Como fato da vida ao qual o direito empresta consequências jurídicas, a união estável não precisa de prévio reconhecimento judicial para a produção dos efeitos que lhes são peculiares.
Basta que sejam verificados os requisitos mínimos anteriormente mencionados, na vida real, para que ela simplesmente exista, independentemente de interferência judicial ou extrajudicial.
Da mesma forma, não se mostra necessária a lavratura de Escritura Pública Declaratória com este fim, tampouco a elaboração de qualquer contrato regulamentando a convivência.
O mesmo ocorre na hipótese da extinção da união estável. Não há necessidade de qualquer intervenção estatal, pois, “a união estável termina como se inicia, sem qualquer ato jurídico dos companheiros ou decisão judicial. A causa é objetiva, fundada exclusivamente na separação de fato”. Caso tenha havido o registro em Cartório, conveniente que as partes registrem, também, o fim da união.
Basta que sejam verificados os requisitos mínimos anteriormente mencionados, na vida real, para que ela simplesmente exista, independentemente de interferência judicial ou extrajudicial.
Da mesma forma, não se mostra necessária a lavratura de Escritura Pública Declaratória com este fim, tampouco a elaboração de qualquer contrato regulamentando a convivência.
O mesmo ocorre na hipótese da extinção da união estável. Não há necessidade de qualquer intervenção estatal, pois, “a união estável termina como se inicia, sem qualquer ato jurídico dos companheiros ou decisão judicial. A causa é objetiva, fundada exclusivamente na separação de fato”. Caso tenha havido o registro em Cartório, conveniente que as partes registrem, também, o fim da união.
Não raro, os conviventes reduzem suas declarações em torno da existência de união estável em pactos particulares ou públicos (CC, art. 1.725), submetendo-os, inclusive, a registro no Cartório de Títulos e Documentos (L. 6.015/73, art. 127), na esperança de atribuírem o formalismo necessário à configuração da entidade familiar que compõem. Tais contratos, no entanto, não servem como prova inequívoca da existência da união estável, pois como bem observa ROLF MADALENO, “o documento escrito pelos conviventes está condicionado à correspondência fática da entidade familiar e dos pressupostos de reconhecimento (CC, art. 1.723), ausentes os impedimentos previstos para o casamento (CC, art. 1.521)”, daí porque de nada adiantaria a declaração escrita, se não se verificasse a concorrência dos requisitos mencionados, no campo fático.
Idêntico raciocínio se aplica aos assim chamados “contratos de namoro”, por meio dos quais as partes pretendem afastar a incidência dos efeitos da união estável ao seu relacionamento, sob o pensamento de que a declaração de vontade reduzida a escrito, sob forma particular ou pública, teria força suficiente para impedir a configuração da união estável. Aqui, ao contrário do que foi dito acima, seria a presença dos requisitos antes mencionados que obstaculizaria a produção de efeitos pelo contrato.
Isso tudo porque, não custa repetir, a união estável é considerada, de acordo com a linha seguida por este ensaio, um ato-fato jurídico, no qual a vontade do agente somente importa para dar nascimento, existência ao fenômeno, sem jamais possuir intensidade suficiente para provocar efeitos diversos daqueles já pré-estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
Mas, se por um lado aqueles escritos não possuem força vinculante a respeito da existência da união em si, por outro, tornam obrigatória a observância de suas intenções eminentemente patrimoniais, inclusive perante terceiros, desde que sigam a forma prescrita por lei para tanto (contrato escrito, público ou particular), não violem princípios ou normas de ordem pública (CCB, art. 1.655) e sejam registrados no Cartório de Títulos e Documentos (L. 6.015/77, art. 127), como lhes assegura expressamente o art. 1.725 do CC. Na ausência de deliberação a respeito da questão patrimonial, as regras do regime da comunhão parcial de bens será aplicável àquela união, no que couber.
De uma forma ou de outra, tais contratos fazem, ao menos, início de prova da existência da união, a ser complementada pela demonstração dos demais requisitos.
Tudo o que foi dito acima se aplica às hipóteses de não haver dissenso a respeito das datas de início e fim da união, discordância essa que pode girar em torno, também, da própria existência da união.
Nesses casos, mostra-se imprescindível a intervenção judicial, objeto de análise do próximo item.
Idêntico raciocínio se aplica aos assim chamados “contratos de namoro”, por meio dos quais as partes pretendem afastar a incidência dos efeitos da união estável ao seu relacionamento, sob o pensamento de que a declaração de vontade reduzida a escrito, sob forma particular ou pública, teria força suficiente para impedir a configuração da união estável. Aqui, ao contrário do que foi dito acima, seria a presença dos requisitos antes mencionados que obstaculizaria a produção de efeitos pelo contrato.
Isso tudo porque, não custa repetir, a união estável é considerada, de acordo com a linha seguida por este ensaio, um ato-fato jurídico, no qual a vontade do agente somente importa para dar nascimento, existência ao fenômeno, sem jamais possuir intensidade suficiente para provocar efeitos diversos daqueles já pré-estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
Mas, se por um lado aqueles escritos não possuem força vinculante a respeito da existência da união em si, por outro, tornam obrigatória a observância de suas intenções eminentemente patrimoniais, inclusive perante terceiros, desde que sigam a forma prescrita por lei para tanto (contrato escrito, público ou particular), não violem princípios ou normas de ordem pública (CCB, art. 1.655) e sejam registrados no Cartório de Títulos e Documentos (L. 6.015/77, art. 127), como lhes assegura expressamente o art. 1.725 do CC. Na ausência de deliberação a respeito da questão patrimonial, as regras do regime da comunhão parcial de bens será aplicável àquela união, no que couber.
De uma forma ou de outra, tais contratos fazem, ao menos, início de prova da existência da união, a ser complementada pela demonstração dos demais requisitos.
Tudo o que foi dito acima se aplica às hipóteses de não haver dissenso a respeito das datas de início e fim da união, discordância essa que pode girar em torno, também, da própria existência da união.
Nesses casos, mostra-se imprescindível a intervenção judicial, objeto de análise do próximo item.
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Breves notas sobre a sentença que reconhece a existência de união estável por Rafael Calmon Rangel
http://www.ibdfam.org.br/_img/artigos/Breves%20notas%20união%20estável%2004_01_2011.pdf
Oi, obrigado por postar meu texto. Querendo trocar ideias sobre direito das famílias, fique a vontade, pelo meu e-mail.
ResponderExcluirAlém disso, caso tenha interesse, possuo bastante material sobre o direito das famílias, tanto inéditos quanto já publicados. Posso lhe remeter caso queira.
Abraço.
Rafael