia, normalmente, temos diversos órgãos jurisdicionais na mesma comarca ou seção e, então, consultando o código de organização judiciária e o regimento interno dos tribunais, poderá finalmente ser encontrado qual o juízo competente (essa divisão pode ser feita em relação a matéria, qualidade das partes, valor da causa). Havendo mais de um juízo competente para a mesma matéria, a fixação da competência será feita por distribuição.
No estudo das questões relativas à competência, é preciso observar peculiaridades que podem existir nos diversos Tribunais. À guisa de exemplo, no Estado do Rio de Janeiro, existe uma divisão territorial especial. Para facilitar o acesso à justiça, a Comarca da Capital (e agora também a Comarca de Niterói) é sub-dividida em diversos fóruns regionais. Assim, nesta Comarca, l temos os fóruns regionais do Méier, Ilha do Governador, Barra da Tijuca, entre outros. Fenômeno semelhante ocorre em relação aos Juizados Especiais, muito embora a divisão destes não corresponda exatamente àquela feita em relação aos fóruns regionais.
A competência para julgamento de determinado feito é determinada no momento de ajuizamento da demanda, pelas regras existentes nesse momento, nos termos do art. 87 do CPC, que estabelece a regra da perpetuatio jurisdicionis. Ainda que haja alguma mudança posterior — como, por exemplo, o réu mudar seu domicílio — a competência já estará fixada.
Esse fenômeno (perpetuatio) não deve ser confundido com o da “prorrogação de competência”. Esta, irá aparecer nas hipóteses em que determinado juízo não é originariamente competente para determinada causa, mas passa a ser. Realmente, isso irá ocorrer nos casos de incompetência relativa (nunca se a incompetência for absoluta), quando surgir algumas das hipóteses de modificação de competência (conexão, continência, inércia ou vontade das partes).
Na presente aula e na seguinte, trataremos ainda do conflito de competência, previsto no art. 115 do CPC, fenômeno processual que ocorre quando dois ou mais juízos se declaram competentes (conflito positivo) ou incompetentes (negativo) para julgar determinado feito ou ainda quando existe controvérsia entre dois ou mais juízos a respeito da reunião ou separação de processos (positivo ou negativo). Por fim, será feito, ainda que brevemente, uma distinção entre as hipóteses de conflito de competência e de atribuição.

Fonte: Apostila da FGV - Teoria Geral do Processo - Autor: Rodrigo Pereira Martins Ribeiro

Aula sobre COMPETÊNCIA - Introdução

Introdução
A jurisdição, enquanto função estatal, é essencialmente una. Contudo, seu exercício exige que, na prática, ocorra uma divisão de trabalho entre os diversos órgãos que compõe nosso Poder Judiciário. Todos os órgãos do Poder Judiciário exercem jurisdição, mas, obviamente, nem todos serão competentes para examinar determinado litígio. Seria, aliás, um contra-senso que se criassem numerosos órgãos distribuídos por todo esse vasto e complexo sistema que é o aparelho judiciário e, em seguida, a lei facultasse a qualquer deles exercer, indistintamente, a jurisdição.
Essa divisão de competência entre diferentes órgãos do Judiciário é realizada por intermédio de um critério racional que busca estabelecer regras para facilitar o exercício da Jurisdição.
Em termos técnicos, quando nos referimos a competência, estamos tratando do “conjunto de limites dentro dos quais cada órgão do Judiciário pode exercer legitimamente a função jurisdicional.” Como se nota, a noção de competência resulta de uma distribuição de funções, ou melhor, de uma limitação de funções. Na medida em que a lei divide e distribui, ela necessariamente limita. Cada órgão do Judiciário recebe a sua parcela de função e, desse modo, só está habilitado a exercer as funções contidas nesses limites. Isso ocorre não porque lhe falta jurisdição, mas sim porque lhe falta competência. Poderíamos, então, dizer que a jurisdição é genérica e a competência é específica. Na medida em que o legislador delimita as atribuições de determinado órgão do Judiciário, ele está definindo a competência daquele órgão para determinadas funções e proibindo-o de exercer outras.
Será visto, mais à frente, que o processo tem como um de seus pressupostos de existência a presença de um órgão investido de jurisdição. De fato, isso é o bastante para que o processo exista, mas não para que se desenvolva validamente. Entre outros pressupostos processuais de validade, é necessário que o órgão investido de jurisdição, mediante o qual se propõe determinada demanda, tenha competência para examiná-la.
O objetivo da presente aula é apresentar ao aluno os critérios utilizados para que seja fixada a competência para o julgamento de determinada causa, bem como dos modos pelos quais a distribuição de competência é realizada na prática. Serão abordados, ainda, outros assuntos afeitos ao tema, como as hipóteses de prorrogação, prevenção e conflito de competência.
Fonte: Apostila da FGV - Teoria Geral do Processo - Autor: Rodrigo Pereira Martins Ribeiro

Da natureza jurídica da sentença que reconhece a existência da união estáve

De acordo com doutrina encarregada de estudo profundo sobre o tema, as sentenças são classificadas, de  acordo  com  o  notável  escólio  de  PONTES  DE  MIRANDA,  conforme  os  efeitos  jurídicos preponderantemente  produzidos  por  elas,  até  porque,  a  bem  da  verdade,  todas  as  ações  são declaratórias,  na medida  em  que  se  limitam  a  declarar  o  direito  preexistente,  ao  invés  de  criá-lo, diferenciando-se apenas no que concerne à extensão de seus objeto e finalidade.

A sentença que se  limita a reconhecer a existência ou  inexistência de determinada união estável, sem se  pronunciar  sobre  os  demais  efeitos  pessoais,  sociais  ou  patrimoniais  dela  decorrentes,  possui natureza eminentemente ou meramente declaratória, haja vista não possuírem, no magistério de JOÃO BATISTA LOPES outra coisa “senão o elemento declaração”. 

Seu objetivo principal é eliminar a  “crise de certeza” que paira sob determinada  relação  jurídica, como deixa clara a lição de CELSO AGRÍCOLA BARBI, no seguinte sentido:

Quando a inobservância do direito consiste não na transgressão, mas na falta de  certeza,  é  necessária  para  seu  restabelecimento  a  eliminação  desse obstáculo, o que se  faz para garantia  jurisdicional consiste na declaração de certeza. Essa declaração, ao contrário da obtida nos casos de transgressão do direito, não se destina a preparar os meios para a coação; ela é um fim em si mesma.  Declarada  qual  seja  a  certeza,  nesses  casos,  esgota-se  a  função jurisdicional,  pois  nada  mais  é  necessário  para  que  seja  eliminada  a inobservância do direito objetivo. Essa garantia jurisdicional é dada mediante a sentença declaratória.

Uma vez extirpada a dúvida,  isto é, alcançada a certificação  jurídica a  respeito, a segurança  jurídica proveniente  da  coisa  julgada  complementa  o  ato  e  confere  o  caráter  de  indiscutibilidade  futura  a respeito  da  existência  daquela  união  reconhecida  pelo  Poder  Judiciário.  A  importância  da  correta classificação  dessa  sentença,  longe  de  representar  questão  afeta  meramente  ao  meio  acadêmico, possui  relevantíssima  repercussão  prática,  uma  vez  que  a  feição  meramente  declaratória  da  ação destinada  ao  reconhecimento  da  existência/inexistência  da  união  estável  atribui  o  caráter  de perpetuidade a seu exercício, o que significa dizer que “as ações desta espécie não estão, nem podem estar, ligadas a prazos prescricionais ou decadenciais”, nas palavras de AGNELO AMORIM FILHO.

No  mundo  empírico,  todavia,  nenhuma  alteração  é  percebida  por  conta  dessa  sentença,  já  que  a relação  jurídica,  isto  é,  a  união  estável  agora  reconhecida  com  força  de  certeza  sempre  existiu  ou inexistiu  no  mundo  real,  o  qual  não  sofre  qualquer  mudança.  Justamente  por  isso,  não  soa tecnicamente correto inserir-se no dispositivo da sentença que reconhece a existência da união estável, a  expressão  “decreto  sua  dissolução”  logo  após  a  declaração  reconhecendo  sua  existência,  pois  o Estado-juiz não decreta a extinção daquela relação, ou seja, não põe cabo à união estável, já que esta, como  fato  da  vida  (ato-fato  jurídico),  geralmente  tem  fim  antes  mesmo  da  propositura  da  ação, bastando que haja a declaração propriamente dita de sua existência entre tal e tal períodos, significando a data inicial obviamente o princípio e a data final o término da relação.

De  forma  diametralmente  oposta  ocorre  com  o  casamento  validamente  constituído,  onde  eventual sentença  que  reconheça  sua  dissolução  deve  necessariamente  “decretá-la”  devido  à  sua  natureza constitutiva negativa, que acarretará efetivas alterações no mundo empírico após sua averbação (CCB, art. 10, I), como, por exemplo, a alteração do estado civil de casado para divorciado e a desnecessidade de outorga conjugal para a prática de diversos atos.

Muito  embora  não  seja  necessário  o  reconhecimento  judicial  da  existência  da  união  estável,  há inúmeras vantagens neste proceder, com reflexos, dentre outros, no ajuizamento da ação de alimentos pelo  rito  célere  previsto  na  Lei  5.478/68,  nos  processos  sucessórios,  na  seara  criminal  e, principalmente, no âmbito de incidência das diversas orientações e leis que regulamentaram a questão ao  longo dos anos, até a vigência do atual Código Civil, devido ao princípio  “tempus  regit actum”,  já mencionado anteriormente.

Destaca-se, em relação a este último aspecto, a questão patrimonial, que, a partir da declaração judicial definitiva acerca das datas de início e fim da união, poderá ser facilmente delineada, permitindo que se tenha  a  perfeita  noção  dos  bens  que  integrarão  ou  não  o  acervo  partilhável  entre  o  casal, independentemente de pronunciamento judicial específico a respeito.
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Breves notas sobre a sentença que reconhece a existência de união estável por Rafael Calmon Rangel 
http://www.ibdfam.org.br/_img/artigos/Breves%20notas%20união%20estável%2004_01_2011.pdf

Da união estável em juízo

Em havendo discordância a  respeito da existência da união, seja por parte dos agora ex-conviventes, seja por órgãos administrativos, a via judicial deve ser acionada.

No  caso  de  as  partes  consentirem  sobre  o  fato  de  terem  constituído  família  sob  esta  modalidade, poderão  formular pedido consensual de  reconhecimento de união estável, que deverá ser meramente homologado pelo juiz.

Já  na  hipótese  de  não  haver  consenso,  as  discussões  travadas  pelas  partes  podem  dizer  respeito desde a existência da união, até seus  reflexos sobre os  filhos porventura havidos, sobre a obrigação alimentar  entre  os  ex-conviventes  e,  principalmente,  sobre  o  patrimônio  amealhado  durante  o relacionamento.

Como  pré-requisito  para  o  reconhecimento  desses  efeitos,  deve  haver,  por  óbvio,  a  declaração  de
existência da própria união estável, momento em que assume especial relevância a atividade probatória destinada à comprovação dos elementos anteriormente mencionados, sob pena de a  relação entre as partes  não  ser  considerada  algo mais  que  um  namoro  (ou  nem  isso)  ou  amizade,  insuscetíveis  de emanar  efeitos  jurídicos,  ou  outra  figura  qualquer,  da  qual  emanam  consequências  jurídicas,  como  o
concubinato  (CC,  art.  1.727)  ou  sociedade  (CC,  art.  981),  mas  não  representam  união  estável propriamente dita.

As  datas  de  início  e  fim  da  união  aparecem  como  um  dos  principais  objetos  de  prova,  devido  à  sua repercussão, especialmente,  sobre o patrimônio porventura  amealhado ao  longo da  convivência e  do
campo de  incidência das diversas  leis que regeram a matéria, até a entrada em vigor do Novo Código Civil, pois aqui também se aplica a máxima romana “tempus regit actum”, incorporada pelo art. 6° da Lei de Introdução ao Código Civil.

Pode ocorrer, ainda, que o interesse de uma das partes seja na declaração não da existência, mas sim da  inexistência da união estável, a  fim de que o Estado delibere a  crise de  certeza que  se  instaurou sobre aquela relação jurídica (união estável), impedindo o sedizente convivente de usufruir dos direitos que pretende.

Em qualquer hipótese, entretanto, não se mostra necessário que o Estado-juiz decrete o  fim da união estável,  mas  apenas  que  declare  sua  existência  durante  determinado  período,  pois  o  próprio estabelecimento de data de  início e de  fim  já delimitaria o espaço  temporal em que  tal ato-fato  jurídico teria tido existência no mundo empírico, conforme se verá mais detalhadamente nas linhas seguintes. _______________________________________________________________________________
Breves notas sobre a sentença que reconhece a existência de união estável por Rafael Calmon Rangel 
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Da desnecessidade de pronunciamento judicial a respeito da união estável

Como  fato da vida ao qual o direito empresta consequências  jurídicas, a união estável não precisa de prévio reconhecimento judicial para a produção dos efeitos que lhes são peculiares.

Basta que sejam verificados os  requisitos mínimos anteriormente mencionados, na vida  real, para que ela simplesmente exista, independentemente de interferência judicial ou extrajudicial.

Da mesma forma, não se mostra necessária a lavratura de Escritura Pública Declaratória com este fim, tampouco a elaboração de qualquer contrato regulamentando a convivência.

O  mesmo  ocorre  na  hipótese  da  extinção  da  união  estável.  Não  há  necessidade  de  qualquer intervenção  estatal,  pois,  “a  união  estável  termina  como  se  inicia,  sem  qualquer  ato  jurídico  dos companheiros ou decisão judicial. A causa é objetiva, fundada exclusivamente na separação de fato”. Caso tenha havido o registro em Cartório, conveniente que as partes registrem, também, o fim da união.

Não raro, os conviventes reduzem suas declarações em torno da existência de união estável em pactos particulares ou públicos  (CC, art. 1.725), submetendo-os,  inclusive, a  registro no Cartório de Títulos e Documentos (L. 6.015/73, art. 127), na esperança de atribuírem o formalismo necessário à configuração da entidade  familiar que compõem. Tais contratos, no entanto, não servem como prova  inequívoca da existência  da  união  estável,  pois  como  bem  observa ROLF MADALENO,  “o  documento  escrito  pelos conviventes  está  condicionado  à  correspondência  fática  da  entidade  familiar  e  dos  pressupostos  de reconhecimento  (CC,  art.  1.723),  ausentes  os  impedimentos  previstos  para  o  casamento  (CC,  art. 1.521)”, daí porque de nada adiantaria a declaração escrita, se não se verificasse a concorrência dos requisitos mencionados, no campo fático.

Idêntico raciocínio se aplica aos assim chamados “contratos de namoro”, por meio dos quais as partes pretendem afastar a incidência dos efeitos da união estável ao seu relacionamento, sob o pensamento de que a declaração de vontade reduzida a escrito, sob forma particular ou pública, teria força suficiente para impedir a configuração da união estável. Aqui, ao contrário do que foi dito acima, seria a presença dos requisitos antes mencionados que obstaculizaria a produção de efeitos pelo contrato.

Isso  tudo porque, não custa repetir, a união estável é considerada, de acordo com a  linha seguida por este ensaio, um ato-fato  jurídico, no qual a vontade do agente somente  importa para dar nascimento, existência  ao  fenômeno,  sem  jamais  possuir  intensidade  suficiente  para  provocar  efeitos  diversos daqueles já pré-estabelecidos pelo ordenamento jurídico. 

Mas, se por um  lado aqueles escritos não possuem  força vinculante a  respeito da existência da união em  si,  por  outro,  tornam  obrigatória  a  observância  de  suas  intenções  eminentemente  patrimoniais, inclusive  perante  terceiros,  desde  que  sigam  a  forma  prescrita  por  lei  para  tanto  (contrato  escrito, público ou particular), não  violem princípios ou normas de ordem pública  (CCB, art. 1.655) e  sejam registrados  no  Cartório  de  Títulos  e  Documentos  (L.  6.015/77,  art.  127),  como  lhes  assegura expressamente  o  art.  1.725  do  CC.  Na  ausência  de  deliberação  a  respeito  da  questão patrimonial,  as  regras  do  regime  da  comunhão  parcial  de  bens  será  aplicável  àquela  união,  no  que couber.

De uma forma ou de outra, tais contratos fazem, ao menos, início de prova da existência da união, a ser complementada pela demonstração dos demais requisitos.

Tudo o que foi dito acima se aplica às hipóteses de não haver dissenso a respeito das datas de início e fim da união, discordância essa que pode girar em torno, também, da própria existência da união.

Nesses casos, mostra-se imprescindível a intervenção judicial, objeto de análise do próximo item.
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Breves notas sobre a sentença que reconhece a existência de união estável por Rafael Calmon Rangel 
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9 mentiras sobre dinheiro que podem arruinar seu casamento

02/02/2012 | Fonte: Exame.com
São Paulo - Sinceridade e confiança são pré-requisitos para um casamento sadio. Mas quando se fala em traição, nem sempre se trata de infidelidade sexual ou afetiva. Existe outro tipo de traição que pode arruinar um relacionamento: a infidelidade financeira.

Às vezes, para evitar brigas, os casais mentem ou omitem informações financeiras do parceiro. Mas o tiro pode sair pela culatra. Quando a verdade é revelada, o casamento pode entrar em xeque. Em relações onde a confiança não mais existe, as enganações podem ser ainda piores. Não são incomuns os casos de pessoas que tentam blindar o patrimônio por meio da abertura de empresas ou de contas secretas para não terem de dividir os bens em caso de divórcio.

Para evitar esse tipo de constrangimento, os casais podem lançar mão de pactos pré e até pós-nupciais que mudem o regime de bens para "separação total", em que cada um é dono do que é seu e nada é partilhado em caso de divórcio (saiba mais sobre os regimes de divisão de bens). Mas para isso, é preciso haver confiança, diálogo e acordo de ambas as partes.

A mentira é sempre o pior caminho para manter, salvar ou mesmo sair dignamente de uma relação. Mesmo as menores mentiras podem minar a confiança e destruir toda a base sobre a qual é construído o relacionamento. Casamentos são contratos e cada cônjuge deve se ver como uma empresa que se fundiu com outra - manter a transparência é fundamental para o bom andamento das finanças da família. Veja a seguir nove mentiras sobre dinheiro que podem acabar com o seu casamento:

1. "Ah, esta blusa? Foi presente": esconder gastos e dívidas
Não são poucos os casamentos que acabam devido à incompatibilidade financeira - em que um dos cônjuges é gastador e o outro é contido. Esconder gastos entra no rol das mentiras financeiras irritantes que deterioram uma relação. Algumas pessoas compram por impulso, gastam muito dinheiro com bobagens e se tornam até gastadoras compulsivas, o que pode levar a família ao endividamento.

No início, são pequenas mentiras: esconder o novo jogo de videogame, dizer que tem aquele par de sapatos há anos, que a blusa nova foi um presente ou que o gadget foi comprado em uma liquidação. Com o tempo, as dívidas podem se multiplicar e se tornar impagáveis. Há quem faça dívidas e não conte para o cônjuge - uma bomba que só vai estourar lá na frente, quando as finanças da família estiverem completamente comprometidas. Em última instância, são os herdeiros que vão ter que pagar essa conta.

2. "Foi apenas uma cervejinha com os amigos": nutrir um vício escondido
Na mesma linha, mas mais grave, estão as compulsões secretas. Além de serem problemas sérios de saúde, vícios podem destruir uma família, inclusive financeiramente. Em especial quando há mentiras envolvidas. Quem joga, usa drogas, bebe álcool ou mesmo gasta compulsivamente tende a esconder do outro enquanto sangra as finanças da família. Quando se tem um problema dessa natureza e o casamento ainda tem salvação, o melhor é se abrir com o cônjuge e pedir ajuda.

3. "Está tudo bem no trabalho": esconder um revés financeiro
Por incrível que pareça, há quem perca o emprego ou sofra algum outro revés financeiro e esconda isso do parceiro, fingindo que ainda trabalha normalmente. "Por uma questão de ego, a pessoa não consegue reduzir o padrão de vida e continua gastando, pois não quer deixar faltar nada em casa. Quando se vê obrigado a contar, a situação da família já foi para o buraco", diz André Massaro, especialista em finanças pessoais da consultoria MoneyFit.

4. "Que tia rica?": negar ter um parente abastado
Negar ser herdeiro de alguém de posses não só representa uma quebra de confiança como pode ser desnecessário se o medo for dividir a herança com o cônjuge em caso de divórcio. Heranças não são comunicáveis, ou seja, não são partilháveis no regime de comunhão parcial. Só é preciso dividir os frutos dessa herança - aluguéis, valorização de imóvel ou rendimentos de aplicações que ocorrerem após o recebimento da herança e ainda na vigência do matrimônio.

5. "Você é única na minha vida": manter uma segunda família com a amante
Embora a extensão da traição já seja motivo suficiente para terminar um casamento, manter uma família paralela às escondidas é um tremendo problema financeiro. A quantia destinada à amante e aos filhos bastardos pode começar a fazer falta, levando a esposa a descobrir a traição.

Manter uma segunda família não é crime. Mas em caso de divórcio da esposa "oficial" e não oficialização da relação com a outra, os problemas serão dobrados. "O homem vai ter que dividir o patrimônio. Ou divide em dois, e dá a sua parte para a parceira não oficial, ou divide em três. Já há jurisprudência para os dois casos", afirma Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

6. "Você sabe exatamente quanto eu ganho": esconder o valor real dos rendimentos
Alguns cônjuges mentem para o outro a respeito do quanto ganham, ou escondem o recebimento de um bônus, de um aumento ou mesmo a entrada de um dinheiro extra, no caso de um trabalho como freelance, por exemplo. Quem faz isso normalmente quer manter uma quantia só para si, seja para gastos "inocentes", como um novo gadget, seja para despesas "escusas". É o chamado "caixa 3". "No meio jurídico, chamamos informalmente de caixa 3 aquela quantia que um cônjuge esconde do outro", diz Rodrigo Pereira.

7. "Tudo que é meu é seu": manter uma conta secreta
O dinheiro do caixa 3 pode ser destinado a uma conta ou uma aplicação mantida em segredo do outro cônjuge. Quem faz isso geralmente quer impedir o acesso do restante da família ao "seu" dinheiro, principalmente se não confiar nos parentes quando o assunto é finanças. Mas há quem faça isso para tentar proteger parte do patrimônio em caso de divórcio.

Além de já ser uma tremenda quebra de confiança, manter uma conta às escondidas é também inútil em caso de separação. Se a conta estiver em território nacional, pode ser facilmente descoberta. Caso o regime de bens do casal seja comunhão parcial de bens e os recursos da conta tiverem sido gerados após o matrimônio, não vai ter jeito: os dois vão ter que dividir. Se a conta for anterior ao casamento, pelo menos os rendimentos gerados após o matrimônio deverão ser divididos.

"Se a pessoa não quer ter de dividir nenhum centavo, é simples. Basta pedir a separação total de bens antes de casar", diz Pereira. Mesmo um pacto pós-nupcial, feito após o casamento, pode modificar o regime de bens para a separação total. Mas para fazer isso, é preciso que haja sinceridade e acordo entre os membros do casal.

8. Primeiro é "meu bem", depois "meus bens": esconder o patrimônio atrás de um CNPJ
Há aqueles que, na iminência de um divórcio, se antecipam ao processo e começam a "esconder" seus bens pessoais atrás de um CNPJ. Abrem uma empresa e transferem para lá boa parte do seu patrimônio, na tentativa de impedir que a quantia entre na partilha. Também há como fazer isso usando um tipo de plano de previdência privada chamado Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), em que o investimento fica em nome da seguradora e não do beneficiário.

De acordo com Rodrigo Pereira, essa estratégia é uma "mentira instituída", pois se utiliza de um mecanismo legal. Os bens que estão em nome de uma pessoa jurídica não podem entrar numa partilha de divórcio. Mas embora seja legal abrir uma empresa para administrar seus próprios bens - em muitos casos, há vantagens tributárias -, a tentativa de ocultá-los da partilha pode ser caracterizada como fraude. Se detectada, não haverá consequências criminais, mas os bens deverão ser partilhados de qualquer forma.

9. "Tudo que eu tenho está no Brasil": manter uma conta ou empresa no exterior
Há quem sofistique a fraude e esconda o patrimônio em uma conta ou empresa aberta no exterior. Nesse caso, é bem mais difícil descobrir a fraude, embora não seja impossível. As implicações são as mesmas - o patrimônio terá que ser dividido. "Se a atitude for caracterizada como de má fé é possível fazer o que se chama de desconsideração da personalidade jurídica", diz Pereira.

Direito de Família no Oscar

01/02/2012 | Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
Um divórcio em uma sociedade marcada pelo conservadorismo. Esse é o fio condutor do filme iraniano A Separação, dirigido por Asghar Farhadi, que concorre ao Oscar na categoria filme estrangeiro.

No longa, Simin, interpretada pela atriz Leila Hatami, quer deixar o país com sua filha para que a garota não cresça no Irã. Porém, seu marido Nader, vivido pelo ator Peyman Moaadi, não concorda em acompanhar a esposa já que seu pai é um idoso que sofre de Alzheimer em estágio avançado e precisa de seus cuidados. De maneira inusitada, Simin não desiste de seus planos e pede o divórcio que é concedido pelo marido. 

Os conflitos familiares não acabam com a separação. Com a ausência da ex-mulher, que cuidava de seu pai, Nader se vê obrigado a contratar uma diarista grávida, sem o consentimento do marido, para ficar com seu pai enquanto ele trabalha. A partir daí, um incidente une as duas famílias que vão viver uma trama recheada de aspectos morais e religiosos. 

Mais histórias de família - A película americana Os Descendentes, do diretor Alexandre Payne, também discute questões relacionadas ao Direito de Família. O longa concorre a cinco estatuetas de ouro: melhor filme, melhor diretor, melhor ator, melhor roteiro adaptado e melhor edição.  

O filme traz a história de uma família imersa em uma crise. A mãe Elizabeth (interpretada pela atriz Patrícia Hastie) está em coma devido a um acidente de barco e o pai Matt King (vivido por George Clooney) se vê obrigado a assumir o controle da família. Até então Matt era um marido indiferente e não tinha um bom convívio com suas filhas, mas a ausência de Elizabeth faz com que ele tente retomar esses laços afetivos. Além do resgate dos laços familiares, Matt tem que enfrentar a difícil decisão de vender um bem de família.

Os dois filmes já estão em cartaz no Brasil e a cerimônia de entrega do Oscar acontece no dia 26 de fevereiro.

Comentários (1) | comente esta matéria
A Separação, os descendentes e importantes questões de família.rnMais do que direito de família no Oscar, a partir desses filmes indicados pela Academia para o prêmio máximo do cinema, temos exemplos de diversidade de famílias e a complexidade da normatização (legal e extra-legal) de suas constituições.rnO filme iraniano (que antes de mais nada é uma obra de arte, simples e profunda) é todo intermediado por aspectos sociais e religiosos que, aparentemente sem interferência nas normas legais, antecedem estas na forma como as famílias se constituem, se mantêm, estabelecem suas relações e, ainda, se desfazem e levam - ou não - seus conflitos para o contexto jurídico.rnNa nossa sociedade essas normas, que antecedem os códigos e leis, e são fundadas na tradição, não apresentam mais a mesma força na regulação de comportamentos que ainda mantêm na sociedade iraniana.rnExatamente por esta distinção me parece ser um filme que deve obrigatoriamente ser visto e, se possível, debatido por todos operadores do Direito de Família. rnMinha sugestão se fundamenta justamento pelo fato de retratar relações familiares de uma sociedade totalmente distinta da nossa, pois é a partir do confronto com o diferente, especialmente se o confronto for despido de preconceito, que podemos refletir de forma mais adequada sobre nossa realidade.rnDepois de mais de duas décadas atendendo famílias em litígio judicial, este filme me foi uma grande lição, ajudando a refletir mais um pouco sobre a complexidade das famílias que atendo, sua complexidade intrageracional, as questões de gênero e a inserção dos filhos no conflito dos pais.rnSem querer tirar o encanto e a surpresa de quem se dispuser a assistir a obra de Asghar Farhadi, sugiro atenção às poucas - mas (desculpem-me o trocadilho) magistrais falas do juiz, e ao supreendente desfecho envolvendo a menina. rnA minha sensação, quando a película terminou, é que, plageando outro filme recente que também fala de família, "precisamos falar [mais] sobre" esta adolescente )e as nossas crianças e adolescentes) em sua relação com o contexto jurídico quando os pais se .rnO segundo filme, "Os descendentes", fala de uma organização familiar bem similiar à nossa, mas também coloca questões que ainda me parecem devam ser mais trabalhadas em nos nossos estudos: por um lado, a morte e os conflitos que ela - ou sua proximidade - trazem para o grupo familiar; por outro lado, o amadurecimento precoce - e por vezes danoso - dos filhos que são defrontados com algumas atitudes dos adultos com as quais não estão preparados para lidar.rnFelizmente os filmes em muitos casos são mais do que diversão, emoção ou, em alguns casos, deleite estético. São obras de arte que nos tiram da zona de conforto do dado e sabido, nos desconfortam e desacomodam, instigando a novos pensares.
Denise Duarte Bruno | 03.02.2012 13:10

Ainda há juízes em Brasília (Miguel Reale Júnior)

Quinta-feira o Supremo Tribunal Federal (STF), pelo apertado placar de 6 a 5, decidiu manter a competência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) - órgão composto por nove representantes do Judiciário e seis alheios à carreira, sendo dois advogados, dois promotores, um membro indicado pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado - para diretamente receber, conhecer e julgar reclamações contra magistrados por descumprimento de deveres funcionais.

Rejeitou-se pedido da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), acolhido pelos cinco votos perdedores, segundo os quais o CNJ só deveria atuar em caso de falhas das corregedorias dos tribunais. Assim, por este entendimento só poderia o CNJ apurar a falta funcional dos magistrados de forma subsidiária, quando os tribunais agissem com simulação investigativa, com inércia. Duas razões motivaram a maioria dos ministros em sentido contrário, reconhecendo o poder originário, e não subsidiário, do CNJ de julgar reclamações: a clareza da Constituição e o ranço corporativista de muitos tribunais em favor de seus membros.

Lembro as manifestações de alguns ministros: para a estreante Rosa Weber, a competência do CNJ é originária e concorrente, e não meramente supletiva e subsidiária, sob pena de retirar a própria finalidade do controle a ele conferido; para Cármen Lúcia, a competência constitucionalmente estabelecida é primária e se exerce concorrentemente com a dos tribunais; observou Joaquim Barbosa que quando as decisões do conselho passaram a expor situações escabrosas no seio do Poder Judiciário nacional veio essa insurgência súbita, essa reação corporativista; segundo Gilmar Mendes, até as pedras sabem que as corregedorias estaduais não funcionam quando se trata de investigar os próprios pares.

Efetivamente, o texto constitucional é claro: o artigo 103B, § 4.º, III, atribui ao CNJ "receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário (...) sem prejuízo da competência disciplinar e correcional dos tribunais", indicando haver competência concorrente, e não subsidiária, com os tribunais. Além do mais, o poder de rever decisões dos tribunais é matéria do inciso V, com técnica legislativa a mostrar haver a regulação de duas matérias diversas: investigar reclamações diretamente e rever decisões dos tribunais.

Mais evidente ainda fica o poder de o CNJ receber reclamações diretamente ao se especificar, no inciso I do § 5.º do artigo 103B, como atribuição do corregedor desse órgão "receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços Judiciários". Soma-se, também, o disposto no § 7.º do mesmo artigo 103B: "A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça".

Deflui, portanto, da Constituição o poder de qualquer interessado representar diretamente ao CNJ por via da sua Ouvidoria. Esta constitui o canal de comunicação com a sociedade, pelo qual o cidadão reclama, denuncia, elogia. Diante da exatidão do texto constitucional, foi impossível para a maioria do STF reconhecer que ao CNJ caberia, apenas, o poder de conhecer denúncias em situações anômalas, em grau de recurso. Seria mesmo um absurdo o conselho receber diretamente e admitir denúncias, mas não ter competência para investigá-las. Se assim fosse, o CNJ viraria mero guichê de reclamações, um Poupatempo dos tribunais.

O segundo motivo que fundamentou a orientação da maioria foi o reconhecimento do corporativismo, da autoproteção de alguns tribunais, aliás, acentuado no julgamento pelo procurador-geral da República. O corporativismo desarma o jurisdicionado ante o descumprimento dos deveres funcionais pelos magistrados, tais como a proibição de nomeação de parentes, a necessidade de manter conduta irrepreensível na vida pública e particular e a obrigação de tratar com urbanidade as partes e os advogados. Comprova-se a imprescindibilidade de órgão de controle isento de corporativismo, como o CNJ, na não observância pelos tribunais do artigo 37 da Constituição, consagrador do princípio da impessoalidade.

Não bastou a Carta Magna vedar a pessoalidade: foi preciso a Lei Federal n.º 9.421/96 proibir, especificamente, o nepotismo no Judiciário. E, ainda assim, não foi suficiente: o CNJ teve de editar a Resolução n.º 7 em 2005 para vedar "a prática de nepotismo no âmbito de todos os órgãos do Poder Judiciário". Essa resolução, tão óbvia no seu conteúdo, teve anteriormente sua constitucionalidade contestada (felizmente, sem sucesso) pela mesma AMB, a demonstrar a inconformidade do corporativismo com um princípio democrático essencial. A título de exemplo, lembro que em Pernambuco, conforme pesquisa da Fundação Joaquim Nabuco, havia em outubro de 2005, mês da edição dessa resolução, 99 parentes de desembargadores comissionados no tribunal.

Malgrado tantas regras, em junho de 2009 o CNJ fez diligências no tribunal do Espírito Santo, encontrando casos de nepotismo; em 2011 a OAB representou ao CNJ em face de casos de nepotismo cruzado no Estado do Pará. Como deixar aos próprios tribunais apurar o nepotismo por eles criado? O STF, ao reconhecer a competência do CNJ para apurar quebra dos deveres funcionais dos juízes, garantiu ao Judiciário toda a credibilidade como uma instituição passível de investigação isenta. O STF consolidou a via de comunicação e de aproximação da Justiça com o povo. Ainda há juízes em Brasília, parafraseando famosa expressão de um moleiro diante do rei da Prússia, em conto de François Andrieux.

O Estado de S. Paulo - 04/02/2012

O amor acaba? (Rodrigo da Cunha Pereira)

Os dados do IBGE divulgados em 30/11/11 de que o ano de 2010 foi recorde na taxa de divórcios corre o risco de reforçar a descrença em uma conjugalidade duradoura e induzir a uma leitura equivocada de que a família brasileira não está bem. Certamente este elevado índice advém de uma demanda reprimida, cuja vazão foi dada pela mudança da legislação. A Emenda Constitucional n.º 66 de julho de 2010, facilitou e simplificou o divórcio de casais acabando com os prazos para se formalizar o fim do casamento, e extirpou do ordenamento jurídico brasileiro o inútil e anacrônico instituto da separação judicial (antigo desquite), imprimindo mais responsabilidade aos casais. Afinal, quem deve decidir sobre o fim da própria vida conjugal não é o Estado, mas o próprio casal.

O fim do casamento não significa o fim da família, mas tão somente que aquele núcleo familiar se transformou em binuclear. Também não é o fim da felicidade. Quem tem filhos tem uma responsabilidade maior com a manutenção do casamento. Mas isto não significa que se deve manter um casamento a qualquer custo. O divórcio, por mais sofrido e indesejável que seja, pode significar um ato de responsabilidade com a própria saúde. O cuidado com o casamento passa pela compreensão em distinguir desejo de necessidade. Muitas vezes o divórcio não é desejo, pois imaginava-se ficar casado para sempre. Mas torna-se necessidade em razão de determinadas circunstâncias, como, por exemplo, quando há reiterado desrespeito ou até mesmo violência doméstica. Tal necessidade se impõe para se preservar ou resgatar a própria dignidade, após tantas humilhações sofridas. Outras vezes, embora não haja necessidade de se colocar fim ao casamento, há o desejo de reconstruir uma vida nova para voltar a ser feliz. E, se não foi possível reacender o desejo com a pessoa com quem se está casado, ou vivendo em união estável, o jeito é assumir que o amor chega ao fim, criar coragem e cumprir o difícil ritual de passagem que é o divórcio.

As facilidades jurídicas para se colocar fim ao casamento trazidas pela Emenda Constitucional n.º66, ao contrário do que se pensa, vieram ajudar a preservá-lo. Na medida em que o Estado deixa de tutelar os casais, estabelecendo prazos e culpa pelo fim da conjugalidade, consequentemente imprime mais responsabilidade às pessoas pela manutenção de seus vínculos amorosos. Foi a substituição do discurso de culpa, tão paralisante do sujeito, pelo da responsabilidade. E assim pode-se refletir melhor sobre desejo e necessidade da manutenção do casamento e até mesmo sobre o porquê de sua mantença ou não.

O amor conjugal tem prazo de validade? Afinal, o que mantém um casamento, ou o que o faz acabar? Quando permitimos que nossas neuroses cotidianas se tornem maiores que o amor, elas certamente conduzirão ao divórcio. É aí que se começa a voltar o olhar para outra direção ou a interessar-se por outras pessoas. Em outras palavras, o amor acaba porque começa-se a ver os defeitos do outro, ou começa-se a enxergar e realçar os defeitos do outro porque o desejo já não está mais ali?

Apesar de todas as facilitações para se dissolver casamentos, apesar dos amores tão líquidos de nosso tempo, a conjugalidade continua possível e até melhor que antes. Mas dá trabalho! Vê-se na "Clinica do Direito", agora sem tantas amarras jurídicas, para se dissolver um casamento que uma das possibilidades de o amor conjugal vencer as neuroses e o desencantamento, é diluir o mal estar, que geralmente advém de um mal entendido, falando dele. Dizendo de outra maneira, ao invés de "engolir sapos" é melhor cortar o mal pela raiz, esclarecendo a causa do incômodo por meio do exercício da palavra, que possa ser dita e ouvida com alma, sem rancor e sem agressões. Não é fácil, mas é necessário para cuidar do amor. E nisto, temos que aprender com as mulheres, que talvez saibam mais sobre o amor que os homens. De qualquer forma, e por mais elaborações verbais que tenhamos, ainda é Platão que continua apontando o melhor caminho para tornar a conjugalidade possível: o amor para permanecer o mesmo deve mudar sempre.

Correio Braziliense - 26/12/2011