A jurisdição, enquanto função estatal, é essencialmente una. Contudo, seu exercício exige que, na prática, ocorra uma divisão de trabalho entre os diversos órgãos que compõe nosso Poder Judiciário. Todos os órgãos do Poder Judiciário exercem jurisdição, mas, obviamente, nem todos serão competentes para examinar determinado litígio. Seria, aliás, um contra-senso que se criassem numerosos órgãos distribuídos por todo esse vasto e complexo sistema que é o aparelho judiciário e, em seguida, a lei facultasse a qualquer deles exercer, indistintamente, a jurisdição.
Essa divisão de competência entre diferentes órgãos do Judiciário é realizada por intermédio de um critério racional que busca estabelecer regras para facilitar o exercício da Jurisdição.
Em termos técnicos, quando nos referimos a competência, estamos tratando do “conjunto de limites dentro dos quais cada órgão do Judiciário pode exercer legitimamente a função jurisdicional.” Como se nota, a noção de competência resulta de uma distribuição de funções, ou melhor, de uma limitação de funções. Na medida em que a lei divide e distribui, ela necessariamente limita. Cada órgão do Judiciário recebe a sua parcela de função e, desse modo, só está habilitado a exercer as funções contidas nesses limites. Isso ocorre não porque lhe falta jurisdição, mas sim porque lhe falta competência. Poderíamos, então, dizer que a jurisdição é genérica e a competência é específica. Na medida em que o legislador delimita as atribuições de determinado órgão do Judiciário, ele está definindo a competência daquele órgão para determinadas funções e proibindo-o de exercer outras.
Será visto, mais à frente, que o processo tem como um de seus pressupostos de existência a presença de um órgão investido de jurisdição. De fato, isso é o bastante para que o processo exista, mas não para que se desenvolva validamente. Entre outros pressupostos processuais de validade, é necessário que o órgão investido de jurisdição, mediante o qual se propõe determinada demanda, tenha competência para examiná-la.
O objetivo da presente aula é apresentar ao aluno os critérios utilizados para que seja fixada a competência para o julgamento de determinada causa, bem como dos modos pelos quais a distribuição de competência é realizada na prática. Serão abordados, ainda, outros assuntos afeitos ao tema, como as hipóteses de prorrogação, prevenção e conflito de competência.
Fonte: Apostila da FGV - Teoria Geral do Processo - Autor: Rodrigo Pereira Martins Ribeiro
Nenhum comentário:
Postar um comentário