Saiu na Folha de hoje (9/3/12):
“STJ dá vitória à Folha em ação de Heloisa Helena
O Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que considerou improcedente ação de indenização movida pela ex-senadora Heloísa Helena contra a Empresa Folha da Manhã S/A, que edita a Folha, e as colunistas Mônica Bergamo e Barbara Gancia (…)
Helena alegou ter sido ofendida pelas jornalistas, com a publicação de textos considerados por ela inverídicos e ofensivos à sua reputação.Ela disse que teve sua candidatura à Presidência em 2006 prejudicada porque foi propalado pela imprensa que ‘mantinha relação amorosa com o então senador Luiz Estevão (PMDB)’ - o que ela nega”.
A matéria é interessante para explicarmos a função do STJ e os limites por ele invocados para não apreciar o recurso especial apresentado pela senadora.
Se olharmos o acórdão do STJ, veremos que ele negou o pedido da senadora baseado na súmula 7. Essa súmula diz que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A função do recurso especial, que é aquele geralmente usado para recorrer ao STJ, é proteger a lei federal, de modo que as decisões judiciais ou os governos locais não a contrariem (art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘b’ da nossa Constituição) e que não haja duas ou mais interpretações de tribunais diferentes sobre a mesma lei diante de fatos iguais (art. 105, III, alíneas ‘c’).
A preocupação da Constituição é que o STJ proteja a lei federal em si, e não o direito da parte que está recorrendo. O direito das partes já foi analisado por outros magistrados em outras instâncias antes de chegar ao STJ. Ao contrário do que possa parecer, o STJ não é uma ‘terceira instância’, em que todas as questões levantadas pelas partes serão reanalisadas pela terceira vez. E é por isso que existem várias barreiras para os recursos especiais, entre elas a súmula 7. As provas já foram analisadas duas vezes. Não há razão para analisa-la uma terceira vez.
Mas o STJ pode revalorar uma prova. E é aí que as coisas parecem ficar complicadas. Afinal,
qual é então a diferença entre ‘reexaminar’ a prova (que é proibido pela súmula 7) e ‘revalorar’ a prova (que é permitido)?
Para responder a essa pergunta, primeiro é preciso entender a função da prova num processo judicial e como funciona a aplicação da lei ao caso concreto.
A prova tem serve para demonstrar que é verdadeira determinada alegação de fato feita pela parte. Por exemplo, o depoimento de uma testemunha e uma perícia (que são provas) demonstram que o réu estava trafegando com seu veículo na contramão de direção, que é um ato ilícito (fato alegado pelo autor).
Para aplicar a lei ao caso concreto os magistrados fazem um encaixe de duas peças de um quebra-cabeça. Encaixa o fato alegado pelo autor na norma jurídica. Ou seja, ele encaixa o ato ilícito cometido pelo réu ao trafegar com seu veículo na contramão na norma jurídica que diz que todo aquele que comete um ato ilícito deve indenizar os prejuízos que causou (arts. 186 e 927 do Código Civil).
Se, no nosso exemplo, não há dúvida com relação ao conjunto das provas (está claro tanto pela prova testemunhal, quanto pela perícia que o réu estava na contramão), mas o magistrado tiver julgado que trafegar com o veículo na contramão de direção não é um ato ilícito e, portanto, não enseja o direito de indenizar, o STJ pode mudar a decisão, pois ele irá apenas reavaliar a prova sobre a qual não há discussão. Ele não está dizendo que a prova diz algo diferente (reexame). Ele está apenas dizendo que, baseado nessa prova, a lei deve ser interpretada de maneira diferente (revaloração).
Os juristas às vezes dizem que o STJ irá apenas reavaliar a ‘moldura fática’ que ficou definida nas instâncias inferiores. Aqui não há dúvida de que os fatos aconteceram de uma determinada forma: o STJ só vai requalificá-los diante da legislação federal.
Diferente seria se no nosso exemplo, a testemunha disse-se que o réu estava na contramão e a perícia disse que não. Para julgar, os magistrados tiveram que se perguntar o que de fato teria acontecido e tiveram que dar mais crédito à prova testemunhal ou à prova pericial. Assim, para reformar a decisão, o STJ teria que reexaminar minuciosamente todas as provas e ver o que teria se passado de verdade. E é exatamente isso o que a súmula 7 o proíbe de fazer.
No caso da matéria acima, a ex-senadora pediu que o STJ reexaminasse as provas e ele respondeu que não poderia fazer isso porque as provas já haviam sido analisadas por outros magistrados.
“STJ dá vitória à Folha em ação de Heloisa Helena
O Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que considerou improcedente ação de indenização movida pela ex-senadora Heloísa Helena contra a Empresa Folha da Manhã S/A, que edita a Folha, e as colunistas Mônica Bergamo e Barbara Gancia (…)
Helena alegou ter sido ofendida pelas jornalistas, com a publicação de textos considerados por ela inverídicos e ofensivos à sua reputação.Ela disse que teve sua candidatura à Presidência em 2006 prejudicada porque foi propalado pela imprensa que ‘mantinha relação amorosa com o então senador Luiz Estevão (PMDB)’ - o que ela nega”.
A matéria é interessante para explicarmos a função do STJ e os limites por ele invocados para não apreciar o recurso especial apresentado pela senadora.
Se olharmos o acórdão do STJ, veremos que ele negou o pedido da senadora baseado na súmula 7. Essa súmula diz que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A função do recurso especial, que é aquele geralmente usado para recorrer ao STJ, é proteger a lei federal, de modo que as decisões judiciais ou os governos locais não a contrariem (art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘b’ da nossa Constituição) e que não haja duas ou mais interpretações de tribunais diferentes sobre a mesma lei diante de fatos iguais (art. 105, III, alíneas ‘c’).
A preocupação da Constituição é que o STJ proteja a lei federal em si, e não o direito da parte que está recorrendo. O direito das partes já foi analisado por outros magistrados em outras instâncias antes de chegar ao STJ. Ao contrário do que possa parecer, o STJ não é uma ‘terceira instância’, em que todas as questões levantadas pelas partes serão reanalisadas pela terceira vez. E é por isso que existem várias barreiras para os recursos especiais, entre elas a súmula 7. As provas já foram analisadas duas vezes. Não há razão para analisa-la uma terceira vez.
Mas o STJ pode revalorar uma prova. E é aí que as coisas parecem ficar complicadas. Afinal,
qual é então a diferença entre ‘reexaminar’ a prova (que é proibido pela súmula 7) e ‘revalorar’ a prova (que é permitido)?
Para responder a essa pergunta, primeiro é preciso entender a função da prova num processo judicial e como funciona a aplicação da lei ao caso concreto.
A prova tem serve para demonstrar que é verdadeira determinada alegação de fato feita pela parte. Por exemplo, o depoimento de uma testemunha e uma perícia (que são provas) demonstram que o réu estava trafegando com seu veículo na contramão de direção, que é um ato ilícito (fato alegado pelo autor).
Para aplicar a lei ao caso concreto os magistrados fazem um encaixe de duas peças de um quebra-cabeça. Encaixa o fato alegado pelo autor na norma jurídica. Ou seja, ele encaixa o ato ilícito cometido pelo réu ao trafegar com seu veículo na contramão na norma jurídica que diz que todo aquele que comete um ato ilícito deve indenizar os prejuízos que causou (arts. 186 e 927 do Código Civil).
Se, no nosso exemplo, não há dúvida com relação ao conjunto das provas (está claro tanto pela prova testemunhal, quanto pela perícia que o réu estava na contramão), mas o magistrado tiver julgado que trafegar com o veículo na contramão de direção não é um ato ilícito e, portanto, não enseja o direito de indenizar, o STJ pode mudar a decisão, pois ele irá apenas reavaliar a prova sobre a qual não há discussão. Ele não está dizendo que a prova diz algo diferente (reexame). Ele está apenas dizendo que, baseado nessa prova, a lei deve ser interpretada de maneira diferente (revaloração).
Os juristas às vezes dizem que o STJ irá apenas reavaliar a ‘moldura fática’ que ficou definida nas instâncias inferiores. Aqui não há dúvida de que os fatos aconteceram de uma determinada forma: o STJ só vai requalificá-los diante da legislação federal.
Diferente seria se no nosso exemplo, a testemunha disse-se que o réu estava na contramão e a perícia disse que não. Para julgar, os magistrados tiveram que se perguntar o que de fato teria acontecido e tiveram que dar mais crédito à prova testemunhal ou à prova pericial. Assim, para reformar a decisão, o STJ teria que reexaminar minuciosamente todas as provas e ver o que teria se passado de verdade. E é exatamente isso o que a súmula 7 o proíbe de fazer.
No caso da matéria acima, a ex-senadora pediu que o STJ reexaminasse as provas e ele respondeu que não poderia fazer isso porque as provas já haviam sido analisadas por outros magistrados.
Nenhum comentário:
Postar um comentário