
Requisitos:
1 - Deve ser causa determinante do ato - Se o ato jurídico for realizado de qualquer forma, a coação só gera o direito do coacto pedir perdas e danos (art. 186 CC). Deve, também, existir relação de causalidade entre a ameaça e a declaração, pois se há consentimento independente da ameaça, não houve coação.
2 - Deve incutir no paciente fundado temor - Não basta a mera suspeita da vítima para anular o negócio.
3 - O temor deve se referir a dano atual ou iminente – art. 151 CC – O dano de ser atual ou inevitável sob o prisma da vítima. Se for remoto e distante, evitável pela intervenção da autoridade ou de outra pessoa, não há que se falar em vício.
4 - O dano deve ser grave ou considerável – Importa a intensidade do mal, sua probabilidade (art. 152 CC).
5 - O dano deve recair sobre a pessoa ou os bens do paciente, ou ainda sobre sua família - Admite-se, excepcionalmente, que o dano ameaçado recaia sobre terceiro (Ex.: noivo, amigo etc.) e sobre o próprio coator (Ex.: filho que ameace suicidar, caso o pai não pratique determinado ato), desde que se prove que a ameaça foi suficiente para viciar o consentimento - art. 151, parágrafo único CC.
6 - A ameaça deve ser injusta - Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, art. 153 CC, (eis que deve ser ela injusta), nem o simples temor reverencial (receio de desgostar pessoas a quem se deve obediência e respeito). Atenção para o abuso de direito – arts. 187 e 188, I do CC.
7 - Intenção de coagir – Ânimo de extrair o consentimento para o negócio.
Coação exercida por terceiro – “Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos” – art. 154 CC. “Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a quem aproveite, mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos do coacto” – art. 155 CC.
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