segunda-feira, 17 de outubro de 2011

Fiança

As origens da fiança remontam o direito romano onde se desenvolveu sob as formas de sponsio, fideipromisso efideiussio, sendo o último do jus gentium e os dois primeiros do jus civile. No passado o fiador era considerado como devedor solidário e, apenas com o código de Justiniano se reconheceu sua qualidade de subsidiário que permanece até os dias atuais, salvo estipulação em contrário.

A fiança é contrato unilateral acessório a obrigação, em tese o fiador se obriga ao credor sem exigir nada em troca, porém nada impede que exista remuneração como na fiança bancária, nos quais os bancos assinam termos de responsabilidade em favor de seus clientes. Caso o devedor principal torne se insolvente, e apenas neste caso, o fiador torna se responsável, e caso ele cumpra obrigação que garante, tem em seu favor a possibilidade de ajuizar ação de regresso contra devedor principal, ou seja, o banco nunca perde.

A fiança encontra se regulada nos artigos 818 a 839 do C.C./02, e sua natureza é simples, é contrato acessório pelo qual o fiador garante subsidiariamente adimplemento da obrigação principal, caso o devedor não a cumpra. A fiança pode ser legal, judicial, contratual ou convencional, a fiança contratual como é acessória se o contrato principal é nulo, ela também o será.

Podem ser fiadores todos aqueles maiores e emancipados com direito a livre disposição de seus bens, a outorga uxória (ou marital) é obrigatória, e caso não seja suprida pelo juiz, torna o ato anulável (podendo ser argüida somente pelo cônjuge que não autorizou ou ser decretada de oficio), esta nulidade.

Ainda é válido citar sobre os efeitos da fiança que quando a fiança exceder ou for mais onerosa que o valor da divida principal, não valerá se não no limite da obrigação afiançada (art.823CC), quando o fiador ficar insolvente ou incapaz, o devedor é obrigado a substitui-lo (art.826 CC) se anuiu com tal fiança.

O beneficio de ordem é a garantia de que o fiador só será acionado uma vez que haja descumprimento da obrigação principal pelo devedor principal. A exoneração da fiança, segundo o art. 835CC, pode se exonerar o fiador ficando obrigado apenas após 60 dias da notificação ao credor.

A extinção da fiança ocorre com a extinção do contrato principal, ou por liberação do fiador, ou por motivos inerentes a sua própria natureza (definidos no art.838 CC), como a moratória do credor ao devedor ou a dação em pagamento.

Além da fiança feita entre civis existem as modalidades de fiança atualmente oferecidas no mercado que são a fiança bancária e o seguro fiança. A fiança bancária é um compromisso pelo qual uma instituição financeira garante o cumprimento de obrigação de seus clientes, enquanto o seguro fiança, regulado pela lei do inquilinato (8245/91), consiste no pagamento de determinada quantia a uma seguradora que garante ao locador que na falta do pagamento dos aluguéis e demais taxas condominiais, poderá acionar o seguro para receber.

RODRIGUES, Renato Amoedo Nadier. Distinção entre aval e fiança e os paradigmas relacionados ao novo Código Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3028, 16 out. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20254>.

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