JURISPRUDÊNCIA - Referente ao caso nº1
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONEXÃO. AUSÊNCIA DA PETIÇÃO INICIAL IMPEDE APRECIAÇÃO DE EVENTUAL IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR OU PEDIDO. FORO DE ELEIÇÃO. VARAS REGIONAIS. COMPETÊNCIA FUNCIONAL-TERRITORIAL. ARTIGO 94, §7º CODJERJ. A conexão é causa de modificação da competência, devendo ser analisada a eventual identidade entre as causas de pedir e/ou pedidos pela apreciação das petições iniciais das demandas ditas conexas. A ausência dessas peças facultativas prejudica a análise da pretensão. O foro de eleição não pode indicar determinada vara regional, mas tão somente a comarca para solução dos conflitos, sob pena de ferir o princípio do juiz natural. A competência das varas regionais é de natureza absoluta, segundo critério funcional-territorial, não podendo ser derrogada ou modificada pela escolha das partes. Artigo 94, § 7º, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (COD-JERJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento 2005.002.11655 Relator DES. FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA — Julgamento: 09/05/2006 — SEXTA CÂMARA CÍVEL).
Voto:
Em verdade, o cerne da questão é verificar a aplicação do foro de eleição previsto no contrato de promessa de cessão de direitos firmado entre agravantes e agravada, bem como apreciar eventual conexão entre Ação de Obrigação de Fazer e Ação de Cobrança envolvendo as partes.
A conexão é causa de modificação da competência, devendo ser analisada a eventual identidade entre as causas de pedir e/ou pedidos, a teor do disposto no artigo 103, do Código de Processo Civil. Tal análise, na atual fase processual, deve ser realizada mediante apreciação das petições iniciais das demandas ditas conexas. A ausência dessas peças, apesar de facultativas, prejudica a análise da pretensão, eis que não haveria elementos que permitissem verificar se há risco de decisões contraditórias e, evidentemente, a imperiosa necessidade de reunião dos processos.
Vê-se que os agravantes juntaram a petição inicial da ação de obrigação de fazer proposta por si e em curso no Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital e a contestação oferecida na ação de cobrança proposta pela agravada e em curso no Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional da Barra da Tijuca. Não veio, entretanto, a petição Inicial desta última ação, impedindo a apreciação da alegada identidade das causas de pedir e/ou dos pedidos a ensejar o eventual risco de decisões conflitantes que propiciaria a reunião dos feitos.
Torna-se, então, irrelevante para o julgamento deste recurso o equívoco na data informada do primeiro despacho positivo. É que a análise da prevenção depende da existência de conexão; impossibilitada esta fica prejudicada aquela.O foro de eleição não pode recair em determinada vara regional, mas tão somente em comarca eleita para solução de eventual conflito entre as partes contratantes, sob pena de ferir o princípio do juiz natural.
Observa-se que, no presente caso, o foro eleito contratualmente pelas partes para a solução de eventual lide (fl s. 78 — cláusula nona) foi a Comarca da Capital e, com efeito, a Foro Regional da Barra da Tijuca é integrante da Comarca da Capital, conforme discrimina o § 3° do artigo 94, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (CODJERJ).
Em verdade, as varas regionais são juízos de direito de uma mesma comarca, criados segundo critério de descentralização e com finalidade de facilitar o acesso ao Poder Judiciário (artigo 16, alínea “c”, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (CODJERJ)).
Ocorre que a competência das varas regionais é de natureza absoluta, segundo critério funcional-territorial, não podendo ser derrogada ou modificada pela escolha das partes, a teor do disposto no artigo 94, § 7°, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (CODJERJ).
Em outras palavras, é lícito às partes elegerem a Comarca da Capital para solução de conflitos, mas lhes é vedado modificar aquele ou este foro regional ou central, sob pena de estarem a escolher aquele ou este juízo e, como dito, afrontarem o principio do juiz natural.
Definida a comarca para tramitação da demanda, o juízo competente será definido pelas regras de natureza funcional e de caráter absoluto, segundo as normas de organização judiciária.
Portanto, não procede a alegação dos agravantes de que o foro de eleição indicaria o Foro Central da Comarca da Capital Aliás, os próprios agravantes deduziram este raciocínio na peça inicial (fl s 54).
Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
Fonte: Apostila da FGV - Teoria Geral do Processo - Autor: Rodrigo Pereira Martins Ribeiro
Nenhum comentário:
Postar um comentário