Jurisprudência Referente ao caso nº2
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 38.973 — SP (2003/0059884-0)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL E EXECUÇÃO FISCAL. CONEXÃO. ART. 103 DO CPC. REUNIÃO DOS PROCESSOS. REGRA PROCESSUAL QUE EVITA A PROLAÇÃO DE DECISÕESINCONCILIÁVEIS. JUÍZOS TERRITORIALMENTE DIVERSOS. PREVENÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Execução fiscal e prévia ação declaratória de nulidade do lançamento.Conexão: Muito embora a ação anulatória não iniba a exigibilidade do crédito tributário (art. 585, § 1º do CPC), a conexão impõe a reunião das ações.
2. Constatada a conexão entre a ação de execução fiscal e a ação anulatória de débito fiscal, é imperiosa a reunião dos processos para julgamento simultâneo, evitando-, assim, decisões conflitantes.
— ‘O instituto da conexão provém da necessidade de segurança jurídica, bem como da aplicação do princípio da economia processual. A sua observância impede a produção de decisões conflitantes entre ações que contenham algum(ns) elemento(s)similar(es), mercê da economia processual propicia, evitando que vários juízes julguem concomitantemente causas semelhantes. Havendo, ainda que remotamente, a possibilidade de serem proferidas decisões conflitantes, ou alguma semelhança entre duas demandas, é conveniente que as ações sejam reunidas para fins de prolação de apenas uma sentença,princípio que se deflui do REsp nº 100.435/SP, Relator Ministro
Adhemar Maciel, DJ de 01.12.1997.3. A citação válida determina a prevenção quando as ações tramitarem perante jurisdições territoriais diferentes (CPC, art. 219, caput).4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo, o suscitado.
TRECHOS DO VOTO DO RELATOR. MINISTRO LUIZ FUX: Cuida-se de conflito de competência suscitado por João Luiz Felix em face dos Juízos Federais da 3ª Vara da Seção Judiciária de Cascavel/PR e da 7ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo/SP, com o escopo de que seja declarada a conexão e a prevenção existentes entre a ação anulatória de débito, que tramita na Seção Judiciária de São Paulo, e a execução fiscal,ajuizada na Seção Judiciária de Cascavel/PR.
Na conformidade da norma processual vigente, configura-se conexão entre duas ou mais ações quando há entre elas identidade do objeto ou da causa de pedir, impondo a reunião das ações para julgamento em unum et idem judex, evitando, assim, a prolação de decisões inconciliáveis.
Nesse sentido, tivemos oportunidade de destacar: “...é possível que duas ações mantenham em comum exatamente a mesma causa petendi,sustentando pedidos diversos. Assim ocorre, v.g., quando Caio pede, em face de Tício, numa ação, a rescisão do contrato e,noutra, a imposição de perdas e danos por força da infração de uma das cláusulas do contrato lavrado entre ambos. Esse vínculo entre as ações por força da identidade de um de seus elementos, denomina-se, tecnicamente, de “conexão” e, conforme o elemento de ligação, diz-se “conexão subjetiva”, “conexão objetiva “ou conexão causal.”
A conseqüência jurídico-processual mais expressiva da conexão, malgrado não lhe seja a única, é a imposição de julgamento simultâneo das causas conexas no mesmo processo (simultaneus processus). A razão desta regra deriva do fato de que o julgamento, em separado das causas conexas, gera o risco de decisões contraditórias, que acarretam grave desprestígio para o Poder Judiciário. Assim, v.g., seria incoerente, sob o prisma lógico, que um juiz acolhesse a infração contratual para efeito de impor perdas e danos e não a acolhesse para o fi m de rescindir o contrato, ou ainda, que anulasse a assembléia na ação movida pelo acionista X e não fizesse o mesmo quanto ao acionista Y, sendo idêntica a causa de pedir.
O instituto da conexão tem, assim, como sua maior razão de ser, evitar o risco das decisões inconciliáveis. Por esse motivo, diz-se, também, que são conexas duas ou mais ações quando são julgadas separadamente, podendo gerar decisões inconciliáveis sob o ângulo lógico e prático.” (Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro, Forense, 2001, p. 188/189).
No caso dos autos, verifica-se que a ação anulatória de débito foi ajuizada antes de ser proposta a execução fiscal. Dessa forma, tem-se que se a ação anulatória preceder a execução, uma passa a exercer perante a outra inegável influência, prejudicial ao recomendar o simultaneus processus, já que são conexas pela prejudicialidade, forma expressiva de conexão que força a reunião das ações, como expediente apto a evitar decisões inconciliáveis.
Aliás, a conexão por prejudicialidade é uma das formas de liame que impõe a reunião das ações para julgamento em unum et idem judex. Ressalte-se a respeito os comentários do processualista CELSO AGRÍCOLA BARBI: “Como já vimos nos comentários aos artigos anteriores, especialmente ao art. 102, havendo conexão ou continência entre duas ou mais ações, de competência de juízos diferentes, elas devem ficar todas com um só juízo, que se tornará o único competente. Isto decorre de conveniência de serem decididas em ‘simultaneus processus’. Esse mesmo motivo leva a reunir as várias ações, em que haja conexão ou continência, quando tenham sido propostas em separado, mas perante o mesmo juízo. Com isto, ele as decidirá harmonicamente, evitando decisões contraditórias. “ (in Comentários CPC, 1º vol. 2ª edição, p.465).
Em recentíssimos julgados, decidiu a 1ª Seção: “PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. CONEXÃO.
Dispõe a lei processual, como regra geral que é título executivo extrajudicial a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal, Território e Município, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei (art. 585, VI do CPC).
Acrescenta, por oportuno, que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.(§ 1º, do 585, VI do CPC).
A finalidade da regra é não impedir a execução calcada em título da dívida líquida e certa pelo simples fato da propositura da ação de cognição, cujo escopo temerário pode ser o de obstar o processo satisfativo, desmoralizando a força executória do título executivo.
À luz do preceito e na sua exegese teleológica, colhe-se que, a recíproca não é verdadeira; vale dizer: proposta a execução torna-se despiscienda e portanto falece interesse de agir na propositura de ação declaratória porquanto os embargos cumprem os desígnios de eventual ação autônoma.
Conciliando-se os preceitos, tem-se que, precedendo a ação anulatória, a execução, aquela passa a exercer perante esta inegável influência prejudicial a recomendar o simultaneus processus, posto conexas pela prejudicialidade, forma expressiva de conexão a recomendar a reunião das ações como expediente apto a evitar decisões inconciliáveis.
O juízo único é o que guarda a mais significativa competência funcional para verificar a verossimilhança do alegado na ação de conhecimento e permitir prossiga o processo satisfativo ou se suspenda o mesmo.
Refoge a razoabilidade permitir que a ação anulatória do débito caminhe isoladamente da execução calcada na obrigação que se quer nulificar, por isso que, exitosa a ação de conhecimento, o seu resultado pode frustrar-se diante de execução já ultimada.
Reunião das ações no juízo suscitante da execução fiscal, competente para o julgamento de ambos os feitos.Precedentes do E. STJ, muito embora nalguns casos somente se admita a conexão quando opostos embargos na execução e depositada a importância discutida.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul” (CC 31.963/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 05/08/2002)
(...)
Com efeito, quando se tratar de ações conexas ajuizadas em comarcas diferentes, torna-se prevento o Juízo que primeiramente realizou a citação válida, aplicando-se o disposto no art. 219, caput, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o seguinte precedente dessa Corte:
“Na hipótese dos autos, verifica-se que a Fazenda Nacional, antes de propor a ação de Execução Fiscal no Juízo Federal de Cascavel, contestou a ação anulatória de débito fiscal ajuizada pelo suscitante no Juízo Federal de São Paulo, tornando-se assim prevento esse Juízo. “Processual Civil. Ação Anulatória de Débito Fiscal. Execução Fiscal. Conexão. Continência. Reunião dos Processos. CPC, artigos 102, 103, 105, 106 e 585, § 1.º Lei 6.830/80 art. 38. Súmula 112/STJ.
1. Concomitantes as ações anulatórias e de execução fiscal, seja à força da conexão ou da continência, devem ser reunidas para apreciação simultânea, evitando-se composições judiciais contraditórias. A direção única do processo é via favorecedora, principalmente no caso, verificando-se que a Justiça Estadual tem competência para processar e julgar uma das ações e a Justiça Federal para as duas ações em curso.2. Precedentes jurisprudenciais.
3. Conflito conhecido, declarando a competência do Juízo Federal suscitado.” (CC n.º 28985/MG, rel. Min. MILTON LUIZ PEREIRA, DJ.: 28/05/2001 — p. 00145)
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONEXÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
I — O instituto da conexão provém da necessidade de segurança jurídica, bem como da aplicação do princípio da economia processual. A sua adoção tem a vantagem de impedir decisões conflitantes entre ações que contenham algum (ns) elemento (s) similar (es). Isso sem contar na economia processual que gera, pois evita que vários juízes julguem concomitantemente causas semelhantes. Existindo ainda que remotamente — a possibilidade de serem proferidas decisões conflitantes, ou havendo alguma semelhança entre duas demandas, é conveniente que as ações sejam reunidas para fins de prolação de apenas uma sentença.
II — Constatada a conexão entre ação executiva fiscal e ação anulatória de débito fiscal ajuizadas em comarcas diferentes, determina-se a reunião dos feitos.
III — Recurso especial conhecido e provido.” (REsp n° 100.435-SP, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, DJ de 01.12.1997).”
(...)
Isto posto, conheço do Conflito e declaro competente o Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo/SP.
É como voto.
Fonte: Apostila da FGV - Teoria Geral do Processo - Autor: Rodrigo Pereira Martins Ribeiro
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