De acordo com doutrina encarregada de estudo profundo sobre o tema, as sentenças são classificadas, de acordo com o notável escólio de PONTES DE MIRANDA, conforme os efeitos jurídicos preponderantemente produzidos por elas, até porque, a bem da verdade, todas as ações são declaratórias, na medida em que se limitam a declarar o direito preexistente, ao invés de criá-lo, diferenciando-se apenas no que concerne à extensão de seus objeto e finalidade.
A sentença que se limita a reconhecer a existência ou inexistência de determinada união estável, sem se pronunciar sobre os demais efeitos pessoais, sociais ou patrimoniais dela decorrentes, possui natureza eminentemente ou meramente declaratória, haja vista não possuírem, no magistério de JOÃO BATISTA LOPES outra coisa “senão o elemento declaração”.
Seu objetivo principal é eliminar a “crise de certeza” que paira sob determinada relação jurídica, como deixa clara a lição de CELSO AGRÍCOLA BARBI, no seguinte sentido:
Quando a inobservância do direito consiste não na transgressão, mas na falta de certeza, é necessária para seu restabelecimento a eliminação desse obstáculo, o que se faz para garantia jurisdicional consiste na declaração de certeza. Essa declaração, ao contrário da obtida nos casos de transgressão do direito, não se destina a preparar os meios para a coação; ela é um fim em si mesma. Declarada qual seja a certeza, nesses casos, esgota-se a função jurisdicional, pois nada mais é necessário para que seja eliminada a inobservância do direito objetivo. Essa garantia jurisdicional é dada mediante a sentença declaratória.
Uma vez extirpada a dúvida, isto é, alcançada a certificação jurídica a respeito, a segurança jurídica proveniente da coisa julgada complementa o ato e confere o caráter de indiscutibilidade futura a respeito da existência daquela união reconhecida pelo Poder Judiciário. A importância da correta classificação dessa sentença, longe de representar questão afeta meramente ao meio acadêmico, possui relevantíssima repercussão prática, uma vez que a feição meramente declaratória da ação destinada ao reconhecimento da existência/inexistência da união estável atribui o caráter de perpetuidade a seu exercício, o que significa dizer que “as ações desta espécie não estão, nem podem estar, ligadas a prazos prescricionais ou decadenciais”, nas palavras de AGNELO AMORIM FILHO.
A sentença que se limita a reconhecer a existência ou inexistência de determinada união estável, sem se pronunciar sobre os demais efeitos pessoais, sociais ou patrimoniais dela decorrentes, possui natureza eminentemente ou meramente declaratória, haja vista não possuírem, no magistério de JOÃO BATISTA LOPES outra coisa “senão o elemento declaração”.
Seu objetivo principal é eliminar a “crise de certeza” que paira sob determinada relação jurídica, como deixa clara a lição de CELSO AGRÍCOLA BARBI, no seguinte sentido:
Quando a inobservância do direito consiste não na transgressão, mas na falta de certeza, é necessária para seu restabelecimento a eliminação desse obstáculo, o que se faz para garantia jurisdicional consiste na declaração de certeza. Essa declaração, ao contrário da obtida nos casos de transgressão do direito, não se destina a preparar os meios para a coação; ela é um fim em si mesma. Declarada qual seja a certeza, nesses casos, esgota-se a função jurisdicional, pois nada mais é necessário para que seja eliminada a inobservância do direito objetivo. Essa garantia jurisdicional é dada mediante a sentença declaratória.
Uma vez extirpada a dúvida, isto é, alcançada a certificação jurídica a respeito, a segurança jurídica proveniente da coisa julgada complementa o ato e confere o caráter de indiscutibilidade futura a respeito da existência daquela união reconhecida pelo Poder Judiciário. A importância da correta classificação dessa sentença, longe de representar questão afeta meramente ao meio acadêmico, possui relevantíssima repercussão prática, uma vez que a feição meramente declaratória da ação destinada ao reconhecimento da existência/inexistência da união estável atribui o caráter de perpetuidade a seu exercício, o que significa dizer que “as ações desta espécie não estão, nem podem estar, ligadas a prazos prescricionais ou decadenciais”, nas palavras de AGNELO AMORIM FILHO.
No mundo empírico, todavia, nenhuma alteração é percebida por conta dessa sentença, já que a relação jurídica, isto é, a união estável agora reconhecida com força de certeza sempre existiu ou inexistiu no mundo real, o qual não sofre qualquer mudança. Justamente por isso, não soa tecnicamente correto inserir-se no dispositivo da sentença que reconhece a existência da união estável, a expressão “decreto sua dissolução” logo após a declaração reconhecendo sua existência, pois o Estado-juiz não decreta a extinção daquela relação, ou seja, não põe cabo à união estável, já que esta, como fato da vida (ato-fato jurídico), geralmente tem fim antes mesmo da propositura da ação, bastando que haja a declaração propriamente dita de sua existência entre tal e tal períodos, significando a data inicial obviamente o princípio e a data final o término da relação.
De forma diametralmente oposta ocorre com o casamento validamente constituído, onde eventual sentença que reconheça sua dissolução deve necessariamente “decretá-la” devido à sua natureza constitutiva negativa, que acarretará efetivas alterações no mundo empírico após sua averbação (CCB, art. 10, I), como, por exemplo, a alteração do estado civil de casado para divorciado e a desnecessidade de outorga conjugal para a prática de diversos atos.
Muito embora não seja necessário o reconhecimento judicial da existência da união estável, há inúmeras vantagens neste proceder, com reflexos, dentre outros, no ajuizamento da ação de alimentos pelo rito célere previsto na Lei 5.478/68, nos processos sucessórios, na seara criminal e, principalmente, no âmbito de incidência das diversas orientações e leis que regulamentaram a questão ao longo dos anos, até a vigência do atual Código Civil, devido ao princípio “tempus regit actum”, já mencionado anteriormente.
Destaca-se, em relação a este último aspecto, a questão patrimonial, que, a partir da declaração judicial definitiva acerca das datas de início e fim da união, poderá ser facilmente delineada, permitindo que se tenha a perfeita noção dos bens que integrarão ou não o acervo partilhável entre o casal, independentemente de pronunciamento judicial específico a respeito.
_______________________________________________________________________________
Breves notas sobre a sentença que reconhece a existência de união estável por Rafael Calmon Rangel
http://www.ibdfam.org.br/_img/artigos/Breves%20notas%20união%20estável%2004_01_2011.pdf
Nenhum comentário:
Postar um comentário