
No mesmo sentido, Maria Helena Diniz (2003, 387) ressalta que “tem-se observado com razão, que basta o erro de uma das partes para que o negócio seja anulável” e continua dizendo que “mas o contratante que se achou em erro e promove a invalidade do contrato pode ser condenado a ressarcir os danos que causar à outra parte por não ter procedido com a diligência necessária ao prestar o seu consentimento”.
Assim, ocorreu de dois vendedores alcançarem anulação do negócio jurídico, pois venderam, levados a erro, um imóvel por valor abaixo da metade. Recebendo de volta o imóvel, foram condenados a devolver aos compradores o valor recebido com correção monetária desde a época do ato.
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