O ortodontista tem a obrigação de obter resultado satisfatório com tratamento de paciente. Caso contrário, tem o dever de indenizar pelo mau serviço prestado.O entendimento é da 4ª Turma do STJ e foi aplicado durante julgamento do caso de um ortodontista de Mato Grosso do Sul. Ele não conseguiu derrubar a indenização de cerca de R$ 20 mil que ficou obrigado a pagar pelo não cumprimento eficiente de tratamento ortodôntico.

De acordo com ele, os problemas decorrentes da extração dos dois dentes — necessária para a colocação do aparelho — foram causados exclusivamente pela paciente. Isso porque, alegou, ela não teria seguido as instruções que lhe foram passadas. Sua obrigação, explicou, seria “de meio” e não “de resultado”.
O ministro Luís Felipe Salomão afirmou que há hipóteses em que é necessário atingir resultados que podem ser previstos para considerar cumprido o contrato, como é o caso das cirurgias plásticas embelezadoras. Foi essa posição que a 4ª Turma seguiu. Para o colegiado, como a paciente demonstrou não ter sido atingida a meta pactuada, há presunção de culpa do profissional, com a consequente inversão do ônus da prova.
De acordo com o artigo 14, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor e com o artigo 186 do Código Civil, está presente a responsabilidade quando o profissional atua com dolo ou culpa. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
REsp 1238746
Revista Consultor Jurídico
Para mim ,a ortodontia tem uma obrigação de resultado na relação jurídica com o cliente na maioria esmagadora dos casos , sendo de meio em casos isolados ,que deveriam ser previstos no diagnóstico antes de iniciado com o cliente e assinado termo de consentimento.Vemos barbaridades por aí ...
ResponderExcluir