sábado, 4 de fevereiro de 2012

Aula sobre COMPETÊNCIA - Nota ao aluno

NOTA AO ALUNO
Imagine que você esteja formado, logrou êxito em seu exame da OAB e se encontra agora em seu escritório de advocacia. Ao receber seu primeiro cliente, ele lhe apresenta determinada situação jurídica que dará ensejo à sua primeira demanda. Contrato de honorários advocatícios devidamente assinado, só resta agora distribuir a petição inicial. Contudo, surge uma dúvida: a qual órgão de nosso imenso Poder Judiciário a petição deve ser direcionada?
Em termos práticos, na maioria das vezes, não há maiores dificuldades para determinar o juízo competente para determinado caso. Todavia, em determinadas situações, essa será tarefa das mais árduas, em especial devido ao complexo sistema de organização judiciária existente em nosso país. Não basta ao advogado conhecer a Constituição da República e a legislação processual. Inúmeras vezes é preciso ter em mãos o regimento interno e o código de organização judiciária do tribunal onde a demanda será proposta e, em outras, saber como a jurisprudência se posiciona sobre determinado assunto. Não é à toa que freqüentemente diferentes órgãos de nosso Judiciário discordam sobre a matéria referente à competência jurisdicional e surge, assim, o denominado “conflito de competência”.
Diversos critérios de fixação de competência são utilizados pelo legislador ao estabelecer regras genéricas de divisão de competência: em razão da matéria, do valor da causa, da qualidade de uma das partes, critério funcional, territorial. Mas será que há um processo lógico para que, praticamente, seja determinada a competência para julgar determinada causa, ou melhor, para realizar determinado ato processual?
Assim, o primeiro questionamento que se faz é no plano internacional. É preciso saber se cabe à Justiça Brasileira conhecer a causa. No processo civil brasileiro, a competência internacional é determinada pelos artigos 88 e 89 do CPC. Nas hipóteses do art. 88, temos a chamada competência internacional concorrente. Através dela existe a possibilidade de, se for o caso, a Justiça de outro país poder, também, se considerar competente. Já nos casos do art. 89, a competência da Justiça brasileira é exclusiva e, então, nosso ordenamento jurídico só reconhece a competência do juiz brasileiro para conhecer a causa. Nessas situações do art. 89, se a causa for julgada em outro país, não será possível que ocorra a homologação da sentença estrangeira no momento em que a pessoa pretender dar efeitos dessa sentença no território brasileiro pelo Superior Tribunal de Justiça.
Uma vez reconhecida a competência da Justiça brasileira, será necessário definir a competência constitucional interna. Consultando a Constituição, que indica as atribuições das Justiças Especiais, será então verificado se estamos diante de hipótese de julgamento de alguma das Justiças Especiais (Eleitoral, Militar e Trabalhista) ou da Justiça Comum (Federal ou Estadual). As atribuições da Justiça Estadual não estão enumeradas analiticamente na Constituição, mas a elas se chega por exclusão.
Na terceira etapa, serão apresentados os diversos critérios utilizados para a fixação de competência: territorial, objetivo (pessoa, matéria ou valor da causa) e funcional irão incidir concomitantemente. Normalmente, o primeiro critério a ser observado é o territorial e, assim, deve ser verificado em qual comarca (Justiça Estadual) ou seção judiciária (Justiça Federal) deve o feito ser julgado. Como se sabe, o território brasileiro é dividido em circunscrições judiciárias. Aqui é comum encontrar a expressão “foro competente”, que indistintamente pode ser utilizado para se referir a comarca ou seção judiciária.
Se no foro competente para julgamento do feito só existir um órgão jurisdicional, o que é algo muito raro em nosso Estado, mas ainda pode ser encontrado no interior (ex: Comarca de Italva ou Comarca de Natividade), o problema está encerrado. Todavia, normalmente, temos diversos órgãos jurisdicionais na mesma comarca ou seção e, então, consultando o código de organização judiciária e o regimento interno dos tribunais, poderá finalmente ser encontrado qual o juízo competente (essa divisão pode ser feita em relação a matéria, qualidade das partes, valor da causa). Havendo mais de um juízo competente para a mesma matéria, a fixação da competência será feita por distribuição.
No estudo das questões relativas à competência, é preciso observar peculiaridades que podem existir nos diversos Tribunais. À guisa de exemplo, no Estado do Rio de Janeiro, existe uma divisão territorial especial. Para facilitar o acesso à justiça, a Comarca da Capital (e agora também a Comarca de Niterói) é sub-dividida em diversos fóruns regionais. Assim, nesta Comarca, l temos os fóruns regionais do Méier, Ilha do Governador, Barra da Tijuca, entre outros. Fenômeno semelhante ocorre em relação aos Juizados Especiais, muito embora a divisão destes não corresponda exatamente àquela feita em relação aos fóruns regionais.
A competência para julgamento de determinado feito é determinada no momento de ajuizamento da demanda, pelas regras existentes nesse momento, nos termos do art. 87 do CPC, que estabelece a regra da perpetuatio jurisdicionis. Ainda que haja alguma mudança posterior — como, por exemplo, o réu mudar seu domicílio — a competência já estará fixada.
Esse fenômeno (perpetuatio) não deve ser confundido com o da “prorrogação de competência”. Esta, irá aparecer nas hipóteses em que determinado juízo não é originariamente competente para determinada causa, mas passa a ser. Realmente, isso irá ocorrer nos casos de incompetência relativa (nunca se a incompetência for absoluta), quando surgir algumas das hipóteses de modificação de competência (conexão, continência, inércia ou vontade das partes).
Na presente aula e na seguinte, trataremos ainda do conflito de competência, previsto no art. 115 do CPC, fenômeno processual que ocorre quando dois ou mais juízos se declaram competentes (conflito positivo) ou incompetentes (negativo) para julgar determinado feito ou ainda quando existe controvérsia entre dois ou mais juízos a respeito da reunião ou separação de processos (positivo ou negativo). Por fim, será feito, ainda que brevemente, uma distinção entre as hipóteses de conflito de competência e de atribuição.

Fonte: Apostila da FGV - Teoria Geral do Processo - Autor: Rodrigo Pereira Martins Ribeiro

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