sábado, 18 de fevereiro de 2012

Aula sobre A INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO - Jurisprudência (A, B e C)

(A) STJ. Processo Cautelar. Requisitos. Possibilidade de utilização de medida cautelar para “destrancar” Recurso Especial.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR PARA DESTRANCAR RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS. 1. A concessão da Medida Cautelar reclama a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação, bem como, a caracterização do fumus boni juris consistente na plausibilidade do direito alegado. 2. In casu, sobressai o preenchimento dos requisitos autorizativos do deferimento liminar da cautela requerida. 3. O periculum in mora resta consubstanciado no trancamento do Recurso Especial e conseqüente prosseguimento do feito o que ocasionará a continuação ex integro da Execução Fiscal em curso, o que pode acarretar prejuízos à Requerente, que terá seu patrimônio constrito em extensão superior à utilidade do processo, posto a decadência ter atingido parte substancial do crédito. 4. O fumus boni juris assenta-se na jurisprudência desta Corte favorável à tese desenvolvida no Recurso Especial, acerca da admissibilidade da exceção de pré-executividade para suscitar a decadência (RESP 440.194-MG, Rel. Ministro Gomes de Barros, DJ de 16.06.2003). 5. Medida Cautelar deferida para destrancar o Recurso Especial, submetendo-o ao respectivo juízo de admissibilidade perante a C. Corte a quo.(STJ, MC 9.359/SP, Medida Cautelar 2004/0177994-7, rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 24.5.2005).


(B) Medida Cautelar. Instrumentalidade. Caráter não-satisfativo.
Ementa: AÇÃO CAUTELAR. CARÁTER SATISFATIVO. Pedido de condenação da requerida a custear tratamento médico que apresenta caráter nitidamente satisfativo. Descabimento da ação cautelar, em face da inexistência de acessoriedade, provisoriedade, instrumentalidade e autonomia da demanda, uma vez que o deferimento do pedido permitiria de imediato, a realização do tratamento, suprimindo qualquer utilidade a uma eventual ação de conhecimento, que teria o mesmo propósito. Hipótese que melhor se amolda ao instituto da antecipação de tutela e não ao da ação cautelar. É inaplicável o art. 273, § 7º, do CPC às ações cautelares, pois isso causaria sua convolação em ações de conhecimento, que têm características e procedimento diversos. Sendo o único objeto da ação cautelar a obtenção de antecipação de tutela, uma vez concedida, não caberia falar em prosseguimento do processo até decisão final de mérito, o que viola o art. 273, parágrafo 5º, do CPC. Sentença que se reforma para extinguir o processo, consoante o art. 267, IV, do CPC. (TJ/RJ, Proc. 2006.001.43792, Ap. Cível, Des. Maria Augusta Vaz, j. 26.9.2006, 1ª Câmara Cível)

(C) Cautelar não restritiva de direito. Perda de Eficácia?
Ementa: VESTIBULAR. REVISÃO DE PROVA. MEDIDA CAUTELAR. ART. 806. ART. 808. INAPLICABILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE ERRO. CONCESSÃO DE LIMINAR. DIREITO DE MATRÍCULA NA UNIVERSIDADE. Ação cautelar. Medida não restritiva de direitos, que não acarreta ofensa à esfera jurídica da parte. Ônus de propor a ação principal, no prazo de 30 (trinta) dias. Inexistência. Código de Processo Civil. Arts. 806 e 808, I. Inaplicabilidade. Simpósio de Curitiba. Conclusão n. 66. Se não se trata de medida cautelar restritiva de direitos, que acarreta ofensa à esfera jurídica do adversário, a parte não tem o ônus de propor a ação principal, no prazo de 30 (trinta) dias. Descumprimento do ônus de propor a ação principal, no prazo legal. Conseqüência. Quando exigível a propositura da ação principal, dentro do prazo legal, o desaproveitamento do trintídio acarreta somente a cessação da eficácia da medida liminar, nunca a extinção do processo cautelar ou do de conhecimento, sem julgamento do mérito da causa. Exame vestibular. Revisão de provas. Alegação de erro humano ou mecânico. Ação cautelar e de conhecimento. Legitimação passiva para a causa. Definição. Para a ação em que se pede revisão de provas, ao fundamento de que teriam sido corrigidas com erro humano ou mecânico, dispõe de legitimação passiva para a causa a organizadora do certame, que aplicou as provas, corrigiu-as e lhes atribuiu notas ou graus. Matrícula de vestibulandos obtida em virtude de liminar concedida há mais de 8 anos. Ratificação da longeva liminar e conversão da matricula provisória em definitiva. Providências que atendem aos fins sociais a que a norma se dirige. Lei de Introdução ao Código Civil. Art. 5. Aplicação. Se os vestibulandos obtiveram matrícula em Universidades e em Faculdades, graças à medida liminar concedida pelo juízo monocrático, há mais de 8 (oito) anos, e se durante esse longo lapso de tempo concluíram, com êxito, o curso universitário, atende aos fins sociais a que a norma se dirige, a ratificação da longeva liminar é a conversão da matrícula provisória em definitiva. (TJ/RJ, Proc. 1996.001.02168, Ap. Cível, preliminares rejeitadas, sentença confirmada, rel. Des. Wilson Marques, j. 10.11.1998, 4ª Câmara Cível)

Fonte: Apostila da FGV - Teoria Geral do Processo - Autor: Rodrigo Pereira Martins Ribeiro

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