Confirmando o entendimento estabelecido há uma semana — quando julgou questão referente à obrigatoriedade de convênio entre a Defensoria Pública paulista e a OAB-SP —, o STF concluiu pela inconstitucionalidade de leis de Minas Gerais e do Maranhão, que subordinavam a Defensoria ao governador.
Em menos de dez minutos do início da sessão, os relatores das duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, ministra Cármem Lúcia e ministro Ricardo Lewandowski, revelaram a intenção de acolher o argumento de que as Defensorias Públicas dos dois estados não podem ser subordinadas diretamente ao Poder Executivo local. De acordo com os ministros, o defensor público geral não pode ser comparado a um secretário de Estado.
A ministra Cármem Lúcia foi a primeira anunciar que diante da flagrante violação de dispositivos constitucionais, o resultado do julgamento, salvo qualquer discordância e sob aceitação do advogado que faria a sustentação oral, estava determinado. Cármem Lúcia era relatora da ADI 3.965 ajuízada pela Procuradoria-Geral da República, em 2007, contra o governo de Minas Gerais. Em seguida, o ministro Lewandowski, relator da ADI 4.056, impetrada contra o governador do estado do Maranhão por questões análogas também concluiu o julgamento, da mesma forma, em poucos minutos.
Ambos os ministros reiteram que a "autonomia funcional, orçamentária e administrativa" da Defensoria Pública não pode ser relativizada diante dos riscos vinculados à equiparação do defensor público geral a secretários de Estado e, portanto, à decorrente subordinação ao Poder Executivo local.
ADI 3.965ADI 4.056Rafael Baliardo é repórter da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico
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