3. Limites éticos da atuação do advogado
“Típico, como exemplo de tais expedientes, o exórdio daquele defensor que, ao sustentar certa tese jurídica diante de um tribunal, que já duas vezes havia decidido a mesma questão contradizendo-se, começou seu discurso assim:— A questão que trato só admite duas soluções. Esta Excelentíssima Corte já a decidiu duas vezes, a primeira num sentido, a segunda no sentido contrário...
Pausa.
Depois, com uma reverência:
—... e sempre muito bem!” (CALAMANDREI, Piero. Eles, os Juízes, vistos por um advogado. Martins Fontes: São Paulo, 2002. p. 10.)
Todos aqueles que exercem profissões jurídicas estão submetidos a normas determinando comportamentos éticos e dignos de membros da instituição que representa. Os advogados são considerados pela Constituição Federal como indispensáveis para a administração da justiça e, por exercer esse múnus público, devem ter uma atuação ética condizente com os interesses públicos que informam a sua atuação.
No desenvolver de suas atividades, o advogado exerce função de grande relevância social, viabilizando o alcance do direito pelos cidadãos em geral que não podem, diretamente, obter em juízo exercendo. No exercício desse mister, não há como fugir da exigência de uma conduta ética do advogado, que está submetido ao Código de Ética e Disciplina da OAB e ao Estatuto dos Advogados (Lei 8.906/94). Existem, inclusive, normas que limitam a relação profissional dos advogados com sues clientes e comportamento do advogado em locais públicos.
O CPC, por sua vez, em seus artigos 14 usque 17, traça diretrizes para o comportamento dos advogados — e também das partes e demais participantes do processo — e determina sanções para aqueles que litigarem de má-fé ou de forma desleal. Entre as diversas condutas estabelecidas pelo art. 14 do CPC, podemos destacar o dever das partes — e também daqueles que participam do processo — de expor os fatos de acordo com a verdade e de pautar seu comportamento de forma leal e de boa-fé.
Problemas
1. Haveria um limite ético do advogado na defesa de seu cliente?
2. O advogado deve aceitar a causa mesmo convencido de que seu cliente não tem razão?
3. Pode o advogado recomendar que seu cliente ou que uma testemunha afirme coisas de que ela não tenha certeza?
4. Deve o advogado expor os fatos em juízo conforme a verdade, mesmo em prejuízo de seu cliente?
5. É lícito ao advogado, no curso do processo, usar de expedientes processuais para ganhar tempo?
6. É possível atribuir responsabilidade civil ou processual (multa por litigância de má-fé) aos advogados das partes ou eles estão submetidos, apenas, às sanções impostas pela OAB?
7. Há diferença entre a ética processual do advogado cível (interesses patrimoniais) e do advogado criminal?
8. O advogado comete crimes contra a honra por excessos cometidos na defesa de seu cliente?
9. Haveria um limite ético para o advogado que atua em causa própria? Nesses casos, como fazer com o depoimento pessoal das partes (quando uma das partes não deve ouvir o depoimento da outra)?
10. Está o advogado obrigado a informar seu cliente que não irá recorrer de sentença que considera justa, malgrado a decisão tenha sido desfavorável a seu cliente?
Fonte: Apostila da FGV - Teoria Geral do Processo - Autor: Rodrigo Pereira Martins Ribeiro
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