Caso 2: João Luiz suscitou conflito de competência em face dos Juízos Federais da 3ª Vara da Seção Judiciária de Cascavel/PR (TRF — 4ª Região) e da 7ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo/SP (TRF — 3ª Região). O suscitante ajuizou no Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo/SP, ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela antecipada em face da União Federal.
No decorrer do processamento da ação anulatória, houve ajuizamento de Execução Fiscal pela Fazenda Nacional perante a 3ª Vara da Seção Judiciária de Cascavel/PR,em 28/08/2001, objetivando o pagamento do débito discutido na ação anulatória proposta anteriormente em São Paulo, local da lavratura do auto de infração. O Suscitante, diante da conexão existente entre as referidas ações, bem como da prevenção do Juízo de São Paulo, requereu ao Juízo de Cascavel a remessa dos autos da Execução Fiscal para São Paulo. O pedido foi indeferido sob o fundamento de inexistência de prevenção do juízo e conexão de ações.
Em virtude da demora desta decisão, o autor ofereceu bens à penhora nos autos de Execução Fiscal. Os bens oferecidos foram devidamente aceitos, tendo a Fazenda Nacional requerido, como garantia, a realização de Praça Pública para leilão dos mesmos.. O requerimento da Fazenda Nacional foi deferido, com a designação dos dias para os leilões.
O autor, a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário discutido nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal em trâmite na 7ª Vara Federal de São Paulo e exigido em sede de Execução Fiscal em trâmite perante a 3ª Vara Federal de Cascavel, ajuizou Medida Cautelar com pedido de liminar, indeferida pelo Juízo de São Paulo. Irresignado com esta decisão, o autor interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, deferido para suspender os leilões até posterior decisão que torne novamente exigível o débito tributário.
Assim, requereu o Suscitante o reconhecimento da conexão e da prevenção existente entre a ação anulatória de débito fiscal que tramita na 7ª Vara Federal de São Paulo/SP, e a Execução Fiscal que tramita na 3ª Vara Federal de Cascavel/PR, declarando competente o Juízo Federal da 7ª Vara de São Paulo/SP, com o sobrestamento da Execução Fiscal até o julgamento final do presente Conflito de Competência.
Qual o Juízo apto para julgar o conflito de competência? Existe conexão entre as duas demandas? Deve o conflito ser conhecido? Como deve ser decidido?
Fonte: Apostila da FGV - Teoria Geral do Processo - Autor: Rodrigo Pereira Martins Ribeiro
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