Em havendo discordância a respeito da existência da união, seja por parte dos agora ex-conviventes, seja por órgãos administrativos, a via judicial deve ser acionada.
No caso de as partes consentirem sobre o fato de terem constituído família sob esta modalidade, poderão formular pedido consensual de reconhecimento de união estável, que deverá ser meramente homologado pelo juiz.
Já na hipótese de não haver consenso, as discussões travadas pelas partes podem dizer respeito desde a existência da união, até seus reflexos sobre os filhos porventura havidos, sobre a obrigação alimentar entre os ex-conviventes e, principalmente, sobre o patrimônio amealhado durante o relacionamento.
Como pré-requisito para o reconhecimento desses efeitos, deve haver, por óbvio, a declaração de
existência da própria união estável, momento em que assume especial relevância a atividade probatória destinada à comprovação dos elementos anteriormente mencionados, sob pena de a relação entre as partes não ser considerada algo mais que um namoro (ou nem isso) ou amizade, insuscetíveis de emanar efeitos jurídicos, ou outra figura qualquer, da qual emanam consequências jurídicas, como o
concubinato (CC, art. 1.727) ou sociedade (CC, art. 981), mas não representam união estável propriamente dita.
No caso de as partes consentirem sobre o fato de terem constituído família sob esta modalidade, poderão formular pedido consensual de reconhecimento de união estável, que deverá ser meramente homologado pelo juiz.
Já na hipótese de não haver consenso, as discussões travadas pelas partes podem dizer respeito desde a existência da união, até seus reflexos sobre os filhos porventura havidos, sobre a obrigação alimentar entre os ex-conviventes e, principalmente, sobre o patrimônio amealhado durante o relacionamento.
Como pré-requisito para o reconhecimento desses efeitos, deve haver, por óbvio, a declaração de
existência da própria união estável, momento em que assume especial relevância a atividade probatória destinada à comprovação dos elementos anteriormente mencionados, sob pena de a relação entre as partes não ser considerada algo mais que um namoro (ou nem isso) ou amizade, insuscetíveis de emanar efeitos jurídicos, ou outra figura qualquer, da qual emanam consequências jurídicas, como o
concubinato (CC, art. 1.727) ou sociedade (CC, art. 981), mas não representam união estável propriamente dita.
As datas de início e fim da união aparecem como um dos principais objetos de prova, devido à sua repercussão, especialmente, sobre o patrimônio porventura amealhado ao longo da convivência e do
campo de incidência das diversas leis que regeram a matéria, até a entrada em vigor do Novo Código Civil, pois aqui também se aplica a máxima romana “tempus regit actum”, incorporada pelo art. 6° da Lei de Introdução ao Código Civil.
Pode ocorrer, ainda, que o interesse de uma das partes seja na declaração não da existência, mas sim da inexistência da união estável, a fim de que o Estado delibere a crise de certeza que se instaurou sobre aquela relação jurídica (união estável), impedindo o sedizente convivente de usufruir dos direitos que pretende.
Em qualquer hipótese, entretanto, não se mostra necessário que o Estado-juiz decrete o fim da união estável, mas apenas que declare sua existência durante determinado período, pois o próprio estabelecimento de data de início e de fim já delimitaria o espaço temporal em que tal ato-fato jurídico teria tido existência no mundo empírico, conforme se verá mais detalhadamente nas linhas seguintes. _______________________________________________________________________________
campo de incidência das diversas leis que regeram a matéria, até a entrada em vigor do Novo Código Civil, pois aqui também se aplica a máxima romana “tempus regit actum”, incorporada pelo art. 6° da Lei de Introdução ao Código Civil.
Pode ocorrer, ainda, que o interesse de uma das partes seja na declaração não da existência, mas sim da inexistência da união estável, a fim de que o Estado delibere a crise de certeza que se instaurou sobre aquela relação jurídica (união estável), impedindo o sedizente convivente de usufruir dos direitos que pretende.
Em qualquer hipótese, entretanto, não se mostra necessário que o Estado-juiz decrete o fim da união estável, mas apenas que declare sua existência durante determinado período, pois o próprio estabelecimento de data de início e de fim já delimitaria o espaço temporal em que tal ato-fato jurídico teria tido existência no mundo empírico, conforme se verá mais detalhadamente nas linhas seguintes. _______________________________________________________________________________
Breves notas sobre a sentença que reconhece a existência de união estável por Rafael Calmon Rangel
http://www.ibdfam.org.br/_img/artigos/Breves%20notas%20união%20estável%2004_01_2011.pdf
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