“É vaga e pouco acrescenta ao conhecimento do processo a usual afirmação de que ele é um instrumento, enquanto não acompanhada da indicação dos objetivos a serem alcançados mediante o seu emprego. Todo instrumento, como tal, é meio; e todo meio só é tal e se legitima em função dos fins a que se destina. O raciocínio teleológico há de incluir então, necessariamente, a fixação dos escopos do processo, ou seja, dos propósitos norteadores da sua instituição e das condutas dos agentes estatais que o utilizam. Assim é que se poderá conferir um conteúdo substancial a essa usual assertiva da doutrina, mediante a investigação do escopo, ou escopos em razão dos quais toda ordem jurídica inclui um sistema processual”. (Dinamarco)
Como reiteradamente visto em nossas aulas, o grande desafio do operador jurídico da atualidade está centrado na construção de uma ciência de resultados efetivos. Uma vez superada a fase estritamente técnica da ciência processual, cuja importância consistiu no reconhecimento autônomo do processo e de seus institutos face ao direito material, a ciência processual moderna precisa encarar novos desafios. Assim, há de se encarar o fenômeno processual sob o prisma da instrumentalidade, haja vista que a autonomia alcançada não pode significar sua indiferença em relação ao direito material. Ao revés, o processo deve ser um instrumento tecnicamente apto a regulamentar as crises surgidas com o descumprimento das normas previstas no plano material.
Também vale recordar que, durante muito tempo, o processo era visto, unicamente, como meio de aplicação de um direito material, sem qualquer conotação ética ou social. Foi o professor Cândido Rangel Dinamarco, da USP, quem introduziu no direito processual pátrio, a idéia de que o processo possui também finalidades sociais e políticas, não apenas jurídicas. Portanto, o processo deve ser encarado como instrumento de que se serve o Estado a fim de alcançar seus fins, e, nesse passo, é que se fala em escopos sociais, políticos e jurídicos (instrumentalidade positiva do processo).
De fato, o escopo jurídico do processo está presente na própria atuação da vontade concreta do ordenamento jurídico. Por outro lado, dois são os principais escopos sociais do processo: pacificar com justiça e educar a sociedade. O processo possui ainda escopos políticos, haja vista que, por intermédio do contraditório, o cidadão participa da formação dos atos estatais. Caso haja desrespeito a algum direito fundamental - como, por exemplo, a liberdade -, o processo será, na maioria das vezes, o instrumento utilizado para proteger esse direito. Ademais, também através do processo, o Estado demonstra seu poder soberano, ao impor sanções àqueles que desrespeitam o direito positivo.
Hoje, vivenciamos a chamada fase instrumentalista da ciência processual e são características marcantes desta fase as questões da efetividade da prestação jurisdicional e da necessidade de um amplo e efetivo acesso à justiça. Portanto, é preciso repensar o processo enquanto instrumento da jurisdição, de modo que este seja apto a produzir os resultados almejados pela sociedade.
Fonte: Apostila da FGV - Teoria Geral do Processo - Autor: Rodrigo Pereira Martins Ribeiro
Nenhum comentário:
Postar um comentário