Caso 3: Um dos pressupostos processuais de validade é a chamada capacidade processual (capacidade de ser parte, de estar em juízo e postulatória). A regra geral, em nosso direito, é que o cidadão não possui capacidade para postular diretamente em juízo.
Contudo, o art. 9º da Lei 9.099/95 permite que o cidadão ingresse em juízo, sem assistência de advogado, para pleitear direito de valor econômico igual ou maior a 20 salários mínimos, quando a causa for de competência dos Juizados.
Em 2003, o STF julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da OAB. Na referida ação, argumentava-se que o art. 9º da Lei 9.099/95 ofendia o art. 133 da CRFB/88.
A decisão de STF foi a seguinte: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ACESSO À JUSTIÇA. JUIZADO ESPECIAL. PRESENÇA DO ADVOGADO. IMPRESCINDIBILIDADE RELATIVA. PRECEDENTES. LEI 9099/95. OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. RAZOABILIDADE DA NORMA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. FACULDADE DA PARTE. CAUSA DE PEQUENO VALOR. DISPENSA DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE. 1. Juizado Especial. Lei 9099/95, art. 9º. Faculdade conferida à parte para demandar ou defender-se pessoalmente em juízo, sem assistência de advogado. Ofensa à Constituição Federal. Inexistência. Não é absoluta a assistência do profissional da advocacia em juízo, podendo a lei prever situações em que é prescindível a indicação de advogado, dados os princípios da oralidade e da informalidade adotados pela norma para tornar mais célere e menos oneroso o acesso à justiça. Precedentes. 2. Lei 9099/95. Fixação da competência dos juízos especiais civis tendo como parâmetro o valor dado à causa. Razoabilidade da lei, que possibilita o acesso do cidadão ao judiciário de forma simples, rápida e efetiva, sem maiores despesas e entraves burocráticos. Ação julgada improcedente.”(ADI 1.539/UF, rel. Min. Maurício Corrêa, j. 24.4.2003, Tribunal Pleno, DJ 05.12.2003, p. 17, Reqte: Conselho Federal da OAB, Advdo. (a/s): Marcelo Mello Martins, Reqdo.: Presidente da República e Congresso Nacional)
Problema:
a) É legítimo permitir que o cidadão vá a juízo, sem advogado, em situações em que estamos diante de causa de grande complexidade jurídica (como, por exemplo, discussões sobre direito intertemporal e planos de saúde), embora de pequeno valor econômico.
b) Como ter um processo justo e équo quando o cidadão está demandando sem a presença de advogado e, por outro lado, na tutela de interesses ligados a grandes corporações, temos advogados associados a renomados escritórios de advocacia.
c) De que modo o magistrado deve conduzir a instrução processual em hipóteses como essas? Há risco de comprometimento da imparcialidade do juiz que tenderá a “auxiliar” o hipossuficiente?
Fonte: Apostila da FGV - Teoria Geral do Processo - Autor: Rodrigo Pereira Martins Ribeiro
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