Renata Malta Vilas-Bôas

Apesar das mudanças constantes em nosso Código de Processo Civil acaba de ser publicada uma nova lei que veio alterá-lo, a Lei no. 12.195 de 14 de janeiro de 2010, com cláusula de vigência de 45 (quarenta e cinco) dias.
Dentre as diversas alterações que tem sofrido o CPC um dos procedimentos especiais que se tem destacado em razão das alterações é o Inventário já que houve uma profunda alteração em que é possível realizar o inventário e a partilha extrajudicial, conforme a alteração introduzida pela Lei 11.441 de 4 de janeiro de 2007. Mas essa alteração, apesar de facilitar bastante o procedimento ainda precisava ser analisada sob o prisma do tratamento isonômico entre o cônjuge supérstite e o companheiro sobrevivente.
E assim, brindamos a entrada do ano novo realizando essa alteração legislativa onde ao companheiro deve ser dado o mesmo tratamento que o cônjuge supérstite assim, se o companheiro estiver convivendo com o outro no momento de seu falecimento passa a ter direito de ser nomeado inventariante pelo juiz, conforme a nova redação dada ao art. 990, I e II do CPC.
Vejamos a norma em sua íntegra:
LEI Nº 12.195, DE 14 DE JANEIRO DE 2010.
Altera o art. 990 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), para assegurar ao companheiro sobrevivente o mesmo tratamento legal conferido ao cônjuge supérstite, quanto à nomeação do inventariante.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera os incisos I e II do caput do art. 990 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, com vistas a assegurar ao companheiro sobrevivente o mesmo tratamento legal já conferido ao cônjuge supérstite no que se refere à nomeação de inventariante.
Art. 2º Os incisos I e II do caput do art. 990 da Lei no 5.869, de 1973 (Código de Processo Civil), passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 990. ...............................................
I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados;
.............................................................." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 14 de janeiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.2010
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