sábado, 4 de fevereiro de 2012

Da união estável em juízo

Em havendo discordância a  respeito da existência da união, seja por parte dos agora ex-conviventes, seja por órgãos administrativos, a via judicial deve ser acionada.

No  caso  de  as  partes  consentirem  sobre  o  fato  de  terem  constituído  família  sob  esta  modalidade, poderão  formular pedido consensual de  reconhecimento de união estável, que deverá ser meramente homologado pelo juiz.

Já  na  hipótese  de  não  haver  consenso,  as  discussões  travadas  pelas  partes  podem  dizer  respeito desde a existência da união, até seus  reflexos sobre os  filhos porventura havidos, sobre a obrigação alimentar  entre  os  ex-conviventes  e,  principalmente,  sobre  o  patrimônio  amealhado  durante  o relacionamento.

Como  pré-requisito  para  o  reconhecimento  desses  efeitos,  deve  haver,  por  óbvio,  a  declaração  de
existência da própria união estável, momento em que assume especial relevância a atividade probatória destinada à comprovação dos elementos anteriormente mencionados, sob pena de a  relação entre as partes  não  ser  considerada  algo mais  que  um  namoro  (ou  nem  isso)  ou  amizade,  insuscetíveis  de emanar  efeitos  jurídicos,  ou  outra  figura  qualquer,  da  qual  emanam  consequências  jurídicas,  como  o
concubinato  (CC,  art.  1.727)  ou  sociedade  (CC,  art.  981),  mas  não  representam  união  estável propriamente dita.

As  datas  de  início  e  fim  da  união  aparecem  como  um  dos  principais  objetos  de  prova,  devido  à  sua repercussão, especialmente,  sobre o patrimônio porventura  amealhado ao  longo da  convivência e  do
campo de  incidência das diversas  leis que regeram a matéria, até a entrada em vigor do Novo Código Civil, pois aqui também se aplica a máxima romana “tempus regit actum”, incorporada pelo art. 6° da Lei de Introdução ao Código Civil.

Pode ocorrer, ainda, que o interesse de uma das partes seja na declaração não da existência, mas sim da  inexistência da união estável, a  fim de que o Estado delibere a  crise de  certeza que  se  instaurou sobre aquela relação jurídica (união estável), impedindo o sedizente convivente de usufruir dos direitos que pretende.

Em qualquer hipótese, entretanto, não se mostra necessário que o Estado-juiz decrete o  fim da união estável,  mas  apenas  que  declare  sua  existência  durante  determinado  período,  pois  o  próprio estabelecimento de data de  início e de  fim  já delimitaria o espaço  temporal em que  tal ato-fato  jurídico teria tido existência no mundo empírico, conforme se verá mais detalhadamente nas linhas seguintes. _______________________________________________________________________________
Breves notas sobre a sentença que reconhece a existência de união estável por Rafael Calmon Rangel 
http://www.ibdfam.org.br/_img/artigos/Breves%20notas%20união%20estável%2004_01_2011.pdf

Nenhum comentário:

Postar um comentário